1 -Em função do prazo - por cada 30 dias ou fracção:
2 -Em função da superfície (a acumular com a anterior):
Artigo 2.º
1 -Tapumes ou outros resguardos - por cada período de 30 dias ou fracção:
2 -Andaimes - por andar ou pavimento a que corresponde (mas só na parte não defendida pelo tapume) - por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 100$00.
Artigo 3.º
1 -Caldeiras ou tubos de descarga de entulho - por unidade e por cada 30 dias ou fracção - 1300$00.
2 -Amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por cada 30 dias ou fracção e por metro quadrado ou fracção - 2000$00.
3 -Guindastes, gruas e semelhantes - por cada 30 dias ou fracção - 5000$00.
4 -Com veículos para bombagem de betão-pronto - por dia ou fracção - 3000$00.
Observação. - A validade das licenças previstas nos artigos 2.º e 3.º não poderá exceder em mais de 30 dias a da licença de obras respectiva.
Artigo 4.º
1 -Para fins habitacionais:
2 -Para fins comerciais:
3 -Para actividades culturais, recreativas e desportivas:
4 -Para actividades industriais:
5 -Para quaisquer outros fins:
Artigo 5.º
1 -Por cada fogo e seus anexos:
Artigo 6.º
Pela concessão de licença de utilização, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro - por cada fogo e seus anexos - 3200$00.
SECÇÃO II
Taxas
SUBSECÇÃO I
Técnicos
Artigo 7.º
Pela inscrição de técnicos são devidas as seguintes taxas:
1 - Para assinar projectos e dirigir obras - 20 000$00.
2 - Renovação anual - 5000$00.
Artigo 8.º
Pelo registo de declarações de responsabilidade - por cada uma e por obra - 2000$00.
SUBSECÇÃO II
Diversos
Artigo 9.º
1 -Por cada - 1000$00.
2 -Por cada folha - a acumular com a taxa anterior - 50$00.
Artigo 10.º
Pelo fornecimento dos vários avisos previstos na lei - por cada um - 4000$00.
Artigo 11.º
Averbamento dos processos e licenças em nome de novos titulares - 5000$00.
Artigo 12.º
1 -Sobre informação prévia - 5000$00.
2 -Solicitando licenciamento de obras particulares:
3 -Para construções em que, para além da função habitacional, existam outros tipos de utilização, com excepção das unidades destinadas a estacionamento automóvel, será cobrada a taxa prevista no n.º 2.2 deste artigo.
4 -Para construções destinadas exclusivamente ao estacionamento automóvel será cobrada a taxa prevista no n.º 2.1.1 deste artigo.
Artigo 13.º
Reapreciação de processos de obras particulares - 50% das taxas do artigo anterior.
Artigo 14.º
1 -Habitação:
2 -Comércio e serviços:
3 -Indústria e armazenagem:
Artigo 15.º
Pela verificação dos requisitos exigidos por lei para a constituição de prédio sob o regime de propriedade horizontal:
1 - Por cada fogo e seus anexos ou unidade de ocupação - 5000$00.
2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 1000$00.
Artigo 16.º
Alteração ao uso - por cada fogo ou unidade de ocupação - 6000$00.
Artigo 17.º
1 -Deslocação de funcionários municipais ao local da obra para definição ou confirmação do alinhamento e indicação da cota de nível ou da soleira: