Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos dos nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece a disciplina do processo de Orçamento Participativo do Município de Leiria.
Artigo 3.º
Objetivos
a)Promover a participação informada, ativa e construtiva dos cidadãos nas políticas públicas do Município, aproximando-as das suas reais necessidades e expectativas;
b)Incentivar o diálogo entre eleitos locais, técnicos municipais e cidadãos, na busca de soluções para melhoria da qualidade de vida do concelho, tendo em conta os recursos disponíveis;
c)Aumentar a transparência da atividade da Câmara Municipal, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo assim para o reforço da credibilidade das instituições municipais e a qualidade do poder democrático;
d)Contribuir para uma sociedade civil dinâmica e coesa.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
O Orçamento Participativo aplica-se a toda área territorial do concelho de Leiria.
Artigo 5.º
Modelo
1 -O modelo do Orçamento Participativo assenta em duas vertentes de participação - a participação consultiva e a participação deliberativa.
2 -A participação consultiva corresponde ao período em que os cidadãos apresentam as suas propostas de investimento.
3 -A participação deliberativa corresponde ao período em que os cidadãos decidem, através de votação, as propostas que consideram prioritárias.
Artigo 6.º
Áreas temáticas
1 -O Orçamento Participativo versa sobre as seguintes áreas temáticas:
2 -A área temática Verde compreende as propostas que visem promover a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável, contribuindo para a minimização ou adaptação às alterações climáticas.
3 -A área temática Imaterial compreende as propostas ou ideias que não impliquem empreitada e/ou obra e possuam obrigatoriamente uma área de abrangência suprafreguesia.
4 -A área temática Jovem compreende as propostas que sejam apresentadas por pessoas que tenham no mínimo 16 anos e no máximo 30 anos de idade, inclusive.
5 -A área temática Material compreende as propostas ou ideias que impliquem empreitada e/ou obra.
CAPÍTULO II
Funcionamento
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 7.º
Fases do Orçamento Participativo
1 -O Orçamento Participativo tem um ciclo anual dividido nas seguintes fases:
a)Definição da dotação e áreas temáticas do Orçamento Participativo;
b)Divulgação pública do Orçamento Participativo;
c)Apresentação das propostas;
d)Avaliação técnica das propostas;
e)Elaboração da lista provisória das propostas;
f)Apreciação das reclamações da lista provisória;
g)Elaboração e divulgação da lista definitiva das propostas;
h)Apresentação pública das propostas a submeter a votação;
j)Apresentação pública das propostas vencedoras;
k)Implementação das propostas vencedoras;
l)Avaliação das várias fases do processo.
2 -O cronograma das fases de participação é definido anualmente pela Câmara Municipal de Leiria.
Artigo 8.º
Dotação do Orçamento Participativo
1 -A dotação anual do Orçamento Participativo resulta do somatório da verba correspondente a 1,5 % das despesas de capital do ano anterior, acrescido do valor remanescente do orçamento participativo anterior.
2 -O montante do orçamento participativo será distribuído pelas áreas temáticas definidas, em percentagem a fixar anualmente pela Câmara Municipal.
3 -A dotação orçamental do Orçamento Participativo é aprovada anualmente pela Assembleia Municipal.
Artigo 9.º
Divulgação pública do Orçamento Participativo
1 -A divulgação pública do Orçamento Participativo pode ser efetuada mediante assembleias participativas tendo em vista o esclarecimento sobre o processo do Orçamento Participativo, sobre a apresentação de propostas, seu os critérios de avaliação, a execução e concretização das mesmas.
2 -As Assembleias Participativas realizam-se em datas e locais previamente definidos e divulgados, delas devendo ser elaboradas as respetivas atas.
Artigo 10.º
Apresentação das propostas
1 -No Orçamento Participativo podem apresentar propostas, todos os cidadãos desde que sejam naturais ou residentes, trabalhadores ou estudantes no concelho de Leiria e possuam idade igual ou superior a 18 anos.
2 -Relativamente à área temática jovem, podem apresentar propostas, todos os cidadãos desde que sejam naturais ou residentes, trabalhadores ou estudantes no concelho de Leiria e possuam idade igual ou superior a 16 anos e inferior a 30 anos, inclusivé.
3 -Excluem-se do disposto nas alíneas anteriores:
a)Os cidadãos que, no ciclo do Orçamento Participativo em curso, integrem os órgãos das Autarquias Locais;
b)As entidades coletivas, designadamente de empresas, associações, fundações e outros grupos de cidadãos formalmente constituídos;
c)Os membros Comissão de Análise Técnica;
4 -Os funcionários da Autarquia e Empresas Municipais podem apresentar propostas na qualidade de munícipes, desde que estas não sejam nas áreas de competência do serviço ao qual estão vinculados.
5 -As propostas são apresentadas em formulário através da submissão no sítio da Internet do Orçamento Participativo da Câmara Municipal de Leiria, mediante registo prévio e aceitação das regras de funcionamento do Orçamento Participativo.
Artigo 11.º
Critérios de avaliação técnica das propostas
1 -As propostas a apresentar devem ser específicas e pormenorizadas e observar os termos previstos no presente regulamento, delimitando a sua execução e identificando as freguesias abrangidas, de modo a possibilitar uma análise concreta e rigorosa.
2 -As propostas dos cidadãos têm de obedecer, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a)Serem apresentadas em formulário através da submissão no sítio da Internet do Orçamento Participativo da Câmara Municipal de Leiria, mediante registo prévio e aceitação das regras de funcionamento do Orçamento Participativo;
b)Estarem enquadradas apenas numa das tipologias a definir em conformidade com o artigo 6.º do presente regulamento e não colocarem em causa o interesse público;
c)Serem da autoria de cidadãos, devendo situar-se fora da esfera de responsabilidade direta de qualquer serviço da Administração Central;
d)Serem específicas, bem delimitadas na sua execução, no território que abrangem e no impacto que têm;
e)Serem compatíveis com outros projetos e planos municipais e terem em conta critérios de inovação e criatividade;
f)Não ultrapassarem 18 meses de execução e/ou implementação, após a conclusão do respetivo projeto de execução;
g)Incidirem, exclusivamente, sobre espaços ou parcelas de terreno inseridos no domínio público municipal ou no domínio privado municipal;
h)Não constituírem, tecnicamente, faseamentos sucessivos de investimentos precedentes do Orçamento Participativo;
3 -São excluídas as propostas que:
a)Não cumpram ou contrariem os requisitos previstos no número anterior e as disposições previstas no presente regulamento;
b)Excedam 1/3 do montante estipulado para as áreas temáticas definidas no artigo 6.º do presente regulamento;
c)Estejam previstas ou a ser executadas, no âmbito do Plano Anual de Atividades Municipal;
d)Sejam relativas à cobrança de receita ou funcionamento interno da Câmara Municipal de Leiria;
e)Sejam demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;
f)Impliquem a assunção de custos de manutenção ou de funcionamento que a Câmara Municipal de Leiria não tenha condições de assegurar;
g)Se coadunem com eventos ou ações já existentes;
h)Se insiram no apoio PRO LEIRIA;
j)Impliquem a aquisição de viaturas;
k)Obriguem a pedidos de pareceres prévios de entidades externas;
l)Desrespeitem o PDM e contrariem regulamentos municipais ou a legislação em vigor;
m)Sejam relativas a propostas imateriais e não apresentem uma área de abrangência suprafreguesia, conforme o artigo 6.º do presente regulamento.
4 -Relativamente ao critério inovador, entende-se que o grau de inovação das propostas varia positivamente em função da novidade, do fator diferenciador em relação às demais propostas e da criação interesse municipal.
5 -Quanto ao critério criativo, considera-se aquele que encontra soluções originais e/ou diferentes face a situações existentes.
Artigo 12.º
Comissão de Análise Técnica
1 -A Câmara Municipal de Leiria designa uma Comissão de Análise Técnica, responsável pela preparação, acompanhamento e orientação de todo o processo do Orçamento Participativo.
2 -A Comissão de Análise Técnica é, anualmente, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo composta por Técnicos/as da Câmara Municipal em número ímpar.
3 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal designar, de entre os membros da comissão da análise técnica, o presidente desta.
4 -Compete à Comissão de Análise Técnica:
a)Prestar esclarecimentos cidadãos participantes, quando existam dúvidas sobre os termos constantes das propostas apresentadas;
b)Analisar e avaliar de acordo com os critérios referidos no artigo anterior, todas as propostas apresentadas;
c)Solicitar esclarecimentos aos cidadãos participantes, quando existam dúvidas sobre os termos constantes das propostas apresentadas;
d)Adaptar as propostas, em articulação com os participantes;
e)Propor aos participantes a sua integração numa só proposta, sempre que se verifique existir semelhança de conteúdo ou complementaridade de propostas, virtude da proximidade geográfica e/ou afinidade temática
f)Decidir sobre a admissão, adaptação ou exclusão das propostas;
g)Avaliar e decidir sobre as pronúncias apresentadas pelos participantes excluídos;
h)Publicar as listas provisória e definitiva das propostas.
5 -Os esclarecimentos podem ser solicitados à Comissão de Análise Técnica através do endereço eletrónico do Orçamento Participativo, por telefone ou no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Lista provisória das propostas e reclamações
1 -Após a análise técnica das propostas apresentadas, é elaborada e publicitada a lista provisória das propostas admitidas e excluídas, no sítio da Internet do Orçamento Participativo da Câmara Municipal de Leiria, devendo, relativamente a estas últimas, constar os respetivos fundamentos de facto e de direito, fixando-se o prazo de 10 dias úteis para apresentação de reclamações.
2 -Findo o prazo estabelecido no número anterior sem que hajam sido apresentadas quaisquer reclamações ou, havendo-as, as mesmas hajam sido indeferidas pela Comissão de Análise Técnica, a lista provisória converte-se em lista definitiva das propostas a submeter a votação final.
3 -Caso a Comissão de Análise Técnica delibere dar provimento às reclamações, a respetiva proposta constará da lista definitiva de propostas a submeter a votação final.
Artigo 14.º
Lista definitiva das propostas provisórias
A lista definitiva das propostas a submeter a votação final é tornada pública, no sítio da Internet do Orçamento Participativo da Câmara Municipal de Leiria.
Artigo 15.º
Apresentação pública das propostas a submeter a votação
A apresentação pública das propostas a submeter a votação é efetuada mediante assembleias participativas tendo em vista o esclarecimento sobre as mesmas.
Artigo 16.º
Votação das propostas
1 -Os cidadãos que sejam naturais ou residentes, trabalhadores ou estudantes no concelho de Leiria e possuam idade igual ou superior a 18 anos podem votar numa das propostas por cada tipologia.
2 -A área temática jovem, só pode ser votada pelos cidadãos que possuam idade igual ou superior a 16 anos e inferior a 30 anos, inclusive, desde que sejam naturais ou residentes, trabalhadores ou estudantes no concelho de Leiria.
3 -As votações são efetuadas por via de SMS ou mediante registo prévio no sítio da Internet do Orçamento Participativo da Câmara Municipal de Leiria, devendo ter em conta o seguinte:
a)Cada cidadão só pode efetuar uma votação por tipologia, utilizando, para o efeito, um dos meios anteriormente referidos;
b)No sistema de votação por SMS não é possível a utilização do mesmo número telemóvel por vários cidadãos;
c)O número de telemóvel associado ao Cartão de Cidadão deve encontrar-se atualizado no sítio da Internet do Orçamento Participativo;
d)A Câmara Municipal de Leiria reserva-se no direito de bloquear o registo da votação no OP de um número de telemóvel e/ou cartão de cidadão, quando a votação configure uma tentativa de violar o princípio da votação;
e)Não serão considerados nem validados, os votos registados em data e hora posteriores à definida pela Câmara Municipal no cronograma a publicar anualmente.
Artigo 17.º
Apresentação pública das propostas vencedoras
A apresentação pública das propostas vencedoras pode ser efetuada mediante assembleias participativas tendo em vista o esclarecimento sobre as mesmas.
Artigo 18.º
Propostas eleitas
São eleitas as propostas mais votadas, até ao valor da dotação anual do Orçamento Participativo.
Artigo 19.º
Resultados da votação
1 -Os resultados da votação são divulgados sítio da Internet do Orçamento Participativo da Câmara Municipal de Leiria, fazendo referência ao número de votos em cada proposta e especificando as selecionadas.
2 -As propostas selecionadas são também divulgadas na página do Município na Internet e na imprensa local e regional.
Artigo 20.º
Execução e concretização das propostas
1 -A decisão sobre o modo de execução e concretização das propostas vencedoras corresponde a uma das modalidades seguintes:
a)Por administração direta;
b)Por delegação de competências;
c)Por contratação pública.
2 -Após a execução e concretização das obras, as mesmas são entregues à população em cerimónia presidida pelo Presidente da Câmara Municipal e pelos participantes da proposta.
3 -Da obra constará a sinalização de que resultou do Orçamento Participativo.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 21.º
Transparência e prestação de contas
1 -De acordo com o princípio da transparência, a Comissão Técnica de Análise disponibiliza, em todas as fases do processo, no sítio da Internet do Orçamento Participativo do Município de Leiria, informação sobre o processo.
2 -A Comissão Técnica de Análise presta todos os esclarecimentos necessários que vierem a ser suscitados pelos cidadãos, a qualquer momento do processo.
3 -Tendo em conta os contributos recebidos, a Comissão Técnica de Análise elabora e divulga um relatório de avaliação final global.
Artigo 22.º
Proteção de dados
1 -Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente procedimento serão tratados exclusivamente para a finalidade prevista e no interesse do(a) participante.
2 -O Município de Leiria como entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito do presente processo assegurará a proteção da privacidade do(a) participante atuando em conformidade com a lei e o Regulamento de Proteção de Dados e conservará os dados pessoais pelo período estritamente necessário, findo o qual procederá à sua destruição.
Artigo 23.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 24.º
Integração de lacunas
As omissões e dúvidas na interpretação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal de Leiria.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicitação nos termos legais.
19 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Lopes.