Artigo 1.º
Os artigos 32.º, da Secção III (Freguesia da Fonte do Bastardo), e 59.º, da Secção X (Freguesia dos Biscoitos), do Regulamento de Trânsito da Praia da Vitória (Aviso n.º 10269/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 287, Apêndice n.º 161, de 12 de dezembro de 2002, alterado pelo Aviso n.º 25665/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 9 de dezembro de 2010 e pelo Aviso n.º 21067/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2023), passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.ºNos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal de paragem obrigatória se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:Canada dos Picos;Canada do João Branco;Rua do Pico;Canada do Reservatório;Canada do Meio;Canada de Cima;Rua do Regelo;Estrada Francisco Soares de Oliveira.