Artigo 1.º
Definições
a)Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b)Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
d)Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento;
e)Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f)Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g)Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontra, a fim de serem de inumados, cremados ou colocados em ossário;
h)Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i)Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j)Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k)Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l)Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m)Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n)Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o)Restos mortais - cadáveres, ossadas e cinzas;
p)Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.