Artigo 22.º-A
Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas
1 -O presente artigo é aplicável aos estabelecimentos abrangidos pelo Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), previsto no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, alterado e prorrogado pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, cuja regularização, alteração ou ampliação tenha sido objeto de deliberação favorável ou favorável condicionada em sede de conferência decisória, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do RERAE.
2 -São permitidas, nos estabelecimentos definidos no n.º 1, as ações de legalização, alteração ou ampliação das instalações existentes, tendo em vista o cumprimento de requisitos legais aplicáveis e nos moldes determinados na respetiva conferência decisória, independentemente da qualificação do espaço onde se localizam.
3 -Os licenciamentos estipulados no número anterior decorrem sem prejuízo de prévia alteração ou adequação de servidões e restrições de utilidade pública afetadas, bem como de outras condicionantes legais existentes, sempre que necessário.
4 -Os usos admitidos na área de cada estabelecimento são os previstos na ata da respetiva conferência decisória e conforme as demais peças processuais que a suportam.
5 -No licenciamento dos estabelecimentos definidos no n.º 1 deve garantir-se:
a)O cumprimento das medidas e condicionantes determinadas na ata da conferência decisória;
b)O cumprimento de toda a legislação setorial aplicável em vigor, nomeadamente o regulamento geral do ruído;
c)A observância de todos os indicadores e parâmetros previstos em instrumento de gestão territorial aplicável.
6 -Cessando a atividade licenciada ao abrigo do RERAE, as novas operações urbanísticas nas áreas em causa ficam sujeitas à regulamentação referente à respetiva categoria de espaço, conforme o plano em vigor.