Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta é aprovado a coberto do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Lei habilitante
Objeto
Âmbito
Liberdade no exercício do mandato
Princípios gerais
Deveres
Indicação de organismo
Ofertas
Registo e destino de ofertas
Hospitalidade, convites e outros benefícios
Conflitos de interesses
Suprimento de conflitos de interesses
Registo de interesses
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Entrada em vigor