Artigo 6.º
1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento:
a)As entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais);
b)Outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção;
c)As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica nos termos do Regulamento sobre o programa municipal para a melhoria das condições da habitabilidade dos agregados familiares carenciados;
d)As pessoas singulares ou colectivas que usem granito da região e madeira, como materiais de construção, no exterior das edificações e que se enquadrem nas características da arquitectura tradicional local;
e)Os jovens, solteiros, casados ou unidos de facto, com idade igual ou inferior a 30 anos, desde que a obra a edificar seja destinada a habitação própria e permanente por período não inferior a cinco anos.
2 -O desrespeito pelo disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 determina o pagamento das taxas objecto de isenção.
3 -Compete à Câmara Municipal proceder à apreciação dos pedidos de isenção de taxas previstos no n.º 1 do presente artigo.