Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -O disposto no presente regulamento estabelece, nos termos da sua lei habilitante, Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, as taxas, tarifas, licenças e respetivos quantitativos a aplicar nesta Freguesia, para cumprimento das articulações que dizem respeito ao interesse próprio, comum e específico da nossa população.
2 -As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.
3 -O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
4 -O valor das taxas pode ser fixado com base nos critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
5 -Nos processos administrativos de interesse particular e naqueles em que haja intervenção de peritos, e ainda nos de julgamento de contraordenações, haverá lugar ao pagamento de custos judiciais, os quais reverterão integralmente para os destinatários legais, salvo os que respeitem a compensação de despesas efetuadas com peritos estranhos à Junta de Freguesia de Câmara de Lobos e outras despesas com consignação própria ou para outras entidades.