e)Enviados ao MENAC - Mecanismo Nacional Anticorrupção.
ANEXO I
Quadro dos Deveres Gerais do Setor Público
Deveres
Definição legal
Exemplos de violação dos deveres
Prossecução do interesse público
Implica a sua defesa constante, com estrito respeito pela Constituição, pelas leis em vigor e pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos
Atuar deforma deliberada, por ação ou omissão, contra a lei, as normas e os deveres funcionais
Isenção
Implica não obter benefícios, seja de forma direta ou indireta, financeira ou de qualquer outra natureza, para si ou para terceiros, em razão das funções que desempenha
Receber subornos no exercício de funções ou apropriar-se de bens ou valores do Município
Imparcialidade
Exige que o trabalhador desempenhe as suas funções com total equidistância face aos interesses em questão, sem discriminação ou favorecimento de qualquer parte, em respeito pela igualdade entre os cidadãos
Operar num procedimento, privilegiando ou beneficiando determinados interesses processuais em detrimento de outros
Informação
Consiste em fornecer aos cidadãos, nos termos da legislação aplicável, as informações solicitadas, ressalvando aquelas cuja divulgação seja vedada por normas legais
Recursar prestar informações sobre procedimentos aos interessados ou aos cidadãos em geral quando não haja impedimento legal que o justifique
Zelo
Implica um conhecimento aprofundado e aplicação rigorosa das normas legais e regulamentares, bem como das ordens e instruções dos superiores hierárquicos, no sentido de alcançar os objetivos estabelecidos, utilizando as competências adequadas
Desrespeitar ou não cumprir as normas que têm de assegurar ou instruções legítimas dos superiores hierárquicos
Obediência
Implica a obrigação de cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, quando estas se referirem ao exercício das suas funções, respeitando os limites legais e formais
Não cumprir ou desrespeitar uma ordem legítima do superior hierárquico
Lealdade
Exige que o trabalhador atue sempre de acordo com os objetivos e valores do órgão ou serviço em que exerce funções, mantendo a coerência com a missão institucional
Tomar decisões contrárias aos objetivos da organização
Correção
Obriga o trabalhador a tratar com respeito aos utentes dos serviços, seus colegas de trabalho e superiores hierárquicos, contribuindo para um ambiente de colaboração e cordialidade
Adotar condutas e atitudes desrespeitosas no relacionamento com os munícipes, com colegas de trabalho ou com as chefias e os dirigentes
Assiduidade e pontualidade
Exigem que o trabalhador compareça regularmente ao serviço, respeitando os horários estabelecidos
Não estar no local de trabalho nos dias e horas determinados sem apresentar uma explicação legítima
ANEXO II
Quadro de Infrações Disciplinares dos Trabalhadores em Funções Públicas
Sanções Disciplinares
Definição
Infrações
Repreensão Escrita
Sanção disciplinar aplicável a infrações leves de serviço que consiste em mero reparo pela irregularidade praticada
Multa
É aplicável a casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, sendo fixada em quantia certa e não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infração e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano
Trabalhadores que não observem os procedimentos estabelecidos ou cometam erros por negligência, de que não resulte prejuízo relevante para o serviço
Trabalhadores que desobedeçam às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes
Trabalhadores que não usem de correção para com os superiores hierárquicos, subordinados ou colegas ou para com o público
Trabalhadores que pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço
Trabalhadores que não façam as comunicações de impedimentos e suspeições previstas no Código do Procedimento Administrativo
Suspensão
É aplicável aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem contra a dignidade e o prestígio da função e consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da sanção, variando entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano
Trabalhadores que deem informação errada a superior hierárquico
Trabalhadores que compareçam ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas
Trabalhadores que exerçam funções em acumulação, sem autorização ou apesar de não autorizados ou, ainda, quando a autorização tenha sido concedida com base em informações ou elementos, por eles fornecidos, que se revelem falsos ou incompletos
Trabalhadores que demonstrem desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual haja resultado prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros
Trabalhadores que dispensem tratamento de favor a determinada entidade, singular ou coletiva
Trabalhadores que omitam informação que possa ou deva ser prestada ao cidadão ou, com violação da lei em vigor sobre acesso à informação, revelem factos ou documentos relacionados com os procedimentos administrativos, em curso ou concluídos
Trabalhadores que desobedeçam escandalosamente, ou perante o público e em lugar aberto do mesmo, às ordens superiores
Trabalhadores que prestem falsas declarações sobre justificação de faltas
Trabalhadores que violem os procedimentos da avaliação do desempenho, incluindo a aposição de datas sem correspondência com o momento da prática do ato
Trabalhadores que agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora dos locais de serviço, por motivos relacionados com o exercício das funções
Trabalhadores que recebam fundos, cobrem receitas ou recolham verbas de que não prestem contas nos prazos legais
Trabalhadores que violem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das funções
Trabalhadores que usem ou permitam que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes aos órgãos ou serviços, cuja posse ou utilização lhes esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam
Trabalhadores que prestem a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência. Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua direta influência
Despedimento disciplinar ou demissão
Aplicáveis em caso de infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público, sendo que o despedimento disciplinar consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador com contrato em funções públicas, cessando o vínculo de emprego público e a demissão consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando o vínculo de emprego público
Cessação de comissão de serviço para cargos dirigentes
Aplicada como sanção principal ou acessória (sempre aplicada acessoriamente aos titulares de cargos dirigentes e equiparados, por qualquer infração disciplinar punida com sanção disciplinar igual ou superior a multa) e consiste na cessação compulsiva do exercício do cargo de dirigente ou equiparado
É aplicável, a título principal, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados que não procedam disciplinarmente contra os trabalhadores seus subordinados pelas infrações de que tenham conhecimento
É aplicável, a título principal, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados que não participem criminalmente infração disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que revista caráter penal
É aplicável, a título principal, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados que autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação, relativamente à situação jurídico-funcional de trabalhadores, em violação das normas que regulam o vínculo de emprego público
É aplicável, a título principal, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados que violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviço
ANEXO III
Quadro Com as Tipologias Criminais no Exercício de Funções Públicas
Crimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março (Código Penal) com as subsequentes alterações dos crimes cometidos no exercício de funções públicas
Crime
Definição legal e quadro punitivo
Exemplos ilustrativos de situações práticas
Corrupção (artigo 373.º)