Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo da alínea c), do n.º 2, do Artigo 19.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e das alíneas a) e m), ambas, do n.º 1, da Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), emitida a 08/01/2020, bem assim, em alinhamento com o disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, com o segmento inicial da alínea i) e segmento final da alínea k), ambas do n.º 1, do Artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), constante no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.