Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente Aviso estabelece os princípios e as regras que devem ser observados na publicidade a produtos e serviços financeiros sujeitos à supervisão do Banco de Portugal, assim como na publicidade à atividade e na publicidade institucional:
a)Difundida ou autorizada por instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica (doravante, designadas no seu conjunto, «instituições»);
b)Difundida por intermediários de crédito e outras entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito (doravante, designados no seu conjunto, «intermediários de crédito»), no exercício dessa atividade ou na prestação de serviços de consultoria.
2 -Os princípios e regras constantes deste Aviso aplicam-se a qualquer forma de publicidade, independentemente do suporte, do canal e do meio utilizado para a sua difusão.