Artigo 1.º
Definição
1 -A Escola Nacional de Saúde Pública, adiante designada por ENSP, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.
2 -A ENSP constitui uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa.
Artigo 2.º
Missão
1 -A ENSP é um estabelecimento de carácter multidisciplinar, preferencialmente vocacionado para a investigação e o ensino pós-graduado, que prossegue os seguintes fins:
a)A realização de actividades de investigação e desenvolvimento de acordo com critérios pautados pela ética e qualidade dos seus métodos e conteúdos;
b)O estudo e o ensino das matérias necessárias à formação humana, cultural, técnica e científica nas áreas da saúde pública e da administração social conexa;
c)A organização de cursos de especialização, de programas de mestrado e de doutoramento, quer no âmbito da ENSP quer no da Universidade Nova de Lisboa, bem como a promoção e realização de outras acções de formação avançada na área da saúde;
d)A prestação de serviços à comunidade nas áreas da sua actividade científica e tecnológica;
e)A contribuição, no seu âmbito de intervenção, para a cooperação internacional, em especial com os países da União Europeia e com os países de língua oficial portuguesa (PALOP).
2 -Para a realização dos seus fins próprios, deve a ENSP:
a)Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
b)Fomentar a colaboração com as outras escolas da Universidade Nova de Lisboa;
c)Conceber e executar acções em comum com outras entidades, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d)Desenvolver formas de colaboração e associação com serviços e entidades públicas ou privadas que prossigam actividades no âmbito do sistema de saúde.
3 -A ENSP pode, ainda, participar na criação e funcionamento de outras pessoas colectivas, ainda que de direito privado ou de âmbito internacional, com ou sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II
Da organização interna
SECÇÃO I
Dos órgãos
Artigo 3.º
Órgãos
a)A assembleia de representantes;
f)O conselho administrativo;
g)O conselho consultivo.
Assembleia de representantes
Artigo 4.º
Composição da assembleia de representantes
1 -A assembleia de representantes é constituída por:
a)Todos os professores catedráticos e associados em efectividade de funções, por inerência;
b)Um número de outros docentes ou investigadores igual a 80% do número de membros por inerência referidos na alínea a), sendo o número de não doutorados de 45%, ou na proporção que lhes corresponder no conjunto dos representados, caso seja inferior;
c)Um número de estudantes igual a 40% do número total de membros por inerência referidos na alínea a);
d)Um número de elementos do pessoal técnico, administrativo operário e auxiliar igual a 30% do número total de membros por inerência referidos na alínea a);
e)São também membros da assembleia os membros do conselho directivo, caso não estejam abrangidos pelas alíneas anteriores.
2 -Por proposta da assembleia de representantes, a aprovar pelo senado, a representação a que se refere o n.º 1 pode fazer-se de maneira orgânica, nomeadamente com representação por departamento ou área científica, no caso de docentes ou investigadores, e por curso, no caso dos estudantes.
Artigo 5.º
Eleição dos membros da assembleia de representantes
1 -Os membros da assembleia de representantes a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 4.º são eleitos pelo respectivo corpo, por escrutínio secreto.
2 -A eleição é feita trienalmente, a excepção da eleição dos estudantes que é feita anualmente.
Artigo 6.º
Competências da assembleia de representantes
a)Eleger o seu presidente de entre os professores catedráticos e associados, com exclusão de membros do conselho directivo;
b)Discutir e aprovar por maioria absoluta dos seus membros as alterações aos estatutos e ao regulamento da ENSP;
c)Elaborar o seu regimento;
d)Eleger o director da ENSP por escrutínio secreto;
e)Deliberar sobre a suspensão ou destituição do director;
f)Apreciar o relatório do conselho directivo do ano transacto, bem como os projectos de orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
g)Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo director da ENSP.
Artigo 7.º
Reuniões da assembleia de representantes
O funcionamento da assembleia de representantes reger-se-á pelo seu regimento.
Artigo 8.º
Eleição, nomeação, mandato e competências do director
1 -O director é nomeado pelo reitor, sob proposta da assembleia de representantes de entre os professores catedráticos ou de professores associados com agregação.
2 -A nomeação do director é válida por um período de três anos, renovável até um máximo de duas vezes.
3 -O director é coadjuvado por um subdirector.
4 -O exercício do mandato do director só termina com a entrada em funções de novo director.
5 -Compete ao director, nomeadamente:
a)Representar a ENSP em juízo e fora dele;
b)Convocar e presidir aos conselhos directivo, administrativo e consultivo da ENSP;
c)Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
d)Despachar os assuntos correntes, de acordo com as competências próprias ou delegadas;
e)Submeter ao reitor todas as questões que careçam de resolução superior;
f)Dirigir os serviços de apoio;
g)Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da ENSP e à prossecução dos seus objectivos.
Artigo 9.º
Subdirector
1 -O subdirector é nomeado pelo reitor, mediante proposta do director, de entre os professores catedráticos ou associados da ENSP em efectividade de funções.
2 -Compete ao subdirector o exercício das funções que o director nele delegar e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
3 -O termo do mandato do director determina o termo do mandato do subdirector.
Conselho directivo
Artigo 10.º
Composição do conselho directivo
1 -São membros do conselho directivo:
a)O director, que preside;
c)O presidente do conselho científico;
d)O presidente do conselho pedagógico;
2 -O vogal é nomeado pelo reitor, sob proposta do director, ouvido o conselho científico, por um período de três anos.
3 -Poderão participar nas reuniões, sem direito a voto, as pessoas que o director ou o conselho directivo entenda convocar.
Artigo 11.º
Competências do conselho directivo
a)Elaborar o estatuto e o regulamento da ENSP e, após a aprovação da assembleia de representantes, depois de ouvidos os conselhos científico e pedagógico, submetê-los ao reitor para homologação;
b)Administrar e dirigir a ENSP em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos e assegurar o seu regular funcionamento;
c)Dar execução às deliberações dos restantes órgãos, quando no exercício das suas competências próprias;
d)Sob proposta do conselho científico, propor ao reitor o recrutamento do pessoal docente e da carreira de investigação, estabelecendo, quando for caso disso, as respectivas condições de contratação e remuneração;
e)Propor ao reitor o recrutamento do restante pessoal, regulando as respectivas condições contratuais, de acordo com o estatuto desse pessoal;
f)Elaborar e, após ouvido o conselho científico, submeter à aprovação do reitor o plano de actividades e o relatório de contas da ENSP;
g)Submeter a aprovação superior, sob proposta do conselho científico, a alteração dos planos de estudo dos cursos ministrados que conferem graus académicos;
h)Promover a aquisição de bens e serviços;
i)Assegurar os meios financeiros necessários e diversificados, bem como elaborar anualmente o plano orçamental, submetendo-o à aprovação do reitor;
j)Promover o processo para eleição do director.
Conselho científico
Artigo 12.º
Constituição e funcionamento do conselho científico
1 -O conselho científico é constituído por todos os professores e elementos da carreira de investigação, podendo incluir os convidados e visitantes, desde que habilitados com o grau de doutor ou equivalente.
2 -O conselho científico é presidido por um professor catedrático eleito pelo conselho para um mandato de três anos, renovável no máximo por duas vezes.
3 -O conselho científico funcionará em plenário, em comissão coordenadora e por comissões científicas, de acordo com a previsão do seu regimento que estabelecerá as competências a exercer em cada caso.
4 -O presidente ou o conselho científico, nos termos que forem definidos no seu regulamento interno, poderá convidar a participar nos trabalhos, sem direito a voto, personalidades cuja presença seja considerada útil.
Artigo 13.º
Competências do conselho científico
1 -Compete ao conselho científico:
a)Elaborar e aprovar o seu regulamento;
b)Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação da ENSP no plano científico, bem como acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;
c)Apreciar as actividades do ano anterior, mediante relatório apresentado pelo presidente;
d)Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos de estudo;
e)Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos e grupos de disciplinas, ramos e especialidades de doutoramento;
f)Aprovar a distribuição de serviço docente;
g)Emitir parecer sobre a actividade de carácter científico envolvida na prestação de serviços à comunidade;
h)Pronunciar-se sobre a aquisição ou a alienação de equipamento científico e a sua afectação;
j)Pronunciar-se sobre a atribuição do grau de doutor Honoris Causa;
k)Propor a constituição dos júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, para a obtenção dos graus de mestre e de doutor e do título de agregado e para concursos e suas equiparações;
l)Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados, de recondução dos professores auxiliares e de provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
m)Estabelecer as condições de admissão de todo o pessoal docente;
n)Propor os lugares do quadro de pessoal docente nos vários ramos, especialidades e disciplinas;
o)Propor a contratação e a admissão de pessoal docente, monitores e elementos da carreira de investigação não docentes, bem como a renovação ou cessação dos respectivos contratos;
p)Propor ou dar parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de professores visitantes ou convidados e sua recondução;
q)Apreciar condições e regras gerais da equivalência de diplomas ou de matérias;
r)Dar parecer sobre alterações ao estatuto e ao regulamento da ENSP;
s)Elaborar e propor ao conselho directivo, o regulamento dos prémios, galardões e títulos honoríficos a conceder pela ENSP;
t)Eleger os docentes do conselho científico que devam tomar parte do conselho pedagógico;
u)Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe venham a ser atribuídos por lei ou que lhe sejam submetidos pelo reitor ou por outros órgãos de governo da Universidade Nova de Lisboa ou da ENSP.
2 -A audição do conselho científico é obrigatória em todas as matérias da sua competência, sendo vinculativas as deliberações que a lei ou os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa determinem como tais.
Conselho pedagógico
Artigo 14.º
Constituição e funcionamento do conselho pedagógico
1 -O conselho pedagógico é constituído por:
a)Cinco docentes do conselho científico em efectividade de funções, por ele eleitos;
b)Dois representantes do restante pessoal docente em efectividade de funções;
c)Um representante dos estudantes por cada curso regular de pós-graduação, no máximo de sete.
2 -O conselho pedagógico é presidido por um dos professores referidos na alínea a) do número anterior.
3 -O presidente do conselho pedagógico é eleito pelo próprio conselho, por um período de três anos, renovável no máximo por duas vezes, competindo-lhe representar o conselho e promover a execução das suas deliberações.
4 -O conselho pedagógico, que poderá integrar comissões pedagógicas, funcionará nos moldes que forem fixados pelo regulamento interno do próprio conselho.
5 -O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de três anos para os docentes e de um ano para os estudantes.
Artigo 15.º
Competências do conselho pedagógico
a)Elaborar o seu regimento;
b)Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino da ENSP;
c)Elaborar propostas e dar parecer sobre o calendário e os horários para cada ano escolar;
d)Coordenar e harmonizar as actividades pedagógicas referentes aos diversos cursos;
e)Dinamizar a formação pedagógica dos docentes;
f)Dar parecer sobre alterações ao estatuto e ao regulamento da ENSP;
g)Propor a aquisição de material didáctico audiovisual ou bibliográfico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;
h)Organizar, em colaboração com os grupos de disciplinas, actividades de interesse pedagógico;
i)Elaborar anualmente o relatório da situação pedagógica;
j)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas.
Conselho administrativo
Artigo 16.º
Composição e funcionamento do conselho administrativo
1 -O conselho administrativo da ENSP assegura a gestão financeira e patrimonial e tem as competências atribuídas na lei aos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e as que lhe sejam delegadas pelo conselho administrativo da Universidade Nova de Lisboa.
2 -O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside e dispõe de voto de qualidade, pelo secretário e por outro membro do conselho directivo, designado pelo director.
Conselho consultivo
Artigo 17.º
Definição e funcionamento do conselho consultivo
1 -O conselho consultivo destina-se a fomentar a ligação entre as actividades da ENSP e a sociedade, designadamente no sector da saúde, e, assim, aconselhar o director em assuntos por este apresentados.
2 -O conselho consultivo reunirá obrigatoriamente uma vez por ano para ser ouvido no âmbito do planeamento estratégico da ENSP.
3 -O conselho consultivo é presidido pelo director e a sua composição, assim como o número de personalidades que o integram será fixada trienalmente, por despacho do director, após consulta aos conselhos científico e pedagógico.
SECÇÃO II
Da área académica
Artigo 18.º
Organização da área académica
1 -A ENSP deverá organizar-se em disciplinas, podendo estas enquadrar-se em grupos de disciplinas que, por sua vez, poderão integrar-se em secções e estas organizar-se em departamentos científicos.
2 -Cada secção e departamento será objecto de uma regulamentação interna, a aprovar pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico.
3 -Sem prejuízo da estrutura definida no n.º 1, podem as actividades da ENSP organizar-se segundo um modelo horizontal e interdisciplinar.
SECÇÃO III
Da área de apoio
Artigo 19.º
Serviços
1 -Sem prejuízo da criação de outros, são serviços de apoio da ENSP:
a)Os serviços administrativos;
b)Os serviços financeiros;
c)Os serviços académicos;
d)Os serviços de apoio técnico-científico;
e)Os serviços de manutenção.
2 -A organização dos serviços será objecto de descrição no regulamento da ENSP.
3 -Os serviços de apoio técnico-científico funcionarão na dependência do director.
Artigo 20.º
Secretário
1 -O secretário é recrutado nos termos da legislação aplicável, sendo equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
2 -Ao secretário compete orientar e coordenar a actividade dos serviços referidos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 19.º, de modo a assegurar a sua eficiência e unidade.
Artigo 21.º
Chefia dos serviços
1 -Os serviços referidos no n.º 1 do artigo 19.º são dirigidos por chefes de divisão.
2 -Os chefes de divisão são recrutados nos termos do estatuto do pessoal dirigente.
SECÇÃO IV
Do regulamento da ENSP
Artigo 22.º
Regulamento
O regulamento da ENSP, a que se referem os artigos 11.º, 13.º, 15.º e 19.º, deve conter as normas fundamentais de organização interna e funcionamento da ENSP não contempladas nos presentes estatutos.
Da prestação de serviços à comunidade
Artigo 23.º
Núcleos de prestação de serviços à comunidade
1 -A ENSP poderá criar, em conformidade como o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, núcleos de prestação de serviços à comunidade.
2 -Os núcleos de prestação de serviços à comunidade reger-se-ão por regulamentos próprios.
3 -Serão submetidos à apreciação do reitor, até 31 de Março de cada ano, os relatórios e contas dos núcleos de prestação de serviços à comunidade relativos ao ano anterior.
CAPÍTULO IV
Dos recursos financeiros
Artigo 24.º
Património
O património da ENSP inclui todos os bens e direitos que pelo Estado, pela Universidade Nova de Lisboa ou por outras entidades públicas ou privadas, sejam afectos à realização dos seus fins, bem como os adquiridos pela ENSP, a título oneroso ou gratuito.
Artigo 25.º
Receitas
a)As dotações que lhe forem concedidas pelo Orçamento do Estado;
b)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados aceites pela ENSP;
c)As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
d)O produto da venda de bens e de publicações;
e)Inscrições em cursos, bem como seminários e conferências;
f)Os juros das contas de depósito e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;
g)Os saldos das contas de gerência de anos anteriores;
h)O rendimento de bens próprios ou de que tenha a fruição;
i)O produto de empréstimos contraídos;
j)O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
CAPÍTULO V
Do pessoal
Artigo 26.º
Quadros de pessoal
A ENSP disporá de quadros de pessoal docente e não docente, a aprovar por portaria.
Artigo 27.º
Recrutamento
Para além do pessoal enquadrado no regime jurídico da função pública e que exerça funções na qualidade de funcionário ou agente, a ENSP pode contratar personalidades nacionais e estrangeiras ou elementos das carreiras docentes e de investigação, bem como outro pessoal, para o desempenho das actividades necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 28.º
Remunerações especiais (artigo 66.º)
De acordo com o artigo 66.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, e segundo critérios a estabelecer por regulamento a aprovar, aplicável à generalidade das unidades orgânicas da UNL, poderão ser atribuídas remunerações especiais ao pessoal que preste serviço na ENSP.
Artigo 29.º
Pessoal
1 -As alterações ao quadro de pessoal da ENSP necessárias à implementação deste estatuto serão objecto de diploma legal específico.
2 -Na ausência de funcionários com as categorias indicadas nestes Estatutos, ou em situações transitórias, o conselho directivo designará o funcionário que exercerá provisoriamente as funções de chefia.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Disposições gerais
1 -A ENSP pode conceder prémios, galardões e títulos honoríficos, em termos a regulamentar.
2 -Fica também criada a medalha da ENSP, a conceder a individualidades que a ela tenham prestado serviços relevantes.
3 -A ENSP pode criar e manter em funcionamento actividades complementares de natureza social.
4 -Deverá a ENSP manter contacto com os antigos discentes, designadamente pela prestação de apoio técnico e profissional.
Artigo 31.º
Direito subsidiário
Os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e a legislação que vigora são direito subsidiário para a integração de lacunas e para a resolução de questões não previstas nos presentes estatutos orgânicos.
Artigo 32.º
Dúvidas
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente estatuto serão resolvidas pelo reitor, ouvido o conselho directivo da ENSP.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.