Artigo 28.º
Regularizações no âmbito do RERAE (DL n.º 165/2014, de 5 de novembro)
As operações urbanísticas que se enquadram no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PU que lhes sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.
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