Artigo 17.º
Construções anexas
2 -Não ter mais de um piso, exceto situações especiais e devidamente justificados, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização e pé direito máximo de 2.60 m.
Construções anexas
Estacionamento
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Indicadores Urbanísticos
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Legalização de Edificações