Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano de Pormenor dos Pombais e Freixinho, doravante designado por PP, de que o presente Regulamento faz parte, estabelece o regime do uso, ocupação e transformação do solo delimitado na planta de implantação.
Artigo 2.º
Objetivos
a)Estabelecer os princípios e as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e transformação do solo;
b)A conceção do espaço urbano;
c)As condições gerais de urbanização e da edificação e arranjos de espaços exteriores públicos e privados.
Artigo 3.º
Relação com Outros Instrumentos de Gestão Territorial
1 -A área de intervenção é regulada pelo presente Plano que integra e articula as orientações estabelecidas pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:
a)Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 82, de 8 de abril de 2002;
b)Plano Diretor Municipal de Odivelas, aprovado em Assembleia Municipal de Odivelas em sessão ocorrida a 29 de junho de 2015, e publicado no Diário da República n.º 171, 2.ª série, de 02 de setembro de 2015.
2 -Em tudo o que for omisso no Plano aplicar-se-á subsidiariamente o PDM de Odivelas.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 -O plano de pormenor é constituído por:
Peças Escritas;
Regulamento;
Peças Desenhadas:
01 -Planta de implantação;
02 -Planta de condicionantes.
2 -O plano de pormenor é acompanhado por:
Peças Escritas:
Relatório de Caracterização e Fundamentação de Proposta;
Anexo I - Fotos Aéreas da Área de Intervenção;
Anexo II - Fichas de Caracterização do Edificado;
Anexo III - Planta de Cadastro de Infraestruturas Existente;
Estudo Acústico;
Estudo de Tráfego e Mobilidade;
Programa de Execução e Plano de Financiamento;
Ficha de Dados Estatísticos.
Peças Desenhadas:
03 -Extrato PDM Odivelas - Plantas de Ordenamento I;
04 -Extrato PDM Odivelas - Plantas de Ordenamento II;
05 -Extrato PDM Odivelas - Plantas de Condicionantes I;
06 -Planta de Explicitação do Zonamento - PDM Odivelas;
07 -Planta de Enquadramento;
08 -Planta de Situação Existente - Ortofotomapa;
09 -Planta de Situação Existente - Levantamento Topográfico;
10 -Planta de Caracterização Morfológica do Edificado;
11 -Planta de Situação Cadastral (Carta de 1951);
12 -Perfis de Transformação Topográfica (Situação Proposta);
13 -Perfis de Rua (Situação Proposta);
14 -Planta de Pavimentos (Situação Proposta);
15 -Planta de Mobiliário Urbano (Situação Proposta);
16 -Planta de Mobilidade;
17 -Planta de Rede de Abastecimento de Água (Situação Proposta);
18 -Planta de Rede Drenagem - Águas Residuais (Situação Proposta);
19 -Planta de Rede Drenagem - Águas Pluviais (Situação Proposta);
20 -Planta de Rede Abastecimento de Eletricidade (Situação Proposta);
21 -Planta de Rede de Abastecimento de Gás (Situação Proposta);
22 -Planta de Rede de Telecomunicações (Situação Proposta);
Artigo 5.º
Definições
1 -Para efeitos da aplicação e interpretação do Plano são adotados, na generalidade, as noções constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, e do Decreto Regulamentar n.º 15/2015 de 19 de agosto, referente aos critérios de classificação e qualificação dos solos, e têm o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos em vigor à data da aprovação do Plano, sem prejuízo do estabelecido nos pontos seguintes.
2 -Para efeitos da aplicação das áreas de construção e de implantação, devem-se aplicar os valores máximos constantes do Quadro Síntese do Quadro de Valores Globais.
Artigo 6.º
Omissões ou dúvidas de interpretação
1 -Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser resolvidos de acordo com a legislação em vigor.
2 -Na determinação das características do uso e da ocupação do solo, na área de intervenção do PP, sem prejuízo do PDM de Odivelas, deve ser sempre considerado em simultâneo o que sobre tal se encontrar definido neste Regulamento, na Planta de Implantação e na Planta de Condicionantes.
CAPÍTULO II
Servidões e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 7.º
Âmbito e regime
1 -Na área de intervenção do Plano ocorrem as seguintes servidões e restrições de utilidade pública, indicadas na Planta de Condicionantes:
a)Rede de Transporte e Distribuição de Eletricidade - linhas da rede nacional de distribuição de eletricidade;
b)Domínio Público Hídrico - Linhas de Água (Ribeira do Freixinho) e Zonas ameaçadas por cheia;
c)Servidão Aeronáutica - Faixa de Servidão Aeronáutica.
2 -Nas áreas acima identificadas é aplicável o respetivo regime legal.
CAPÍTULO III
Uso do Solo e Conceção do Espaço
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 8.º
Classificação Acústica e Medidas de Minimização Acústicas
1 -A totalidade da área de intervenção é classificada como zona mista, para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído.
2 -Deverão ser adotadas as medidas constantes do «Plano de Ação para o Ruído» do Município de Odivelas na zona envolvente ao Plano de Pormenor, a implementar durante a sua execução (ver anexo IV).
3 -Na Rua Aires de Ornelas, no troço abrangido pelo PP dos Pombais e Freixinho, deverá ser adotado um limite máximo de velocidade de circulação de 30 km/h.
4 -Através de monitorização periódica do ruído no local, determina-se que após a implementação das medidas previstas no Plano de Ação para o Ruído para a zona envolvente, se os valores forem superiores aos regulamentares, serão introduzidas novas medidas para mitigar os mesmos.
5 -As medidas referidas nos pontos anteriores, que constam do Mapa Estratégico do Ruído e do Plano de Ação para o Ruído de Odivelas, serão monitorizadas e atualizadas no âmbito dos períodos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, com o próximo prazo estipulado para 2022 e 2023, respetivamente.
Artigo 9.º
Riscos e Vulnerabilidades
1 -A totalidade da área de intervenção do plano é classificada como Zona A, nos termos do Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes.
2 -Qualquer operação urbanística nas áreas de risco sísmico e de liquefação dos solos fica sujeita a estudo geológico específico, mediante avaliação por técnico especialista certificado, de modo a que possam ser tomadas as medidas de minimização dos riscos e adequabilidade da operação urbanística.
SECÇÃO II
Qualificação do Solo
Artigo 10.º
Qualificação do Solo
1 -A área de intervenção, integralmente incluída no perímetro urbano de Odivelas, qualifica-se como solo urbano e é subdividido nas seguintes categorias de espaço, de acordo com a Planta de Implantação:
2 -Existem ainda algumas condicionantes definidas no Plano Diretor Municipal, a seguir identificadas:
a)Bens Culturais Imóveis a Salvaguardar - Frentes Arquitetónicas;
b)Bens Culturais Imóveis a Salvaguardar - Quintas;
c)Outros imóveis com interesse relevante - Outros imóveis c/ interesse relevante e respetivas áreas de proteção periférica.
3 -Nos Imóveis abrangidos pelas condicionantes do ponto anterior aplicam-se as disposições constantes do Plano Diretor Municipal.
SECÇÃO III
Uso do Solo
Artigo 11.º
Usos admitidos nas parcelas
1 -Na área de intervenção, os usos admitidos serão os seguintes:
2 -De acordo com a Planta de Implantação, a área do PP resultará dividida em 12 parcelas, sendo os usos de cada definido no quadro sinóptico da Planta de Implantação.
Artigo 12.º
Usos admitidos no Domínio Público
a)Arruamentos, ciclovia, passeios, estacionamento;
b)Espaços verdes de proteção e enquadramento;
c)Espaços verdes de utilização coletiva na área do troço do parque urbano da ribeira do Freixinho.
Artigo 13.º
Regime de Edificabilidade
1 -A execução de todos os edifícios deve respeitar a legislação e regulamentação geral e específica da construção, bem como os parâmetros máximos que se seguem:
a)Os parâmetros definidos na Planta de Implantação, sendo que esses valores dizem respeito aos máximos admitidos, podendo, se assim o entenderem os promotores, utilizar parâmetros inferiores;
b)As áreas de construção e de implantação máximas para cada parcela são as constantes no quadro Sinóptico da Planta de Implantação;
c)A implantação da construção nova ou ampliação de edifícios deve efetuar-se dentro dos polígonos de implantação constantes da Planta de Implantação e respeitar os parâmetros máximos aí definidos;
d)Caso seja necessário, as parcelas contíguas poderão ser agrupadas, dando origem a uma parcela de maior dimensão, sujeita aos mesmos condicionalismos que as restantes. Os parâmetros de implantação, bem como os polígonos máximos de implantação, e as áreas de construção do referido agrupamento, resultam da soma dos índices das parcelas agrupadas;
e)A modelação de terreno e a implantação dos edifícios devem ter em atenção o definido no Plano no que se refere aos declives naturais do terreno, evitando tanto quanto possível os movimentos de terra para além do mínimo necessário ao cumprimento do Plano;
f)A composição arquitetónica, as cores e os materiais a utilizar nas fachadas e nas coberturas devem ser estudadas de modo a proporcionar a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitetónico e cultural;
g)Os usos permitidos serão os definidos no presente Regulamento e no quadro geral da Planta de Implantação;
h)O número máximo de pisos é o definido na Planta de Implantação;
2 -Nos Imóveis abrangidos pelos valores culturais e naturais a salvaguardar, abaixo indicados, aplicam-se subsidiariamente as disposições constantes do Plano Diretor Municipal para cada uma delas:
a)Bens Culturais Imóveis a Salvaguardar - Frentes Arquitetónicas;
b)Bens Culturais Imóveis a Salvaguardar - Quintas;
c)Outros imóveis com interesse relevante - Outros imóveis c/ interesse relevante e respetivas áreas de proteção periférica.
Artigo 14.º
Áreas de Cedência
1 -O Plano prevê 2.964,45 m2 de área de cedência para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva (EVUC).
2 -As áreas identificadas no ponto anterior e na Planta de Cedências, são de cedência obrigatória e serão descontadas nas necessidades de cedências e/ou compensações resultantes da aplicação dos parâmetros do PDM de Odivelas.
Artigo 15.º
Espaços Urbanos Verdes e de Utilização Coletiva
1 -As áreas verdes visam aumentar a sustentabilidade ecológica e económica, valorizando o seu papel ambiental, estético e social.
2 -Devem obedecer aos seguintes critérios:
a)Utilização de vegetação bem-adaptada, edafoclimaticamente;
b)Utilização de estratégias de mitigação dos consumos de água de rega, devendo, nomeadamente e sempre que possível prever-se, em fase de projeto, a utilização de água de rega proveniente de abastecimentos alternativos ou complementares à rede potável de abastecimento público, tais como efluentes tratados de ETAR, água de infiltração ou de escoamento superficial, devidamente captada e/ou armazenada para esse efeito;
c)Utilização de materiais vegetais inócuos para a saúde pública, inertes, mobiliário e equipamento, todos de boa qualidade, resistentes e, tanto quanto possível, em desenho e implantação que evite o vandalismo;
d)Utilização de pavimentos pedonais de materiais de preferência naturais, nomeadamente do tipo de areias, saibros e gravilhas, sempre que possível com incorporação de fixadores que garantam a sua permeabilidade e com desenho que evite as barreiras arquitetónicas;
e)Nos alinhamentos e formações arbóreas deve-se ainda acautelar a utilização de espécies adequadas à situação edafoclimática existente, com características de fustes altos e limpos, baixas necessidades de manutenção e, onde aplicável, reduzida libertação de elementos que possam prejudicar a limpeza de passeios e pavimentos circundantes.
3 -Os proprietários das Parcelas, devem garantir a limpeza periódica da rede de águas pluviais e da rede de saneamento, de modo a evitar entupimentos e a degradação das redes públicas adjacentes.
Artigo 16.º
Intervenções nas Áreas de Cedência para o Domínio Público
1 -As áreas de cedência para o domínio público correspondem a zonas non-aedificandi.
2 -Excetuam-se do ponto anterior os arruamentos, passeios, infraestruturas, postos de transformação de energia elétrica, estações elevatórias, depósitos de gás e das instalações, equipamentos e estruturas necessárias ao seu cabal aproveitamento, funcionamento e manutenção, não sendo permitida a sua desafetação para outras atividades.
Artigo 17.º
Áreas a integrar no domínio público
a)Os arruamentos, ciclovias, passeios e estacionamentos;
b)Os Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento;
c)Os Espaços Verde de Utilização Coletiva referente ao troço do Parque urbano da Ribeira do Freixinho.
Artigo 18.º
Áreas de estrutura verde de proteção e enquadramento de cedência para o Domínio Público
As áreas verdes de proteção e enquadramento de cedência para o domínio público que integram a Estrutura Verde do Plano, visam ordenar os espaços, minimizar os riscos, e também aumentar a sustentabilidade ecológica e económica, valorizando o seu papel ambiental, estético e social, devendo obedecer aos critérios constantes do artigo 7.º
Artigo 19.º
Estacionamento
1 -Nas operações de loteamento, nas obras de construção e de ampliação e nas alterações de utilização, exige-se a observância dos parâmetros de dimensionamento de estacionamento de uso privativo definidos no regulamento do PDM de Odivelas. Não obstante, e de forma complementar, deverá igualmente ser cumprido o Regulamento de Municipal da Edificação e Urbanização do Município de Odivelas, na sua redação atual.
2 -O estacionamento público e o afeto a cada Parcela será o que consta no Anexo III, do presente Regulamento.
Artigo 20.º
Arruamentos e Passeios
1 -Os arruamentos, passeios e estacionamento devem ser realizados em acordo com a Planta de Implantação, podendo, no entanto, sofrer ajustamentos em fase de projeto de urbanização.
2 -O traçado dos arruamentos e percursos pedonais dentro das Parcelas, apresentado na Planta de Implantação, é indicativo e, como tal, pode sofrer alterações, nomeadamente de forma a ter um menor impacto na modelação de terreno.
CAPÍTULO IV
Equipamentos de Utilização Coletiva
Artigo 21.º
Equipamentos de Utilização Coletiva
1 -Dada a dimensão do Plano e a sua localização numa zona já suficientemente equipada, não se previram equipamentos de utilização coletiva.
2 -Ficam, contudo, os promotores de loteamentos ou de operações urbanísticas com impacto semelhante a loteamento obrigados a compensar a Câmara Municipal de acordo com os critérios definidos no Plano Diretor Municipal de Odivelas e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
CAPÍTULO V
Execução do Plano e Perequação
Artigo 22.º
Unidades de Execução
Para efeitos da sua implementação, o Plano é subdividido em duas Unidades de Execução, conforme consta da Planta de Implantação.
Artigo 23.º
Sistema de Execução
1 -A Unidade de Execução 1, localizada a Sul da Avenida D. Dinis, será executada pelo sistema de iniciativa dos interessados, sendo os direitos e as obrigações do participante na unidade de execução definidos por contrato de urbanização a celebrar com o Município.
2 -A Unidade de Execução 2, localizada a Norte da Avenida D. Dinis, será executada fora dos sistemas de execução, conforme previsto na legislação em vigor, pois, em zonas urbanas consolidadas, pode ser realizada por meio de simples operações urbanísticas.
Artigo 24.º
Perequação Compensatória
1 -Havendo apenas um proprietário na Unidade de Execução 1, não haverá lugar a perequação compensatória.
2 -Tratando-se a Unidade de Execução 2 de uma zona consolidada, encontram-se realizadas todas as infraestruturas e, tratando-se de espaço urbano consolidado, apenas haverá lugar a pequenas operações urbanísticas de reconversão de algumas parcelas, através de processos de edificação, não havendo por isso encargos e/ou benefícios decorrentes da implementação do Plano, pelo que não se aplicará nenhum sistema de perequação.
Artigo 25.º
Expropriações
Para a execução do Plano não estão previstas expropriações, havendo apenas cedências para espaço público, identificadas no Desenho n.º 23 - Planta de Cedências e realizadas no âmbito das operações urbanísticas.
Artigo 26.º
Disposições gerais
1 -Os proprietários das Parcelas, devem garantir a limpeza periódica da rede de águas pluviais e da rede de saneamento, de modo a evitar entupimentos e a degradação das redes públicas adjacentes.
2 -A ocupação, uso e transformação do solo deverá ter em consideração os riscos naturais e tecnológicos e as vulnerabilidades identificadas no plano, contribuindo para a sua prevenção e mitigação, designadamente:
a)Risco sísmico de liquefação dos solos;
Artigo 27.º
Entrada em vigor
62658 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_62658_1116_Implant_Pub.jpg
62659 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_62659_1116_Condic_Pub.jpg
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