Artigo 2.º
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º da Convenção, o Principado do Mónaco declara que o disposto no n.º 1 do presente artigo será apenas aplicável ao branqueamento de produtos de uma infracção prevista e punida pelos artigos 218.º a 218.º, n.º 3, do Código Penal do Principado do Mónaco e ao branqueamento de produtos do tráfico de droga, previsto e punido pelo artigo 4.º, n.os 1, alínea b), 3 e 4, da Lei n.º 890, de 1 de Julho de 1970, sobre narcóticos, alterada pela Lei n.º 1157, de 23 de Dezembro de 1992.