Artigo 1.º
Natureza e Âmbito do Mandato
A Assembleia Municipal de Barrancos é o órgão deliberativo do Município e visa a salvaguarda dos interesses municipais e a promoção do bem-estar da população no cumprimento da Constituição e no acatamento da legalidade democrática.
Artigo 2.º
Início e Termo do Mandato
O mandato da Assembleia inicia-se imediatamente após o ato de instalação e cessa com o ato de instalação da Assembleia subsequente.
Artigo 3.º
Constituição
1 -A Assembleia Municipal de Barrancos é constituída por dezasseis membros - quinze membros eleitos pelo colégio eleitoral do Município e pelo Presidente da Junta de Freguesia de Barrancos.
2 -Em caso de justo impedimento, o presidente da Junta de Freguesia de Barrancos, faz-se representar pelo substituto legal.
Artigo 4.º
Convocação para o ato de instalação dos órgãos
1 -Compete ao Presidente da Assembleia Municipal cessante convocar os eleitos para o ato de instalação dos órgãos da Autarquia que deve ser conjunto e sucessivo.
2 -A convocação é feita nos cinco dias úteis subsequentes ao do apuramento dos resultados eleitorais por edital e por carta com aviso de receção ou através de protocolo e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
3 -Na falta de convocação, no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a Assembleia Municipal efetuar a convocação nos cinco dias úteis seguintes ao esgotamento do prazo referido.
Artigo 5.º
Instalação
1 -O Presidente da Assembleia Municipal cessante ou, na sua falta, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova Assembleia, no prazo máximo de vinte dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 -Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do ato, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 -A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao ato de instalação, é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam pelo respetivo Presidente.
4 -Nas sessões da Assembleia participará o cidadão que encabeçou a lista mais votada na eleição para a Assembleia de Freguesia de Barrancos, mesmo que esta ainda não esteja instalada.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 -A Assembleia Municipal dispõe de um núcleo de apoio próprio, sob orientação do respetivo presidente e composto por trabalhadores do município, nos termos definidos pela Mesa e a afetar pela Câmara Municipal.
2 -A Assembleia Municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação a afetar pela Câmara Municipal.
3 -No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal, bem como para a aquisição dos bens e serviços correntes necessária ao seu funcionamento e representação.
Capítulo II
Mesa da Assembleia Municipal
Artigo 7.º
Constituição e Eleição da Mesa da Assembleia Municipal
1 -A Mesa da Assembleia Municipal é constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário que serão eleitos, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
2 -Até que seja eleito o Presidente da Assembleia Municipal compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista, presidir à primeira reunião de funcionamento da Assembleia Municipal, que se efetua imediatamente a seguir ao ato de instalação para efeitos de eleição do presidente e secretários da Mesa da Assembleia Municipal.
3 -A eleição da Mesa da Assembleia Municipal poderá ser uninominal ou por meio de listas.
4 -No caso de empate na eleição a que se refere o número anterior, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.
5 -Se o empate persistir nesta última votação, é declarado eleito para as funções em causa, o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a Assembleia Municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.
6 -A Mesa da Assembleia Municipal será eleita pelo período do mandato, podendo quaisquer dos seus membros renunciar ao cargo:
a)A renúncia ao cargo é apresentada por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Municipal.
b)A substituição do membro renunciante é feita nos termos dos números 3, 4 e 5 deste artigo.
7 -O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia Municipal.
Artigo 8.º
Destituição da Mesa da Assembleia Municipal
Os membros da Mesa da Assembleia Municipal poderão ser destituídos pela Assembleia, em qualquer altura, por deliberação em escrutínio secreto da maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
Artigo 9.º
Substituição dos Membros da Mesa da Assembleia Municipal
1 -O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário.
2 -Na falta de qualquer dos Secretários, substitui-los-á o membro da Assembleia designado pelo Presidente da Assembleia Municipal.
3 -Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da Mesa da Assembleia Municipal, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a Mesa que vai presidir à reunião.
4 -A eleição a que se refere o número anterior é feita de acordo com os números 3, 4 e 5 do artigo 7.º do Regimento.
Artigo 10.º
Funcionamento da Mesa da Assembleia Municipal
1 -A Mesa da Assembleia Municipal funcionará com caráter permanente, assegurando o expediente a representação da Assembleia e o seu funcionamento.
2 -Das reuniões e deliberações da Mesa da Assembleia Municipal, será lavrada ata avulsa, que no seu conjunto serão encadernadas por mandato, devendo ser enviada cópia a todos os membros da Assembleia.
Artigo 11.º
Competências da Mesa da Assembleia Municipal
a)Elaborar o projeto de regimento da Assembleia Municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;
b)Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;
c)Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d)Verificar a conformidade legal e admitir as propostas da Câmara Municipal legalmente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia Municipal;
e)Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia Municipal, dos Grupos Municipais e da Câmara Municipal;
f)Assegurar a redação final das deliberações;
g)Realizar as ações que lhe sejam determinadas pela Assembleia Municipal no exercício da competência a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013;
h)Encaminhar para a Assembleia Municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;
j)Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia Municipal;
k)Comunicar à Assembleia Municipal a recusa da prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como a falta de colaboração por parte da Câmara Municipal ou dos seus membros;
l)Comunicar à Assembleia Municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
m)Dar conhecimento à Assembleia Municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;
n)Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela Assembleia Municipal;
o)Exercer as demais competências legais.
2 -Das deliberações da Mesa da Assembleia Municipal cabe recurso para o plenário.
Artigo 12.º
Competências do Presidente da Assembleia Municipal
1 -Compete ao Presidente da Assembleia Municipal:
a)Representar a Assembleia Municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b)Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c)Abrir e encerrar os trabalhos das sessões;
d)Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
e)Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
f)Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da sessão;
g)Integrar o Conselho Municipal de Segurança;
h)Comunicar à Assembleia de Freguesia ou à Câmara Municipal as faltas do Presidente de Junta de Freguesia e do Presidente da Câmara Municipal às sessões da Assembleia Municipal;
j)Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinados pelo Regimento ou pela Assembleia Municipal;
k)Exercer as demais competências legais.
2 -Compete ainda ao Presidente da Assembleia Municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da Assembleia Municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os correspondentes procedimentos administrativos, ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Competências dos Secretários
1 -Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente da Assembleia Municipal no exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.
2 -São também funções dos Secretários:
a)Proceder à conferência das presenças nas sessões e reuniões, assim como verificar, em qualquer momento, o quórum e registar as votações;
b)Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra;
c)Ordenar a matéria a submeter à votação;
d)Assinar, em caso de delegação do Presidente da Assembleia Municipal, a correspondência expedita em nome da Assembleia;
e)Servir de escrutinador.
Capítulo III
Funcionamento da Assembleia
Artigo 14.º
Sessões Ordinárias
1 -A Assembleia Municipal reúne em cinco sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.
2 -A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de novembro, salvo o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09.
Artigo 15.º
Sessões Extraordinárias
1 -A Assembleia Municipal reúne em sessão extraordinária por iniciativa do seu Presidente, da Mesa ou após requerimento:
a)Do Presidente da Câmara Municipal, em cumprimento da deliberação desta;
b)De um terço dos seus membros ou de Grupos Municipais com idêntica representatividade;
c)De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalentes a 5 % do número de cidadãos eleitores até ao limite máximo de 2500.
2 -O Presidente da Assembleia Municipal, no prazo de cinco dias após a sua iniciativa ou a da Mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da Assembleia Municipal.
3 -A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e máximo de dez após a sua convocação.
4 -Quando o Presidente da Assembleia Municipal não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando com as devidas adaptações o disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.
5 -Têm direito a participar nas sessões extraordinárias quando convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1, dois representantes dos respetivos requerentes sem direito a voto, mas podendo apresentar sugestões ou propostas, as quais são votadas se tal for deliberado.
Artigo 16.º
Períodos das reuniões
1 -Em cada sessão ordinária há um período de "Antes da Ordem do Dia", um período de "Ordem do Dia" e um período de "Intervenção dos Cidadãos".
2 -Nas sessões extraordinárias, apenas terão lugar os períodos de "Ordem do Dia" e de "Intervenção dos Cidadãos".
Artigo 17.º
Período Antes da Ordem do Dia
1 -O período de "Antes da Ordem do Dia" destina -se ao tratamento de assuntos gerais de interesse para o município.
2 -Este período inicia -se com a realização pela mesa dos seguintes procedimentos:
a)Apreciação e votação das atas;
b)Leitura resumida do expediente e prestação de informações ou esclarecimentos que à mesa cumpra produzir;
c)Respostas às questões anteriormente colocadas pelo público que não tenham sido esclarecidas no momento próprio.
3 -O período de "Antes da Ordem do Dia" terá a duração máxima de sessenta minutos.
Artigo 18.º
Período da Ordem do Dia
1 -A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a)Cinco dias úteis sobre a data da sessão, no caso de sessões ordinárias;
b)Oito dias úteis sobre a data da sessão, no caso de sessões extraordinárias.
2 -Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da sessão salvo se, tratando-se de sessão ordinária, haja urgência reconhecida por dois terços dos membros da Assembleia Municipal em deliberar sobre assuntos não incluídos naquela.
3 -No início do período da "Ordem do Dia", o presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluída.
4 -A ordem do dia é entregue a todos os membros da Assembleia Municipal com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da sessão, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação.
Artigo 19.º
Período de Intervenção dos cidadãos
1 -As sessões da Assembleia Municipal são públicas, não podendo ser vedada a entrada a pessoas que a elas queiram assistir.
2 -Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer, antecipadamente, a sua inscrição, referindo nome, morada e assunto a tratar.
3 -O período de intervenção aberto ao público, referido no n.º 1 deste artigo, será distribuído pelos inscritos, não podendo, porém, exceder 5 minutos por cidadão.
Artigo 20.º
Envio de Documentos
1 -Nenhum ponto da ordem de trabalhos poderá ser discutido e aprovado sem que os documentos necessários tenham sido distribuídos a todos os membros da Assembleia com a antecedência mínima referida no n.º 4 do artigo 18.º
2 -Excetua-se do número anterior os documentos cujo volume inviabilizem a sua distribuição a todos os elementos da Assembleia sendo, neste caso, apenas necessário a sua distribuição às direções dos Grupos Municipais representados na Assembleia e aos membros que não integrem qualquer Grupo Municipal.
Artigo 21.º
Duração das Sessões
1 -As sessões ordinárias não deverão exceder cinco dias.
2 -As sessões extraordinárias não poderão exceder um dia.
3 -As sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser prolongadas por novo período de, respetivamente, cinco dias e um dia mediante deliberação da Assembleia.
4 -Cada reunião não poderá exceder quatro horas de trabalho útil.
Artigo 22.º
Continuidade das Sessões
1 -As sessões poderão ser interrompidas por decisão do Presidente da Assembleia Municipal para os seguintes efeitos:
b)Restabelecimento de ordem na sala;
c)A solicitação de cada um dos Grupos Municipais representados na Assembleia para efeitos de consulta aos seus membros por período não superior a vinte minutos de reunião;
d)Para continuação em próxima reunião desde que esgotado o tempo previsto no número quatro do artigo anterior.
2 -Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o presidente assim o determinar.
Artigo 23.º
Quórum
1 -A Assembleia Municipal só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 -As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
3 -Após a hora marcada para o início das sessões da Assembleia, verificada a inexistência de quórum, será concedida tolerância de trinta minutos para a sua concretização, não sendo permitida a participação dos membros cujo atraso exceda a tolerância estabelecida, salvo casos devidamente justificados.
4 -Quando a Assembleia não possa reunir por falta de quórum, o Presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos deste Regimento.
5 -Das sessões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.
Artigo 24.º
Verificação de Presenças
A presença dos membros da Assembleia será verificada no início e em qualquer outro momento das sessões ou reuniões por iniciativa da Mesa ou de qualquer dos membros da Assembleia.
Artigo 25.º
Das Faltas
1 -Constitui falta a não comparência a qualquer sessão.
2 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
3 -O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à Mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
4 -Se motivo de força maior devidamente justificado impedir a apresentação no prazo de cinco dias, deve o eleito fazê-lo no termo do justo impedimento.
5 -Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o plenário da Assembleia.
Artigo 26.º
Suspensão do Mandato
1 -Os membros da Assembleia Municipal poderão solicitar a suspensão do mandato.
2 -O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao Presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
3 -Entre outros, são motivos para pedir a suspensão do mandato:
b)Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
c)Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
d)Atividade profissional inadiável.
4 -A aprovação do requerimento de suspensão temporária determina a suspensão do mandato.
5 -A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
6 -A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
7 -Enquanto durar a suspensão o membro da Assembleia suspenso será substituído nos termos do artigo 28.º deste Regimento.
8 -A convocação do membro substituto compete ao Presidente da Assembleia Municipal e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se o documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião da Assembleia e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato se o substituto a não recusar por escrito. Esta recusa é dirigida a quem procede à instalação do órgão ou ao Presidente da Assembleia, consoante o caso.
Artigo 27.º
Ausência inferior a 30 dias
1 -Os membros da Assembleia Municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até trinta dias.
2 -A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal, na qual são indicados os respetivos início e fim.
Artigo 28.º
Preenchimento das Vagas
1 -As vagas ocorridas na Assembleia Municipal são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 -Tratando-se de coligação, tornando-se impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada por aquela.
3 -Se a vaga tiver sido originada pelo Presidente de Junta de Freguesia, será preenchida pelo novo titular do cargo.
Artigo 29.º
Cessação da Suspensão
A suspensão do mandato cessa pelo decurso do período de suspensão ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia, devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente da Assembleia Municipal.
Artigo 30.º
Renúncia do Mandato
1 -Os membros da Assembleia Municipal podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita assinada, apresentada ao Presidente da Assembleia Municipal.
2 -O renunciante é substituído nos termos do artigo 28.º deste Regimento.
Artigo 31.º
Perda de Mandato
1 -Perdem o mandato os membros que:
a)Sem motivo justificativo, não compareçam a três sessões ou seis reuniões seguidas ou a seis sessões ou doze reuniões interpoladas;
b)Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
c)Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d)Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos atos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto;
e)Incorram, por ação ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática continuada de irregularidades verificadas em inspeção, inquérito ou sindicância, e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar;
2 -Incorrem igualmente em perda de mandato os membros da Assembleia que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3 -Constitui ainda causa para perda de mandato a verificação em momento posterior ao da eleição, por inspeção, inquérito ou sindicância, de prática por ação ou omissão, de ilegalidade grave ou de prática continuada de irregularidades, em mandato imediatamente anterior, exercido em qualquer órgão da autarquia.
4 -As decisões de perda de mandato são da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo.
Artigo 32.º
Substituição dos membros da Assembleia
Em caso de vacatura, por morte, renúncia, perda, suspensão do mandato ou qualquer outra razão, haverá substituição nos termos do artigo 28.º deste Regimento.
Artigo 33.º
Grupos Municipais
1 -Os membros eleitos, bem como o presidente da junta de freguesia eleito, por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do regimento.
2 -A constituição de cada grupo municipal efetua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da assembleia municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respetiva direção.
3 -Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direção do grupo municipal ser comunicada ao Presidente da Assembleia Municipal.
4 -Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao Presidente da Assembleia e exercem o mandato como independentes.
Capítulo IV
Direitos e Deveres
Artigo 34.º
Deveres dos Membros
1 -Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
a)Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos atos praticados por si ou pela Assembleia;
b)Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
c)Atuar com justiça e imparcialidade.
2 -Em matéria de prossecução do interesse público:
a)Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respetiva Autarquia;
b)Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
c)Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;
d)Não intervir em processo administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
e)Não usar para fins de interesse próprio ou de terceiros informações a que tenha acesso no exercício das suas funções;
f)Não celebrar com a Autarquia qualquer contrato, salvo de adesão.
3 -Em matéria de funcionamento da Assembleia:
a)Comparecer e permanecer nas reuniões da Assembleia e das Comissões a que pertençam;
b)Desempenhar os cargos e as funções para que sejam eleitos ou designados e que não hajam oportunamente escusado;
c)Participar nos debates e votações se, por lei, de tal não estiverem impedidos;
d)Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;
e)Observar a ordem e a disciplina fixada pelo Regimento e respeitar a autoridade do Presidente da Assembleia Municipal;
f)Contribuir pela sua diligência para a eficácia e prestígio da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e das Leis;
g)Manter-se informado e em permanente contacto com os problemas do Município;
h)Ouvir os Munícipes, individual ou organizadamente, de forma a auscultar os seus anseios e incentivar a participação democrática nas decisões;
Artigo 35.º
Direitos dos Membros
1 -Os membros da Assembleia Municipal têm direito de singular ou coletivamente:
a)Usar da palavra nos termos do Regimento;
b)Apresentar por escrito, projetos de resolução, deliberação ou recomendação;
c)Apresentar por escrito, moções e votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar;
d)Apresentar por escrito, propostas de alteração;
e)Apresentar requerimentos;
f)Apresentar, por escrito, moções de censura à Câmara Municipal por atuações do seu Presidente ou de qualquer dos seus membros;
g)Requerer por escrito, com a devida antecedência, a discussão pela Assembleia de atos da Câmara Municipal;
h)Requerer por escrito, a inclusão na ordem do dia, de assuntos de interesse municipal;
j)Requerer por escrito, à Câmara Municipal, informações e publicações oficiais que considere úteis para o exercício do seu mandato;
k)Participar nas discussões e votações;
l)Propor por escrito, a constituição de Delegações, Comissões Permanentes e Eventuais e de Grupos de Trabalho, necessários ao exercício das atribuições da Assembleia Municipal;
m)Invocar o Regimento e apresentar recursos, protestos e contraprotestos;
n)Requerer, com um mínimo de um terço dos membros da Assembleia, a convocação de sessões extraordinárias;
o)Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia Municipal para Delegações e Comissões;
p)Propor por escrito alterações ao Regimento.
2 -Constituem também direitos dos membros da Assembleia Municipal o acesso:
a)A todo o expediente da Assembleia;
b)Ao cartão especial de identificação;
d)As ajudas de custo e senhas de transporte;
e)À livre circulação, em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respetivas funções;
f)A viatura municipal, quando em serviço da Autarquia;
g)À proteção em caso de acidente;
h)A solicitar auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respetiva Autarquia Local;
j)Ao apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respetivas funções;
k)À cooperação das entidades públicas e privadas, sempre que o exija o exercício das suas funções.
3 -Os membros da Assembleia Municipal têm ainda direito à dispensa das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em atos relacionados com a sua função de eleito, designadamente em reuniões da Assembleia Municipal e Comissões a que pertençam ou a atos oficiais a que devam comparecer.
4 -As entidades empregadoras referidas no número anterior têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas.
5 -Os requerimentos referidos nas alíneas g) e h) do n.º 1 devem ser entregues nos serviços da Assembleia Municipal com a antecedência de cinco ou oito dias úteis sobre a data da sessão caso esta seja, respetivamente, ordinária ou extraordinária.
Capítulo V
Competência da Assembleia
Artigo 36.º
Competências da Assembleia
1 -Sem prejuízo das demais competências legais a Assembleia Municipal tem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas no presente Regimento.
2 -Em matéria de competências de apreciação e fiscalização compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara:
a)Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
b)Aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor;
c)Deliberar em matéria de exercício dos poderes tributários do município;
d)Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem como autorizar o lançamento de derramas;
e)Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte para os municípios;
f)Autorizar a contratação de empréstimos;
g)Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município;
h)Aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições do município;
j)Deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações;
k)Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a Câmara Municipal e o Estado e entre a Câmara Municipal e a entidade intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a Câmara Municipal e a Junta de Freguesia;
l)Autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução dos acordos de execução;
m)Aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura orgânica dos serviços municipalizados;
n)Deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua à Câmara Municipal;
o)Aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços municipalizados;
p)Autorizar a Câmara Municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;
q)Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal;
r)Aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo;
s)Deliberar sobre a criação do conselho local de educação;
t)Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;
u)Autorizar o município a constituir as associações previstas no capítulo v da Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro;
w)Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal.
3 -Compete ainda à Assembleia Municipal:
a)Acompanhar e fiscalizar a atividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução dos contratos de delegação previstos na alínea k) do número anterior;
b)Apreciar, com base na informação disponibilizada pela Câmara Municipal, os resultados da participação do Município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
c)Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do Presidente da Câmara Municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do Município, a qual deve ser enviada ao Presidente da Assembleia Municipal com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data de início da sessão;
d)Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para o Município e sobre a execução de deliberações anteriores;
e)Aprovar referendos locais;
f)Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da Câmara Municipal ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
g)Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do Município;
h)Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito à oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
j)Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para o Município;
k)Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do Município;
l)Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
m)Fixar o dia do feriado anual do Município;
n)Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras do Município e proceder à sua publicação no Diário da República.
4 -Não podem ser alteradas na Assembleia Municipal as propostas apresentadas pela Câmara Municipal referidas nas alíneas a), i) e m) do n.º 2 e na alínea l) do número anterior, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela Assembleia Municipal.
5 -As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela Câmara Municipal, nos termos da alínea f) do n.º 2, são obrigatoriamente acompanhadas de informação, detalhada sobre as condições propostas por, no mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do Município.
6 -Compete ainda à Assembleia Municipal:
a)Convocar a comunidade intermunicipal, nos termos da Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro, com o limite de duas vezes por ano, para responder perante os seus membros pelas atividades desenvolvidas no âmbito da comunidade intermunicipal do respetivo Município;
b)Aprovar moções de censura ao secretariado executivo intermunicipal, no máximo de uma por mandato.
7 -Em matéria de competências de funcionamento, compete à Assembleia Municipal:
a)Elaborar e aprovar o seu Regimento;
b)Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
c)Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições do Município e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da Câmara Municipal.
8 -No exercício das respetivas competências, a Assembleia Municipal é apoiada por trabalhadores dos serviços do Município a afetar pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 6.º do Regimento.
Capítulo VI
Disposições Gerais
Artigo 37.º
Atos de Fiscalização Obrigatória
Para além de todas as matérias que carecem de decisão da Assembleia Municipal, esta emitirá obrigatoriamente parecer ou documentação sobre as matérias que careçam de aprovação do Governo para as tornar exequíveis.
Artigo 38.º
Tempo de Intervenção e Uso da Palavra pelos Membros da Assembleia
1 -O uso da palavra a conceder no período de Antes da Ordem do Dia, não excederá três minutos por cada interessado, relativamente a cada assunto em debate.
2 -O uso da palavra para apresentação de propostas, assim como para reclamações, recursos, contraprotestos e ainda para requerimentos e declarações de voto, limitar-se-á à indicação sucinta do seu objeto e fundamento, não contando o tempo para efeitos do ponto anterior.
3 -Na discussão de assuntos da ordem do dia, cada membro usará da palavra as vezes necessárias ao bom esclarecimento do assunto em debate, salvaguardando-se a faculdade do Presidente da Mesa da Assembleia Municipal restringir o seu uso, procurando evitar repetições e garantindo igualdade de circunstâncias no tempo de intervenção, tendo em conta o tempo de limite máximo previsto para a reunião.
4 -Nenhum membro da Assembleia pode participar na discussão de matérias que lhe digam diretamente respeito, ou a seus parentes ou afins em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral.
Artigo 39.º
Participação e Intervenção dos Membros da Câmara
1 -A Câmara Municipal faz-se representar obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2 -Em caso de justo impedimento, o Presidente da Câmara Municipal, pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
3 -Os vereadores devem assistir às sessões da Assembleia Municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do Presidente da Câmara Municipal ou do seu substituto legal.
4 -Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo, têm o direito às senhas de presença, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 29/87 de 30 de Junho - Estatuto dos Eleitos Locais, republicado pelo artigo 11.º da Lei n.º 52-A/2005 de 10 de Outubro.
5 -Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.
Artigo 40.º
Requerimentos
1 -Os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou oralmente, podendo, no entanto, o presidente da assembleia, sempre que o entender conveniente, determinar que um requerimento formulado oralmente seja apresentado por escrito.
2 -Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, não podem exceder 5 minutos.
Artigo 41.º
Pedidos de Esclarecimento
1 -Os membros que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, podendo fazê-lo imediatamente a seguir, sem atender às restantes inscrições já entradas, sendo também as respostas dadas de imediato.
2 -O uso da palavra para pedidos de esclarecimento, limitar-se-á à formulação sintética da pergunta.
Artigo 42.º
Poder Disciplinar
No uso da palavra não serão permitidas interrupções, devendo o Presidente da Assembleia Municipal advertir o orador quando este se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se tornar efusivo, devendo o Presidente da Assembleia Municipal retirar a palavra se o orador persistir na sua atitude.
Artigo 43.º
Votação
1 -A votação é nominal, por braço no ar, sem prejuízo da Assembleia Municipal deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
2 -O Presidente vota em último lugar.
3 -As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, a Assembleia Municipal delibera sobre a votação.
4 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o empate;
5 -Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente após a votação.
6 -Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros da Assembleia Municipal que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 44.º
Declaração de Voto
1 -Cada membro da assembleia tem direito a fazer, no final de cada votação, uma declaração de voto, esclarecendo o sentido da sua votação.
2 -As declarações de voto podem ser escritas ou orais, não podendo exceder, neste último caso 3 minutos.
3 -As declarações de voto escritas são entregues à mesa até sessenta minutos após o termo da reunião.
4 -Os membros da Assembleia Municipal podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as respetivas razões justificativas.
5 -O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação.
Artigo 45.º
Atas
1 -De casa sessão ou reunião é lavrada ata, a qual contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto da ata ter sido lida e aprovada.
2 -A ata será enviada, previamente, a todos os membros da Assembleia, com a antecedência mínima de dois dias da realização da próxima sessão, sendo por isso dispensada a sua leitura antes da aprovação.
3 -A ata será subscrita, após aprovação, pelo Presidente e por quem a lavrou.
4 -As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
5 -Da minuta constarão os elementos essenciais da ata, as deliberações tomadas e as declarações de voto.
6 -As deliberações da assembleia municipal são numeradas sequencialmente, por ano civil, obedecendo à seguinte forma: número da deliberação/iniciais do órgão/ano (ex: 10/AM/2018).
7 -As deliberações da Assembleia Municipal só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas.
8 -As certidões das atas devem ser passadas, independentemente do despacho do Presidente, pelo Secretário, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respetivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco anos, caso em que o prazo será de quinze dias.
9 -As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.
10 -Nas reuniões não efetuadas por falta de quórum, haverá lugar ao registo de presenças, à marcação de faltas e à elaboração de atas.
Artigo 46.º
Da Publicidade das Deliberações
1 -Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações da Assembleia Municipal, bem como as decisões dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada de deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 -Os atos referidos no número anterior são ainda publicitados no sítio da Internet, no boletim da Câmara Municipal e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da autarquia, nos trinta dias subsequentes à sua prática, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Sejam portugueses, nos termos da lei;
b)Sejam de informação geral;
c)Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
d)Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;
e)Não sejam distribuídas a título gratuito.
3 -As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações referidas no n.º 1 são estabelecidas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Artigo 47.º
Sede da Assembleia
1 -A Assembleia Municipal tem a sua sede nos Paços do Concelho do Município de Barrancos.
2 -As sessões da Assembleia Municipal decorrem habitualmente no Salão Nobre dos Paços do Concelho.
3 -Por razões relevantes as sessões poderão decorrer noutro local, dentro da área do Município, por decisão do Presidente da Assembleia, ouvidos os restantes membros da Mesa.
4 -A cada força política representada na Assembleia Municipal, será atribuída uma sala destinada a reuniões de trabalho durante o período de funcionamento das sessões.
Artigo 48.º
Alteração ao Regimento
As alterações ao Regimento devem ser aprovadas por maioria dos membros presentes.
Artigo 49.º
Casos Omissos
Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pela respetiva legislação aplicável, designadamente pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11/01, Lei n.º 67/2007 de 31/12, pela Lei Orgânica n.º 1/2011 de 30/11, Lei n.º 75/2013, de 12/09 e retificada pela Retificação n.º 4/2002, de 16/02 e Retificação n.º 9/2002, de 05/03.
Artigo 50.º
Revogação
Fica revogado o regimento da AM aprovado pela deliberação n.º 28/AM/2013, de 20/12/2013.
Artigo 51.º
Entrada em Vigor
O Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e constará da ata da sessão onde foi aprovado.