1 -ª Os canídeos são classificados em conformidade com o artigo 1.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril.
De acordo com as definições do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, entende-se por:
Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
Animal com fins económicos - animal que se destina a objectivos e finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou ainda utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;
Cão de caça - cão que pertence a um indivíduo habilitado com carta de caçador actualizada e que é declarado como tal pelo ser detentor;
Cão-guia - todo o cão devidamente treinado, através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito, para acompanhar como guia pessoas cegas ou amblíopes, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.