Artigo 1.º
Definições
a)Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Repúblicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima e Polícia Municipal;
b)Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
d)Entidade responsável pela administração do cemitério - a Junta de Freguesia de Queluz;
e)Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
f)Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
g)Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
h)Trasladação - transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
i)Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
j)Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
k)Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
l)Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
m)Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
n)Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
o)Ossário particular - construção celular de pequenas dimensões destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
p)Ossário da freguesia - construção funerária destinada ao depósito de restos mortais, predominantemente ossadas declaradas abandonadas ou que não se destinem a ossário particular, jazigo particular ou jazigo da freguesia, anteriormente designado ossário geral;
q)Jazigo particular - construção funerária destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais;
r)Jazigo da freguesia - construção celular destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres, anteriormente designados gavetões;
s)Sepulturas perpétuas - destinam-se a inumações de carácter perpétuo;
t)Sepulturas temporárias - destinam-se a inumações temporárias;
u)Cendrário - construção funerária destinada ao depósito de potes contendo cinzas resultantes de cremação;
v)Columbário - jardim destinado à inumação de cinzas resultantes de cremação sem identificação;
w)Restos mortais - cadáver, ossadas e cinzas;
x)Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Âmbito
1 -O cemitério de Queluz, destina-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos recenseados ou falecidos na área da cidade de Queluz.
2 -Poderão ainda ser inumados ou cremados no cemitério de Queluz, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares, os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da cidade de Queluz que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas.
SECÇÃO II
Dos serviços
Artigo 4.º
Serviço de recepção e inumação de cadáveres
Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo funcionário de maior categoria profissional do cemitério, ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 5.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo estão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia de Queluz, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, cremações, exumações, transladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 -O cemitério de Queluz funciona todos os dias das 8 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos.
2 -Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada nos mesmos até trinta minutos antes do seu encerramento.
3 -Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação ou cremação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Junta ou do vogal no uso de competência delegada, poderão ser imediatamente inumados ou cremados.
CAPÍTULO III
Da remoção
Artigo 7.º
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
Artigo 8.º
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
Artigo 9.º
Locais de inumação
1 -As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, em jazigo da freguesia ou particular, em locais de consumpção aeróbia de cadáveres e em ossário da freguesia ou particular.
2 -Excepcionalmente e mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitida a inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.
Artigo 10.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados.
3 -Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados na urna pela entidade responsável pelo funeral, materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados dois ou mais filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 11.º
Prazos de inumação
1 -Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação, ou encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d)Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
e)Decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.
Artigo 12.º
Condições para inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado ou encerrado em caixão de zinco sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 13.º
Autorização de inumação
1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II ao presente Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c)Os documentos a que alude o artigo 50.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
3 -Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia de receita que comprove o pagamento da taxa de inumação.
4 -A inumação será registada no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 14.º
Insuficiência da documentação
1 -Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 15.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 16.º
Classificação
a)São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b)São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados.
Artigo 17.º
Dimensões
a)Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1,15 m.
b)Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1 m.
Artigo 18.º
Organização do espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões.
2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 19.º
Inumação de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 20.º
Sepulturas temporárias
É proibida a inumação nas sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 21.º
Sepulturas perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
3 -Com caixões de zinco poderão efectuar-se duas inumações quando:
a)Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
b)As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se inumou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 17.º
4 -Não podem, no entanto, ser inumados, simultaneamente, mais que dois corpos ou um corpo e uma ossada.
SECÇÃO III
Das inumações em jazigo da freguesia e particular
Artigo 22.º
Jazigo da freguesia
1 -O jazigo da freguesia tem uma disposição de sobreposição vertical com três pisos, com as dimensões interiores de:
Altura - 0,60 m;
Largura - 0,70 m;
Comprimento - 2,20 m.
2 -A inumação no jazigo da freguesia, fica dependente da sua prévia aquisição por qualquer das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do disposto no artigo 2.º
Artigo 23.º
Jazigos particulares
1 -Os jazigos particulares podem ser de três espécies:
a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b)Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c)Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 -Os jazigos-ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 24.º
Inumação em jazigo
1 -Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Dentro do caixão devem ser colocados, no mínimo, dois filtros depuradores e dispositivos adequados que impeçam os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
3 -Podem, igualmente, ser inumados ossadas e cinzas resultantes de cremação desde que devidamente acondicionados.
Artigo 25.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior dentro do prazo concedido, a Junta de Freguesia efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
SECÇÃO IV
Das inumações em ossário da freguesia ou particular
Artigo 26.º
Ossário da freguesia
No ossário da freguesia serão colocadas todas as ossadas provenientes de sepulturas, ou outras que tenham sido abandonadas pelos interessados, esgotado o prazo estipulado no artigo 40.º
Artigo 27.º
Ossários particulares
1 -Os ossários particulares dividem-se em células, com as dimensões interiores de:
Altura - 0,40 m;
Largura - 0,50 m;
Comprimento - 0,80 m.
2 -A colocação de ossadas em ossário particular, fica dependente da sua prévia aquisição por qualquer das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do disposto no artigo 2.º
3 -Nos ossários particulares não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do solo, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
SECÇÃO V
Inumação em local de consumpção aeróbia
Artigo 28.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras que vierem a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 29.º
Prazos
1 -Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo, neste caso, necessária autorização da autoridade judiciária;
d)Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
Artigo 30.º
Locais de cremação
A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 31.º
Âmbito
1 -Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 -A Junta de Freguesia pode ordenar a cremação de:
a)Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b)Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c)Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d)Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 32.º
Condições para a cremação
Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 29.º, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 33.º
Autorização de cremação
1 -A cremação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II ao presente Regulamento, devendo ser instruído com os seguinte documentos:
a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal;
c)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
Artigo 34.º
Tramitação
1 -Apresentados o requerimento e os documentos referidos no artigo anterior e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo aprovado, cujo original entrega ao encarregado do cemitério.
2 -Não se efectuará a cremação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
3 -A cremação será registada no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 35.º
Insuficiência da documentação
1 -Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
Artigo 36.º
Materiais utilizados
Os cadáveres destinados a serem cremados serão envolvidos em vestes muito simples, e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por acção do calor.
Artigo 37.º
Comunicação da cremação
Os serviços da Junta de Freguesia procederão à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
Artigo 38.º
Destino das cinzas
1 -As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de umas cinerárias hermeticamente fechadas.
2 -Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.
3 -As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Junta de Freguesia, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º deste Regulamento, são colocadas em cendrário.
CAPÍTULO VII
Da exumação
Artigo 39.º
Prazos
1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 40.º
Aviso aos interessados
1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 -Nos 30 dias anteriores ao termo do período legal de inumação, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção e afixando editais, convidando os interessados a requerer no prazo de 30 dias a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o(s) interessado(s) alguma diligência tenha(m) promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 17.º
Artigo 41.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 25.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o Serviço de Cemitério.
CAPÍTULO VIII
Das trasladações
Artigo 42.º
Competência
1 -A trasladação é solicitada à Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º, através de requerimento cujo modelo consta do anexo I ao presente Regulamento.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, os serviços da Junta de Freguesia remeterão o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 -Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal, a comunicação via telecópia ou através de endereço electrónico.
Artigo 43.º
Condições da trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima da 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 -Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 44.º
Registo e comunicações
1 -Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.
2 -Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO IX
Da concessão de terrenos, ossários e jazigos da freguesia
SECÇÃO I
Das formalidades
Artigo 45.º
Concessão
1 -Os terrenos do cemitério podem ser objecto de concessão de uso privativo, para a construção de jazigos particulares.
2 -Os terrenos do cemitério não podem ser objecto de concessão de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas.
3 -As células no ossário particular e no jazigo da freguesia podem ser objecto de concessões de uso privativo, para inumação de ossadas e cadáveres, respectivamente.
4 -Os terrenos, as células no ossário particular ou jazigo da freguesia poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Junta de Freguesia vier a fixar.
5 -As concessões de terrenos, ossário particular ou jazigo da freguesia não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo 46.º
Pedido
O pedido para concessão de terrenos e de célula para ossário particular ou jazigo da freguesia é dirigido à Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e quando se destinar a jazigo, a área pretendida, através de requerimento cujo modelo consta do anexo III ao presente Regulamento.
Artigo 47.º
Decisão da concessão
1 -Decidida a concessão, os serviços da Junta de Freguesia notificam o requerente, através de carta registada, para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de, não comparecendo no prazo de 15 dias, ocorrer a reversão da concessão.
2 -O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 48.º
Concessão de alvará
1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 -Do alvará constarão designadamente os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 49.º
Prazos de realização de obras
1 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se no prazo de seis meses e três meses, respectivamente, a contar da data do pagamento da licença de construção a que alude o artigo 71.º deste Regulamento.
2 -Poderá o presidente da Junta de Freguesia ou o vogal no uso de competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, reverterá a concessão, com perda das importâncias pagas e dos materiais encontrados na obra, para a Junta de Freguesia, sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou ser alegado, por parte deste, o direito de retenção.
Artigo 50.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, mediante autorização de todos os outros, tratando-se de familiares até ao sexto grau bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 51.º
Trasladação de restos mortais
1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário.
Artigo 52.º
Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladações de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao acto e por duas testemunhas.
Transmissões de jazigos particulares e sepulturas perpétuas
Artigo 53.º
Transmissão
As transmissões de jazigos particulares e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 54.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 55.º
Transmissão por acto entre vivos
1 -As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;
b)Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 -As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.
Artigo 56.º
Autorização
1 -Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Junta de Freguesia.
2 -Pela transmissão serão devidas à Junta de Freguesia as taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou da sepultura perpétua.
Artigo 57.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do presidente da Junta de Freguesia e do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 58.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
Sepulturas, ossários e jazigos abandonados
Artigo 59.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, as sepulturas perpétuas, jazigos paroquiais, ossários e os jazigos particulares, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a oito anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no município e afixados nos lugares de estilo.
2 -Dos éditos constarão os números das sepulturas perpétuas, jazigo paroquial, ossários e dos jazigos particulares, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionário(s) inscrito(s) que figurar(em) nos registos.
3 -O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 60.º
Declaração de prescrição
1 -Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição das sepulturas perpétuas, jazigo paroquial, ossários e dos jazigos particulares, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia das sepulturas perpétuas, ossários e dos jazigos.
Artigo 61.º
Realização de obras
1 -Quando um jazigo particular se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo presidente da Junta de Freguesia, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 -A comissão a que se refere o número anterior é composta pelo presidente da Junta de Freguesia e por dois vogais do executivo.
3 -Na falta de comparência do(s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionário(s) que figure(m) nos registos.
4 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
5 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, constitui tal facto fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 62.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, cremar-se-ão ou inumar-se-ão em sepulturas, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição.
Artigo 63.º
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas, jazigo da freguesia e ossários particulares.
Artigo 64.º
Obras a cargo da Junta de Freguesia
1 -A construção em sepulturas perpétuas ou temporárias, podem ser executadas pela Junta de Freguesia, por requerimento, que constitui o anexo IV ao presente Regulamento, de qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º
2 -A construção em sepulturas perpétuas ou temporárias só poderão, no entanto, efectuar-se três meses após a inumação do corpo e após o pagamento da respectiva licença de construção e demais preços constantes do Regulamento e tabela de taxas e licenças da freguesia de Queluz.
Artigo 65.º
Licenciamento de obras particulares
1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas ou temporárias, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento, que constitui o anexo V ao presente Regulamento, dirigido à Junta de Freguesia, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Sintra.
2 -Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 -Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.
4 -O concessionário da licença para obras particulares de construção, transformação ou reconstrução de jazigos ou sepulturas no cemitério, fica obrigado:
a)A deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;
b)A não praticar durante a execução das obras, quaisquer actos por si ou por pessoal sob sua direcção e responsabilidade que causem dano de qualquer natureza à freguesia ou a particulares;
c)A respeitar a integridade das campas vizinhas durante o decorrer da obra.
Artigo 66.º
Projecto
1 -Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a)Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;
b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c)Declaração de responsabilidade;
2 -Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 -As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.
4 -Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas apenas é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 67.º
Requisitos dos jazigos
1 -Os jazigos particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
2 -Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,50 m.
Artigo 68.º
Jazigos de capela
1 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
2 -Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.
Artigo 69.º
Obras de conservação
1 -Nos jazigos particulares devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 61.º os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Junta de Freguesia ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.
4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
6 -Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 deste artigo.
Artigo 70.º
Requisitos das sepulturas perpétuas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.
Artigo 71.º
Pagamento da licença de construção
1 -O prazo para pagamento da licença de construção das construções funerárias a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º do presente Regulamento, é de 10 dias úteis, a contar da data da escolha e demarcação do terreno, sendo que, quando se trate da construção de jazigo particular, é indispensável a apresentação de documento comprovativo do pagamento da sisa, quando a ela houver lugar.
2 -Juntamente com o pagamento da licença previsto no número anterior e a título de garantia de boa execução de obra, o concessionário depositará a favor da Junta de Freguesia quantia correspondente a 50% da estimativa orçamental a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 66.º do presente Regulamento, sendo esse valor devolvido no prazo de seis meses a contar da data de conclusão da obra.
3 -A falta de pagamento da licença de construção ou do depósito no prazo previsto no n.º 1 deste artigo, implica a caducidade da concessão, ficando a inumação efectuada em sepultura perpétua sujeita ao regime das inumações efectuadas em sepulturas temporárias.
Artigo 72.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas
Artigo 73.º
Sinais funerários
1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 -Nos ossários particulares, além do número de identificação, só é permitida a inscrição do nome, data de nascimento e de falecimento, assim como inscrição de epitáfios.
3 -Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 74.º
Embelezamento
1 -É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
Artigo 75.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização dos serviços desta.
Da mudança de localização do cemitério
Artigo 76.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Junta de Freguesia.
Artigo 77.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
Artigo 78.º
Entrada de viaturas particulares
1 -No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares.
2 -Ressalva-se do disposto no número anterior, a entrada das seguintes viaturas após autorização dos serviços do cemitério:
a)Apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;
b)Que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
c)Ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;
d)Ligeiras que transportem os sacerdotes para as cerimónias fúnebres.
Artigo 79.º
Proibições no recinto do cemitério
a)Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;
g)Realizar manifestações de carácter partidário, eleitoral e panfletário, praticadas fora do âmbito de cerimónias fúnebres;
h)Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;
i)A permanência de crianças, quando não acompanhadas.
Artigo 80.º
Retirada de objectos
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização dos serviços.
Artigo 81.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do presidente da Junta de Freguesia, designadamente:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve, sempre que possível e salvo motivos ponderosos, ser feito com, pelo menos, oito dias de antecedência.
Artigo 82.º
Incineração de objectos
1 -Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
2 -Não podem, igualmente, sair do cemitério objectos ou restos de materiais usados em construções funerárias.
3 -Se no cemitério não existirem meios adequados a esse fim, serão tais caixões ou urnas queimados noutro cemitério que possua aqueles meios.
Artigo 83.º
Abertura de caixões de metal
1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 -A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
CAPÍTULO XV
Fiscalização e sanções
Artigo 84.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 85.º
Competência
1 -A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias, pertence ao presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos vogais.
2 -A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.
Artigo 86.º
Contra-ordenações e coimas
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 250 euros e máxima de 3750 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro:
a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b)O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
c)O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;
d)O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorifica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f)A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
g)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
j)A inumação fora de cemitério público ou de alguns dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
k)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
l)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
m)A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
n)A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;
o)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
p)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
q)A transladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 100 euros e máxima de 1250 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro:
a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respectiva administração do cemitério;
c)A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
d)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 -Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 250 euros e máxima de 1000 euros a construção de qualquer obra sem licenciamento, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 65.º do presente Regulamento.
4 -Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 250 euros e máxima de 1000 euros a violação do disposto no artigo 79.º do presente Regulamento.
5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 87.º
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XV
Disposições finais
Artigo 88.º
Omissões
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos, caso a caso, pela Junta de Freguesia de Queluz.
Artigo 89.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento do Cemitério de Queluz, aprovado em 5 de Maio de 1999.
Artigo 90.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação em editais a afixar nos locais de estilo.