Artigo 1.º
Ao ACEEP, acima referenciado, são aditadas as seguintes cláusulas:
«Cláusula 13.ª a)Direito a férias1 -O/a trabalhador/a tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes.2 -Ao período normal de férias constante do número anterior acrescem 3 dias úteis de férias, por obtenção de menção positiva na avaliação de desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ano anterior, relevando-se, para esse efeito, as avaliações atribuídas a partir do biénio 2015/2016.3 -Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.4 -A falta de avaliação por motivo imputável à Entidade Empregadora Pública, determina a aplicação automática do disposto no n.º 2 da presente cláusula.Cláusula 13.ª b)Dispensas, ausências justificadas e tolerâncias de ponto1 -O/A trabalhador/a tem direito a dispensa ao serviço no dia do seu aniversário, sem perda de remuneração, sendo a mesma gozada no dia útil seguinte, caso ocorra em fim de semana, feriado ou tolerância.2 -As/Os trabalhadoras/es cujo horário se inicie antes das 0 horas, ou termine depois das 24 horas, do dia de aniversário, a tolerância de ponto terá início a partir da hora em que iniciava o trabalho, ou prolongar-se-á até à hora em que aquele terminaria.3 -Ás/Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao serviço no dia 1 de março.4 -Para além dos feriados obrigatórios e municipal as/os trabalhadoras/es têm direito a gozar como tolerância de ponto na Terça-Feira de Carnaval.