Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, em cumprimento do disposto na alínea k), n.º 1, artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na esteira da recomendação de 8 de janeiro de 2020, emanada do Conselho de Prevenção da Corrupção do Tribunal de Contas, que define as linhas orientadoras de gestão dos serviços públicos, em complemento ao Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, Incluindo os de Corrupção e Infrações Conexas do Município da Figueira da Foz e em conformidade com alínea c) do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho.