1 -Enquadramento normativo
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29.12, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.º 64-A/2008 de 31.12 e 117/2009, de 29.12, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativo ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (artigo 8.º, n.º 2, alínea c)), devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.
As taxas constantes do presente regulamento foram fixadas de acordo com o princípio de equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do Município ou resultantes da realização de investimentos municipais, conforme previsto no artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.
De acordo com o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas da autarquia "são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares..."
Dispõe o artigo 4.º do RGTAL, que na fixação do valor das taxas os municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP)".
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Ou seja, o valor das taxas deve ser equacionado, tendo por base o princípio do Custo (da atividade pública local)/benefício (auferido pelo particular).
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL, que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível.
Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não for possível, por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado, o indexante deverá ser, em regra, o custo da atividade pública local (CAPL).
O valor das taxas deve ser menor ou igual ao custo da atividade pública local ou benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo.
O valor fixado para as taxas municipais poderá ser o resultado da seguinte função:
Custo da Atividade Pública Local - CAPL
Custos diretos, indiretos, amortizações, encargos financeiros e futuros investimentos
e/ou
Benefício auferido pelo Particular - BAP
Comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado
e/ou
Desincentivo
Como forma de regular
Neste contexto, devem ser sistematizados o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consolida, em regra, a componente fixa da contrapartida, sendo a componente variável a fixação adicional de coeficientes e valores referentes à probabilidade do BAP ou desincentivo.