Artigo 39.º-A
Instalação de Empreendimentos com Caráter Estratégico
1 -Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico, todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, entre outros:
a)Apresentem elevado carácter inovador;
b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente e das energias renováveis, exploração de recursos naturais, indústria de precisão e de tecnologia de ponta, complexos de lazer e de recreio;
c)Criem um número de postos de trabalho igual ou superior a 15;
d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 500.000,00 (euro).
2 -Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter pelo menos duas das características constantes nas alíneas a) a d) do n.º anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante da alínea c) ou da alínea d).
3 -Não obstante ao referido no número anterior, as edificações deverão cumprir os afastamentos mínimos estabelecidos para a categoria e subcategoria de espaço em questão e desde que se enquadrem nas condições de compatibilidade de usos e atividades, de acordo com o definido no presente regulamento.
4 -A nível de procedimento, a proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:
a)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico-formais e paisagísticos;
b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente Plano, para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;
c)A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.
5 -Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo da alteração do presente plano, plano de urbanização ou de plano de pormenor.
6 -Em caso de não necessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento de interesse publico estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento e discussão pública em moldes idênticos aos estabelecidos para os planos de pormenor devendo após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.
7 -O regime de edificabilidade a aplicar aos empreendimentos, deve observar os parâmetros urbanísticos de estabelecidos para o local pelo presente regulamento.
8 -Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem, não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou, de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:
a)Ser autorizada um índice máximo de utilização de 0,3 em qualquer classe de espaço do solo rural, sem prejuízo do parecer que entidades externas possam emitir caso devam ser consultadas;
b)Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de uso afetadas que não sejam Espaços Naturais do tipo I e Espaços Florestais de Conservação e proteção, e desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.