Artigo 1.º
Aditamento ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela
É aditado o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-AEnquadramento de Operações Urbanísticas no Sistema Nacional de Defesa das Florestas Contra Incêndios (SNDFCI)Para efeitos do disposto no artigo 16.º do SNDFCI, e no âmbito do estipulado no Regimento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta, os elementos instrutórios das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio devem considerar, para além do disposto nos números anteriores, os seguintes aspetos, a incluir nos elementos definidos na Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril:1) Das plantas indicadas no n.º 2 do Anexo I referente aos Elementos Instrutórios definidos em Portaria, fazem parte integrante os extratos das plantas do Plano Intermunicipal de Defesa das Florestas Contra Incêndios.2) Em Planta de Implantação - para além das especificações constantes em Portaria, deve ainda conter:a)No caso de operações Urbanísticas enquadráveis no n.º 4 do art. 16.º do SNDFCI:i)A representação da faixa de proteção não inferior a 50 m da edificação à extrema da propriedade ou com a dimensão definida no Plano Intermunicipal de Proteção da Floresta Contra Incêndios, consoante os casos;ii)A indicação da ocupação de terrenos confinantes (floresta, matos ou pastagens naturais, entre outros).b)No caso de operações Urbanísticas enquadráveis no n.º 6 do art. 16.º do SNDFCI:i)A representação da faixa de proteção não inferior a 10 m da edificação à estrema da propriedade;ii)A indicação da ocupação dos terrenos confinantes (floresta, matos ou pastagens naturais, entre outros).c)No caso de operações Urbanísticas enquadráveis no n.º 10 do art. 16.º do SNDFCI:i)A representação da faixa de proteção proposta da edificação à estrema da propriedade;ii)A indicação da ocupação dos terrenos confinantes (floresta, matos ou pastagens naturais, entre outros).d)No caso de operações Urbanísticas enquadráveis no n.º 11 do art. 16.º do SNDFCI:i)A representação da faixa de proteção proposta da edificação à estrema da propriedade;ii)A representação da faixa de gestão de 100 m.3) Memória descritiva - para além das especificações constantes em Portaria, deve ainda conter:a)No caso de operações Urbanísticas enquadráveis no n.º 4 do art. 16.º do SNDFCI:i)Indicação de que a implantação da edificação garante a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinante com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando inserida ou confinante com outras ocupações, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação;ii)A indicação das medidas a adotar relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos.b)No caso de operações Urbanísticas enquadráveis no n.º 6 do art. 16.º do SNDFCI:i)A identificação da utilização do edificado para um dos seguintes fins: Turismo de habitação; Turismo no espaço rural; Atividade agrícola; Silvícola; Pecuária; Aquícola; Atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração.ii)A fundamentação do pedido de redução da distância à estrema da propriedade para 10 m da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º, do SNDFCI, justificada através da apresentação de análise de risco da faixa de proteção;iii)As medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;iv)As medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos.c)No caso de operações Urbanísticas enquadráveis no n.º 10 do art. 16.º do SNDFCI:i)A justificação do pedido de dispensa das condições previstas nos n.os 4 a 8 do artigo 16.º, a comprovar que o cumprimento se tenha tornado inviável, e a propor medidas adequadas de minimização do perigo de incêndio.d)No caso de operações Urbanísticas enquadráveis no n.º 11 do art. 16.º do SNDFCI:i)A identificação da utilização do edificado para um dos seguintes fins: Agrícolas; Pecuárias; Aquícolas; Piscícolas; Florestais; Exploração de recursos energéticos ou geológicos.ii)A demonstração da inexistência de alternativa adequada de localização;iii)As medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão de 100 metros;iv)As medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo.4 -Deliberação da câmara municipal com o reconhecimento de interesse municipal da edificação, no caso de pedido de parecer ao abrigo do n.º 11 do artigo 16.º do SNDFCI.