Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, dos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, da Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, do alterada pelo Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de setembro, do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime de ocupação e utilização do espaço público, bem como o regime da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial no Município de Estremoz.
Artigo 3.º
Âmbito
1 -O presente Regulamento aplica-se à ocupação e utilização do espaço público, à instalação de meios e suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou espaço aéreo, em toda a área do território do Município de Estremoz.
2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
a)A venda ambulante sujeita ao cumprimento do disposto no "Regulamento de Mercados e Feiras e do exercício da Venda Ambulante no concelho de Estremoz(1);
b)Os direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público, sujeitos ao cumprimento do disposto em Regulamento Municipal específico;
c)A ocupação do espaço público com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso;
d)Os editais, avisos, notificações e demais formas de informação relacionados com o cumprimento de prescrições legais;
e)A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central ou local.
3 -O presente Regulamento não se aplica à exploração de mobiliário urbano ou de publicidade concessionada pelo Município de Estremoz na sequência de procedimento concursal, salvo se o contrário resultar do respetivo contrato de concessão, prevalecendo este sobre quaisquer disposições regulamentares que com ele se mostrem desconformes ou contraditórias.
Artigo 4.º
Definições
1 -Para efeitos do presente regulamento consideram-se as seguintes definições gerais:
a)"Aglomerado urbano": o núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas, que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas;
b)"Alpendre ou pala": elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;
c)"Anúncio eletrónico": o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
d)"Anúncio iluminado": o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
e)"Anúncio luminoso": o suporte publicitário que emita luz própria;
f)"Atividade de comércio a retalho": a atividade de revenda aos consumidores finais, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvidas em estabelecimentos, feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
g)"Banca/tabuleiro": toda a estrutura amovível fixa temporariamente ao solo, a partir da qual são expostos artigos;
h)"Bandeira": insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;
j)"Blimp, zepelim, insufláveis e semelhantes": todos os suportes publicitários aéreos, que careçam ou não de gás para a sua exposição no ar, dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;
k)"Campanha publicitária de rua": meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;
l)"Cartaz": suporte de mensagem publicitária inscrita em papel;
m)"Cavalete": suporte publicitário não luminoso, com 1 ou mais superfícies, a colocar no solo sem qualquer fixação;
n)"Chapa": o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível;
o)"Coluna publicitária": suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotada, ou não, de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;
p)"Dispositivos publicitários aéreos cativos": dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele fixados;
q)"Dispositivos publicitários aéreos não cativos": dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, para-pentes, asas delta, paraquedas, e semelhantes, que não estejam fixados ao solo;
r)"Empena": parede lateral de um edifício, com ou sem vãos, que confina com propriedade privada;
s)"Equipamento urbano": os elementos instalados no espaço público com a função específica de assegurar a gestão de estruturas e de sistemas urbanos, como são a sinalização viária, semafórica, vertical e informativa, os candeeiros de iluminação pública, os armários técnicos e as guardas metálicas;
t)"Espaço público": área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais;
u)"Espaços Culturais": espaços importantes do ponto de vista histórico, cultural e ambiental;
w)"Esplanada aberta": instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
y)"Estabelecimento comercial": a instalação de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, incluídas na secção G da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);
z)"Estabelecimento de bebidas": os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;
aa) "Estabelecimento de restauração": os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através da atividade de catering e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efetuados, entendendo-se como tal a execução de pelo menos 10 eventos anuais;
bb) "Expositor": a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
cc) "Fachada": é cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si;
dd) "Fachada lateral cega": fachada lateral de um edifício sem vãos;
ee) "Faixas/fitas": suportes de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;
ff) "Floreira": o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
gg) "Grade ou contentor de garrafas": caixa ou estrutura rígida protetora, usada no transporte ou armazenagem de garrafas;
hh) "Guarda-vento": a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
2 -São ainda definições relevantes para enquadramento dos procedimentos de controlo prévio/sucessivo no âmbito do presente regulamento as seguintes definições:
a)"Espaço público contíguo à fachada do estabelecimento" para efeitos do enquadramento da sujeição a procedimentos de controlo prévio/sucessivo a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 5 metros, medido perpendicularmente ao plano marginal da fachada do edifício, ou, até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço;
b)"Junto à fachada do estabelecimento" e "Área contígua à fachada do estabelecimento" para efeitos dos regimes aplicáveis à ocupação do espaço público, corresponde a uma área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao número de metros definidos nas alíneas abaixo para as situações enunciadas, medidos perpendicularmente ao plano marginal da fachada do edifício, nomeadamente:
Artigo 5.º
Princípio Geral
1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de controlo prévio/sucessivo, que pode revestir as modalidades de mera comunicação prévia, de autorização ou de licença, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento.
2 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, depende de licença, salvo nas situações previstas no número seguinte.
3 -Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:
a)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
4 -No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.
5 -Nas situações em que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial estão dispensadas de controlo prévio nos termos do n.º 3 do presente artigo, o suporte publicitário utilizado para o efeito segue os procedimentos previstos na secção II do presente capítulo.
6 -Nas situações em que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não está dispensada de controlo prévio nos termos do n.º 3 do presente artigo, a instalação de suporte publicitário em espaço público, segue o procedimento de licenciamento aplicável à afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial conforme previsto na subsecção II do presente capítulo.
SECÇÃO II
Mera Comunicação Prévia e Autorização
Artigo 6.º
Mera Comunicação Prévia
1 -Sem prejuízo dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano definidos pelo Município, constantes do presente regulamento, nomeadamente dos seguintes capítulos, Capítulo III, Princípios, Deveres e Proibições, Capítulo VII, Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento e Capítulo V Critérios Adicionais, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:
a)Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
b)Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c)Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
d)Instalação de guarda-ventos, quando for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
e)Instalação de vitrina e expositor, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
f)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que:
g)Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
h)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
j)Instalação de contentor para resíduos, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
k)Instalação de cavalete, quando for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento.
2 -A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada no «Balcão do Empreendedor», que permite ao interessado na exploração do estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
3 -Os elementos que a mera comunicação prévia deve conter são os previstos no artigo 12.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação e na Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho.
4 -O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do Empreendedor" e do pagamento das taxas devidas.
5 -Sem prejuízo da observância dos critérios constantes dos Capítulo III, Princípios, Deveres e Proibições, Capítulo III, Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento e Capítulo IV, Critérios Adicionais, a mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento, autorização ou à celebração de contrato de concessão.
6 -O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 7.º
Autorização
1 -Aplica-se o regime da autorização no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 -A autorização deve ser instruída com os seguintes elementos:
a)A venda ambulante sujeita ao cumprimento do disposto no "Regulamento de Mercados e Feiras e do exercício da Venda Ambulante no concelho de Estremoz(2); Identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b)Endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c)Endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
d)Indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
e)Identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
f)Outros elementos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia;
g)Comprovativo do pagamento das taxas devidas;
h)Identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 1 do presente artigo e conter a respetiva fundamentação;
3 -A autorização é efetuada no "Balcão do Empreendedor", sendo a sua apreciação da competência da câmara municipal, e a decisão comunicada ao requerente através do "Balcão do Empreendedor".
4 -A decisão deve ocorrer no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e da sua conformidade com as disposições legais e as constantes do Capítulo IV do presente regulamento, comunicando:
a)O despacho de deferimento;
b)O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
5 -O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a câmara municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.
6 -O comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do Empreendedor" é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no "Balcão do Empreendedor" ou de inacessibilidade deste.
7 -Sem prejuízo da obtenção de autorização exigida, o Município pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 8.º
Atualização de dados
O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.
Artigo 9.º
Cessação da ocupação do espaço público
1 -O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o "Balcão do Empreendedor" para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.
2 -No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa-se a comunicação referida no número anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atualizada.
SECÇÃO III
Licenciamento Municipal
Artigo 10.º
Licença
1 -A ocupação do espaço público para fins distintos na Secção anterior está sujeita a licença municipal.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a ocupação da via ou espaço público, com andaimes, materiais ou equipamentos, que decorra direta ou indiretamente da realização de obras de edificação, está sujeita a licença municipal.
3 -Tratando-se de operação urbanística sujeita a procedimento de comunicação prévia, as condições relativas à ocupação da via ou espaço públicos, devem acompanhar a comunicação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 11.º
Licenciamento cumulativo
1 -O licenciamento de ocupação do espaço público por motivos de obras, não dispensa os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação sempre que se realizem intervenções abrangidas por aquele regime, bem como a necessidade de obtenção de outras licenças, autorizações ou aprovações, legalmente previstas e exigidas, atenta a atividade desenvolvida.
2 -A concessão de licença de ocupação do espaço público deve preceder o procedimento de controlo prévio a que está sujeita a operação urbanística nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
3 -A eficácia da licença referida no número anterior é diferida até à data de emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, não podendo tal suspensão da eficácia exceder o prazo de um ano, sob pena de caducidade da licença.
Artigo 12.º
Natureza precária da licença
A licença é por natureza precária, podendo ser revogada a todo o tempo sempre que o interesse público assim o exigir, sem prejuízo das situações de ocupação do espaço público resultantes de concessão, em que se aplica o respetivo regime.
Artigo 13.º
Reserva do Município
A licença pode estabelecer condição de reserva de determinado espaço ou espaços para difusão de mensagens relativas a atividades municipais ou outras apoiadas pelo Município.
Artigo 14.º
Garantia
1 -Quando a ocupação do espaço público dependa da realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal, outros elementos naturais ou construídos, deve ser exigida a prestação de uma caução para reposição do local nas condições em que se encontrava antes da ocupação.
2 -A caução referida no número anterior é prestada a favor do Município, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro - caução, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida pelo prazo da licença.
3 -O montante da caução será equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período da licença concedida, salvo se resultar valor inferior a metade do salário mínimo nacional, caso em que a prestação de caução é dispensada.
4 -As cauções prestadas podem ser executadas pelo Município, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação das importâncias que se mostrem devidas pela execução dos trabalhos de reposição.
5 -Sempre que seja dispensada a prestação de caução ou esta se mostre insuficiente para a execução dos trabalhos de reposição, deve o titular da licença proceder ao pagamento do valor das despesas incorridas pelo Município, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.
6 -O não pagamento do valor das despesas a que se refere o número anterior, no prazo fixado para o efeito, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio para os serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 15.º
Projetos de ocupação do espaço público
1 -A Câmara Municipal quando as características urbanísticas, paisagísticas ou culturais o justifiquem, pode aprovar projetos de ocupação do espaço público, estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários ou outras ocupações, bem como as características formais e funcionais a que estes devem obedecer, cuja eficácia depende de publicitação por edital.
2 -As ocupações do espaço público que se pretendam efetuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal devem obedecer às características formais e funcionais aprovadas e ainda ao disposto no presente Regulamento.
SUBSECÇÃO I
Procedimento de Licença
Artigo 16.º
Início do procedimento
1 -O procedimento de licença inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, afixação, inscrição ou difusão pretendidas.
2 -Tratando-se de obras isentas de procedimento de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação que impliquem a ocupação da via ou espaços públicos, o procedimento de licença de ocupação inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data do início de execução das mesmas.
3 -Do requerimento deve constar a indicação do pedido ou objeto em termos claros e precisos, e ainda as seguintes menções:
a)Tratando-se de pessoa singular:
b)Tratando-se de pessoa coletiva:
c)O endereço do edifício ou estabelecimento objeto da pretensão, e o respetivo nome ou insígnia;
d)A CAE(Classificação das Atividades Económicas) das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades:
4 -O requerimento deve ainda mencionar, quando for caso disso:
a)As ligações às redes públicas de água, esgotos, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;
b)Os dispositivos de armazenamento adequados;
c)Os dispositivos necessários à recolha de lixo.
5 -As ligações referidas na alínea a) do número anterior implicam as autorizações necessárias da responsabilidade do requerente.
6 -Quando o pedido de licença respeite a ocupação do espaço público e ainda a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, aplicam-se as disposições previstas no presente Regulamento em matéria de ocupação do espaço público e de publicidade, sem prejuízo da tramitação e apreciação conjunta.
7 -O requerimento deve ser acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do artigo seguinte e legislação específica aplicável.
8 -A apresentação de requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados deve ser instruído com a assinatura digital qualificada.
Artigo 17.º
Elementos Instrutórios
1 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade para a pretensão;
b)Ata da assembleia de condóminos da qual conste deliberação de autorização para a pretensão, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil;
c)Memória descritiva indicativa dos materiais, configuração, cores, legendas a utilizar e demais informações necessárias à apreciação do pedido;
d)Cópia do alvará de autorização de utilização, quando a pretensão respeite a edifício ou fração autónoma;
e)Planta de localização à escala de 1:2000, com a indicação do local objeto da pretensão;
f)Fotografia a cores do local objeto da pretensão incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;
g)Declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos causados no espaço público.
2 -O pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no número anterior, e ainda com:
a)Planta de implantação cotada assinalando as dimensões (comprimento e largura) do espaço público a ocupar, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;
b)Fotografias ou desenhos das peças a instalar, contendo designadamente, plantas, cortes, alçados, com indicação da quantidade e das suas dimensões incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso;
c)Projeto de arquitetura, constituído por plantas, cortes e alçados devidamente cotados, a apresentar quando se refira à instalação de esplanadas fechadas, quiosques, palas e similares, quando for o caso.
3 -Quando se trate da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias com suporte publicitário, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no n.º 1, e ainda com:
a)Desenho que pormenorize a instalação, incluindo meio ou suporte, com a indicação das quantidades, forma, cor, dimensão, materiais, legendas a utilizar, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste;
b)Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto para cada um dos lados, com a integração do suporte publicitário na sua forma final, tratando-se de instalação em fachada, incluindo empena;
c)Quando o pedido respeite a publicidade em unidades móveis e o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo, ou seja um atrelado, o pedido deve ser acompanhado de autorização emitida pela entidade competente, de acordo com o Código da Estrada e demais legislação aplicável.
4 -Sem prejuízo dos elementos fixados na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, constituem elementos instrutórios do pedido de ocupação da via ou espaços públicos por motivo de obras:
a)Planta de localização à escala 1:2000, demarcando o polígono da área a ocupar;
b)Peças desenhadas da solução proposta, contendo designadamente, plantas, cortes e alçados esquemáticos referentes ao plano de ocupação da via ou espaços públicos, com cotas gerais à escala 1:200 ou superior, com indicação de:
c)Termo de responsabilidade do técnico, acompanhado por um dos seguintes documentos:
d)Declaração de responsabilização pelos danos causados em infraestruturas públicas;
e)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.
5 -Tratando-se de obras isentas de procedimento de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação que impliquem a ocupação da via ou espaços públicos, deve o respetivo pedido de licença ser acompanhado dos elementos instrutórios previstos nas alíneas a), b) e d).
6 -Tratando-se de pedido de renovação de licença, e se garantam as mesmas condições do pedido inicial, dispensa-se a apresentação dos elementos instrutórios previstos no presente artigo, desde que não existam alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.
Artigo 18.º
Saneamento e apreciação liminar
1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.
2 -O Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 8 dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, a indicação do pedido ou da localização da ocupação, afixação, inscrição ou difusão, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.
3 -Na hipótese prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
4 -No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 19.º
Consulta a entidades externas
1 -No âmbito do procedimento de licença devem ser consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização, aprovação ou qualquer ato permissivo sobre o pedido.
2 -Pode ainda ser solicitado parecer não vinculativo às entidades que operem ou possuam infraestruturas no subsolo, se estas forem suscetíveis de ser, de algum modo, afetadas pela instalação a licenciar, bem como às entidades cuja consulta se mostre conveniente em função da especificidade do pedido.
Artigo 20.º
Apreciação do pedido
1 -Os pedidos de licença são apreciados pela Divisão do Ordenamento do Território, Obras Municipais e Desenvolvimento Desportivo, atendendo aos critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, constantes dos Capítulos III, IV, V e VII do presente Regulamento.
2 -Os pedidos de licença respeitantes a ocupação de espaço público não especialmente tipificada no presente Regulamento são apreciados caso a caso, segundo os princípios e critérios gerais aplicáveis.
Artigo 21.º
Deliberação
1 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias, contado a partir:
a)Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento;
b)Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas, quando tenha havido lugar a consultas nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento;
c)Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
Artigo 22.º
Indeferimento do Pedido
1 -O pedido de licença é indeferido quando:
a)Não obedeça aos princípios gerais e proibições constantes do presente Regulamento;
b)Não cumpra os critérios previstos nos Capítulos III, IV, V e VII do presente Regulamento;
c)Não cumpra as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis;
d)Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham.
Artigo 23.º
Notificação
1 -A deliberação de indeferimento do pedido de licença ou sua renovação deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 -Em caso de deferimento do pedido de licença, o requerente deve, no prazo de 8 dias, ser notificado:
a)Do ato que consubstancia a licença;
b)Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Estremoz;
c)Do prazo de 15 dias para o pagamento e levantamento do aditamento ao respetivo alvará, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;
d)De que deve exibir, aquando do levantamento do alvará de licença, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido no âmbito do respetivo licenciamento.
3 -Tratando-se de deferimento do pedido de renovação de licença concedida por prazo inferior a um ano, o requerente deve, no prazo de 8 dias, ser notificado:
a)Do ato que consubstancia a renovação da licença;
b)Do ato de liquidação da taxa devida nos Termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Estremoz;
c)Do prazo de 15 dias para o pagamento e levantamento do aditamento ao respetivo alvará, podendo ser fixado prazo inferior, quando tal se justifique;
d)De que deve exibir, aquando do levantamento do aditamento ao alvará de licença, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido no âmbito do respetivo licenciamento.
SUBSECÇÃO II
Licença
Artigo 24.º
Alvará de licença
1 -As licenças de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.
2 -No caso de o procedimento de licença respeitar a ocupação de espaço público e ainda a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial para o mesmo local e titular, é emitido um único alvará, para os efeitos previstos no número anterior.
3 -O alvará deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:
a)A identificação do titular do alvará, pelo nome ou denominação social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede;
b)O ramo de atividade exercido;
c)O número de ordem atribuído à licença;
d)O objeto do licenciamento, referindo expressamente o local e área licenciados;
e)O prazo de validade da licença;
f)O valor da taxa paga ou menção à sua isenção.
Artigo 25.º
Validade e renovação
1 -As licenças têm como prazo de validade aquele nelas constante, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.
2 -A licença relativa a evento ou atividade a ocorrer em data determinada ou concedida por período inferior a um ano, caduca no termo dessa data ou prazo.
3 -As licenças concedidas por prazo inferior a um ano são suscetíveis de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, obedecendo ao procedimento estabelecido para a licença, com as especificidades constantes dos números seguintes.
4 -O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser efetuado até ao termo do prazo fixado no alvará de licença, e conter a indicação expressa de que se mantêm as condições aprovadas no período anterior, o que dispensa o pedido de nova apreciação técnica.
5 -As licenças concedidas pelo prazo de um ano renovam-se automaticamente e sucessivamente, nos seguintes termos:
a)A primeira licença deve ser concedida até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o que se renova automática e sucessivamente, por períodos de um ano, desde que o titular proceda ao pagamento da taxa referida;
b)A renovação a que se refere a alínea anterior não ocorre sempre que:
6 -A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas até ao termo do prazo fixado no respetivo alvará de licença, devendo o interessado solicitar o correspondente aditamento ao alvará, no mesmo prazo.
7 -A licença renovada considera-se concedida nos termos e condições em que foi concedida a licença inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida.
Artigo 26.º
Transmissão da licença
1 -A licença é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo em caso de morte, insolvência ou outra forma de extinção do titular da licença.
2 -A substituição do titular da licença está sujeita a autorização da Câmara Municipal e a averbamento no respetivo alvará.
3 -O pedido de autorização e averbamento da substituição do titular da licença deve ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que a justificam.
4 -O pedido de averbamento pode ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a)O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;
b)Encontrem-se pagas as taxas devidas;
c)Não sejam pretendidas quaisquer alterações à licença.
5 -O deferimento do pedido implica a manutenção de todas as condições da licença.
Artigo 27.º
Caducidade
a)Falta de pagamento da taxa devida pela concessão da licença ou sua renovação no prazo fixado para o efeito;
b)Termo do prazo fixado no alvará de licença, bem como das respetivas renovações;
c)Perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;
d)Morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do seu titular, salvo quando autorizada a substituição do titular da licença nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento.
Artigo 28.º
Revogação
1 -A licença pode ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a)O titular não cumpra os critérios, normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;
b)O titular não proceda à ocupação nas condições aprovadas;
c)O titular tiver permitido a utilização por outrem, salvo quando autorizada nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento;
d)Imperativos de interesse público assim o imponham.
2 -A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados, e não confere direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 29.º
Cassação do Alvará
1 -O alvará de licença é cassado pelo Presidente da Câmara Municipal quando opere a caducidade nos termos das alíneas c) e d), do artigo 27.º, ou quando a licença seja revogada, anulada ou declarada nula.
2 -O alvará cassado é apreendido pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respetivo titular.
Artigo 30.º
Remoção ou transferência por manifesto interesse público
1 -Quando imperativos de reordenamento do espaço público de manifesto interesse público assim o justifiquem, designadamente para execução de planos municipais de ordenamento do território ou para execução de obras municipais, pode ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção temporária ou definitiva de mobiliário urbano ou suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local do concelho.
2 -A ordem prevista no número anterior implica:
a)A suspensão da licença, no caso de remoção temporária;
b)A revogação da licença, no caso de remoção definitiva;
c)A não renovação da licença, no caso de transferência para outro local;
d)O indeferimento dos pedidos cujo procedimento esteja em curso com vista à concessão de novas licenças para o local, enquanto se mantiverem os fundamentos que o justifiquem.
CAPÍTULO III
Princípios, Deveres e Proibições
SECÇÃO I
Princípios Gerais
Artigo 31.º
Princípios gerais de ocupação do espaço público
1 -A ocupação do espaço público, independentemente do regime de controlo prévio/sucessivo aplicável, deverá respeitar as seguintes regras:
a)Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c)Não causar prejuízos a terceiros;
d)Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
e)Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
f)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.
2 -Sem prejuízo das regras contidas no número anterior a ocupação do espaço público não pode prejudicar:
a)A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
b)O acesso a edifícios, jardins e praças;
c)A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
d)A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
e)A eficácia da iluminação pública;
f)A eficácia da sinalização de trânsito;
g)A utilização de outro mobiliário urbano;
h)A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
j)Os direitos de terceiros.
3 -Ao conteúdo das mensagens publicitárias aplica-se o disposto no Código de Publicidade.
4 -A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
Artigo 32.º
Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade
1 -Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:
a)Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
b)Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.
2 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
a)Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
b)Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;
c)Suportes que excedam a frente do estabelecimento.
3 -A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
4 -A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:
a)Afetar a iluminação pública;
b)Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
c)Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.
Artigo 33.º
Condições de afixação ou de inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano
1 -É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.
2 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial.
Artigo 34.º
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
1 -É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
2 -A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
a)No período compreendido entre as 9 e as 19 horas;
b)A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, de edifícios de saúde, cemitérios e locais de culto, durante o seu horário de funcionamento.
Artigo 35.º
Deveres dos titulares do direito de ocupação do espaço público
1 -Constituem deveres dos titulares do direito de ocupação do espaço público com mobiliário urbano e outras ocupações:
a)Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;
b)Não proceder à transmissão do direito a outrem, salvo nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento;
c)Exibir, em local visível, o original ou fotocópia do título que confere o direito;
d)Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da ocupação, sempre que ocorra a caducidade ou revogação do direito, ou o termo do período de tempo a que respeita.
2 -Constituem deveres específicos dos titulares do direito de ocupação do espaço público com suporte publicitário:
a)Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;
b)Conservar o suporte, bem como a respetiva mensagem, em boas condições de conservação e segurança;
c)Eliminar ou reparar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;
3 -Constituem ainda deveres dos titulares do direito de ocupação do espaço público, garantir a segurança, vigilância e manutenção do mobiliário urbano ou suporte publicitário.
4 -De modo a assegurar a higiene e apresentação do mobiliário urbano, suporte publicitário e espaço envolvente, os seus titulares devem:
a)Conservar e promover a manutenção do mobiliário urbano ou suporte publicitário nas melhores condições de apresentação, higiene e funcionamento;
b)Garantir que a ocupação não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído, ou qualquer outro tipo de poluição e incómodo;
c)Remover do espaço público, todo o mobiliário amovível, fora do horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, e assegurar a limpeza do espaço circundante;
5 -Aplica-se aos bens classificados, os deveres estipulados em legislação específica aplicável, no respeitante às intervenções sobre os bens culturais.
Artigo 36.º
Outras proibições e restrições
1 -Na totalidade da área do território do Município de Estremoz é expressamente proibida:
a)A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, promocional ou comemorativo;
b)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em:
2 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, excetuam-se da proibição prevista nos pontos i. e ii. da alínea b), do número anterior, as mensagens publicitárias que se circunscrevam à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, sujeitas ao cumprimento dos critérios previstos no presente Regulamento em função do respetivo suporte e localização.
CAPÍTULO IV
Outros Critérios a Observar na Ocupação do Espaço Público e na Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias Não Sujeitas a Licenciamento.
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 37.º
Objeto
O presente Capítulo estabelece os critérios de ocupação do espaço público e inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, e nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento.
Artigo 38.º
Princípios, proibições e deveres
Sem prejuízo das condições previstas nas subsecções seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial a que se refere o artigo anterior, obedece aos critérios e princípios já previstos nos Capítulos III Princípios, Deveres e Proibições e VII, Critérios Adicionais do presente Regulamento.
Condições de Instalação de Mobiliário Urbano
Artigo 39.º
Condições de instalação e manutenção de toldos, sanefas e palas
1 -A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
a)Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b)Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite da faixa de rodagem, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;
c)Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,40 m;
d)Não exceder um avanço superior a 3 m;
e)Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
f)O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m;
g)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
2 -Os toldos e sanefas devem ser em lona, PVC ou de material de características idênticas, de cor que contribua para a harmonia da fachada e dos espaço urbano, sendo proibida a utilização de materiais brilhantes ou refletores.
3 -As palas integradas na edificação devem cumprir o regime jurídico da urbanização e edificação quando envolvam obras de edificação.
4 -A instalação de uma pala deve respeitar ainda as seguintes condições:
a)Não pode exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem a vertical do limite do passeio e, sempre que possível, não deve ter um balanço superior a 1 m em relação à fachada e uma distância mínima ao solo de 2,40 m;
b)Restringir -se a vãos de estabelecimentos de comércio, prestação de serviços, restauração ou bebidas ou empreendimentos turísticos;
c)Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício, não podendo sobrepor-se a cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos e elementos arquitetónicos, decorativo ou estruturais;
d)A cor e o material da pala deve integrar -se nas características cromáticas do edifício, designadamente revestimentos da fachada, caixilharias e gradeamentos;
e)Não obstruir elementos de segurança rodoviária ou conduzir à sua ocultação à distância;
f)A pala não pode ser utilizada para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
5 -A aplicação de toldos, sanefas e palas só é permitida ao nível do rés-do-chão, exceto em casos devidamente justificados, em que tal aplicação pode ser extensível a outros níveis.
6 -O toldo, a sanefa e a pala não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
7 -O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo, sanefa e pala.
8 -Na ausência de passeio é proibida a instalação de toldos e palas, com exceção nas ruas e praças que se destinam unicamente a tráfego pedonal, salvo em casos devidamente justificados.
Artigo 40.º
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
1 -Em passeios com largura inferior a 1,50 m é interdita a instalação de esplanadas.
2 -A ocupação do espaço público com esplanadas não deve:
a)exceder a extensão da fachada do estabelecimento respetivo, exceto em casos devidamente justificados e fundamentados e em que não haja oposição dos proprietários dos prédios contíguos, a atestar através de declaração devidamente assinada.
b)dificultar o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento, devendo deixar livre uma faixa de circulação de 0,90 m em toda a largura do vão da porta;
c)Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 42.º
3 -A ocupação do espaço publico com esplanada aberta deve garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados entres os limites da esplanada e o limite externo do passeio ou da fachada ou de eventuais elementos salientes.
4 -Em passeios com caldeira deverá ser garantido um corredor para peões de 1,20 m entre o limite da caldeira e da esplanada.
5 -Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.
Artigo 41.º
Condição de instalação de uma esplanada aberta
1 -O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
a)Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
b)Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
c)Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
d)Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
2 -Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.
3 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode a Câmara Municipal, autorizar a instalação de esplanada em espaço não contíguo à fachada do estabelecimento.
4 -Nas ruas ou praças poderá ser, excecionalmente, autorizado o corte de tráfego para instalação de esplanadas abertas, desde que devidamente fundamentadas e autorizadas pela Câmara Municipal.
Artigo 42.º
Condições de instalação de estrados
a)Devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira tratada;
b)Devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, desde que a área de acesso ao público (interior do estabelecimento e esplanada) seja superior a 150 m2;
c)Devem ser salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, nos termos do n.º 2, 3 e 4 do artigo 40.º do presente Regulamento;
d)É permitida a utilização/implantação de estrados para apoio a esplanadas, de modo a colmatar o desnível existente entre os diferentes tipos de revestimentos dos pavimentos (calçada/betuminoso), desde que a faixa de rodagem se encontre devidamente delimitada e a área de implantação dos estrados seja destinada unicamente ao tráfego pedonal, ou passeios existentes, desde que não agravem as condições de circulação pedonal;
e)Os estrados que estejam implantados no espaço adjacente a uma faixa de rodagem devem conter em todo o seu perímetro uma guarda até um 1,0 metro de altura de modo a salvaguardar a segurança de pessoas, preferencialmente em madeira tratada, metal pintado, acrílico ou vidro inquebrável;
f)O acesso aos estrados só poderá ser efetuado através de passeios, ou praças unicamente destinadas a tráfego pedonal;
Artigo 43.º
Condições de instalação de um guarda-vento
1 -O guarda-vento deve ser amovível;
2 -A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
a)Quando associado a uma esplanada ou um estrado não pode exceder os limites dos mesmos;
b)Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local;
c)Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;
d)Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento;
e)Preferencialmente deve utilizar-se vidro inquebrável ou acrílico, lisos e transparentes;
f)A parte opaca do guarda-vento/embasamento, quando exista, não pode exceder 0,80 m contados a partir do solo.
g)O embasamento de suporte do guarda vento poderá ser constituído por floreira, integrando, para efeito de procedimento de instalação o guarda-vento, devendo a floreira observar as condições de instalação do artigo 48.º
h)Nas ruas pedonais deve manter-se livre uma faixa com 3,40 m (1,70 m para cada lado do eixo da via) para circulação de veículos de emergência.
Artigo 44.º
Condições de instalação de uma vitrina
1 -Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
a)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
b)A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;
c)Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
d)Estar isenta de arestas vivas ou cortantes;
Artigo 45.º
Condições de instalação de um expositor e cavaletes
1 -O expositor apenas pode ser instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
2 -O expositor deve respeitar as seguintes condições de instalação:
a)Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;
b)Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,20 m entre o limite entre limite exterior do passeio e o expositor;
c)Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
d)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
e)Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
f)Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares;
g)A totalidade dos expositores não pode exceder os 2 m lineares.
3 -A instalação de um cavalete deve respeitar as seguintes condições:
a)Não exceder a dimensão máxima de 1,20 m de altura por 0,60 m de largura;
b)Ser colocado em área de esplanada, de passeio ou zona pedonal, de forma a não prejudicar a segurança da circulação rodoviária e de peões;
c)Deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,20 m;
d)Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
e)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos.
4 -Apenas é permitido um cavalete por cada estabelecimento, instalado no espaço público exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
Artigo 46.º
Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados
a)Ser em área contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b)Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
c)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,2 m contados:
i)A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
ii)A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
Artigo 47.º
Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
2 -A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
a)Ser em área contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b)Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c)Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
d)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,2 m contados:
Artigo 48.º
Condições de instalação e manutenção de uma floreira
1 -As floreiras podem ser utilizadas para embelezamento ou delimitação das esplanadas abertas, nos vértices e no interior do polígono das mesmas.
2 -As floreiras devem ser retiradas do espaço público quando a esplanada se encontre encerrada por período superior a 30 dias.
3 -Deve ser garantida, pelo proprietário do estabelecimento, a manutenção regular das plantas, bem como a limpeza, reparação e, se necessário, a substituição do equipamento, não podendo a floreira manter-se no local sem plantas.
4 -As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as floreiras não associadas a esplanadas devem respeitar as seguintes condições de instalação:
a)Ser área contigua à fachada do estabelecimento;
b)Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
c)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,2 m contados:
Artigo 49.º
Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos
1 -O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio, cumprindo as seguintes condições de instalação:
a)Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
b)Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
c)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,2 m contados:
d)Ter um máximo de capacidade de 120 litros e possuir tampa.
2 -Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.
3 -A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
4 -O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
SECÇÃO III
Condições de Instalação de Suportes Publicitários e de Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias
Artigo 50.º
Condições de instalação de um suporte publicitário
Sem prejuízo das disposições definidas para cada tipo de suporte publicitário no âmbito das regras especiais, a instalação de um suporte publicitário deve respeitar os princípios gerais prevista nos artigos 31.º e 32.º do presente regulamento.
Artigo 51.º
Condições e restrições de aplicação de chapas e placas
1 -Em cada edifício, as chapas e placas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
2 -As chapas e placas apenas podem conter informação da denominação, incluindo logótipo, profissão e andar, não sendo permitida a instalação de mais de uma chapa ou placa por cada fração autónoma ou estabelecimento.
3 -As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios, sendo autorizada a colocação de placas em pisos superiores desde que o fim da fração ou dos pisos seja destinado a comércio ou serviços.
4 -A dimensão das chapas ou placas deve ser inferior a 0,40 m de altura por 0,60 m de comprimento.
5 -As chapas ou placas não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,08 m em relação à fachada.
6 -A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:
a)Não se sobrepor a gradeamentos ou a zonas vazadas em varandas;
b)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
7 -Admite-se que as placas sejam retroiluminadas ou iluminadas por focos direcionais.
8 -As placas de proibição de afixação de publicidade são colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das placas toponímicas, não podendo exceder as dimensões previstas no n.º 4 deste artigo.
9 -As placas de simples indicação de venda, arrendamento ou trespasse podem ser colocadas nas fachadas dos imóveis, desde que as suas dimensões não excedam 1 m x 1,5 m, e apenas podem conter informação referente à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao contacto telefónico/e-mail.
Artigo 52.º
Condições e restrições de aplicação de tabuletas
1 -A instalação de uma tabuleta deve ser colocada perpendicularmente à fachada e respeitar as seguintes condições:
a)O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m;
b)Não exceder o balanço de 0,90 m em relação à fachada do edifício e devem distar entre si, pelo menos, 3 m;
c)Deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m entre o limite da tabuleta e o limite externo do passeio;
d)As tabuletas não devem ocupar o espaço aquém do limite de 1,70 m ao eixo da via;
2 -A instalação de uma tabuleta deve respeitar ainda as seguintes condições:
a)Ser instalada ao nível do rés-do-chão;
b)Apresentar dimensão, cor, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
c)Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
d)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
3 -As tabuletas podem ser retroiluminadas.
Artigo 53.º
Condições de instalação de bandeiras, bandeirolas mastros e pendões
1 -As bandeiras, bandeirolas e pendões devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste, não devendo em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior do dispositivo e o solo ser, no mínimo de 2,20 m, podendo, em função das características da via, determinar-se valores superiores.
2 -As bandeiras, bandeirolas e pendões só podem ser constituídas por material leve, designadamente plástico, papel ou pano.
3 -A dimensão máxima das bandeiras e bandeirolas é de 2 m de altura por 1 m de comprimento e 1,20 m de altura por 0,60 m de comprimento, respetivamente.
4 -A distância entre bandeiras, bandeirolas e pendões afixados ao longo das vias deve ser igual ou superior a 20 m.
5 -Os mastros devem ser instalados preferencialmente em placas separadoras do sentido de tráfego.
6 -A colocação de mastros no passeio deve deixar um corredor livre de obstáculos com um mínimo de 1,50 m.
7 -É interdita a instalação de bandeiras, bandeirolas ou pendões em árvores.
8 -É interdita a instalação de pendões dentro de todos os perímetros urbanos do Concelho de Estremoz.
Artigo 54.º
Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos
a)Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;
b)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;
c)Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
Artigo 55.º
Condições de instalação luminosos, iluminados, eletrónicos e de anúncios semelhantes
1 -Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
a)O balanço total não pode exceder 0,50 m;
b)A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,20 m nem superior a 3,5 m;
2 -As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
3 -Os anúncios luminosos do tipo "tabuleta" só podem ser instalados desde que constituam referenciais importantes de determinados serviços de utilização pública, tais como símbolos de farmácia, correios, multibancos e semelhantes no máximo de uma unidade por estabelecimento, devendo cumprir os critérios definidos no artigo 54.º deste regulamento.
CAPÍTULO V
Critérios a Observar na Ocupação do Domínio Municipal e na Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias Sujeitas a Licenciamento Municipal.
Artigo 56.º
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada coberta
1 -A admissão de instalação de uma esplanada coberta está sujeita a licenciamento e ao cumprimento das seguintes condições:
a)Cumprir os princípios gerais expressos no artigo 31.º do presente regulamento;
b)Cumprir as condições referidas no artigo 40.º do presente regulamento;
c)A cobertura para sombreamento da esplanada deverá ser constituída por lona ou tela resistente, assente em estrutura metálica ou de madeira com condições técnicas de segurança e durabilidade adequadas ao fim pretendido, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores da construção noutros materiais, sem prejuízo do entendimento de enquadramento estético e arquitetónico que o Município possa ter.
d)A estrutura de sombreamento deverá ser fixa ao solo ou ao estrado, devendo garantir a sua fácil desmontagem;
e)Os materiais a adotar deverão ter acabamentos e cores que se integrem harmoniosamente com o edifício do estabelecimento e no espaço urbano em que se inserem;
f)Os eventuais elementos verticais de proteção climatérica a utilizar devem estar recolhidos fora do horário de funcionamento do estabelecimento.
2 -A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em esplanadas cobertas deve cumprir os princípios gerais expressos no artigo 33.º do presente regulamento.
3 -Em áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, a ocupação com esplanadas cobertas em espaço público, será previamente aprovada pela Câmara Municipal de Estremoz e pelas entidades competentes.
Artigo 57.º
Condições de aplicação de painéis ou outdoors
1 -Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do presente regulamento, a instalação de painel ou outdoor deve respeitar as seguintes condições:
a)A estrutura de suporte deverá ter acabamento e cor adequados ao ambiente urbano ou rural onde se insere;
b)Dimensões máximas de 8,00 m de largura por 4,00 m de altura, excluindo a moldura, podendo a Câmara Municipal de Estremoz autorizar outras dimensões quando não resulte prejuízo para o ambiente urbano ou rural onde se inserem;
c)Quando inserido em espaços suscetíveis de serem utilizados pedonalmente, a distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,20 m;
d)Sempre que haja um conjunto de estruturas, estas deverão estar niveladas exceto quando se localizem em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a pendente do terreno;
e)Quando, pela sua localização, apresentem duas frentes visíveis e apenas uma funcione como suporte de publicidade, a face não utilizável deverá ter um tratamento condigno;
f)Não poderão dispor-se em banda contínua, devendo deixar entre si, espaços livres de dimensão igual ou superior a 4 metros;
g)Deverá conter, de modo visível, uma placa identificativa do titular e do número do título.
2 -O pedido deverá ser acompanhado por declaração de responsabilidade elaborado por técnico habilitado a elaborar projetos de estabilidade e, quando este seja iluminado, deverá ser acompanhado por declaração de responsabilidade elaborado por técnico habilitado a elaborar projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica.
3 -Uma vez deferido o pedido, o respetivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, com plena assunção de responsabilidades por todos os danos resultantes da instalação, assumidos pelo titular da licença, assim como a manutenção dos respetivos suportes publicitários.
4 -Uma vez removido o painel ou outdoor, é responsabilidade do titular, o restabelecimento das condições iniciais do terreno, incluindo a remoção de eventuais fundações e adequado enchimento dos caboucos ou vazios resultantes no terreno ou pavimento.
Artigo 58.º
Condições de aplicação de múpi, coluna publicitária e outros suportes luminosos similares
1 -Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do presente regulamento, a estrutura do suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:
a)A dimensão máxima será de 1,20 m x 1,80 m;
b)A sua instalação é admitida isolada ou agregada aos seguintes elementos de mobiliário urbano, nomeadamente, abrigos de passageiros de transportes públicos; quiosques e cabines de telefone público;
c)Ter desenho, acabamento e cor adequados ao ambiente onde se inserem;
d)A dimensão deverá ter em conta o espaço livre e edificado envolvente do local pretendido para a instalação, garantindo sempre uma largura mínima de 1,20 m no passeio e de afastamento a edificações;
e)Não poderá interferir com o percurso pedonal nem impedir a visibilidade de automobilistas e peões;
f)Não poderá prejudicar o acesso a edifícios em geral, nem ocultar os respetivos vãos;
g)Deverá conter, de modo visível, uma placa identificativa do titular e do número do título.
2 -O pedido deverá ser acompanhado por declaração de responsabilidade elaborado por técnico habilitado a elaborar projetos de estabilidade e, quando este seja iluminado, deverá ser acompanhado por declaração de responsabilidade elaborado por técnico habilitado a elaborar projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica.
3 -Uma vez deferido o pedido, o respetivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, com plena assunção de responsabilidades por todos os danos resultantes da instalação, assumidos pelo titular da licença, assim como a manutenção dos respetivos suportes publicitários.
4 -Uma vez removido o mupi, coluna publicitária ou outro suporte luminoso similar é responsabilidade do titular, o restabelecimento das condições iniciais do terreno, incluindo a remoção de eventuais fundações e adequado enchimento dos caboucos ou vazios resultantes no terreno ou pavimento.
Artigo 59.º
Condições de aplicação de totem e coluna
1 -Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do presente regulamento, a implantação de totens/colunas é admitida desde que estejam associados a estabelecimentos cuja visibilidade a partir da via pública seja reduzida ou tenham um espaço exterior amplo que habilite a sua colocação.
2 -O totem/coluna está sujeito às seguintes condições:
a)Ser constituído, preferencialmente, por um módulo monolítico de dupla-face ou cilíndrico com a altura máxima de 6 m;
b)Se instalado no espaço público, o suporte pode ser coletivo;
3 -Nas grandes superfícies comerciais e/ou de serviços, e outros empreendimentos de grande dimensão, localizados em edifício próprio e isolado, a instalação de totens com outro tipo de dimensão e composição distintas das referidas nas alíneas anteriores, está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
a)Seja composto por uma estrutura de suporte da mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada com um poste único;
b)A sua altura total não exceda os 12 metros.
4 -As dimensões estabelecidas nos números anteriores podem ser alteradas tendo em conta as características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.
5 -Uma vez deferido o pedido, o respetivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, com plena assunção de responsabilidades por todos os danos resultantes da instalação, assumidos pelo titular da licença, assim como a manutenção dos respetivos suportes publicitários.
6 -Uma vez removido o totem ou coluna, é responsabilidade do titular, o restabelecimento das condições iniciais do terreno, incluindo a remoção de eventuais fundações e adequado enchimento dos caboucos ou vazios resultantes no terreno ou pavimento.
Artigo 60.º
Condições de aplicação de telas/lonas
1 -É permitida a colocação de telas ou lonas sobre empenas, andaimes e edifícios em construção, desde que ocupem a totalidade da superfície até ao limite tecnicamente possível.
2 -É permitida a colocação de telas ou lonas nas fachadas dos edifícios destinados a comércio, serviços, armazenagem, indústria, e habitacional, quando devolutos.
3 -A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de imagens e outras inscrições, ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, quando se considerar que a imagem pode interferir no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.
Artigo 61.º
Condições de aplicação de seta direcional e outros suportes similares
1 -A instalação de um suporte publicitário direcional é admitida através de licenciamento junto a vias de aproximação a estabelecimentos de comércio e serviços ou para referenciar determinados serviços importantes (correios, tribunal, centro de saúde, escolas, finanças, etc), em locais a definir pela CME, e nas seguintes condições de localização:
a)Os suportes não podem, pela sua localização, condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões;
b)Não prejudicar a visibilidade e/ou o reconhecimento de sinais de trânsito, curvas, cruzamentos e entroncamentos;
c)Não condicionar a circulação pedonal, obstruindo passeios e/ou saídas/entradas de passadeiras;
d)Não invadir as ciclovias existentes.
2 -Serão apenas admitidos suportes publicitários com as seguintes características:
a)As mensagens publicitárias inscritas nestes suportes não devem conter formatos, cores, imagens ou dizeres que se possam confundir com os sinais de trânsito ou ainda perturbar a atenção dos condutores;
b)O suporte deve ser constituído por um elemento vertical fixo ao solo e podem compreender até ao máximo de 5 mensagens distintas relativas a múltiplos estabelecimentos, admitindo-se apenas placas mono face.
3 -Às situações não previstas no presente artigo aplicar-se-á o estipulado no Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro.
Artigo 62.º
Condições de instalação e manutenção de uma grade com garrafas de gás, lenha ou carvão embalados
1 -Está sujeita a licenciamento e ao cumprimento das seguintes condições:
a)Servir apenas de apoio ao estabelecimento e ser instalada em passeios ou outras áreas públicas reservadas a circulação de peões, encostada à fachada do estabelecimento, salvaguardando um corredor pedonal com largura mínima de 1,20 m, e uma zona livre para acesso ao estabelecimento com o mínimo de 0,90 m de largura;
b)Cumprir os princípios gerais expressos no artigo 31.º do presente regulamento;
c)No caso de grades com garrafas de gás, devem ainda ser garantidas as condições de segurança, aplicáveis por lei;
2 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em grades deve cumprir o disposto no artigo 33.º
Artigo 63.º
Campanhas publicitárias de rua
1 -As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ocupações da via pública com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio ou outras ações promocionais de natureza comercial, devem consistir na distribuição dos produtos acima referidos se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária.
2 -A distribuição não pode ser efetuada por arremesso.
3 -O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de quatro dias, não prorrogável, em cada mês e para cada estabelecimento.
4 -É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, imediatamente após o término do evento.
5 -O pedido deve ser requerido no prazo de 10 dias antes do início da campanha.
Artigo 64.º
Condições de instalação de um quiosque
1 -Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, a instalação de quiosques carece de aprovação prévia de projeto de arquitetura no âmbito do procedimento de licença ou comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação.
2 -A instalação de quiosques deve respeitar as seguintes condições:
a)Localizar-se em espaços amplos, designadamente praças, largos e jardins;
b)Não constituir impedimento à circulação pedonal na zona onde se insere, bem como a qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado;
3 -Apenas são permitidas esplanadas de apoio a quiosques quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou existam instalações sanitárias públicas acessíveis num raio aproximado de 100 m.
CAPÍTULO VI
Propaganda
Artigo 65.º
Lei habilitante
1 -A execução do sistema previsto na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, para o exercício de atividade de propaganda rege-se pelo disposto no presente capítulo.
2 -O exercício das atividades de propaganda deve prosseguir os seguintes objetivos:
a)Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c)Não causar prejuízos a terceiros;
d)Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
e)Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
f)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.
Artigo 66.º
Locais disponibilizados
A Câmara Municipal publica até 31 de dezembro de cada ano, através de edital, uma lista dos espaços e lugares públicos onde, no ano seguinte, podem ser afixadas ou inscritas mensagens de propaganda.
Artigo 67.º
Utilização dos locais disponibilizados
1 -Os locais disponibilizados pela Câmara Municipal nos termos do artigo anterior podem ser livremente utilizados para o fim a que se destinam.
2 -Devem ser observadas pelos utentes, de modo a poder garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras:
a)O período de duração da afixação ou inscrição das mensagens não pode ultrapassar 90 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;
b)A mensagem que anuncie determinado evento deve ser removida nos 8 dias seguintes à sua realização;
c)Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50 % dos bens, espaços ou lugares com propaganda proveniente da mesma entidade.
Artigo 68.º
Meios amovíveis de propaganda
1 -Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar os objetivos definidos no n.º 2 do artigo 65.º do presente regulamento.
2 -Os responsáveis pela afixação dos meios amovíveis de propaganda em lugares públicos devem, previamente, comunicar à Câmara Municipal por escrito, quais os prazos e condições de remoção desses meios amovíveis que pretendem cumprir.
3 -A Câmara Municipal define os prazos e condições de remoção e informa os interessados da sua deliberação, por escrito, nos 15 dias seguintes à afixação ou à comunicação a que se refere o número anterior.
Artigo 69.º
Locais disponibilizados para propaganda em campanha eleitoral
1 -Nos períodos de campanha eleitoral a CME coloca à disposição dos partidos ou forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.
2 -A CME procederá a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território para que, em cada local destinado à afixação de propaganda política, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.
3 -A CME publica até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, através de edital, uma lista com a enumeração e localização dos meios ou suportes especialmente postos à disposição dos partidos ou forças concorrentes para afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nesses períodos.
4 -Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda afixada ou inscrita nos locais a que se refere o presente artigo nos 15 dias seguintes à realização do ato eleitoral respetivo.
5 -É garantido o respeito, na íntegra, da Lei n.º 26/99, de 3 de maio, e demais legislação aplicável à propaganda política em campanha eleitoral.
6 -O disposto no n.º 2 do artigo anterior não é aplicável à propaganda realizada em campanha eleitoral.
Artigo 70.º
Remoção pela CME
Findo o período estipulado para remoção da propaganda, ou, em todo o caso, verificando-se a afixação ou inscrição de mensagens em violação das normas deste regulamento ou da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, a CME pode determinar, com precedência de audiência prévia, a sua remoção em 48 horas, podendo substituir-se à entidade responsável em caso de incumprimento, com imputação dos respetivos custos.
Artigo 71.º
Materiais não biodegradáveis
É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.
Artigo 72.º
Obras de construção civil
Se a afixação ou a inscrição de formas e propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização tem esta de ser obtida nos termos da legislação aplicável.
Artigo 73.º
Âmbito
Consoante previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, e sem prejuízo das regras e critérios já previstos no Capítulo III, Princípios, Deveres e Proibições e Capítulo IV que estipula os critérios específicos a observar nos procedimentos de mera comunicação prévia, autorização ou licenciamento de ocupação do espaço público e inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial deverá obedecer aos critérios adicionais previstos nos artigos seguintes definidos pelas entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar.
Artigo 74.º
Critérios adicionais definidos pela Infraestruturas de Portugal, S. A. - Rede Rodoviária Nacional
1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:
a)A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;
b)A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da Infraestruturas de Portugal S. A.;
c)A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os equipamentos de sinalização e segurança;
d)A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
e)A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;
f)A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as quatro candelas por m2;
g)Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;
h)A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
2 -Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto (com a alteração do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril), continuará a merecer a prévia autorização da EP, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 2.º da Lei citada.)
Artigo 75.º
Critérios adicionais definidos pela Direção-Geral do Património Cultural
1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:
a)No que se refere à publicidade, toldos, esplanadas e mobiliário urbano, devido à variedade e especificidade de características urbanas e arquitetónicas das zonas de proteção dos imóveis classificados, não é possível a definição de normas gerais para a instalação deste tipo de equipamentos. Estes critérios procuram introduzir alguma moderação e disciplina nas propostas do empreendedor para a utilização e ocupação do espaço público. De modo geral, deverá atender-se às características do local onde se pretende instalar a publicidade e toldos, isto é, à imagem arquitetónica do imóvel que será seu suporte, à eventual proximidade de imóvel classificado e aos pontos de vista de interesse sobre e a partir do mesmo.
b)Deverá também atender-se à tipologia urbana do local, especialmente nos casos de zonas históricas.
2 -Assim de acordo com o número anterior deverão ser atendidas as seguintes regras:
a)Localização da publicidade e toldos:
b)Elementos e suportes publicitários:
d)Esplanadas e mobiliário urbano:
Artigo 76.º
Critérios adicionais definidos pela Infraestruturas de Portugal, S. A. - Rede Ferroviária Nacional
a)A afixação ou inscrição de qualquer mensagem publicitária dentro de espaço do domínio público ferroviário carece de autorização formal por parte da Rede Ferroviária Nacional da Infraestruturas de Portugal S. A.;
b)De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, em prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais ou de outras instalações ferroviárias é proibido utilizar elementos luminosos ou refletores que, pela sua cor, natureza ou intensidade, possam prejudicar ou dificultar a observação da sinalização ferroviária ou da própria via ou, ainda, assemelhar-se a esta de tal forma que possa produzir perigo para a circulação ferroviária;
c)Por questões de segurança das circulações e da infraestrutura ferroviária (n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 276/2003) não poderá ser efetuada a afixação de mensagens publicitárias sem autorização expressa da Infraestruturas de Portugal, S. A. (nomeadamente com altura superior a 1,8 metros), em zonas próximas da via-férrea (faixa mínima de 10 metros, de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 276/2003);
d)De acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 568/99, a fim de assegurar a manutenção das condições de visibilidade mínima junto às passagens de nível, os proprietários ou possuidores dos terrenos não podem praticar quaisquer atos que prejudiquem a visibilidade sem que a entidade gestora da infraestrutura ferroviária dê parecer favorável.
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 77.º
Taxas devidas
1 -A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e sua fundamentação, bem como o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas para os regimes e procedimentos previstos no âmbito do presente regulamento, são as previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Estremoz, sem prejuízo da sua divulgação no Balcão do Empreendedor quando exigível.
2 -Caso se tratem de taxas devidas por procedimentos instruídos no «Balcão do Empreendedor», as mesmas serão divulgadas pelo Município nesse mesmo balcão e a falta da introdução da informação referida por este determina que não seja devida qualquer taxa.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 78.º
Âmbito
A fiscalização relativa ao cumprimento do disposto no presente Regulamento incide na verificação da conformidade da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como com as condições aprovadas.
Artigo 79.º
Competência
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal, através do respetivo serviço de fiscalização, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.
2 -O Presidente da Câmara pode, notificado o infrator, ordenar a remoção ou por qualquer forma inutilização dos elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições do presente regulamento.
3 -O disposto no número anterior é ainda aplicável quando as mensagens publicitárias afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas detentoras entidades privadas, visíveis ou audíveis do espaço público, não cumpram as disposições do presente regulamento.
4 -O Presidente da Câmara, notificado o infrator, é igualmente competente para ordenar o embargo ou demolição de obras quando contrariem o disposto no presente regulamento.
5 -As quantias relativas às despesas realizadas nos termos dos números anteriores, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são de conta do infrator.
6 -Quando as quantias devidas nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar de notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.
SECÇÃO II
Regime Sancionatório
Artigo 80.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:
a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 3, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b)A não realização da comunicação prévia prevista no artigo 6.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no artigo 6.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d)A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento previstas nos artigos 8.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e)O cumprimento fora do prazo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
f)A alteração de elemento ou demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 4500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 350 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
g)A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
h)A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 250 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
2 -Sem prejuízo das disposições do número anterior, constitui ainda contraordenação, no âmbito da ocupação do espaço público, a violação das regras definidas no presente regulamento, nomeadamente a ocupação sem sujeição a controlo prévio conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º, e nos Capítulo III, Princípios, Deveres e Proibições e Capítulo V, Critérios Adicionais, punível com coima de (euro) 350 a (euro)4500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 350 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
3 -Constitui contraordenação punível com coima, no âmbito da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, a violação das regras definidas no presente regulamento, nomeadamente o previsto nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 5.º, Capítulo III, Princípios, Deveres e Proibições e Capítulo V, Critérios Adicionais.
4 -Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo das contraordenações previstas no número anterior aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
5 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.
6 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao Presidente da Câmara Municipal.
7 -O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação que sejam da responsabilidade do Município reverte na totalidade para os municípios respetivos.
Artigo 81.º
Aplicação das coimas
1 -Respondem pelo desrespeito às normas estabelecidas no presente regulamento os proprietários ou exploradores dos estabelecimentos bem como os titulares dos títulos que conferem direitos nos termos do presente regulamento.
2 -Caso se a inscrição e afixação de mensagens publicitárias não tenha sido licenciada, respondem pelos ilícitos:
a)Os exploradores dos estabelecimentos onde as mensagens estejam afixadas;
b)No caso de inserida em dispositivos mencionados nos artigos 50.º a 59.º, ou não afixadas em estabelecimentos, as entidades (pessoas singulares ou coletivas) expressamente aí indicadas.
3 -Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e qualquer outra entidade que exerçam a atividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respetivos concessionários, respondem também civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.
Artigo 82.º
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a)A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra -ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
2 -O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
3 -A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.
SECÇÃO III
Medidas da tutela e legalidade
Artigo 83.º
Remoção de elementos do espaço público, reposição e limpeza
1 -Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato autorizado de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, ou ainda do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, da publicidade, bem como dos respetivos suportes ou materiais, no prazo de 10 dias contados, respetivamente, da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita.
2 -No prazo previsto no número anterior, deve o respetivo titular proceder ainda à limpeza e reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da data de início da ocupação, bem como da instalação do suporte, afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.
3 -O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza nos prazos previstos nos números anteriores faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional.
Artigo 84.º
Execução coerciva e posse administrativa
1 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da ocupação do espaço público e remoção do mobiliário urbano, bem como a remoção da publicidade, instalada, afixada ou inscrita, sem licença, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, fixando um prazo para o efeito.
2 -Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 15 dias.
3 -Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a remoção coerciva por conta do infrator.
4 -Quando necessário para a operação de remoção, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa.
5 -O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.
6 -A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o prédio, suporte publicitário existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem.
7 -Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.
8 -A posse administrativa mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.
Artigo 85.º
Custos com remoção, reposição e limpeza
1 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a remoção, reposição e limpeza do espaço público bem como a remoção das mensagens publicitárias, podendo fixar um prazo para o efeito.
2 -Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 15 dias.
3 -Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a remoção coerciva por conta do infrator.
Artigo 86.º
Depósito
1 -Sempre que o Município proceda à remoção nos termos previstos nos artigos anteriores, devem os infratores ser notificados para, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento do material no local indicado para o efeito.
2 -Não procedendo o interessado ao levantamento do material removido no prazo previsto no artigo anterior, fica o mesmo sujeito a uma compensação diária de 5 euros por m2, a título de depósito.
3 -Em caso de não cumprimento do prazo mencionado no n.º 1, deve o interessado apresentar comprovativo do pagamento da compensação devida, para efeitos de levantamento do material removido.
4 -Decorrido o prazo de 90 dias, a contar da data da notificação prevista no n.º 1, sem que o interessado proceda ao levantamento do material removido, considera-se aquele perdido a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aceitação após a devida avaliação patrimonial.
Artigo 87.º
Responsabilidade
O Município não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da remoção coerciva ou seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 88.º
Dúvidas e omissões
1 -Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, na sua atual redação e legislação conexa, bem como as disposições da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, e demais legislação em vigor sobre as matérias objeto do presente regulamento.
2 -As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 89.º
Disposições transitórias
1 -As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo.
2 -A renovação de licença emitida ao abrigo de disposições regulamentares revogadas pelo presente Regulamento obedece ao procedimento de renovação do direito previsto no artigo 25.º, salvo quando sujeita nos termos legais e regulamentares ao regime da mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, caso em que terá que ser submetida declaração respetiva nos termos definidos.
3 -No caso da renovação de licença a que alude o número precedente, podem ser utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior quando não se justifique nova apresentação e desde que os mesmos se mantenham válidos.
Artigo 90.º
Normas alteradas e revogadas
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Estremoz em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 91.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.
(1) Aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Estremoz em 21 de fevereiro de 1996 e em sessão ordinária da assembleia municipal de Estremoz de 29 de abril de 1996.
(2) Aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Estremoz em 21 de fevereiro de 1996 e em sessão ordinária da assembleia municipal de Estremoz de 29 de abril de 1996.