Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
b)Exercício da actividade de feirante;
e)Funcionamento da feira do gado do Casal Fernão João;
f)Horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Artigo 2.º
Leis habilitantes
a)No que concerne à venda ambulante, o Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/93, de 14 de Julho;
b)No que concerne ao exercício da actividade de feirante, o Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 251/93, de 14 de Julho;
c)No que concerne ao mercado municipal, a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro;
d)No que concerne mercado agrícola, a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro;
e)No que concerne ao funcionamento da feira do gado do Casal Fernão João, a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro;
f)No que concerne ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto.
TOMO II
Venda ambulante
Artigo 3.º
Noção de vendedor ambulante
a)Os que transportam as mercadorias do seu comércio, por si próprios ou por qualquer outro meio adequado e as vendem ao público consumidor pelos lugares onde circulam;
b)Aqueles que, fora dos mercados municipais e em locais fixos e demarcados pelo município, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus próprios meios ou outros que o município coloque à sua disposição;
c)Os que transportam a sua mercadoria em veículos e nestes efectuam a venda, quer em locais fixos demarcados pelo município, quer nos lugares por onde circulam;
d)Aqueles que utilizam veículos automóveis ou reboques e neles confeccionam, na via pública ou em locais determinados pelo município, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.
Artigo 4.º
Proibição da venda ambulante
1 -É proibida a venda ambulante às sociedades, excepto quando as mesmas tiverem por objecto a venda de carne e seus derivados em unidades móveis.
2 -São consideradas unidades móveis, para este fim, os veículos automóveis ligeiros ou pesados de mercadorias, reboque ou semi-reboque adaptados para o efeito de acordo com os requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Proibição de publicidade sonora
Aos vendedores ambulantes é proibida a utilização, por qualquer meio, de publicidade sonora como forma de propagandear os produtos que constituam o objecto da venda.
Artigo 6.º
Locais interditos ao exercício da actividade
1 -Compete à Câmara Municipal fixar, mediante deliberação, os locais interditos ao exercício da actividade de venda ambulante.
2 -Das deliberações tomadas, será dada adequada publicidade, designadamente e sempre que não mediante publicitação em jornal local, no edifício dos Paços do Município e nos edifícios sede das freguesias.
Artigo 7.º
Modalidades da venda ambulante
1 -A venda ambulante poderá ser exercida de acordo com as seguintes modalidades:
a)Venda ambulante com carácter permanente;
b)Venda ambulante com carácter sazonal.
2 -Entende-se por venda ambulante com carácter permanente, aquela efectuada ao longo de todo o ano.
3 -A venda ambulante com carácter sazonal será aquela efectuada pelos agentes económicos, em certos períodos do ano, mormente em determinadas estações e em períodos festivos e por causa deles.
4 -Para todos os efeitos, o número anterior não prejudica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio.
Artigo 8.º
Período de exercício da actividade
A actividade de vendedor ambulante só é permitida no período compreendido entre as 6 e as 20 horas, salvo por ocasião de festas ou festejos, situação em que o limite superior será as vinte e quatro horas.
Artigo 9.º
Cartão de vendedor ambulante
1 -O exercício da actividade de vendedor ambulante só pode ser efectuado por quem seja portador de um cartão de vendedor ambulante.
2 -Para concessão e renovação do cartão devem os interessados apresentar:
c)Fotocópia da declaração de início da actividade, passada pela respectiva repartição de finanças, ou declaração de rendimentos relativos ao ano transacto;
d)Fotocópia do livrete e título de propriedade dos veículos automóveis ou reboques utilizados para o exercício da actividade, se for o caso;
e)Fotocópia do auto de vistoria, elaborado pela autoridade de saúde ou médico veterinário municipal, dos veículos ou reboques utilizados para transporte, exposição ou venda de produtos alimentares;
f)Fotocópia do bilhete de identidade.
3 -A indicação dos elementos referidos na alínea b) do número anterior é dispensada no caso de renovação.
4 -O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível e é ainda válido por um ano.
5 -A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerida até 30 dias antes do termo de validade do correspondente cartão.
6 -Qualquer renovação efectuada fora de prazo, dá origem à emissão de novo cartão.
7 -No caso de os interessados serem menores de 18 anos, os requerimentos a que se fez alusão nos números anteriores deverão ser acompanhados de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a exame médico, que ateste a sua aptidão para o trabalho.
Artigo 10.º
Disposições identificativas do exercício da actividade
1 -No exercício da sua actividade, deve o vendedor afixar o seu nome, morada e número de cartão de vendedor ambulante em local bem visível, mormente nos tabuleiros, bancadas, unidades móveis ou quaisquer outros meios utilizados na venda.
2 -O vendedor ambulante é obrigado a afixar, de modo visível para o público, letreiros, etiquetas ou listas, indicando o preço dos produtos, os géneros e os artigos expostos.
Artigo 11.º
Fiscalização
1 -Sempre que seja exigido pela entidade fiscalizadora competente, o vendedor ambulante terá que indicar e facilitar o acesso ao local onde se encontre guardada a sua mercadoria.
2 -O vendedor terá que ter sempre consigo o cartão de vendedor ambulante actualizado, para apresentação, quando solicitado, às entidades fiscalizadoras.
3 -O vendedor terá ainda que se fazer acompanhar das facturas, ou documentos equivalentes que comprovem a aquisição dos produtos que se encontrem à venda e que contenham os seguintes elementos:
a)Nome e domicílio do comprador;
b)Nome ou denominação social e sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição, bem como a data em que esta foi efectuada;
c)Especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preço e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for necessário, das correspondentes marcas, referências e números de série.
4 -A venda ambulante de artigos de artesanato, fruta, produtos hortícolas ou quaisquer outros de produção própria, não está sujeita ao estabelecido no número anterior.
Artigo 12.º
Exposição dos bens
1 -A fim de exporem e venderem os seus produtos, os vendedores ambulantes terão de se munir de tabuleiros com as dimensões máximas de 1 m x 1,20 m, distando do solo a uma altura mínima de 0,40 m.
2 -Os tabuleiros, bancadas ou balcões que sejam utilizados na exposição, arrumação e venda de produtos alimentares, terão de ser constituídos por material resistente, a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
3 -O disposto no n.º 1, não será aplicável quando o município coloque à disposição dos vendedores outros meios de venda e exposição ou quando a unidade móvel utilizada, pelas suas características, o dispense.
4 -A venda ambulante de roupas, artesanato e outros produtos não alimentares, que pela sua natureza não careçam de tabuleiros, não está sujeita ao disposto no n.º 1.
Artigo 13.º
Práticas obrigatórias face a bens alimentares
1 -No transporte, arrumação e exposição de alimentos deverá o vendedor separar os produtos de diferente natureza, bem como afastar os alimentos de outros susceptíveis de serem afectados pela proximidade dos primeiros.
2 -Quando não expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares propícios à preservação do seu estado.
3 -Ao embalar ou acondicionar os produtos alimentares, só poderá ser usado papel ou outro material ainda não utilizado e que não contenha inscrições ou desenhos no seu interior.
Artigo 14.º
Normas hígio-sanitárias
1 -No exercício da venda ambulante deverão ser cumpridos os quesitos de higiene previstos da Portaria n.º 149/88, de 9 de Março.
2 -A venda de quaisquer géneros alimentícios, com excepção de verduras e cereais, ficará sujeita a vistorias sanitárias a efectuar pelas entidades competentes que, consoante o caso, serão o médico veterinário ou a autoridade sanitária concelhia.
Artigo 15.º
Normas relativas à venda de pão
1 -A venda de pão realizada por vendedores ambulantes, será efectuada por meio de veículo automóvel ligeiro de mercadorias, ou de reboque, com caixa fechada e cuja abertura só se poderá efectuar no momento da venda dos produtos.
2 -Os referidos veículos devem possuir os seguintes requisitos:
a)Balcão e estantes apropriadas ao acondicionamento e exposição dos produtos, elaboradas em material duro, liso e facilmente lavável;
b)Cestos e outros recipientes, que não podem ter contacto directo com o solo, nem ser colocados sobre os balcões;
c)Caixa de carga isolada da cabine de condução, em material metálico ou macromolecular duro, sem partes forradas a tela ou lona, e ventilado por processo indirecto que assegura a perfeita higiene do interior;
d)Ter painéis laterais ou inscrições de "transporte e venda de pão";
e)Encontrar-se sempre em perfeito estado de limpeza e serem submetidos a periódica e adequada desinfecção;
f)Serem exclusivamente destinados ao transporte e venda de pão, salvo quanto ao transporte de matérias-primas para o seu fabrico, de produtos afins e de pastelaria.
Artigo 16.º
Normas relativas à venda de carnes
1 -Os vendedores ambulantes poderão efectuar a venda de carnes e seus produtos, quando se verificar a manifesta insuficiência de estabelecimentos de comercialização de carne, na área a que se aplica o presente Regulamento.
2 -A referida venda será efectuada por meio de automóveis ligeiros de mercadorias, reboque ou semi-reboque, adaptados para o efeito, e deverão cumprir todos os requisitos definidos pelas entidades competentes.
3 -As caixas dos veículos devem obedecer aos seguintes requisitos:
a)Ter paredes, tecto e pavimento em materiais limitadores de transmissão de calor e impermeáveis;
b)Ter um revestimento interior de cor clara, liso e resistente à corrosão, impermeável, imputrescível, de limpeza e desinfecção fáceis e sem rugosidades, salvo as que forem necessárias para fixação de equipamento e acessórios;
c)Ter os dispositivos de fechos das portas, portinholas de arejamento ou ventilação e paredes móveis, resistentes e que permitam uma perfeita vedação;
d)Serem pintados exteriormente de uma cor clara, preferencialmente branca, com inscrições noutras cores que nelas se imprimam, ocupando uma superfície o mais reduzida possível;
e)Ter meios de produção frigorífica própria que assegurem as necessidades de armazenagem e exposição, podendo dispor de dispositivos específicos para ligação à corrente eléctrica da rede geral de abastecimento.
4 -O equipamento instalado nos veículos deve satisfazer os seguintes requisitos:
a)Ter uma área e condições proporcionais à capacidade instalada, de modo que todas as operações de armazenagem, exposição, manipulação, corte, venda, pesagem e embalagem possam ser efectuadas com a máxima higiene;
b)Ter ventilação e iluminação adequadas;
c)Ser dotado de meios de defesa contra insectos e roedores;
d)Ter o pavimento protegido, com estrados desmontáveis de material antiderrapante, inalterável e de fácil limpeza;
e)Ser dotado de um ou vários meios de conservação frigorífica, revestidos interiormente em aço inoxidável ou material equivalente, para conservação de carnes refrigeradas e que assegurem uma temperatura entre os 0º e os +2ºC;
f)Ser dotado de um ou mais meios de conservação frigorífica, revestidos interiormente em aço inoxidável ou material equivalente, para produtos congelados, que assegurem uma temperatura igual ou inferior a -18ºC;
g)Ter expositores frigoríficos em aço inoxidável ou material equivalente, com vidros, permitindo boa visibilidade e protecção dos produtos, incluindo os pré-embalados, que assegurem uma temperatura entre os 0ºC e os +2ºC;
h)Ter o necessário equipamento e acessórios, nomeadamente ganchos e varões para suspensão e instrumentos de corte em aço inoxidável, bem como balança com pratos do mesmo material, podendo ainda dispor de cepo para corte, desde que mantido em condições higiénicas;
j)Ser dotado de lavatório em aço inoxidável com torneiras de comando não manual e dispositivos para toalhas individuais de papel ou secadores térmicos.
5 -Para o exercício desta actividade, para além do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, os interessados deverão submeter os veículos a vistoria dos serviços competentes do Ministério da Agricultura.
6 -A emissão do cartão de vendedor ambulante ficará condicionada ao resultado da vistoria referida no número anterior.
Artigo 17.º
Normas relativas à venda de pescado
1 -A venda ambulante de pescado e seus subprodutos frescos, preparados ou por qualquer forma conservados, será alvo de inspecção e fiscalização hígio-sanitárias que incidirão sobre:
a)As condições higiénicas do pescado;
b)A forma do seu acondicionamento;
c)O pessoal que exerce a actividade.
2 -Sem prejuízo das atribuições de outros serviços e organismos do Estado, a mencionada inspecção e fiscalização será efectuada pelo médico veterinário do município de Pombal.
3 -Para que se autorize a venda ambulante de pescado e seus subprodutos, terão que ser observadas as seguintes normas higiénicas, nos locais de venda:
a)Não estarem em comunicação directa com habitações ou na contiguidade de alojamentos de animais e estrumeiras, ou quaisquer outras instalações ou locais onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases que possam conspurcar ou alterar o pescado;
b)Possuírem pavimentos de superfície unida, antideslizante, não absorvente e impermeável à humidade, com declive para fácil escoamento das águas de lavagem e de líquidos residuais, a ser canalizados para a rede de esgotos ou fossa séptica, sendo as bocas de escoamento providas de ralo e fechadura hidráulica;
c)Terem as paredes revestidas, com material impermeável, liso e lavável, devendo toda a superfície restante das mesmas, bem como o tecto, ser constituídos por material de fácil limpeza e desinfecção, sendo os ângulos e arestas arredondados;
d)Estarem dotados com dispositivos de ventilação permanente, com débito que garanta a tiragem ininterrupta do ar de todas as dependências e terem peitoris das janelas cortados em bisel;
e)Disporem de água potável corrente e em abundância para lavagem do peixe que de tal necessite e do próprio estabelecimento;
f)Terem dispositivos eficientes de protecção contra ratos e insectos;
g)Terem móveis e utensílios constituídos por material apropriado e lavável, devendo a superfície das mesas, bancadas e prateleiras destinadas à exposição e venda de pescado ser de material duro e liso, não poroso ou absorvente e ter um declive não inferior a 3%, ou dispositivo que permita o fácil escoamento dos líquidos escorrenciais através de caleiras ou tubos em ligação com a rede de esgotos, devendo as mesas ou bancadas dispor de água corrente utilizável;
h)Disporem de secções de venda, de recipientes metálicos estanques e de oclusão perfeita, para a recolha dos desperdícios que não sejam aproveitados industrialmente, devendo tais recipientes conter até pelo menos um quarto da sua altura, substâncias absorventes como serradura, cal apagada, cinza, gesso, areia seca ou carvão de madeira;
j)No exercício da actividade deverão ainda os vendedores ambulantes observar o seguinte:
k)Não expor o pescado ou suas partes à incidência directa dos raios solares e à chuva;
l)De terem apetrechos e utensílios em perfeito estado de asseio, tendo lavagens e enxaguos diários, sujeitos a desinfecção com soluções antisépticas fracas, tais como o leite de cal, os solutos de soda clorada ou de sulfatos de ferro;
m)Efectuar uma arrumação do pescado em exposição, de modo a preservá-lo do contacto com o público ou com objectos de que este seja portador;
n)Utilizar papel, cartão ou plástico como envoltório do pescado, que se encontre limpo, não usado e sem quaisquer caracteres impressos, salvo dizeres do vendedor, quando gravados em tinta não tóxica e não destingível por acção de líquidos e neste caso sem contacto com o produto.
Artigo 18.º
Bens absolutamente proibidos na venda ambulante
a)Bebidas, salvo refrigerantes e águas minerais nas suas embalagens de origem, água e preparados com água à base de xaropes, e nos casos da alínea d) do artigo 3.º deste Regulamento;
b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c)Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
d)Sementes, plantas, ervas medicinais e respectivos preparados;
e)Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
f)Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
g)Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;
h)Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
i)Materiais de construção, metais e ferragens;
j)Veículos automóveis, reboques, velocípedes, com ou sem motor e acessórios;
l)Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
m)Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
n)Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças desenhadas separadas ou acessórios;
o)Borracha e plásticos em folha de tubo, ou acessórios;
p)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
q)Moedas e notas de banco.
Artigo 19.º
Valor das taxas
a)Emissão de cartão de vendedor ambulante - 10 euros;
b)Renovação do cartão de vendedor ambulante - 5 euros;
c)Segundas vias e substituições - 5 euros.
Artigo 20.º
Coimas
1 -As infracções ao disposto no tomo II do presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, cometidas por vendedores ambulantes, constituem contra-ordenações puníveis com coima a fixar conforme a gravidade da infracção, o grau de culpabilidade e a situação económica do infractor, entre um mínimo de 100 euros e um máximo de 2500 euros em caso de dolo, e um mínimo de 50 euros e um máximo de 1250 euros em caso de negligência.
2 -As coimas aplicadas serão acrescidas de um terço do previsto no número anterior pela primeira reincidência, e de metade por cada uma das seguintes, até ao limite máximo previsto na respectiva contra-ordenação.
3 -As denúncias, notícias ou participações que se venha a verificar terem sido produzidas em uso de má fé, são puníveis com coima equiparada à aplicável à infracção denunciada, noticiada ou participada, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
Artigo 21.º
Penalidades acessórias
1 -Independentemente das coimas aplicadas e relativamente ao disposto no tomo II do presente Regulamento pode ainda o município recorrer às seguintes sanções acessórias:
c)Suspensão da actividade de um mês a um ano, em função da gravidade da infracção e do grau de culpabilidade do vendedor ambulante.
2 -A competência para aplicar as sanções acessórias referidas no número anterior está atribuída às seguintes entidades:
a)Ao funcionário do Serviço de Fiscalização Municipal, a prevista na alínea a);
b)Ao presidente da Câmara, as demais.
3 -Para além das sanções acessórias referidas no n.º 1, poderá ainda ser aplicada a sanção acessória de perda de bens, designadamente mercadorias ou produtos, móveis e semoventes, a favor do município, nas seguintes situações:
a)Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
b)Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias ou produtos proibidos neste tipo de comércio.
4 -A competência para aplicar a sanção acessória referida no número anterior é atribuída aos funcionários do Serviço Municipal de Fiscalização.
Artigo 22.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/93, de 14 de Julho.
Exercíco da actividade de feirante
Artigo 23.º
Locais de realização
1 -Ficam sujeitas ao presente Regulamento, na parte que lhes for aplicável, as seguintes feiras:
a)Feira semanal da cidade de Pombal, todas as segundas-feiras e quintas-feiras;
b)Feira de Santiais, dia 2 de cada mês;
c)Feira da Mata Mourisca, dia 5 de cada mês;
d)Feira de Abiul, dia 6 de cada mês;
e)Feiras do Vermoil, dia 7 de cada mês;
f)Feiras do Carriço, dia 7 de cada mês;
g)Feira da Guia, dia 10 de cada mês;
h)Feira de Albergaria dos Doze, dia 12 de cada mês;
j)Feira de Aldeia do Rio, dia 18 de cada mês;
k)Feira dos Antões, dia 21 de cada mês;
l)Feira de Ramalhais, dia 22 de cada mês;
m)Santiago de Litém, dia 22 de cada mês;
n)Louriçal, todos os domingos;
o)Vermoil, todos os domingos.
2 -As feiras referidas nas alíneas a) a m) do número anterior passam para o dia seguinte sempre que o respectivo dia de realização coincida com domingo ou feriado.
3 -A Câmara Municipal de Pombal, sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode alterar os locais e períodos de realização das feiras, caso em que afixará editais no edifício dos Paços do Município e na sede de freguesia respectiva, com a antecedência mínima de 10 dias.
Artigo 24.º
Horário das feiras
1 -As feiras realizar-se-ão entre as 7 horas e as 18 horas, sendo concedida uma hora de tolerância a estes limites para efeitos de exposição, recolha das mercadorias e limpeza dos locais de feira.
2 -Pode a Câmara Municipal fixar horários diferentes dos referidos no número anterior, tornando-os públicos nos termos e nos locais definidos no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 25.º
Emissão do cartão de feirante
1 -Nenhum feirante poderá realizar feira sem estar munido do respectivo cartão de feirante válido.
2 -O município de Pombal emitirá cartões de feirante nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 251/93, de 14 de Julho.
3 -Sendo o pedido de cartão feito em nome de pessoa colectiva, será o mesmo subscrito pelo gerente da firma, mediante junção de documento comprovativo dos poderes que legitimam a sua intervenção no acto.
4 -A emissão do cartão, para além dos requisitos exigidos por lei, está ainda condicionada à existência de lugar vago na feira respectiva, bem como à salvaguarda das boas condições de realização da mesma.
5 -Com a emissão do cartão de feirante será atribuído um lugar fixo a cada feirante.
6 -O requerimento a apresentar pelo interessado deverá obedecer a modelo a fornecer pelo município e discriminará, obrigatoriamente, para efeitos de apreciação, a área que se pretende ocupar.
7 -A renovação será requerida durante o último mês de validade do cartão.
8 -A interrupção da actividade de feirante por período superior a seis meses implica que o retorno ao exercício seja precedido da emissão de novo cartão.
9 -Nenhum feirante pode, por si, seu cônjuge, ou interposta pessoa, ser titular de mais de um lugar na mesma feira.
Artigo 26.º
Registo
No município existirá um registo dos feirantes que se encontram autorizados a exercer a actividade nas feiras do concelho.
Artigo 27.º
Atribuição de lugares
1 -A atribuição de lugares far-se-á mediante hasta pública ou condicionada, de acordo com as regras a aprovar pela Câmara Municipal, atendendo sempre à procura, à ordem e à segurança da feira.
2 -Em caso algum a hasta conferirá direito ao uso privativo dos lugares por período superior a três anos contados da emissão do respectivo alvará.
Artigo 28.º
Proibição da cedência de direitos
a)Por falecimento do feirante, poderá ser concedida nova autorização para utilização do local pelo cônjuge sobrevivo ou, na sua falta, pelos filhos que com o falecido tenham vivido, à data do falecimento, em economia comum, se um ou outro o requererem no prazo de 15 dias seguintes ao óbito;
b)Por reforma ou doença incapacitante do feirante, poderá ser concedida nova autorização para utilização do local pelo cônjuge ou, na sua falta, pelos filhos que com o feirante reformado ou incapacitado vivam em economia comum, se um ou outro o requererem no prazo de 30 dias seguintes ao facto determinante da reforma ou incapacidade;
c)A requerimento dos interessados poderá a Câmara Municipal de Pombal autorizar a permuta de lugares.
Artigo 29.º
Perda do direito ao lugar
1 -Os lugares atribuídos a qualquer feirante serão considerados vagos desde que, sem motivo considerado válido, Serviço de Fiscalização Municipal, não sejam ocupados com as mercadorias objecto de venda nos seguintes termos:
a)Em cada dia de feira, até às 9 horas, vagando para esse dia;
b)No período de vigência do cartão, e exclusivamente para a feira semanal da cidade de Pombal, se verificarem seis faltas consecutivas no período de um ano.
2 -As faltas deverão, sempre que possível, ser comunicadas ao Serviço de Fiscalização Municipal com a antecedência de cinco dias úteis.
Artigo 30.º
Pagamento das taxas
1 -No caso da feira semanal da cidade de Pombal apenas se admite o pagamento antecipado, a realizar junto dos serviços municipais, nas modalidades referidas no artigo seguinte, contra a emissão de recibo.
2 -Nas demais feiras, o pagamento pode efectuar-se no próprio dia de feira, junto dos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal e contra a emissão de recibo, ou noutros locais e noutro modo que a Câmara defina.
3 -Os recibos referidos nos números anteriores são título comprovativo do pagamento das taxas, quando válidos, devendo ser conservados em boas condições no local da feira, e exibidos sempre que solicitado pelos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal.
Artigo 31.º
Pagamento antecipado
1 -O pagamento das taxas relativas à ocupação da feira semanal da cidade de Pombal é efectuado em regime antecipado.
2 -O pagamento antecipado pressupõe a realização de:
a)Para o mês, 4 feiras à segunda-feira e 4 feiras à quinta-feira;
b)Para o trimestre, 13 feiras à segunda-feira e 13 feiras à quinta-feira;
c)Para o semestre, 26 feiras à segunda-feira e 26 feiras à quinta-feira;
d)Para o ano, 52 feiras à segunda-feira e 52 feiras à quinta-feira.
3 -O pagamento antecipado deve ser efectuado até ao dia 25 do mês anterior ao início do período a que se reporta.
4 -São admissíveis dilações de prazo, não superior a 10 dias úteis, sujeitos a juros e mora, findos quais se consumará o termo do direito ao uso privativo do lugar.
Artigo 32.º
Reserva do direito ao lugar
O pagamento antecipado não inibe o município de, sempre que condições excepcionais o justifiquem, ordenar a alteração do lugar ocupado por outro com idênticas características.
Artigo 33.º
Obrigações dos feirantes
a)Zelar pela boa conservação das estruturas e equipamentos municipais afectos à actividade, sendo responsáveis pelos danos que eventualmente lhes causem;
b)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento e demais disposições legais aplicáveis;
c)Deixar devidamente limpos os lugares ocupados e todos os demais que hajam sido sujos em virtude do exercício da sua actividade;
d)Dispor a mercadoria de forma tão ordenada quanto possível;
e)Abster-se de fazer qualquer ocupação de espaço de que não seja titular do direito de ocupação;
f)Usar de correcção e urbanidade para com o público e demais feirantes;
g)Abster-se de interferir em negócios ou transacções que decorram com outros seus colegas;
h)Acatar as legítimas ordens do serviço de fiscalização municipal e todos os demais com responsabilidades na organização, funcionamento e fiscalização da feira.
Artigo 34.º
Proibição de publicidade e de poluição sonora
1 -É expressamente proibido o uso de altifalantes para uso exclusivo de publicidade.
2 -Nas feiras abrangidas por este Regulamento não serão permitidas actividades que, em matéria de ruído, violem o disposto na legislação em vigor.
Artigo 35.º
Restrição ao estacionamento
3 -Fica vedado aos feirantes o estacionamento das suas viaturas no local da feira, salvo se as mesmas servirem de posto de comercialização directa ao público.
4 -Em todo o caso fica interdito todo e qualquer estacionamento fora dos espaços atribuídos aos feirantes, que não a via pública.
Artigo 36.º
Valor das taxas
1 -São devidas as seguintes taxas relativas ao cartão de feirante:
c)Substituição e segundas vias - 10 euros.
2 -Pela ocupação de terrado são devidas as seguintes taxas:
a)Na feira semanal da cidade de Pombal, o preço que resultar da aplicação da seguinte fórmula:
P = (ML x 0,75 + m2 x 0,15) x 8
em que:
P = preço a pagar, por mês;
ML = é a extensão do espaço ocupado, confinantes com os arruamentos, expressa em metros lineares;
m2 = é a área do lote, expressa em metros quadrados.
b)Nas demais feiras, 0,90 euros por metro quadrado ou fracção da área de ocupação e por dia.
3 -O preço da ocupação do terrado na feira semanal da cidade de Pombal, beneficia das seguintes reduções:
a)Pagamento trimestral - 5%;
b)Pagamento semestral - 10%;
Artigo 37.º
Coimas
1 -As infracções ao disposto no tomo III do presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, cometidas por vendedores ambulantes, constituem contra-ordenações puníveis com coima a fixar conforme a gravidade da infracção, o grau de culpabilidade e a situação económica do infractor, entre um mínimo de 100 euros e um máximo de 2500 euros em caso de dolo, e um mínimo de 50 euros e um máximo de 1250 euros em caso de negligência.
2 -As coimas aplicadas serão acrescidas de um terço do previsto no número anterior pela primeira reincidência, e de metade por cada uma das seguintes, até ao limite máximo previsto na respectiva contra-ordenação.
3 -As denúncias, notícias ou participações que se venha a verificar terem sido produzidas em uso de má fé, são puníveis com coima equiparada à aplicável à infracção denunciada, noticiada ou participada, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
Artigo 38.º
Penalidades acessórias
1 -Independentemente das coimas aplicadas e relativamente ao disposto no tomo III do presente Regulamento, pode ainda o município recorrer às seguintes sanções acessórias:
c)Suspensão da actividade de um mês a três anos, em função da gravidade da infracção e do grau de culpabilidade do vendedor ambulante.
2 -A competência para aplicar as sanções acessórias referidas no número anterior está atribuída às seguintes entidades:
a)Ao funcionário do Serviço de Fiscalização Municipal, a prevista na alínea a);
b)Ao presidente da Câmara, as demais.
3 -Para além das sanções acessórias referidas no n.º 1, poderá ainda ser aplicada a sanção acessória de perda de bens, designadamente mercadorias ou produtos, móveis e semoventes, a favor do município, no caso de exercício da actividade de feirante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito.
4 -A competência para aplicar a sanção acessória referida no número anterior é atribuída aos funcionários do Serviço Municipal de Fiscalização.
TOMO IV
Mercado municipal
Artigo 39.º
Definições
a)Loja - recinto fechado, com espaço autónomo para o exercício de actividade comercial;
b)Banca - estrutura inamovível adequada à acomodação e exposição dos produtos a vender.
Artigo 40.º
Modalidades de ocupação
1 -As bancas poderão ser ocupadas segundo uma de duas modalidades, cabendo à Câmara Municipal proceder à afectação de cada banca à modalidade que se revelar mais conveniente ao bom funcionamento do mercado municipal.
2 -São modalidades de ocupação das bancas:
3 -A Câmara seccionará grupos de bancas em função das espécies e produtos a comercializar, com o objectivo de agrupar a oferta de produtos da mesma espécie, ou com fundamento em matéria de natureza hígio-sanitária.
4 -As lojas serão concessionadas mediante arrematação.
Artigo 41.º
Géneros que podem ser comercializados
1 -As lojas e bancas do mercado municipal destinam-se ao exercício das actividades e à comercialização dos géneros de produtos que a Câmara fixar aquando da promoção da hasta pública.
2 -A Câmara poderá não autorizar o comércio de produtos, com fundamento em matéria de natureza hígio-sanitária ou na manifesta inadequação das instalações do mercado municipal ao exercício daquele comércio.
Artigo 42.º
Horário de funcionamento
1 -O mercado municipal terá o horário de funcionamento determinado pela Câmara Municipal, sendo que qualquer alteração será anunciada com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
2 -Poderá a Câmara, excepcionalmente e por razões de força maior, determinar horário diferente do definido ou, inclusive, determinar o encerramento, caso em que decidirá dos melhores e mais rápidos meios de divulgação.
3 -O período de funcionamento estará afixado no mercado municipal em local bem visível.
Artigo 43.º
Sujeição ao horário de funcionamento
1 -Todos os locais de venda, exceptuando as lojas, ficam sujeitos ao horário de funcionamento do mercado municipal.
2 -Aos ocupantes será concedida a tolerância de uma hora e trinta minutos, antes da hora de abertura e depois da hora de encerramento, destinada ao abastecimento e recolha das suas mercadorias.
3 -As lojas poderão adoptar horários de funcionamento nos termos e dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto.
Artigo 44.º
Transporte e disposição dos géneros
1 -O transporte de géneros para abastecimento será efectuado em embalagens ou contentores adequados, em conformidade com as disposições legais aplicáveis e com as determinações que os serviços municipais emanarem.
2 -A entrada ou saída de géneros só é permitida pelas entradas e acessos a esse fim destinados e dentro dos períodos de tolerância referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 -Os veículos em que forem transportados os géneros ou artigos para venda no mercado, efectuarão a sua descarga nos locais e no horário previstos para o efeito.
4 -A colocação de géneros ou mercadorias deverá ser efectuada de acordo com a delimitação prevista para o local de venda, podendo ser estabelecidas normas internas para efeitos de inspecção sanitária ou outros, tendo em vista o interesse do público e o melhor ordenamento das áreas de venda.
Artigo 45.º
Registo informático
Os serviços municipais responsáveis pelo funcionamento e utilização do mercado municipal, procederão ao registo informático diário de todas as ocupações, identificando e registando todos comerciantes, com referência aos géneros que comercializam.
Artigo 46.º
Duração da concessão
1 -O uso privativo das bancas do mercado municipal é concedido pelo prazo de três anos, a partir da data de emissão do alvará, prorrogáveis por períodos de um ano.
2 -O uso privativo das lojas do mercado municipal é concedido pelo prazo de cinco anos, a partir da data de emissão do alvará, prorrogáveis por períodos de um ano.
3 -Qualquer das partes, porém, poderá obstar à renovação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do prazo.
4 -O concessionário poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a concessão, desde que o faça, por escrito e com a antecedência mínima de 60 dias.
5 -O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.
Artigo 47.º
Condições da ocupação eventual das bancas
1 -Serão afectas a ocupação eventual as bancas cujo direito de uso privativo não esteja concessionado.
2 -A ocupação eventual far-se-á para as bancas disponíveis, por períodos nunca inferiores a um mês nem superiores a uma ano.
3 -Sempre que exista mais que um interessado na ocupação da mesma banca, a Câmara promoverá hasta pública.
Artigo 48.º
Promoção e publicidade da concessão
1 -A concessão das bancas e lojas do mercado municipal far-se-á mediante hasta pública, a divulgar por meio de avisos afixados no edifício dos Paços do Município, no mercado agrícola, nas sedes das juntas de freguesia e publicados em dois jornais locais.
2 -Compete à Câmara Municipal definir as condições gerais da hasta pública, designadamente quanto ao seu objecto, à base de licitação, ao dia, hora e local da sua realização e, bem assim, quanto às condições de admissão de concorrentes.
3 -A hasta pública será precedida de pré-inscrição com duração nunca inferior a 10 dias úteis, período durante o qual os interessados deverão apresentar a documentação que for definida aquando da fixação das condições de admissão dos concorrentes.
Artigo 49.º
Não adjudicação
A Câmara Municipal reserva o direito de não concessionar sempre que suspeite de fraude ou conluio que possa influenciar, ou que influencie, o resultado da hasta pública.
Artigo 50.º
Concessão do local da venda
1 -Após a adjudicação de cada banca ou loja, na sequência da arrematação decorrente da hasta pública, será concessionado o seu uso privativo.
2 -A concessão será outorgada dentro do prazo de 10 dias úteis, contados após a realização da hasta pública, e depois de efectuado o pagamento do preço da arrematação e da taxa referente aos dois primeiros meses de concessão.
3 -O não cumprimento, por parte do adjudicatário, do disposto no número anterior, determina a caducidade da adjudicação.
4 -Na hipótese prevista no número anterior, poderá a Câmara proceder à abertura de nova hasta pública para o mesmo local.
Artigo 51.º
Início da actividade
1 -Os concessionários ficam obrigados a iniciar a actividade no local de venda concessionado dentro do prazo máximo de 30 ou 60 dias contados da data de emissão do alvará, consoante se trate de banca ou loja.
2 -Carece de autorização prévia da Câmara a interrupção da actividade por período superior a 15 dias ou, por períodos inferiores, com frequência regular.
3 -O não cumprimento do previsto nos números anteriores determina a caducidade da concessão salvo se a Câmara considerar atendíveis os motivos invocados pelo concessionário, caso em que fixará único e improrrogável período nunca superior a 15 dias.
Artigo 52.º
Direcção dos locais de venda
A direcção efectiva dos locais e da venda aí realizada compete aos concessionários, salvo nos casos de autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, após pedido fundamentado, a pessoas julgadas idóneas para o efeito e enquanto se verificarem as circunstâncias que fundamentaram o pedido.
Artigo 53.º
Transmissão da concessão
1 -A concessão é intransmissível, por qualquer forma e total ou parcialmente, sem prévia autorização da Câmara Municipal.
2 -Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência total ou parcial de qualquer quota.
3 -Por morte do primitivo concessionário, a concessão pode ser transmitida aos seus herdeiros se estes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao óbito e assumirem perante o município a responsabilidade pela aceitação das condições de concessão.
Artigo 54.º
Realização de obras e benfeitorias
1 -A realização de obras nos locais de venda depende de prévia autorização dos serviços municipais.
2 -As obras e benfeitorias, efectuadas nos termos do artigo anterior, ficarão propriedade do município, sem direito a qualquer indemnização ou retenção.
Artigo 55.º
Suspensão da concessão
A concessão poderá ser suspensa por motivo de força maior ou para a realização de obras necessárias, suspensão esta que não confere ao concessionário direito a qualquer indemnização.
Artigo 56.º
Responsabilidade
Os concessionários e os titulares do direito de ocupação eventual são responsáveis pelas infracções a este Regulamento e pelos danos causados, por si ou pelos seus empregados, nas lojas ou bancas que ocupem ou em quaisquer outras instalações ou equipamentos do mercado municipal.
Artigo 57.º
Deveres dos concessionários e dos titulares do direito de ocupação eventual
1 -Todos os concessionários, titulares do direito de ocupação eventual e seus empregados são obrigados a apresentar-se com o maior asseio e a manter, permanentemente, os locais de venda em estado de limpeza adequado.
2 -É da responsabilidade dos concessionários e dos titulares do direito de ocupação eventual, zelar pela limpeza e arrumação geral diária dos seus locais de venda, a qual, no caso das bancas, deverá estar concluída antes do início da lavagem dos arruamentos promovida pelos serviços municipais.
Artigo 58.º
Proibições
a)Efectuar qualquer venda fora dos locais a esse fim destinados;
b)Colocar quaisquer objectos ou fora da área correspondente à delimitação do local de venda;
c)Colocar nos locais de venda, sem autorização dos serviços municipais, mesas, baldes, estantes, estrados, contentores ou qualquer outro mobiliário, bem como utilizar pregos e escápulas nas paredes ou fixar qualquer tipo de armação, que tenham por fim aumentar a área de exposição para além da correspondente à delimitação do local de venda;
d)Apregoar os géneros e mercadorias em voz alta ou utilizando amplificação sonora;
e)Transportar ou expor quaisquer géneros em embalagens ou contentores não adequados ou em violação das disposições legais aplicáveis;
f)Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem ser pelos acessos destinados a esse fim;
g)Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem os declarar ou exibir;
h)Exercer qualquer actividade comercial não autorizada para o local de venda;
i)Provocar ou molestar, por palavras ou actos, os funcionários, outros ocupantes ou quaisquer pessoas que ali se encontrem;
j)Desacatar as ordens dos funcionários municipais investidos da responsabilidade da organização e fiscalização do funcionamento do mercado municipal, sem prejuízo do procedimento criminal quando a ele haja lugar;
k)Formular de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações contra os mesmos funcionários ou contra qualquer ocupante;
l)Concertarem-se, entre si, no sentido de aumentar o preço de produtos ou artigos;
m)Praticar fraude na pesagem de géneros;
n)Apresentar-se dentro do mercado municipal em estado de embriaguez e ou provocar distúrbios.
Artigo 59.º
Deveres genéricos
Todas as pessoas que utilizem o mercado municipal, além dos deveres impostos no presente Regulamento, devem ter um comportamento cívico respeitador das leis e da moral pública.
Artigo 60.º
Interdições
a)Permanecer nas lojas ou no interior do mercado municipal fora das horas do seu funcionamento;
b)Transitar fora dos arruamentos e coxias destinados ao público;
c)Correr, gritar, discutir em voz alta, usar gestos ou palavras obscenas ou injuriosas ou, de algum modo, incomodar os restantes utentes;
d)Causar quaisquer danos nas instalações e equipamentos do mercado municipal;
e)Sujar ou lançar para o pavimento ou paredes quaisquer resíduos ou conservar restos ou resíduos de mercadorias fora dos recipientes destinados a esse fim.
Artigo 61.º
Pagamento das taxas
1 -Pela concessão do direito de ocupação das lojas e bancas são devidas as taxas constantes no artigo seguinte.
2 -O pagamento será efectuado, na tesouraria do município, até ao oitavo dia do mês a que disser respeito.
3 -O pagamento efectuado para além do prazo referido no número anterior implica o acréscimo de juros de mora à taxa legal vigente.
4 -O município poderá resolver o contrato de concessão, se qualquer das taxas não for paga dentro do prazo estabelecido.
5 -O direito à resolução do contrato caduca se o concessionário, até à notificação do acto que a decida, pagar as taxas em atraso acrescidas dos respectivos juros de mora e, bem assim, pagar indemnização correspondente a 50% do montante devido, não se considerando os juros de mora para efeitos deste cálculo.
Artigo 62.º
Valor das taxas
a)Interiores (cada metro quadrado ou fracção e por mês) - 4 euros;
b)Exteriores (cada metro quadrado ou fracção e por mês) - 5 euros;
2) Ocupação de bancas:
c)Ocupação de depósitos privativos (cada metro quadrado ou fracção e por mês) - 1 euro.
3) Ocupação em frigoríficos (cada metro cúbico ou fracção e por mês) - 25 euros;
4) Entrada de volumes de peixe (cada volume) - 0,10 euros:
5) Manutenção de volumes nos lugares de terrado, bancas e mesas, incluindo taras, desde a hora de fecho dos mercados até à sua abertura (por dia e por cada volume) - 0,10 euros.
Artigo 63.º
Coimas
1 -As infracções ao disposto no tomo IV do presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, cometidas por utilizadores do mercado municipal, constituem contra-ordenações puníveis com coima a fixar conforme a gravidade da infracção, o grau de culpabilidade e a situação económica do infractor, entre um mínimo de 100 euros e um máximo de 2500 euros em caso de dolo, e um mínimo de 50 euros e um máximo de 1250 euros em caso de negligência.
2 -As coimas aplicadas serão acrescidas de um terço do previsto no número anterior pela primeira reincidência, e de metade por cada uma das seguintes, até ao limite máximo previsto na respectiva contra-ordenação.
3 -As denúncias, notícias ou participações que se venha a verificar terem sido produzidas em uso de má-fé, são puníveis com coima equiparada à aplicável à infracção denunciada, noticiada ou participada, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
TOMO V
Mercado agrícola
Artigo 64.º
Definições
a)Produtor - entidade que se dedica à produção agrícola ou pecuária, destinada ou não ao comércio;
b)Comerciante - entidade que se dedica ao comércio de produtos agrícolas ou pecuários, não obtidos exclusivamente da sua produção;
c)Loja - recinto fechado, com espaço autónomo para o exercício de actividade comercial;
d)Banca - estrutura inamovível adequada à acomodação e exposição dos produtos a vender.
Artigo 65.º
Modalidades de ocupação
1 -As bancas poderão ser ocupadas segundo uma de duas modalidades, cabendo à Câmara Municipal proceder à afectação de cada banca à modalidade que se revelar mais conveniente ao bom funcionamento do mercado agrícola.
2 -São modalidades de ocupação das bancas:
3 -A Câmara seccionará grupos de bancas em função das espécies e produtos a comercializar, com o objectivo de agrupar a oferta de produtos da mesma espécie, ou com fundamento em matéria de natureza hígio-sanitária.
4 -As lojas serão concessionadas mediante arrematação.
Artigo 66.º
Géneros que podem ser comercializados
1 -As lojas dos mercado agrícola destinam-se ao exercício das actividades que a Câmara fixar aquando da promoção da hasta pública.
2 -As bancas destinam-se à comercialização das seguintes espécies e produtos:
d)Espécies da floricultura
e)Espécies da fruticultura;
3 -A Câmara poderá não autorizar o comércio de produtos, com fundamento em matéria de natureza hígio-sanitária ou na manifesta inadequação das instalações do mercado agrícola ao exercício daquele comércio, ainda que os produtos em causa se integrem nas espécies referidas no número anterior.
Artigo 67.º
Horário de funcionamento
1 -O mercado agrícola terá o horário de funcionamento determinado pela Câmara Municipal, sendo que qualquer alteração será anunciada com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
2 -Poderá a Câmara, excepcionalmente e por razões de força maior, determinar horário diferente do definido ou, inclusive, determinar o encerramento, caso em que decidirá dos melhores e mais rápidos meios de divulgação.
3 -O período de funcionamento estará afixado no mercado agrícola em local bem visível.
Artigo 68.º
Sujeição ao horário de funcionamento
1 -Todos os locais de venda, exceptuando as lojas, ficam sujeitos ao horário de funcionamento do mercado agrícola.
2 -Aos ocupantes será concedida a tolerância de uma hora e trinta minutos, antes da hora de abertura e depois da hora de encerramento, destinada ao abastecimento e recolha das suas mercadorias.
3 -As lojas poderão adoptar horários de funcionamento nos termos e dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto.
Artigo 69.º
Transporte e disposição dos géneros
2 -A entrada ou saída de géneros só é permitida pelas entradas e acessos a esse fim destinados e dentro dos períodos de tolerância referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 -Os veículos em que forem transportados os géneros ou artigos para venda no mercado, efectuarão a sua descarga nos locais e no horário previstos para o efeito.
4 -A colocação de géneros ou mercadorias deverá ser efectuada de acordo com a delimitação prevista para o local de venda, podendo ser estabelecidas normas internas para efeitos de inspecção sanitária ou outros, tendo em vista o interesse do público e o melhor ordenamento das áreas de venda.
Artigo 70.º
Registo informático
Os serviços municipais responsáveis pelo funcionamento e utilização do mercado agrícola de Pombal, procederão ao registo informático diário de todas as ocupações, identificando e registando todos os produtores e comerciantes, com referência às espécies que comercializam.
Artigo 71.º
Limites à concessão
1 -Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser concessionário, no máximo, de três bancas.
2 -Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser concessionário de uma loja.
Artigo 72.º
Duração da concessão
1 -O uso privativo das bancas do mercado agrícola é concedido pelo prazo de três anos, a partir da data de emissão do alvará, prorrogáveis por períodos de um ano.
2 -O uso privativo das lojas do mercado agrícola é concedido pelo prazo de cinco anos, a partir da data de emissão do alvará, prorrogáveis por períodos de um ano.
3 -Qualquer das partes, porém, poderá obstar à renovação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do prazo.
4 -O concessionário poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a concessão, desde que o faça, por escrito e com a antecedência mínima de 60 dias.
5 -O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.
Artigo 73.º
Condições da ocupação eventual
1 -Serão afectas a ocupação eventual as bancas que a Câmara destinar a esse fim.
2 -A ocupação eventual é vedada a comerciantes.
3 -A ocupação eventual far-se-á por prévia inscrição, feita no próprio dia e por ordem de chegada e o mais tardar até às 9 horas.
4 -Com a inscrição será determinada a banca ou bancas a ocupar, não podendo, em caso algum, ser cedidas mais de duas bancas a cada pessoa singular ou colectiva.
5 -A Câmara definirá as demais condições de admissão à ocupação eventual.
Artigo 74.º
Promoção e publicidade da concessão
1 -A concessão das bancas e lojas do mercado agrícola far-se-á mediante hasta pública, a divulgar por meio de avisos afixados no edifício dos Paços do Município, no mercado agrícola, nas sedes das juntas de freguesia e publicados em dois jornais locais.
2 -Compete à Câmara Municipal definir as condições gerais da hasta pública, designadamente quanto ao seu objecto, à base de licitação, ao dia, hora e local da sua realização e, bem assim, quanto às condições de admissão de concorrentes.
3 -A hasta pública será precedida de pré-inscrição com duração nunca inferior a 10 dias úteis, período durante o qual os interessados deverão apresentar a documentação que for definida aquando da fixação das condições de admissão dos concorrentes.
Artigo 75.º
Não adjudicação
A Câmara Municipal reserva o direito de não concessionar sempre que suspeite de fraude ou conluio que possa influenciar, ou que influencie, o resultado da hasta pública.
Artigo 76.º
Concessão do local da venda
1 -Após a adjudicação de cada banca ou loja, na sequência da arrematação decorrente da hasta pública, será concessionado o seu uso privativo.
2 -A concessão será outorgada dentro do prazo de 10 dias úteis, contados após a realização da hasta pública, e depois de efectuado o pagamento do preço da arrematação e da taxa referente aos dois primeiros meses de concessão.
3 -O não cumprimento, por parte do adjudicatário, do disposto no número anterior, determina a caducidade da adjudicação.
4 -Na hipótese prevista no número anterior, poderá a Câmara proceder à abertura de nova hasta pública para o mesmo local.
Artigo 77.º
Início da actividade
1 -Os concessionários ficam obrigados a iniciar a actividade no local de venda concessionado dentro do prazo máximo de 30 ou 60 dias contados da data de emissão do alvará, consoante se trate de banca ou loja.
2 -Carece de autorização prévia da Câmara a interrupção da actividade por período superior a 15 dias ou, por períodos inferiores, com frequência regular.
3 -O não cumprimento do previsto nos números anteriores determina a caducidade da concessão salvo se a Câmara considerar atendíveis os motivos invocados pelo concessionário, caso em que fixará único e improrrogável período nunca superior a 15 dias.
Artigo 78.º
Direcção dos locais de venda
A direcção efectiva dos locais e da venda aí realizada compete aos concessionários, salvo nos casos de autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, após pedido fundamentado, a pessoas julgadas idóneas para o efeito e enquanto se verificarem as circunstâncias que fundamentaram o pedido.
Artigo 79.º
Transmissão da concessão
1 -A concessão é intransmissível, por qualquer forma e total ou parcialmente, sem prévia autorização da Câmara Municipal.
2 -Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência total ou parcial de qualquer quota.
3 -Por morte do primitivo concessionário, a concessão pode ser transmitida aos seus herdeiros se estes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao óbito e assumirem perante o município a responsabilidade pela aceitação das condições de concessão.
Artigo 80.º
Realização de obras e benfeitorias
1 -A realização de obras nos locais de venda depende de prévia autorização camarária.
2 -As obras e benfeitorias, efectuadas nos termos do artigo anterior, ficarão propriedade do município, sem direito a qualquer indemnização ou retenção.
Artigo 81.º
Suspensão da concessão
A concessão poderá ser suspensa por motivo de força maior ou para a realização de obras necessárias, suspensão esta que não confere ao concessionário direito a qualquer indemnização.
Artigo 82.º
Responsabilidade
Os concessionários e os titulares do direito de ocupação eventual são responsáveis pelas infracções a este Regulamento e pelos danos causados, por si ou pelos seus empregados, nas lojas ou bancas que ocupem ou em quaisquer outras instalações ou equipamentos do mercado agrícola.
Artigo 83.º
Deveres dos concessionários e dos titulares do direito de ocupação eventual
1 -Todos os concessionários, titulares do direito de ocupação eventual e seus empregados, são obrigados a apresentar-se com o maior asseio e a manter, permanentemente, os locais de venda em estado de limpeza adequado.
2 -É da responsabilidade dos concessionários e dos titulares do direito de ocupação eventual, zelar pela limpeza e arrumação geral diária dos seus locais de venda, a qual, no caso das bancas, deverá estar concluída antes do início da lavagem dos arruamentos promovida pelos serviços municipais
Artigo 84.º
Proibições
a)Efectuar qualquer venda fora dos locais a esse fim destinados;
b)Colocar quaisquer objectos ou fora da área correspondente à delimitação do local de venda;
c)Colocar nos locais de venda, sem autorização dos serviços municipais, mesas, baldes, estantes, estrados, contentores ou qualquer outro mobiliário, bem como utilizar pregos e escápulas nas paredes ou fixar qualquer tipo de armação, que tenham por fim aumentar a área de exposição para além da correspondente à delimitação do local de venda;
d)Apregoar os géneros e mercadorias em voz alta ou utilizando amplificação sonora;
e)Transportar ou expor quaisquer géneros em embalagens ou contentores não adequados ou em violação das disposições legais aplicáveis;
f)Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem ser pelos acessos destinados a esse fim;
g)Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem os declarar ou exibir;
h)Exercer qualquer actividade comercial não autorizada para o local de venda;
i)Acender lume ou cozinhar em qualquer local do mercado agrícola;
j)Provocar ou molestar, por palavras ou actos, os funcionários, outros ocupantes ou quaisquer pessoas que ali se encontrem;
k)Desacatar as ordens dos funcionários municipais investidos da responsabilidade da organização e fiscalização do funcionamento do mercado agrícola, sem prejuízo do procedimento criminal quando a ele haja lugar;
l)Formular de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações contra os mesmos funcionários ou contra qualquer ocupante;
m)Concertarem-se, entre si, no sentido de aumentar o preço de produtos ou artigos;
n)Praticar fraude na pesagem de géneros.
Artigo 85.º
Deveres genéricos
Todas as pessoas que utilizem o mercado agrícola, além dos deveres impostos no presente Regulamento, devem ter um comportamento cívico respeitador das leis e da moral pública.
Artigo 86.º
Interdições
a)Permanecer nas lojas ou no interior do mercado agrícola fora das horas do seu funcionamento;
b)Permanecer deitados ou sentados nos arruamentos e coxias, nas bancas ou balcões ou sobre géneros destinados para venda;
c)Transitar fora dos arruamentos e coxias destinados ao público;
d)Correr, gritar, discutir em voz alta, usar gestos ou palavras obscenas ou injuriosas ou, de algum modo, incomodar os restantes utentes;
e)Causar quaisquer danos nas instalações e equipamentos do mercado agrícola;
f)Sujar ou lançar para o pavimento ou paredes quaisquer resíduos ou conservar restos ou resíduos de mercadorias fora dos recipientes destinados a esse fim.
Artigo 87.º
Pagamento das taxas
1 -O direito de ocupação eventual é cedido, dia a dia, a título gratuito.
2 -Pela concessão do direito de ocupação das lojas e bancas são devidas as taxas constantes no artigo seguinte.
3 -O pagamento será efectuado, na tesouraria do município, até ao oitavo dia do mês a que disser respeito.
4 -O pagamento efectuado para além do prazo referido no número anterior implica o acréscimo de juros de mora à taxa legal vigente.
5 -O município poderá resolver o contrato de concessão, se qualquer das taxas não for paga dentro do prazo estabelecido.
6 -O direito à resolução do contrato caduca se o concessionário, até à notificação do acto que a decida, pagar as taxas em atraso acrescidas dos respectivos juros de mora e, bem assim, pagar indemnização correspondente a 50% do montante devido, não se considerando os juros de mora para efeitos deste cálculo.
Artigo 88.º
Valor das taxas
Pela utilização do mercado agrícola, são devidas as seguintes taxas:
1) Ocupação de lojas (por cada metro quadrado ou fracção e por mês) - 6 euros;
a) Por cada banca e por mês - 12 euros;
b) Ocupação de depósitos privativos (cada metro quadrado ou fracção e por mês) - 1,50 euros;
3) Ocupação de frigoríficos e instalações especiais (cada metro cúbico ou fracção e por mês) - 25 euros.
Artigo 89.º
Coimas
4 -As infracções ao disposto no tomo IV do presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, cometidas por utilizadores do mercado agrícola, constituem contra-ordenações puníveis com coima a fixar conforme a gravidade da infracção, o grau de culpabilidade e a situação económica do infractor, entre um mínimo de 100 euros e um máximo de 2500 euros em caso de dolo, e um mínimo de 50 euros e um máximo de 1250 euros em caso de negligência.
5 -As coimas aplicadas serão acrescidas de um terço do previsto no número anterior pela primeira reincidência, e de metade por cada uma das seguintes, até ao limite máximo previsto na respectiva contra-ordenação.
6 -As denúncias, notícias ou participações que se venha a verificar terem sido produzidas em uso de má-fé, são puníveis com coima equiparada à aplicável à infracção denunciada, noticiada ou participada, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
TOMO VI
Funcionamento da feira do gado do Casal Fernão João
Artigo 90.º
Periodicidade
1 -A feira do gado do Casal Fernão João realiza-se aos dias 9 e 25 de cada mês.
2 -Caso os dias 9 ou 25 coincidam com domingo ou feriado a feira será realizada no dia seguinte.
Artigo 91.º
Horário de funcionamento
1 -A feira do gado do Casal Fernão João terá o horário de funcionamento determinado pela Câmara Municipal, sendo que qualquer alteração será anunciada com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
2 -Poderá a Câmara, excepcionalmente e por razões de força maior, determinar horário diferente do definido ou, inclusive, determinar o encerramento, caso em que decidirá dos melhores e mais rápidos meios de divulgação.
3 -O período de funcionamento estará afixado na feira do gado do Casal Fernão João em local bem visível.
Artigo 92.º
Especificações técnicas e sanitárias de funcionamento
A feira do gado do Casal Fernão João funcionará em obediência às especificações técnicas e sanitárias dimanadas das autoridades competentes, designadamente a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral e o veterinário municipal.
Artigo 93.º
Pagamento das taxas
a)Até 3500 kg de peso bruto do veículo - 2,50 euros;
b)Mais de 3500 kg de peso bruto do veículo - 5 euros;
2) Admissão de gado (por cabeça):
c)Outros - 1 euro.
3) Ocupação anual de espaço, limitado ao número de parques disponíveis (por ano):
Artigo 94.º
Regime geral
O regime geral de funcionamento dos estabelecimentos comerciais é definido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, bem como pela Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.
Artigo 95.º
Regimes especiais
Os regimes especiais de funcionamento previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, são de alargamento e de restrição ao regime geral.
Artigo 96.º
Regime especial de alargamento
1 -Os estabelecimentos situados à beira da EN 1 (IC2), EN 109 (IC1) e EN 237 (IC8), poderão funcionar ininterruptamente.
2 -Aquando da ocorrência de festejos periódicos tradicionais, os estabelecimentos das respectivas localidades poderão funcionar duas horas além do horário constante no mapa de horário de funcionamento aprovado pela Câmara Municipal.
3 -Pode a Câmara Municipal, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, deliberar aprovar horário de funcionamento alargado não previsto neste Regulamento, depois de ponderados os factores previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, os interesses dos consumidores, as novas formas de animação e revitalização do espaço sob a sua jurisdição e de ouvidas as associações comerciais, a GNR e PSP e juntas de freguesia respectivas.
4 -O alargamento previsto no número anterior não terá lugar se:
a)Afectar a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
b)Desrespeitar as características sócio-culturais e ambientais da zona;
c)Causar transtorno às condições de circulação e estacionamento na área envolvente.
Artigo 97.º
Regime especial de restrição
Pode a Câmara Municipal de Pombal, por livre iniciativa ou com base no exercício do direito de petição dos administrados, deliberar impor restrições ao regime geral depois de verificados os pressupostos referidos na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, ouvidas as entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior e respeitando o princípio da proporcionalidade, enunciado pelo n.º 2 do artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 98.º
Mapa de horário de funcionamento
O mapa previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, será emitido de acordo com o modelo aprovado pela Câmara Municipal e deverá ser afixado nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do referido diploma.
Artigo 99.º
Taxas
Pela emissão de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, são devidas as seguintes taxas:
b) Se alargado - 20 euros;
c) Segundas vias, substituições e averbamentos - 7,50 euros.
Artigo 100.º
Coimas
O funcionamento fora do horário estabelecido e o não cumprimento do definido no artigo anterior constitui contra-ordenação punível com as coimas previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto.
Artigo 101.º
Actualização das taxas
As taxas previstas neste Regulamento são actualizadas anualmente, no mês de Abril, nos mesmos termos em que o for o salário mínimo nacional.
Artigo 102.º
Norma revogatória
a)Regulamento Municipal da Actividade dos Feirantes, publicado no apêndice n.º 144 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 263, de 13 de Novembro de 1998;
b)Regulamento Municipal do Funcionamento e Utilização do Mercado Agrícola de Pombal, publicado no apêndice n.º 147 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 256, de 6 de Novembro de 2000;
c)Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, publicado no apêndice n.º 144 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 263, de 13 de Novembro de 1998.
Artigo 103.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor com a sua publicação no Diário da República.