Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -As entidades que exercem atividade no âmbito dos sistemas de pagamentos de retalho em Portugal, referidas no n.º 1 do artigo 2.º, têm o dever de notificar o Banco de Portugal do início, da alteração e da cessação dessa atividade, nos termos do Capítulo II infra.
2 -As entidades referidas no n.º 1 que estejam estabelecidas em Portugal e estejam abrangidas pelos quadros do Eurosistema, têm o dever de prestar ao Banco de Portugal as informações que o mesmo considere necessárias para permitir a monitorização das atividades das mesmas no contexto do desempenho da função de superintendência pelo Banco de Portugal, nos termos do Capítulo III infra. A informação recolhida poderá ser utilizada no âmbito de avaliações conforme o disposto no presente Aviso, bem como de quaisquer outras ações de superintendência, designadamente ao abrigo dos quadros do Eurosistema.
3 -As entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2.º que estejam estabelecidas em Portugal têm o dever de reportar ao Banco de Portugal os incidentes de carácter severo, sejam eles operacionais ou de segurança, nos termos do Capítulo IV infra;
4 -As entidades referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º que estejam estabelecidas em Portugal têm o dever de reportar ao Banco de Portugal a informação estatística sobre as operações e os serviços abrangidos pela atividade no âmbito dos sistemas de pagamentos, nos termos do Capítulo V infra.
5 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º são responsáveis por cumprir todos os deveres constantes do presente Aviso independentemente de, no seio da organização, os mesmos recaírem especialmente sobre determinado órgão ou agente.
6 -O disposto no presente Aviso não prejudica as competências do Banco de Portugal resultantes da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais, nem o exercício legítimo de superintendência por parte de outros Bancos Centrais Nacionais ou do próprio Banco Central Europeu, designadamente por aplicação do Revised Oversight Framework for Retail Payment Systems, do Eurosystem Oversight framework for electronic payment instruments, schemes and arrangements, ou do Regulamento (UE) n.º 795/2014 relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28).
7 -O disposto no presente Aviso não prejudica as obrigações que recaiam sobre as entidades que exercem atividade no âmbito dos sistemas de pagamentos de retalho em Portugal por via de outros enquadramentos normativos, como sendo o aplicável a prestadores de serviços de pagamento, ao abrigo do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica.