Artigo 1.º
Dos serviços e suas competências
1 -Para a prossecução das atribuições a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, a Junta de Freguesia dispõe dos seguintes serviços:
Sector de Serviços Administrativos;
Sector de Serviços Urbanos.