Artigo 1.º
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Mirandela, sem prejuízo do que possa estar definido na legislação vigente que lhe for aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos.
Artigo 2.º
Áreas do concelho
O concelho de Mirandela, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se dividido nas áreas definidas no PDM.
Artigo 3.º
Definições
1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e em particular na determinação dos parâmetros urbanísticos, considera-se:
a)Plano - a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos em vigor;
b)Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;
c)Loteamento - a operação de divisão em lotes de qualquer área, de um ou vários terrenos, destinados imediata ou subsequentemente à construção.
2 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, no que se refere às parcelas cadastrais, entende-se:
a)Parcela para construção - terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a construção, descrito por um título de propriedade, e estando incluído numa zona urbana ou urbanizável;
b)Lote - terreno constituído através de alvará de loteamento;
c)Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote ou parcela e terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construção urbana;
d)Frente do lote - dimensão do lote segundo a sua linha de separação com a via pública.
3 -Para efeitos de pormenorização da ocupação urbanística, serão consideradas as seguintes definições:
a)Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;
b)Superfície de implantação - área correspondente à projecção horizontal da edificação, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, anexos e pátio e excluindo varandas, platibandas em balanço e beirais;
c)Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano - a sua área corresponde à área do lote, deduzida da superfície de implantação das edificações nele existentes;
d)Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos ou pela Câmara, que determinam a implantação das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;
e)Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares), com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);
f)Cércea - a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço;
g)Área total de construção - a soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar ou não utilizáveis, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, central de bombagem), varandas, terraços, e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação. Pode também ser designada por área de pavimento ou área de laje;
h)Área bruta de construção - a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo alpendres e anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, terraços não utilizáveis, galerias exteriores públicas e áreas descobertas destinadas a estacionamento, fora do perímetro base de construção;
j)Índice de utilização superficial - o quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;
k)Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamentos, anexos e piscinas e, de modo geral, todas que impermeabilizem o terreno;
l)Altura total - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, seja o beirado ou a platibanda;
m)Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas de cobertura nem varandas salientes;
n)Rés-do-chão - o piso cujo pavimento fica à cota do passeio ou berma adjacente ou do terreno natural;
o)Cave - o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão e que se encontra em terrenos planos pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente à cota mais baixa. Em terrenos inclinados a percentagem de 70% referida, conta a partir da cota mais elevada do arruamento de acesso;
p)Sobreloja - o piso imediatamente acima do rés-do-chão normalmente destinado a apoio à actividade comercial do rés-do-chão ou a serviços - para todos os efeitos (para leitura da cércea, para contagem dos pisos, definição da altura, etc.), conta como um piso;
q)Andar - piso (no caso de não introdução da sobreloja) imediatamente acima do rés-do-chão ou o que ficar com o pavimento mais de 2 m acima da cota de soleira;
r)Andar recuado - aquele cujo alçado principal recua, em relação ao alinhamento de implantação do edifício, a medida necessária para não implicar com o aumento de cota da cumeeira do telhado, garantindo, interiormente o pé-direito regulamentar;
s)Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;
t)Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada;
u)Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;
w)Cércea dominante - a cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado, correspondente, portanto, à cércea dos edifícios que somem maior extensão de fachada neste conjunto.
Artigo 4.º
Operações urbanísticas
a)Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b)Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
c)Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d)Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e)Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
f)Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g)Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h)Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
i)Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
j)Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
k)Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.
Artigo 5.º
Utilização dos edifícios
a)Utilização, uso ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
b)Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização;
c)Anexo - a edificação ou parte desta, e a ela adjacente, referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional;
d)Uso habitacional - habitação unifamiliar ou plurifamiliar, residências especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc.) e instalações hoteleiras;
e)Uso terciário - serviços públicos e privados, comércio tradicional e outros equipamentos correntes;
f)Uso industrial - indústria, armazéns e actividades complementares;
g)Indústria compatível - indústria que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a definição em vigor;
h)Comércio - locais abertos ao público de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços e restauração e afins;
i)Armazenagem - locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso.
Artigo 6.º
Abreviaturas
a)PMOT - Plano Municipal do Ordenamento do Território;
b)PDM - Plano Director Municipal;
c)PU - Plano de Urbanização;
d)PP - Plano de Pormenor;
e)MP - Medidas preventivas;
f)RAN - Reserva Agrícola Nacional;
g)REN - Reserva Ecológica Nacional.
CAPÍTULO I
Técnicos
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 7.º
Obrigatoriedade
Nenhum técnico poderá ser autor de projectos e responsável pela direcção técnica de operações urbanísticas sujeitos a licença ou autorização e a comunicação prévia, na área deste concelho sem que se encontre inscrito em associação pública profissional e comprove a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Responsabilidades e sancionamento
Artigo 8.º
Deveres
a)Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela Câmara e ou pela fiscalização;
b)Dirigir as obras, visitando-as com frequência, registando no livro de obra o andamento das mesmas, as visitas, as intimações e ordens transmitidas pela fiscalização municipal e todos os desvios da obra em relação ao projecto aprovado;
c)Comunicar à Câmara, por escrito, qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigentes, sobretudo antes de requerido o alvará de utilização, mas sempre que isso seja tido por adequado, tendo em vista a segurança e a salubridade;
d)Comparecer nos serviços municipais, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra e ao empreiteiro a intimação ou notificações feitas;
e)Tratar junto do pessoal de fiscalização e dos serviços municipais de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob a sua responsabilidade;
f)Comunicar aos serviços municipais, quando por qualquer motivo ou circunstância deixar de dirigir a obra. Esta declaração será apresentada em duplicado, que lhe será devolvido, após os serviços municipais nele terem feito constar o dia e a hora da sua recepção.
Artigo 9.º
Responsabilidade
1 -Os técnicos que dirijam obras ficam responsáveis, durante cinco anos, pela segurança e salubridade da construção, sem prejuízo do previsto na legislação, prazo esse contado a partir da data da sua efectiva conclusão.
2 -O impedimento e o seu motivo determinante serão imediatamente comunicados ao organismo de classe em que o técnico se encontra inscrito.
CAPÍTULO III
Licenças, autorizações administrativas e comunicações prévia
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Objecto de licença ou autorização
1 -A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativas, assim sendo:
a)Estão sujeitas a licença administrativa, as operações urbanísticas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
b)Estão sujeitas a autorização administrativa as operações urbanísticas referidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2 -Dependem ainda de prévia licença ou autorização administrativas:
a)Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto;
b)A utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, bem como as respectivas alterações;
c)Todos os trabalhos de arborização e rearborização, com recurso às espécies vegetais de crescimento rápido, ou o abate de árvores;
d)Todas as obras de construção civil destinadas à implantação de construções funerárias;
e)A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização de operações urbanísticas, nomeadamente sinaléctica publicitária e política.
SECÇÃO II
Situações especiais
Artigo 11.º
Isenções específicas da edificação e urbanização
1 -Estão isentas de licença ou autorização:
a)As obras de conservação;
b)As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;
c)Os actos que tenham por efeito os destaques que reúnam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 4 e n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2 -Podem ser dispensadas de licença ou autorização as obras de edificação que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, nomeadamente:
a)Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos);
b)Muros de vedação com altura até 1,2 m e muros de suporte até 1,5 m de altura, que não confinem com a via pública;
c)Tanques até 1,2 m de altura e piscinas (estas quando não são destinadas a utilização colectiva);
d)Reconstituição de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;
e)Construções de um só piso com cota de soleira próxima da cota do terreno que tenham uma área até 30 m2 e se destinem a garagens, anexos de habitações (para arrumos, lavandarias ou equivalente), a lojas de apoio à actividade agrícola, a espigueiros e equivalentes e a alpendres, quando sejam a implantar fora do perímetro urbano e situadas a 20 m de caminhos públicos.
3 -As demolições poderão ser isentas de licença após análise caso a caso dos serviços técnicos.
4 -As situações previstas no n.º 1 e n.os 2 e 3, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
5 -O processo respeitante à certificação das operações de destaque de parcelas de terreno nas condições previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, deve ser instruído com a apresentação dos seguintes elementos:
a)Requerimento com a menção da área da parcela a destacar e suas confrontações, designação ou denominação do prédio originário, área sobrante depois do destaque, certidão predial e certidão da inscrição matricial, bem como indicação da licença de obras concedida para a construção ou, na falta da mesma, junção do documento comprovativo da aprovação camarária do projecto da construção;
b)Planta topográfica de localização, à escala mínima de 1/500, ou maior, a qual deve delimitar a área total do prédio, a área da parcela a destacar e a área remanescente.
6 -As comunicações prévias serão sujeitas ao pagamento de taxa prevista no quadro XII.
Artigo 12.º
Discussão pública
1 -Poderão ser sujeitas a discussão pública as operações urbanísticas que envolvam edifícios propostos para classificação pelo PDM, PU ou PMOT.
2 -A Câmara Municipal poderá sujeitar a discussão pública outras operações urbanísticas, sempre que se justifique pela sua importância e relevante impacto no espaço envolvente.
Artigo 13.º
Dispensa de discussão pública
1 -São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:
c)10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 14.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacto semelhante a uma operação de loteamento, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que revistam as seguintes condições:
a) Toda e qualquer construção respeitante às obras mencionadas no artigo 4.º, n.º 2, alíneas a), c), d), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que disponha de duas ou mais caixas de escadas de acesso comum a fogos ou a fracções ou unidades independentes;
b) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
Artigo 15.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, são dispensadas de projecto de execução, os casos considerados de escassa relevância urbanística e referidos no n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento.
Artigo 16.º
Telas finais dos projectos de especialidades
1 -Para efeitos do n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
2 -Em anexo com o requerimento de recepção provisória das urbanizações deverão ser apresentadas as telas finais dos projectos de especialidade, sempre que possível em suporte digital.
CAPÍTULO IV
Do procedimento
Artigo 17.º
Instrução do pedido
1 -O pedido de informação prévia, de comunicação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos nas portarias respectivas.
2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da sua natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do diploma supra referenciado.
3 -Na instrução do pedido de autorização de operações urbanísticas, os projectos de especialidades previstos em legislação específica (entre outros, electricidade, telecomunicações, gás e acústico), deverão ser entregues visados pelas entidades respectivas, ou o comprovativo de que os prazos para a recepção dos pareceres foram ultrapassados.
4 -O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em original, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar e de acordo com as respectivas exigências dos mesmos.
5 -É obrigatória a entrega do original em papel, contendo em todas as folhas a palavra "original" a cor vermelha em todas as especialidades.
Deverá ser também apresentado um exemplar em suporte digital "dwg" com levantamento topográfico e Planta de Implantação da Operação Urbanística, ou Planta de Síntese quando se trate de loteamento. A planta topográfica tem que ser georeferenciada.
6 -Na instrução do pedido, todas as plantas de localização e extractos das plantas de condicionantes e ordenamento do Plano Director Municipal serão fornecidas e autenticadas pela Câmara Municipal de Mirandela.
7 -A emissão do alvará de licença de obras ficará condicionado à apresentação de cópia do projecto de arquitectura e de todas as especialidades da solução aprovada pela Câmara Municipal, a fim de serem certificadas, destinando-se a permanecerem obrigatoriamente na obra até à sua conclusão. Aplica-se este procedimento a todas as alterações solicitadas que com o decorrer da obra venham a ser aprovadas.
Artigo 18.º
Apreciação do processo
1 -A apreciação de requerimentos de comunicação prévia e de licença ou autorização está sujeita ao pagamento de taxa a efectuar aquando da entrada do respectivo processo na Câmara Municipal, que é estipulada em função do tipo e dimensão da obra a executar de acordo com o quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 -Nas comunicações prévias e pedidos de informação prévia sobre loteamentos e obras de edificação, não será cobrada a taxa do n.º 1, mas sim as estabelecidas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento, no momento da entrada da petição inicial.
3 -As estimativas de valor de obras serão baseadas nos valores constantes no quadro XIX.
4 -São prestadas informações por correio electrónico, desde que o requerente/técnico expressem essa vontade aquando da instrução do processo.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 19.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 -Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro I e quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 20.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no, quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas, constantes no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 21.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 22.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, são dispensadas de projecto de execução, os casos considerados de escassa relevância urbanística e referidos no n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento.
Artigo 23.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação, nomeadamente operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícola, pecuárias, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa constante no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 24.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
1 -A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, na área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
2 -A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita à prestação de garantia das infra-estruturas aquando do processo de licenciamento na cidade, de acordo com os valores do quadro VI, ponto 6.
3 -A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita à prestação de declaração de aceitação por parte do requerente e do técnico responsável pela obra, das condições de implantação e conformidade com o apresentado.
4 -A não apresentação da declaração de aceitação por parte do requerente e do técnico responsável pela obra implicará a confirmação, no prazo de 30 dias, da implantação, suportando o requerente os respectivos custos.
5 -De acordo com o artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, será exigido projecto de escavação e contenção periférica.
SECÇÃO IV
Utilização das edificações
Artigo 25.º
Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso
1 -Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2, e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 -A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
Situações especiais
Artigo 26.º
Emissão de alvará de licença parcial
1 -Relativamente às obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangido por operação de loteamento nem por plano de pormenor, as obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, nas seguintes condições:
a)Desde que esteja aprovado o projecto de arquitectura;
b)Que tenham sido entregues os projectos de especialidades;
c)Que tenha sido prestada caução para demolição da estrutura até ao piso da menor cota em caso de indeferimento.
2 -O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, a qual está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 27.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 28.º
Deferimento tácito
1 -A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
2 -Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente Regulamento e tabela anexa à disposição do público para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas, se a Câmara o não fizer em tempo oportuno.
3 -Em locais bem visíveis, especialmente na tesouraria, será indicada a conta bancária, aonde poderão ser depositadas as quantias liquidadas e referentes às taxas que forem devidas, pela edificação ou loteamento, incluídos no âmbito do número anterior.
Artigo 29.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento do taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50% (sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada da emissão de novo alvará).
Artigo 30.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 31.º
Execução por fases
1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 -Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 19.º, 21.º e 23.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de edificação.
CAPÍTULO VII
Compensações
Artigo 32.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamentos e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 33.º
Cedências
1 -Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, que devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e ao artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 34.º
Compensações
1 -Se o prédio a lotear ou edificar já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário, obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 -A compensação poderá ser paga em numerário, ou em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 -A Câmara Municipal poderá optar pelo pagamento da compensação em numerário.
Artigo 35.º
Valor da compensação em numerário nos loteamentos e nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento
Para efeito do previsto no n.º 3 do artigo anterior, o valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado com o referenciado no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 36.º
Âmbito
Ficam sujeitos à taxa de infra-estruturas urbanísticas todos os licenciamentos ou autorizações para obras de edificação e operações de loteamento, a qual se destina a compensar o município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar.
Artigo 37.º
Incidência
1 -A taxa de infra-estruturas urbanísticas, é devida:
a)No caso de licenciamento ou autorização de operações de loteamento, quando não realizem as respectivas obras de infra-estruturas urbanísticas na cidade de Mirandela;
b)Em zonas não tituladas por alvará de loteamento, na construção de qualquer nova edificação ou reconstrução, neste caso desde que se verifique aumento de fogos ou de unidade de ocupação, e ainda relativamente a ampliações, considerando-se para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada na cidade de Mirandela;
c)As construções existentes que não foram objecto de licenciamento obrigatório nos termos da lei, à data da sua construção, são contabilizadas como áreas a taxar nos termos da alínea anterior na cidade de Mirandela.
Artigo 38.º
Taxas
1 -Para efeito do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, aplica-se a taxa referenciada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o valor da taxa é determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
T = AC x C x K
em que:
T - taxa de urbanização.
AC - área de construção ou ampliação.
K - coeficiente de incidência infra-estrutural.
C - valor por metro quadrado de construção ou ampliação, previsto no n.º 5 quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 -Se a construção ou ampliação se encontrar servida por rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento, rede de electricidade e rede de telecomunicações, arruamentos e passeios: K = 1.
4 -Se a construção ou ampliação não se encontrar servida por alguma das infra-estruturas: K = 0,5.
5 -Fora dos perímetros urbanos não haverá lugar à aplicação desta taxa, desde que o promotor expresse, por escrito, a não exigência da realização das infra-estruturas, sob pena de o processo não ser licenciado ou autorizado.
6 -Exceptua-se a construção ou ampliação de construções industriais, de serviços, comércios, estabelecimentos hoteleiros, postos de abastecimento de combustíveis, armazéns para fins não agrícolas, pecuários ou silvícolas, sendo que também ficam obrigados a pavimentar os arruamentos públicos de ligação entre os prédios e as vias já pavimentadas, em material e condições a definir pela Câmara Municipal.
8 -No caso da ampliação se traduzir no aumento de unidades de ocupação aplica-se o previsto no n.º 5 quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO IX
Taxas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 39.º
Isenções gerais
1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:
a)O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;
c)As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;
d)As entidades a quem a lei confira tal isenção.
2 -A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá conceder redução ou isenção de taxas e licenças ou autorizações previstas na tabela anexa, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições particulares de solidariedade social, e às instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas.
3 -A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá reduzir até 50% o montante das taxas a pagar pelos munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela autoridade competente e pelo Serviço de Acção Social da Câmara Municipal, através de um processo sócio-económico a organizar para o efeito.
4 -A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá ainda conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada e desde que não tenha carácter geral ou periódico.
5 -A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá autorizar, caso a caso, o pagamento em prestações, até ao máximo de seis, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil, devidamente comprovada e o seu montante seja superior a 249,39 euros.
6 -Nos imóveis qualificados ou de interesse histórico ou arquitectónico, a Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá ainda conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada.
7 -Nos imóveis degradados, a Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá ainda conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada.
8 -Nos perímetros industriais, a Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá ainda conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos técnico-económicos, justificados em proposta devidamente fundamentada, pelas respectivas comissões de análise.
Artigo 40.º
Liquidação
1 -A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da tabela anexa ao presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.
Artigo 41.º
Erros na liquidação
1 -Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
2 -O contribuinte será notificado, por mandado presencial ou por correio registado, para, no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.
3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva do competente serviço de execuções fiscais.
4 -Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 2,49 euros.
5 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, à restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável, em vigor.
6 -As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou autorizações e taxas, com variação de uma margem de erro de 5%, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, serão punidas com coima de montante igual a três vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre com um valor de, pelo menos, 99,75 euros.
Artigo 42.º
Cobrança de licenças ou autorizações e taxas
1 -As licenças ou autorizações e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.
2 -Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
3 -O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documentos, nos termos da legislação aplicável em vigor.
Artigo 43.º
Taxas e licenças ou autorizações liquidadas e não pagas
1 -As taxas e licenças ou autorizações liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.
2 -Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das operações urbanísticas requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença ou autorização, quando o dono da obra as não pagar dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, lhe seja fixado e notificado.
Artigo 44.º
Renovação das licenças ou autorizações
1 -As licenças ou autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças ou autorizações iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo indicação expressa em contrário.
2 -Sempre que o pedido de renovação de licenças ou autorizações, registos ou de outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, ou sempre que qualquer acto seja praticado sem a prévia licença ou autorização e ou sem o pagamento da respectiva taxa será esta acrescida de 50%, não havendo lugar à imposição de coima, salvo se, entretanto, o processo de contra-ordenação tiver sido instaurado.
3 -Não ficam sujeitas ao agravamento previsto no número anterior as taxas a cobrar pelas licenças ou autorizações de operações urbanísticas ou pela entrada dos requerimentos em que o pedido de renovação seja formulado no prazo regulamentar.
Artigo 45.º
Averbamento de licenças ou autorizações
1 -Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem deverão ser instruídos com declarações, com assinaturas reconhecidas ou confirmadas pelos serviços, dos respectivos interessados.
2 -Presumem-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizem o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.
Artigo 46.º
Cessação de licenças ou autorizações
A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença ou autorização que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.
Artigo 47.º
Serviços ou operações urbanísticas executadas pela Câmara em substituição dos proprietários
1 -Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostas pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.
2 -O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente, no prazo de 20 dias, a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.
3 -Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.
Artigo 48.º
Contencioso fiscal
1 -As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas perante a Câmara.
2 -As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de tais taxas, e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas através de recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal.
3 -Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação, no prazo de 10 dias, para a Câmara, com recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal.
4 -Compete ao Tribunal Administrativo e Fiscal a cobrança coerciva de dívidas ao município proveniente de taxas e licenças ou autorizações, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 49.º
Integração de lacunas
As observações exaradas na tabela de taxas e licenças ou autorizações obrigam quer os serviços quer os interessados particulares.
Artigo 50.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 51.º
Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas
1 -A ocupação de espaços públicos por motivos de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 -O prazo de ocupação de espaço público por motivo de operações urbanísticas não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 -No caso de operações urbanísticas não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 52.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 53.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 54.º
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 55.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
No caso de recepções parciais o valor a taxar será na proporção das obras recebidas.
Artigo 56.º
Assuntos administrativos
1 -Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas e urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 -Os actos e operações de natureza administrativa requeridos com carácter de urgência serão acrescidos de 30% do valor definido.
CAPÍTULO X
Utilização de edifícios ou suas fracções
Artigo 57.º
Instrução do pedido
1 -Conforme estabelecido no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela direcção técnica da obra.
2 -Se o responsável pela direcção técnica da obra não estiver legalmente habilitado para subscrever projectos de arquitectura, o termo de responsabilidade deve ser igualmente apresentado pelo técnico autor do projecto ou por quem, estando mandatado pelo dono da obra, tenha a habilitação legalmente exigido para o efeito.
3 -O requerimento deverá ainda ser acompanhado do livro de obra e das telas finais do projecto licenciado ou autorizado. Quando durante o decurso da obra não existirem alterações ao projecto, poderá o responsável pela direcção técnica da obra apresentar uma declaração em que solicita a dispensa de apresentação de telas finais pela não existência de alterações ao projecto licenciado ou autorizado.
Artigo 58.º
Vistorias municipais para procedimentos de autorização e licenciamento
1 -Será dispensada a vistoria quando se verificar que foram registadas no livro de obra para além das respectivas datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas ao projecto autorizado ou licenciado que constem no artigo 97.º Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001.
2 -Os factos mencionados no artigo anterior deverão ser registados no livro de obra pelo responsável pela direcção técnica da obra e pela fiscalização municipal, considerando-se necessário o registo da confirmação da implantação, ao atingir do meio piso, a execução da cobertura e fecho da obra, para dispensa do vistoria municipal.
3 -Nos casos não abrangidos pelos n.os 1 e 2 será realizada vistoria municipal a todos os edifícios de habitação colectiva.
4 -A vistoria municipal a edificações de habitação unifamiliar sujeitas ao procedimento de autorização será realizada por amostragem aleatória.
5 -Serão obrigatoriamente realizadas vistorias a utilizações várias previstas em legislação específica.
CAPÍTULO XI
Disposições gerais
Artigo 59.º
Conservação e manutenção
1 -Os proprietários de lotes não edificados em zona urbana são responsáveis pela sua limpeza e manutenção e vedação. A Câmara poderá determinar obras de conservação e limpeza necessárias à correcção de más condições de salubridade e segurança.
2 -Quando o proprietário depois de notificado não proceder às necessárias correcções, no prazo de 15 dias úteis, a Câmara executará as obras necessárias, sendo estas debitadas ao respectivo proprietário.
3 -As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez no período de oito anos, devendo a Câmara ser informada destes procedimentos.
Artigo 60.º
Movimentos de terras
1 -Serão exigidos projectos de escavação e contenção periférica a 3 m de cota média abaixo do passeio, em obras de escavação e edificação.
2 -As situações de movimentos de terras geradoras de instabilidade por aterro ou escavação deverão ser objecto de projecto de estabilidade específico para garantia das infra-estruturas públicas e o direito de propriedade privado.
Artigo 61.º
Entulhos e resíduos
1 -Os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios colectivos, devem prever a existência de um compartimento para armazenamento colectivo dos recipientes normalizados para deposição de resíduos sólidos, dotados do necessário equipamento de recolha selectiva, de acordo com o Regulamento de Resíduos Sólidos do município de Mirandela.
2 -Os amassadouros, depósitos de entulho e materiais só poderão ser colocados no interior dos tapumes de vedação de obras, devendo ser recolhidos e removidos pelo dono da obra.
3 -Quando solicitada a Câmara providenciará depósitos temporários de recolha de entulhos, devendo o requerente suportar os custos de colocação, aluguer e transporte dos respectivos elementos.
4 -Quando se verifique a necessidade de se lançarem do alto entulhos, o respectivo lançamento só poderá ser efectuado por meio de condutas adequadas ao efeito.
Artigo 62.º
Ocupação da via pública
1 -As condições relativas à ocupação da via pública, por motivo de realização de obras, designadamente amassadouros, materiais, equipamentos e estruturas de apoio, bem como a colocação de tapumes e vedações, são estabelecidas pela Câmara Municipal, mediante proposta do requerente, no qual devem constar as seguintes indicações:
a)Área do domínio público a ocupar;
b)Duração da ocupação, que não poderá exceder, em mais de 10 dias, o prazo da licença ou da autorização para a construção;
c)Natureza dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio.
2 -A ocupação do domínio público, implica em qualquer caso, a obrigação de reposição das vias e locais, com vistas à sua utilização, no estado anterior, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença ou autorização de construção, reposição essa abrangendo designadamente o levantamento do estaleiro e limpeza da área, remoção dos materiais, entulhos e demais detritos que se hajam acumulando no decorrer dos trabalhos, bem como a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que o dono da obra haja causado em infra-estruturas públicas.
3 -A colocação de tapumes obedece ao seguinte:
a)Obrigatoriedade da sua colocação em todas as obras de construção, reconstrução ou de grande reparação de telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, devendo os mesmos serem de material metálico e resistente, com o mínimo de 2 m de altura, em bom estado de conservação, sendo a distância à fachada, fixada pelos serviços municipais, em função da largura da rua e do seu movimento, com o respectivo resguardo para peões;
b)Ter pintura de cor clara listada a vermelho florescente nas extremidades, por forma a ser perfeitamente visível para o automobilista;
c)Conter um dístico referindo "afixação proibida";
d)Deslocação de sinalização rodoviária, que exista no interior dos tapumes para o exterior destes, sem interferência na circulação de pessoas e automóveis;
e)Os tapumes e os painéis nunca podem tapar o acesso a bocas de incêndio.
4 -Em todas as obras interiores ou exteriores em edifícios que marginem com o espaço público e para as quais, não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de barreiras em material metálico ou outro, com faixas reflectoras, ao longo de área de intervenção.
5 -Deverão ser observadas as seguintes condições, relativamente a amassadouros, andaimes e materiais:
a)Os amassadouros e os depósitos de entulho e de materiais, deverão ficar no interior dos tapumes;
b)Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre pavimentos construídos;
c)Os entulhos vazados de alto para a via pública, deverão ser guiados por condutores que protejam os transeuntes;
d)É proibido lavar objectos ou materiais na via pública.
6 -Todos os prédios em obra de construção, ampliação ou reparação, confinantes com a via pública, deverão ser as suas fachadas e andaimes devidamente protegidos por rede apropriada até à conclusão dos trabalhos, respeitando a legislação de segurança em vigor.
7 -Sem prejuízo da aplicação, mediante instauração do processo de contra-ordenação, da coima graduada de 250 euros até ao máximo de 5000 euros, ou até 10 000 euros no caso de pessoa colectiva, por infracção ao disposto nos n.os 2 a 6.
Artigo 63.º
Muros
Os muros a executar fora das áreas urbanas deverão ser executados em alvenaria de pedra adequada ao respectivo sítio.
Todos os muros a construir/ampliar ou reparar, não poderão ter altura superior a 1,40 m a contar da cota natural do terreno do próprio.
As vedações em rede são permitidas em qualquer área do concelho, podendo as mesmas elevarem-se até à altura máxima de 2 m, não sendo de autorizar arame farpado, sendo que estas, deverão ser em material natural sem cor, fixas apenas em prumos de madeira.
Poderão utilizar-se ainda vedações de madeira natural adequadas.
Artigo 64.º
Generalidades
1 -Os pisos de logradouro dos prédios devem ter inclinação suficiente e dispor de caleiras distribuídas de modo adequado para favorecer o escoamento de águas residuais, com condução para rede pública de aguas pluviais, directamente ou forçada mecanicamente.
2 -Será obrigatória a colocação de caleiras e tubos de queda em todos os edifícios a construir, reconstruir, ampliar ou remodelar, fora das áreas de jurisdição do IPPAR, que confinem com a via pública, com ou sem existência de rede pública de águas pluviais, em material resistente, devendo os tubos de queda serem executados em ferro devidamente tratado, até à altura de pelo menos 1,50 m, a contar da cota da via pública.
3 -As normas técnicas sobre acessibilidade a deficientes previstas no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, deverão aplicar-se todos os edifícios colectivos de habitação, com elevador (permitir o acesso a estes edifícios a deficientes).
4 -Os projectos deverão ser apresentados em papel de cópia dobrados em A4 (210 mm x 297 mm). Todas as peças escritas e desenhadas constituintes do projecto serão numeradas e assinadas.
5 -Os particulares ficam obrigados a incluir as garagens ou lugares de garagem pelo menos uma por cada habitação prevista nos edifícios colectivos, nas fracções de habitação, podendo estas constituírem fracções autónomas apenas e quando forem excedentes, ou seja superiores ao número de fogos do prédio.
6 -Os compartimentos de sótãos destinados a arrecadações, terão que ficar sempre acoplados às fracções de habitação dos pisos inferiores, não podendo em circunstância alguma constituírem fracções autónomas.
7 -Os compartimentos de pisos de cave destinados a arrecadações, terão que ficar sempre acoplados às fracções de comércio, serviços ou habitação, não podendo em circunstancia alguma constituírem fracções autónomas.
8 -Os lugares de garagem ou garagens fechadas, dentro dos edifícios, não poderão possuir dimensões inferiores a 2,50 x 5 m. As áreas de circulação interior automóvel, não poderão possuir larguras inferiores a 4,50 m.
As rampas de acesso aos pisos de garagem não poderão ter inclinação superior a 20%.
9 -Os pedidos de propriedade horizontal, terão que ser acompanhados de uma planta de implantação, no qual seja claramente inscrito ou referido o destino dos espaços exteriores a integrar no domínio privado, no domínio público e ainda rigorosa definição das suas áreas e limites, abrangendo a totalidade da propriedade. Deverá ainda incluir as plantas de todos os pisos, com referência a cada uma das fracções.
10 -As escadas auxiliares de prolongamento em edifícios colectivos até à cobertura do edifício, entre o patamar que serve o último piso habitado e a cobertura, deve ser condicionado por forma a limitar o risco de utilização indevida, com encaixe a nível mais elevado, para manuseamento à cota de 1,50 m a contar do piso do patamar de acesso. A abertura tem que possuir a dimensão mínima de 0,80 m de fácil manuseamento.
No último patamar do edifício onde se localizarem as escadas auxiliares de acesso à cobertura, deverá ter um guarda corpos elevado até ao tecto, numa extensão com o mínimo de 1,50 m.
11 -Todos os gradeamentos dos edifícios em vãos de escadas, varandas ou terraços, terão que ser construídos em material resistente, bem fixo e por forma a que não existam aberturas entre si superiores a 0,15 m.
12 -Os espaços para futura instalação de elevadores, previstos no artigo 50.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro (RGEU), não poderão possuir vãos de acesso.
13 -Os muros de suporte a executar pelos proprietários em terrenos escavados, que provocam diferenças de cotas entre os terrenos confinantes de particulares ou públicos, terão que ser executados em muros de contenção, até à cota do terreno geminado, podendo ser de vedação a partir dessa cota com a altura mínima de 0,90 m, que permitam uma perfeita e eficaz protecção. Todos os muros terão que ter acabamento a aprovar pela Câmara Municipal aquando do respectivo licenciamento, incluindo as partes confinantes com terceiros.
Artigo 65.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 66.º
Actualização
1 -Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder em Janeiro de cada ano, à actualização automática das taxas da tabela anexa ao presente Regulamento, aplicando um aumento igual ao valor da inflação do ano transacto, reconhecido pelo INE.
Artigo 67.º
Revogações
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições de regulamentos, posturas ou normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com este estejam em contradição.
Artigo 68.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, aplicando-se a todos os pedidos, inclusive aos referentes a processos em curso, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.