Artigo 29.º
Espaços de Uso Especial - Equipamentos
1 -O espaço de uso especial - Equipamentos, corresponde à área do Complexo Desportivo de Faro, que se encontra numa fase de desenvolvimento muito avançada, já com grande parte das infraestruturas desportivas previstas executadas e em funcionamento.
2 -O uso dominante nesta subcategoria é o correspondente a equipamentos, infraestruturas de interesse coletivo ou serviço público instalado, admitindo-se a coexistência com outros usos distintos dos referidos no número anterior que lhes estejam associados funcionalmente ou que constituam atividades complementares.
3 -(Revogado.)
4 -O Espaço de Uso Especial - Equipamentos, encontra-se delimitado na Planta de Zonamento (PUP 01), está integrado nas UOPG1 e UOPG3, cujos conteúdos programáticos e parâmetros urbanísticos estão definidos no artigo 65.º-A do presente regulamento, e está quantificado no quadro de valores globais constante do anexo A do presente regulamento.
5 -O número máximo de pisos admitido para esta subcategoria de espaços, aplicável a edificações não destinadas a equipamento, é de 5 pisos acima da cota de soleira, podendo ser criados pisos abaixo da cota de soleira, destinados a estacionamento, desde que devidamente fundamentada a sua necessidade e assegurado o cumprimento das disposições constantes do artigo 9.º e do artigo 35.º-D do presente regulamento.
6 -A implantação das edificações não destinadas a equipamento não pode ultrapassar o alinhamento fixado na planta de zonamento.
7 -A realização de operações urbanísticas nesta subcategoria de espaços respeita as disposições constantes do Capítulo IX do presente regulamento.
8 -Os equipamentos de utilização coletiva são dimensionados em função das necessidades da população a que se destinam e não são contabilizados para efeitos do índice de utilização (Iu).