Artigo 1.º
1 -Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC.
2 -Poderá haver lugar à isenção ou redução de taxas de pessoas singulares em casos de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos do n.º 8 do presente artigo.
3 -As entidades inscritas no Registo de Pessoas Coletivas Religiosas, bem como as Pessoas Jurídicas Canónicas estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.
4 -As associações e fundações desportivas, sociais, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.
5 -Ficam ainda isentos do pagamento de taxas os consulados e as associações sindicais.
6 -Estão igualmente isentos do pagamento de taxas, os partidos, as coligações e os grupos de cidadãos eleitores constituídos de acordo com a lei.
7 -Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, bem como, em períodos de estado de emergência, calamidade, pandemia ou outros semelhantes, que visem mitigar os seus efeitos e fomentar a reposição da normalidade, por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada do Presidente da Câmara Municipal.
8 -O pedido referido no n.º 2 deve ser escrito e acompanhado, conforme os casos, dos seguintes documentos:
a)Última declaração de rendimentos (IRS) ou, se for o caso, certidão de isenção emitida pelo serviço de finanças;
b)Extrato de remunerações emitido pela segurança social;
c)Documento comprovativo da inscrição no centro de emprego, de cada adulto ativo do agregado familiar;
d)Declaração de titularidade da prestação do rendimento social de inserção (RSI).
e)Os documentos acima referidos podem ser dispensados e substituídos por estudo de caracterização socioeconómica do agregado familiar, elaborado pelo sector de ação social Municipal.
9 -São isentas do pagamento de taxas urbanísticas as operações de reabilitação urbana, integradas ou não em ARU, desde que o imóvel reabilitado seja utilizado para o exercício de atividades de turismo, comércio ou habitação.
10 -São isentos do pagamento das taxas urbanísticas referentes a construção, reconstrução ou reabilitação de habitação própria e permanente os jovens casais (casados ou unidos de facto) cuja soma de idades, aferida à data de entrada do pedido, não exceda os 80 anos, ou indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 40 anos, devendo o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.
11 -Podem ainda ser isentas de pagamentos de taxas, independentemente da natureza do sujeito passivo, por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada do Presidente da Câmara Municipal, os investimentos relevantes para a economia local.
12 -As isenções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
13 -O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de trinta dias úteis a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.
14 -As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
15 -Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o sujeito passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.
314034313