Artigo 1.º
1 -A entidade que requerer o licenciamento referido no corpo deste artigo, poderá propor a regulamentação do trânsito de viaturas, animais e pessoas, a vigorar enquanto durarem as respectivas obras.
2 -A execução do regulamento do trânsito que a Câmara vier a aprovar para valer no período referido na parte final do parágrafo anterior será custeada pela entidade requerente do licenciamento.
3 -Dentro das áreas urbanas e em todos os locais em que a dimensão das ruas e ou infra-estruturas o justifiquem, o licenciamento carece de parecer prévio dos Serviços Municipalizados (SMAS), entidade que tem a seu cargo a coordenação das infra-estruturas existentes no subsolo das vias públicas.