Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, no artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais, no artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º, todos do regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”, na Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na redação da Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio e nos artigos 98.º a 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que estabelece o Novo Código do Procedimento Administrativo.