Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece a disciplina jurídica de atribuição de apoio extraordinário às Instituições Particulares de Solidariedade Social, adiante designadas pela sigla IPSS, que desenvolvam de forma regular a prática de atividades, com valências típicas da Segurança Social, residenciais e não residenciais.
2 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se IPSS todas as instituições que estão abrangidas pelo Estatuto promulgado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 89/85, de 1 de abril, Decreto-Lei n.º 402/85, de 11 de outubro, Decreto-Lei n.º 29/86, de 19 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, designadamente as que são constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir os objetivos definidos naquele diploma legal.
3 -Para efeitos do presente Regulamento são ainda consideradas as Entidades com fins ditos lucrativos que exerçam atividade na valência típica residencial de Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas, com a aprovação e licenciamento da Segurança Social.