Artigo 1.º
Definição de Período Experimental
Nos termos da lei, o Período Experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que, na sequência de recrutamento por procedimento concursal, venham a preencher um posto de trabalho nas carreiras constantes do Mapa de Pessoal do Município de Almodôvar, bem como a todos os trabalhadores que passem a integrar uma carreira ou uma categoria diferente.
Artigo 3.º
Objetivos
Nos termos da lei, o Período Experimental destina-se a comprovar se o mesmo possui as competências exigidas para prossecução das atividades caracterizadoras do posto de trabalho que vai ocupar.
REALIZAÇÃO DO PERÍODO EXPERIMENTAL
Artigo 4.º
Contagem
1 -O Período Experimental é contado a partir do início da execução da prestação do trabalhador, não sendo tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão de contrato.
2 -Na contagem do Período Experimental, incluem-se também as ações de formação ministradas pela entidade empregadora ou frequentadas pelo trabalhador por determinação desta, desde que não excedam metade do Período Experimental.
Artigo 5.º
Duração
1 -O Período Experimental de trabalhadores contratados por tempo indeterminado e integrados nas carreiras gerais, tem a seguinte duração, conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 83/2024, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, Volume n.º 91, de 15 de novembro de 2024, conjugado com o n.º 1 do Artigo 51.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas:
a)180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de Técnico Superior;
b)120 dias para os trabalhadores integrados na carreira de Assistente Técnico;
c)60 dias para os trabalhadores integrados na carreira de Assistente Operacional.
2 -O Período Experimental de contratados a termo resolutivo certo ou incerto (carreiras gerais) tem a seguinte duração:
a)30 dias para contratos a termo certo de duração igual ou superior a seis meses e para contratos a termo incerto, cuja duração se preveja vir a ser superior a seis meses;
b)15 dias para contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e para contratos a termo incerto, cuja duração se preveja não vir a ser superior a seis meses.
3 -Nos termos do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, o Período Experimental na carreira especial de Especialista de Sistemas e Tecnologias de Informação tem a duração de 240 dias e o da carreira especial de Técnico de Sistemas e Tecnologias da Informação tem a duração de 180 dias.
4 -Nos termos do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, a duração do Período Experimental da carreira especial de Fiscalização tem a duração de seis meses, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma.
5 -A data do termo do Período Experimental, contados em observância ao disposto no artigo anterior, será a data efetiva de conclusão do Período Experimental.
Artigo 6.º
Cessação Antecipada do Período Experimental
1 -Mediante proposta fundamentada do júri, o Período Experimental pode ser feito cessar antecipadamente quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho a ocupar.
2 -Caso o júri proponha a cessação do Período Experimental antecipadamente deverá proceder à imediata notificação do trabalhador para, querendo, exercer o direito de participação em sede de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º
Constituição do Júri e Acompanhamento do Trabalhador
1 -O despacho de designação do júri do procedimento concursal, determina em simultâneo a designação dos mesmos elementos para procederem ao acompanhamento e avaliação do Período Experimental do trabalhador que vier a ser recrutado, salvo se outra disposição em contrário vier a ser emitida e é composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside e dois suplentes.
2 -Durante o Período Experimental o trabalhador é acompanhado pelo júri constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Determinação das Matérias do Período Experimental
A matéria constante do Período Experimental abrangerá todas as atribuições, competências ou atividades caracterizadoras do posto de trabalho.
Artigo 9.º
Fases do Período Experimental
1 -O Período Experimental compreenderá uma primeira fase de acolhimento e sensibilização e uma segunda fase teórico-prática.
2 -A fase de acolhimento e sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento das atribuições e competências do organismo, proporcionando ainda uma visão global dos direitos e deveres dos trabalhadores e do papel desempenhado pelo Município nas suas diversas atribuições.
3 -A fase teórico-prática, consiste na integração do trabalhador na unidade orgânica onde irá desempenhar as suas funções e destina-se a:
a)Proporcionar ao trabalhador uma visão mais detalhada das competências da unidade orgânica onde se encontra integrado e da sua articulação com as restantes, fornecendo-lhe os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respetivas funções;
b)Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo com vista a um desenvolvimento e a uma atualização permanente;
c)Proporcionar a aprendizagem pela execução de tarefas que lhe serão distribuídas e confiadas;
d)Avaliar a capacidade de adaptação do trabalhador à função.
Artigo 10.º
Formação durante o Período Experimental
1 -O Período Experimental compreende as ações de formação diretamente relacionadas com as funções a exercer, quer sejam ministradas pelo Município ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade da duração do Período Experimental.
2 -Devem ser proporcionadas ao trabalhador condições de formação profissional que se revelem adequadas ao desenvolvimento das atribuições e competências do posto de trabalho em causa.
3 -O júri do Período Experimental decidirá, por iniciativa própria ou por proposta do trabalhador, qual a formação profissional mais indicada para a realização do Período Experimental e cumprimento dos objetivos, atendendo às funções que o trabalhador irá exercer.
Artigo 11.º
Relatório final de Período Experimental
1 -Terminado o Período Experimental, o trabalhador apresenta ao júri designado, no prazo de 10 dias úteis, um relatório final onde conste, designadamente:
a)Identificação do trabalhador;
b)Formação académica e profissional;
c)Data de início e de fim do Período Experimental;
d)Identificação da unidade orgânica onde decorreu o Período Experimental e respetivas atribuições;
e)Atividades desenvolvidas durante o Período Experimental;
f)Ações de formação realizadas;
2 -O exemplar do Relatório Final de Período Experimental deve ser entregue nos serviços municipais, endereçado ao Senhor Presidente da Câmara Municipal que posteriormente encaminhará para o Júri.
3 -Na avaliação do Relatório do Período Experimental, constituem parâmetros de pontuação obrigatória a apresentação e originalidade, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição, bem como a capacidade de síntese na identificação dos trabalhos desenvolvidos.
4 -A não entrega do Relatório nos termos do presente Regulamento implica a não avaliação do trabalhador e em consequência considera-se concluído sem sucesso o Período Experimental, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do Artigo 45.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 12.º
Denúncia
Durante o Período Experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.
AVALIAÇÃO DO PERÍODO EXPERIMENTAL
Artigo 13.º
Avaliação do trabalhador em Período Experimental
1 -A avaliação final do trabalhador traduz-se numa escala de 0 a 20 valores e tem em consideração os seguintes elementos:
a)Elementos recolhidos pelo júri;
b)Relatório do Período Experimental apresentado pelo trabalhador;
c)Ações de formação frequentadas.
2 -Na avaliação final do Período Experimental deverão ser tidas em conta as exigências do posto de trabalho, em função dos graus de complexidade funcional crescente das respetivas carreiras, nos termos definidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 14.º
Parâmetros de avaliação de elementos recolhido pelo júri
1 -O júri irá recolher elementos, através de uma relação interpessoal, que forneçam informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função, previamente definidos e constantes da ata n.º 1 do respetivo procedimento concursal.
2 -Os parâmetros de avaliação de elementos recolhidos pelo júri são os seguintes:
a)Aptidões e conhecimentos (A1) - Avalia as aptidões e os conhecimentos teóricos e práticos do trabalhador;
b)Capacidade de adaptação, organização e empenho no trabalho (A2) - Avalia a reação do trabalhador ao tipo de trabalho exigível pelo posto de trabalho que vai ocupar, a capacidade com que se organiza e o nível do seu empenho, dedicação e sentido de responsabilidade;
c)Capacidade de iniciativa (A3) - Avalia a capacidade para procurar soluções para os problemas encontrados na execução do trabalho, apresentando sugestões e alternativas para a sua resolução. Avalia o grau de autonomia com que executa as tarefas quotidianas.
d)Assiduidade (A4) - Avalia a comparência regular e contínua ao serviço, sendo que:
3 -A avaliação final do item “A. Elementos recolhidos pelo Júri” resulta da média aritmética dos parâmetros de avaliação, mediante aplicação da seguinte fórmula, com arredondamento às centésimas:
(A1 + A2 + A3 + A4)/4
Artigo 15.º
Avaliação dos Parâmetros do Relatório de Trabalho sobre o Período Experimental
1 -Para avaliação do Relatório, os parâmetros a considerar são os seguintes:
b)Forma de expressão escrita (B2):
c)Clareza na exposição (B3):
2 -A avaliação final do item “B - Relatório de trabalho sobre o Período Experimental” resulta da média aritmética dos parâmetros de avaliação, mediante aplicação da seguinte fórmula, com arredondamento às centésimas:
(B1 + B2 + B3)/3
Artigo 16.º
Formação Profissional em Período Experimental
1 -A formação profissional efetuada no Período Experimental e relacionada com a atividade desenvolvida é valorada na escala de 0 a 20 valores, nos seguintes termos:
a)Superior a 28 horas de formação - 20 valores;
b)De 22 a 28 horas de formação - 18 valores;
c)De 15 a 21 horas de formação - 14 valores;
d)De 9 a 14 horas de formação - 12 valores;
e)De 5 a 8 horas de formação - 10 valores;
f)Sem formação ou menos de 4 horas - 8 valores.
2 -Caso não exista elementos comprovativos que atestem a duração da formação, será considerada uma duração de 7 horas por cada dia.
3 -A avaliação final do item “C. Formação Profissional no Período Experimental” corresponderá à classificação obtida por aplicação da grelha supra, em função do número total de horas de formação frequentadas pelo trabalhador, conforme comprovativos apresentados.
4 -No caso de o trabalhador não ter frequentado ações de formação durante o Período Experimental por conveniência de serviço, situação a referir em observações, sendo o caso, na avaliação final a que se refere o ponto 3 não será considerado este item, mantendo-se as ponderações dos demais itens.
Artigo 17.º
Avaliação Final do Período Experimental
1 -A classificação da avaliação final (AF) do Período Experimental será igual à média aritmética obtida em cada um dos itens de avaliação (A, B e C), ponderada a seguinte fórmula, consoante os casos:
AF = [(3 × A) + (2 × B) + (C)]/6 = [(__,__) + (__,__) + (__,__)]/6 = ___
ou
AF = [(3 × A) + (2 × B)]/5 = [(__,__) + (__,__)]/5 = ___
2 -Assim, a avaliação final do Período Experimental obedece ao disposto na grelha seguinte:
Item de avaliação
Classificação obtida
Ponderação
Elementos recolhidos pelo Júri
__ , __
3
Relatório de trabalho sobre o Período Experimental
__ , __
2
Formação profissional no Período Experimental
__ , __
1
Avaliação Final:
Artigo 18.º
Prazo de Avaliação do Relatório do Período Experimental
No prazo máximo de 5 dias úteis, contados do termo da apresentação do Relatório pelo trabalhador, o júri ou o respetivo superior hierárquico, consoante a modalidade contratual em causa, elabora por meios informáticos, o respetivo projeto de Relatório de Avaliação Final do Período Experimental, cujo resultado será imediatamente dado a conhecer ao trabalhador, via correio eletrónico ou pelas demais formas de notificação previstas no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Conclusão do Período Experimental
1 -O Período Experimental é concluído com sucesso quando o trabalhador tenha obtido classificação igual ou superior a:
a)14 valores, quando integrado na carreira de Técnico Superior;
b)12 valores, quando integrado na carreira de Assistente Técnico e Assistente Operacional.
c)Aprovação no curso de formação específico para carreira especial de Fiscal, com classificação não inferior a 14 valores.
2 -Decorridos 6 meses e aprovação em cursos de formação específicos para carreiras especiais de Especialista de Sistemas e Tecnologias de Informação e de Técnico de Sistemas e Tecnologias de Informação, coordenados pelo INA, a definir por portaria.
Artigo 20.º
Reclamação e homologação
1 -A avaliação do Período Experimental atribuída pelo júri, acompanhada da ata com os respetivos fundamentos é notificada ao trabalhador, para efeitos de realização do exercício de direito de participação em sede audiência dos interessados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
2 -Realizada a audiência, o júri remete a ata com a avaliação final, ao Presidente da Câmara, para homologação.
3 -Da homologação é dado conhecimento ao trabalhador e ainda publicitada na 2.ª série do Diário da República, por extrato.
4 -No período máximo de 10 dias úteis, após a conclusão com sucesso do período experimental, o trabalhador contratualizará com o respetivo avaliador os parâmetros de avaliação de desempenho.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Publicidade
Aquando do início do Período Experimental será facultada uma cópia do presente regulamento ao trabalhador e a todos os membros do júri de Período Experimental.
Artigo 22.º
Regime subsidiário e Dúvidas e Omissões
1 -A tudo o que não esteja previsto no presente regulamento são aplicáveis as normas da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, respetiva regulamentação e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.
2 -O regime constante do presente regulamento pode ser complementado, designadamente no caso da existência de dúvidas ou omissões sobre a sua aplicação, por deliberações da Câmara Municipal ou por ordens de serviço ou despachos, emanados pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Revisão
O presente Regulamento deve ser revisto quando se verificar alteração da legislação ou aprovação de instrumentos de regulamentação coletiva em que o Município seja parte que o torne incompatível com as novas disposições.
Artigo 24.º
Entrada em vigor e Produção de Efeitos
O presente regulamento entra em vigor a partir da data da publicitação da respetiva aprovação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.