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23 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.
ANEXO I
Projeto de alteração à Tabela de Taxas e Preços do Município de Vila Franca de Xira
(ver documento original)
ANEXO II
Projeto de alteração à Tabela de Taxas e Preços para 2023
Fundamentação Económica e Financeira das Taxas a Criar
Animais de companhia
(ver documento original)
No que diz respeito à área da alimentação e veterinária, e relativamente aos animais de companhia, procede-se à fundamentação e criação da taxa municipal a liquidar e cobrar pelo fornecimento e disponibilização aos respetivos titulares e detentores do Boletim Sanitário de Cães e Gatos, onde são inscritas e averbadas as vacinas administradas aos canídeos e gatídeos, a que se refere o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, na redação vigente, que aprova e consagra o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à Raiva, objeto de regulamentação administrativa estadual por via do artigo 7.º do Anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, na redação atual, a qual aprova e disciplina as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.
Nesta sede, importa igualmente considerar o Despacho n.º 8196/2018, emanado pelo Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária em 1 de agosto de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2018, que aprova o modelo do Boletim Sanitário de Cães e Gatos.
Por razões de harmonização e uniformização administrativa, procede-se à adaptação do valor da taxa a liquidar e cobrar pelo município ao montante liquidado e cobrado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária pela prestação do mesmo serviço público.
Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE)
(ver documento original)
Em matéria de proteção civil, consideram-se as competências atribuídas aos órgãos executivos municipais, e naturalmente, também, aos respetivos serviços municipais de proteção civil e demais unidades orgânicas materialmente competentes, nomeadamente nos domínios do urbanismo, das obras e da habitação, em sede de segurança contra incêndios em edifícios e de acordo com a respetiva disciplina normativa, nos termos previstos no artigo 26.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e na Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, a qual procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 novembro, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios, doravante designado por SCIE.
Tais competências municipais constam, entre outros, dos artigos 14.º, alínea d), 14.º-A, n.º 2, 19.º, n.º 2, 21.º, n.º 3, 22.º, n.os 2 e 4, e 24.º, n.º 1, alínea b), todos do acima identificado Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação atual, em tema de perigosidade atípica, edifícios e recintos existentes, inspeções, medidas de autoproteção e sua implementação bem como no âmbito da respetiva fiscalização, dizendo respeito e abrangendo edifícios ou recintos e suas frações objeto de classificação na 1.ª categoria de risco.
O artigo 29.º, n.os 3, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, o qual aprova e consagra o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios, com as demais alterações legislativas posteriores, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, e na versão atual, contempla e conforma as taxas a aplicar pelos municípios neste domínio, nomea-
damente as que dizem respeito à emissão de pareceres, à realização de vistorias, à realização de inspeções regulares sobre as condições do aludido Sistema de Segurança Contra Incêndios em Edifícios e à emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção, que importa fundamentar e prever na ordem jurídico-tributária municipal.
Ademais, e nos termos expressamente previstos no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 148/2020, de 19 de junho, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, mediante protocolos de cooperação celebrados com os municípios, pode credenciar técnicos municipais para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e inspeções na área territorial do município, relativamente aos edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.
Dado tratar-se de um serviço geral anteriormente realizado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e de modo a harmonizar e uniformizar os valores liquidados e cobrados pelos municípios e pela referida Autoridade, os montantes das taxas são apresentados de acordo com o previsto no Anexo I da Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, na redação atual.
O valor das taxas a liquidar e cobrar, por utilização-tipo (UT) definida nos n.os 1 a 3 da tabela infra, tem por base os parâmetros indicados nos números anteriores, sendo calculado de acordo com a seguinte fórmula:
T = AB x VU + 0,05 x A x VU
Utilizações-tipo
(ver documento original)
T - Valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros); AB - área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (m2); A - área dos espaços não edificados da utilização-tipo (m2), quando aplicável, em recintos; VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/m2).
Nas situações em que o valor da taxa, apurado nos termos dos n.os 1, 2 e 3 da tabela supra, for inferior à taxa mínima é cobrada a taxa mínima respetiva.
Nos edifícios de utilização mista, o valor da taxa a cobrar obtém-se através do somatório dos valores das taxas determinadas para cada utilização-tipo, sendo cobrado o valor correspondente à respetiva taxa mínima de uma utilização-tipo sempre que o aludido somatório apresente um valor inferior à referida taxa mínima.
Nas situações de edifícios ou recintos que não integrem o âmbito de aplicação do RJ-SCIE e legislação complementar, mas cuja legislação específica não contemple aquelas matérias, os serviços prestados estão sujeitos à cobrança da taxa mínima respetiva.
Os montantes das taxas são calculados de acordo com o previsto no Anexo I da Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, na redação vigente, sendo atualizados mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
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