Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com os artigos 70.º, 71.º, 93.º e 95.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro - que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do Património Cultural -, de harmonia com o direito internacional, designadamente, com a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adotada na 32.ª Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 17 de outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 12/2008 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 28/2008, de 26 de março; com o Código de Ética para Museus, do Conselho Internacional de Museus (ICOM), aprovado pela 15.ª Assembleia Geral, de 4 de novembro de 1986; com as sucessivas modificações e revisões, nomeadamente pela 21.ª Assembleia Geral, realizada em Seul, na Coreia do Sul, em 8 de outubro de 2004; e com a legislação de desenvolvimento da Lei de Bases do Património Cultural, designadamente, com os Decretos-Leis n.os 138/2009 e 139/2009, de 15 de junho; de acordo com os artigos 1.º, alínea d), 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 12.º, 28.º, 52.º, 53.º e 94.º, n.º 3, da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto - que aprova a Lei-quadro dos Museus Portugueses - e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e, ainda, dos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro