Artigo 1.º
(Objeto)
1 -O presente Regulamento visa promover a saúde, o bem-estar dos animais e o controle da respetiva população, disciplinando as condições de alojamento, posse e circulação, as medidas destinadas a combater o seu abandono e a promover a sua adoção, bem como as ações de profilaxia e vigilância epidemiológica de acordo com a legislação em vigor.
2 -Regulamenta-se de igual modo a detenção e demais questões relativas a animais de companhia, animais selvagens, animais com fins pecuários e animais perigosos ou potencialmente perigosos, definindo-se o âmbito de intervenção municipal e a sua articulação com as demais entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor.
3 -O presente Regulamento fixa as regras de funcionamento do CROAC Municipal - Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Município de Setúbal, comummente designado por Canil/Gatil Municipal.
Artigo 2.º
(Definições)
a)Alojamento - qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
b)Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
c)Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
i)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii)Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
iii)Tenha sido voluntariamente declarado pelo detentor à junta de freguesia da área de residência como tendo um caráter e comportamento agressivos;
iv)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
d)Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo competente, bem como os cruzamentos de primeira geração de tais raças, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquela portaria;
e)Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;
f)Animal selvagem autóctone - qualquer animal que pertença à fauna selvagem autóctone de Portugal;
g)Animal selvagem exótico - qualquer animal que pertença à fauna selvagem não autóctone de Portugal;
h)Animais selvagens - todos os especímenes da fauna selvagem autóctone e exótica e seus descendentes criados em cativeiro;
i)Autoridade competente - a Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT), a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a Câmara Municipal, designadamente os Médicos Veterinários do Município, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
j)Bem-estar animal - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
k)Centro de recolha - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;
l)CROAC Municipal - Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Município de Setúbal, comummente designado por Canil/Gatil Municipal;
m)Detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
n)Pessoa competente - qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados aos animais, nomeadamente de guarda, alojamento, vigilância e alimentação;
o)Primata não humano - todas as espécies de primatas que não a humana.
SECÇÃO II
Cooperação entre entidades
Artigo 3.º
(Cooperação com outras entidades)
1 -A Câmara Municipal de Setúbal pode celebrar acordos de cooperação com associações zoófilas do Município, com vista a promover o bem-estar animal e a saúde pública, bem como o controlo da população animal e a prevenção de zoonoses.
2 -A cooperação prevista no número anterior poderá estabelecer-se de igual modo com outras associações ou entidades, individuais ou coletivas, desde que o seu objeto seja compatível e exista relevante interesse municipal.
Artigo 4.º
(Ações de promoção do bem-estar animal)
O Município de Setúbal promove junto das escolas da rede municipal ações de esclarecimento sobre saúde, sanidade animal e conservação da fauna autóctone da Serra da Arrábida e do Estuário do Sado, procurando incutir nos jovens o respeito e a estima pelos animais.
Do médico veterinário do município
Artigo 5.º
(Competências do Médico Veterinário do Município)
1 -O Médico Veterinário do Município é responsável pela direção e coordenação do CROAC Municipal, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, tendo em vista a promoção e preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal.
2 -No âmbito das suas competências, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o Médico Veterinário do Município tem competência para tomar qualquer decisão que repute como indispensável para a prevenção e correção de situações suscetíveis de causarem graves prejuízos à saúde pública.
Artigo 6.º
(Serviços Veterinários do Município)
a)Prestar apoio técnico aos diversos serviços municipais nas áreas da sua especialidade, designadamente no que concerne à higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higiossanitárias, profilaxia e vigilância epidemiológica;
b)Assegurar a gestão e o funcionamento do CROAC Municipal e demais instalações técnicas associadas e promover a captura, remoção, alojamento e eutanásia de animais;
c)Promover e acompanhar estudos e projetos de luta ecológica, visando o controlo da população animal e emitir pareceres referentes a questões higiossanitárias e de segurança relativas a animais;
d)Assegurar o controlo da população animal, nomeadamente cães, gatos e pombos e promover ações inerentes à profilaxia da raiva e outras doenças transmissíveis ao homem;
e)Promover a articulação com as associações zoófilas do Município.
CAPÍTULO III
Dos animais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
(Princípios gerais de proteção dos animais)
1 -São proibidos quaisquer atos de violência contra os animais, designadamente os que consistam em infligir a morte, o sofrimento ou quaisquer lesões sem necessidade.
2 -Os animais doentes, feridos ou em perigo devem ser socorridos.
3 -São também proibidos os atos seguintes:
a)Exigir a um animal, excetuando-se em situações de emergência, esforços que, em virtude da sua condição, seja notoriamente incapaz de realizar;
b)Adquirir ou dispor de um animal doente, fraco ou envelhecido, que tenha vivido num ambiente doméstico ou numa instalação comercial/ industrial para qualquer fim que não seja o seu tratamento e recuperação ou, se for caso disso, a administração de uma morte condigna;
c)Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas;
d)Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos que consistam em confrontar animais uns contra os outros com perigo para os mesmos.
Artigo 8.º
(Proteção da higiene e saúde públicas)
É proibida a alimentação de animais vadios ou errantes em quaisquer espaços públicos ou em espaços privados confinantes com a via pública.
Identificação, registo e licenciamento
Artigo 9.º
(Obrigatoriedade de identificação eletrónica)
1 -Os cães e gatos devem ser identificados por método eletrónico.
2 -A identificação só pode ser efetuada por um médico veterinário.
Artigo 10.º
(Obrigatoriedade de registo e de licenciamento)
1 -Os detentores de cães entre os três e seis meses de idade são obrigados a proceder, na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede, aos atos seguintes:
b)Ao licenciamento do canídeo.
2 -Os detentores de gatos para os quais seja obrigatória a identificação eletrónica nos termos da lei, são obrigados a proceder ao seu registo na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.
3 -Estão isentos de licenciamento os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram.
Artigo 11.º
(Obrigações dos detentores dos cães e gatos identificados eletronicamente)
1 -Os detentores de cães e gatos devem:
a)Proceder à identificação dos animais de que sejam detentores;
b)Proceder ao registo dos animais de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede;
c)Proceder ao licenciamento dos animais de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede;
d)Comunicar, no prazo de cinco dias, à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a morte ou extravio do animal;
e)Comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de residência ou extravio de boletim sanitário;
f)Entregar, em caso de alteração de detentor, o boletim sanitário ao novo detentor, devendo este último comunicar tal facto à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias a contar do mesmo;
g)Caso introduza cão ou gato em território nacional, fazer prova junto da autoridade competente de que nessa data o animal já se encontrava identificado por método eletrónico e proceder ao seu registo e licenciamento na junta de freguesia da área da sua residência;
h)Proceder à identificação por método eletrónico, registo e licenciamento no prazo de 30 dias a contar da introdução em território nacional de cão ou gato, sempre que não se verifique a situação prevista na alínea anterior;
j)Comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a posse de qualquer animal identificado que tenha encontrado na via pública ou em qualquer outro local.
2 -Os veterinários que procedam à identificação de animais no SIRA - Sistema de Identificação e Recuperação Animal ou no SICAFE - Sistema de Identificação de Caninos e Felinos, devem fornecer às juntas de freguesia da área de residência ou sede dos detentores a lista dos animais por si identificados até ao dia quinze do mês seguinte àquele em que a identificação tiver sido efetuada.
SUBSECÇÃO II
Deveres gerais dos detentores
Artigo 12.º
(Dever de cuidado e de vigilância)
Cabe aos detentores de animais de companhia o dever de cuidado e de vigilância por forma a garantir o bem-estar físico e psíquico dos animais, evitando que possam pôr em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.
Artigo 13.º
(Proibição de abandono)
a)A deslocação do animal para fora do domicílio ou do local onde costuma ser mantido, sem que se proceda à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas ou associações com esses fins;
b)A não prestação de cuidados no alojamento onde é mantido.
Artigo 14.º
(Cuidados de saúde)
1 -Sem prejuízo do cumprimento de quaisquer medidas profiláticas emanadas pela entidade competente, deve o detentor de um animal de companhia estabelecer para o mesmo um programa de profilaxia médico-sanitária devidamente supervisionado pelo médico veterinário responsável.
2 -No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações e desparasitações sempre que aconselhável.
3 -Aos animais que apresentem sinais que indiciem doença ou lesão devem de imediato ser providenciados cuidados médico-veterinários pelo seu detentor.
4 -A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias deve ser feita sob orientação do médico veterinário responsável.
Artigo 15.º
(Obrigatoriedade da vacinação antirrábica)
1 -A vacinação antirrábica é obrigatória para os cães a partir dos três meses de idade.
2 -A vacinação antirrábica dos gatos pode ser declarada obrigatória pela entidade responsável, em áreas a definir.
3 -Os animais provenientes de outros países que derem entrada no Município de Setúbal sem controlo sanitário serão apreendidos e submetidos a sequestro sanitário.
Artigo 16.º
(Cadáveres de animais de companhia)
1 -É proibida a colocação de cadáveres de animais de companhia nos equipamentos de deposição de resíduos e na via ou lugares públicos.
2 -A entrega ou pedido de remoção de cadáveres de animais de companhia deverá ser feito através do Serviço Veterinário Municipal no caso de detentores residentes no Concelho.
Artigo 17.º
(Outras obrigações)
É responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros ou outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde pública.
Artigo 18.º
(Alojamento)
1 -O alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à salvaguarda do bem-estar animal e da saúde pública compreendendo, designadamente, as seguintes condições:
c)Abrigo das condições atmosféricas;
d)Existência de espaço adequado à livre mobilidade;
e)Dimensão adequada de trela ou corrente por forma a não restringir os movimentos do animal, caso o mesmo esteja preso.
2 -Os animais que permaneçam em logradouros devem estar alojados de forma a não originarem situações de insegurança para os transeuntes pelo que deverá existir uma delimitação suficientemente alta do terreno para minimizar o contacto dos animais com os transeuntes, sem prejuízo das medidas de segurança especiais para animais perigosos ou potencialmente perigosos que devam ser adotadas.
3 -A limpeza dos espaços mencionados no número anterior deve assegurar o encaminhamento dos dejetos sólidos e líquidos, impedindo a contaminação e a conspurcação das águas pluviais, da via pública e dos espaços comuns dos edifícios.
4 -Nos prédios urbanos o número máximo de animais alojados é de quatro animais adultos por fração, sendo que, em qualquer situação, três é o número limite de cães.
5 -Tratando-se de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um número mínimo inferior de animais alojados ao que é referido no número anterior.
6 -Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, dependendo das dimensões do terreno.
7 -No caso de não cumprimento das condições expressas nos números anteriores, a Câmara Municipal promove uma vistoria conjunta do Delegado de Saúde e do Médico Veterinário do Município e notifica o detentor para retirar os animais para o CROAC Municipal ou outro local que preencha as condições exigidas, caso este não opte por outro destino que reúna tais condições.
8 -No caso de se verificarem obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais, o Presidente da Câmara pode solicitar mandado judicial para acesso ao local em que os animais se encontram e à sua remoção.
9 -Os limites referidos nos n.os 4 e 6 do presente artigo podem ser ampliados devendo, para o efeito, o interessado apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com os seguintes documentos:
a)Cópia de cartão de cidadão;
b)Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;
c)Planta do interior do imóvel indicando, sempre que possível, a superfície das divisões;
d)Planta dos quintais e logradouros;
e)Cópia da licença ou autorização para utilização do imóvel e do contrato de arrendamento, se for o caso;
f)Cópia do Regulamento de Condomínio, caso se trate de fração autónoma em regime de propriedade horizontal;
g)Fotografia do Canil ou Gatil, caso exista.
10 -O pedido referido no número anterior será analisado, efetuando-se uma vistoria pelo Médico Veterinário do Município, que emitirá parecer.
Artigo 19.º
(Estabelecimentos de comércio de animais)
1 -Aos animais que se encontrem em estabelecimentos destinados ao seu comércio devem ser asseguradas as ações de profilaxia médica e sanitária obrigatórias ou consideradas adequadas à saúde e idade dos animais.
2 -Tratando-se de canídeos e gatídeos, estes devem estar acompanhados do respetivo boletim sanitário onde deve estar aposta a etiqueta autocolante comprovativa da identificação eletrónica, quando aplicável.
SUBSECÇÃO IV
Circulação na via ou lugares públicos
Artigo 20.º
(Exceções)
1 -Excecionam-se do regime constante da presente Subsecção os cães de assistência que, desde que acompanhados por pessoa portadora de deficiência ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos abertos ao público.
2 -Excecionam-se ainda do âmbito de aplicação da presente Subsecção, os cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado.
Artigo 21.º
(Obrigatoriedade de trela ou açaimo)
1 -O uso de coleira ou peitoral é obrigatório para todos os cães que circulem na via pública.
2 -Na coleira ou peitoral deve ser colocada a chapa com o nome e contacto do detentor.
3 -É obrigatório o uso de açaimo, exceto se o animal for conduzido por trela, sem prejuízo do disposto para cães perigosos ou potencialmente perigosos.
4 -O açaimo deve ser absolutamente funcional, impedindo o cão de comer ou morder, sob pena de se considerar o cão como não açaimado.
Artigo 22.º
(Obrigação e modo de recolher os dejetos)
1 -Os detentores de animais são obrigados a recolher os dejetos produzidos por estes, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais, devendo utilizar um saco de plástico ou outros meios considerados adequados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor deve ter na sua posse sacos de plástico ou qualquer outro meio para a recolha dos dejetos.
3 -Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização podem exigir ao detentor do animal a reparação imediata do dano provocado.
Artigo 23.º
(Recolha de dejetos)
1 -Sempre que existam em locais públicos dispensadores de sacos para dejetos caninos, não podem os mesmos ser usados para outro fim que não aquele que lhes está atribuído.
2 -Depois de apanhados, os dejetos devem ser colocados em sacos plásticos e posteriormente fechados para evitar insalubridades.
3 -Depois de devidamente acondicionados, os dejetos devem ser depositados em papeleiras ou contentores de resíduos de deposição indiferenciada existentes na via pública.
Artigo 24.º
(Espaços interditos à circulação de cães)
1 -Os detentores dos cães devem respeitar a sinalização ou equipamentos de interdição de entrada e circulação de caninos, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.
2 -Estão ainda interditos à circulação de cães os espaços relvados e parques infantis, os campos de futebol, ringues de patinagem, recintos desportivos, praias e outros locais públicos devidamente identificados e publicitados.
3 -Nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas pode ser restringida a circulação de cães a percursos pré-definidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente passeios, vias de circulação e passadiços.
4 -Para além do disposto nos números anteriores, pode ser interditada de uma forma transitória a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas, por razões de saúde pública ou de saúde e bem-estar animal.
SUBSECÇÃO V
Transporte
Artigo 25.º
(Transporte de cães e gatos)
Nas deslocações em veículos automóveis motorizados, tratores ou outro meio de transporte terrestre, os cães e gatos devem, para segurança dos mesmos e de terceiros, ser deslocados em transportadores ou dotados de meios de contenção e segurança adequados à espécie e tamanho do animal em causa.
Artigo 26.º
(Transporte de animais de companhia em transportes públicos)
1 -A deslocação de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada, com exceção das situações previstas nos números três e quatro, respeitando as seguintes condições:
a)Os animais devem encontrar-se em adequado estado de saúde e de higiene;
b)Os animais devem estar devidamente acompanhados, acondicionados em caixas de transporte adequadas e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens;
c)Os animais não podem, em caso algum, tomar lugar nos bancos dos veículos afetos ao transporte público.
2 -Sempre que o transportador, durante o transporte, verifique que não estão a ser cumpridos os requisitos previstos nos números anteriores, pode impedir ao animal e ao seu detentor a continuação do transporte.
3 -Nos períodos de maior afluência, os transportadores podem recusar o transporte dos animais, nos termos do número um do presente artigo.
4 -Os animais perigosos e potencialmente perigosos não podem ser deslocados em transportes públicos.
SUBSECÇÃO VI
Dos cães perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 27.º
(Cães perigosos ou potencialmente perigosos)
1 -Consideram-se cães perigosos ou potencialmente perigosos, nomeadamente os cães pertencentes às seguintes raças:
a)Cão de fila brasileiro;
e)Staffordshire terrier americano;
f)Staffordshire bull terrier;
2 -São ainda classificados como cães potencialmente perigosos os cães obtidos por cruzamentos de primeira geração das raças referidas no número anterior, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças acima referidas.
Artigo 28.º
(Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos)
1 -A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor que deve ser requerida entre os três e os seis meses de idade do cão.
2 -Para obtenção da licença referida no número anterior, o detentor deverá entregar na junta de freguesia respetiva, para além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte documentação:
a)Termo de responsabilidade;
b)Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho (por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência);
c)Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo seguinte;
d)Comprovativo da esterilização, quando aplicável;
e)Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica;
f)Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
3 -A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor estar sempre acompanhado da mesma aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos.
Artigo 29.º
(Seguro de responsabilidade civil)
O detentor de cão perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por este.
Artigo 30.º
(Dever especial de vigilância)
O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar por forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais.
Artigo 31.º
(Medidas de segurança especiais nos alojamentos)
1 -O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas no alojamento do mesmo, por forma a não permitir a fuga do animal e a acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem adotar-se as medidas seguintes, sem prejuízo de outras consideradas adequadas:
a)Colocação de vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento de animal perigoso ou potencialmente perigoso da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;
b)O espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros não pode ser superior a 5 cm;
c)Afixação de placas de aviso da presença e perigosidade do animal, de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.
Artigo 32.º
(Medidas de segurança especiais na circulação)
1 -Os cães perigosos ou potencialmente perigosos só podem circular na via pública, lugares públicos e partes comuns de prédios devidamente açaimados e seguros com trela curta até 1 metro de comprimento.
2 -Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem respeitar a sinalização ou equipamentos de interdição de entrada e circulação de caninos, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.
3 -Estão ainda interditos à circulação de cães perigosos ou potencialmente perigosos os parques infantis, as praias, os parques, jardins e outras zonas verdes ou espaços relvados públicos, os campos de futebol, os ringues de patinagem, os recintos desportivos e outros locais públicos frequentados habitualmente pela população.
4 -Para além do disposto nos números anteriores, pode ser interditada, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, a circulação de cães perigosos ou potencialmente perigosos em zonas públicas devidamente assinaladas, por razões de segurança e de ordem públicas.
Artigo 33.º
(Obrigatoriedade de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos)
1 -Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.
2 -O treino deve iniciar-se entre os 6 e os 12 meses de idade do animal.
3 -O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos só pode ser ministrado por treinadores certificados em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o efeito devendo, em ambos os casos, ser garantidas medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.
SECÇÃO III
Exposições e concursos de animais de companhia
Artigo 34.º
(Autorizações)
1 -A participação de animais de companhia em concursos, exposições ou campanhas de adoção está sujeita às normas sanitárias emitidas pela DGAV.
2 -A realização dos eventos descritos no número anterior carece de autorização da Direção Regional de Agricultura e Pescas.
Artigo 35.º
(Requisitos para a participação dos animais)
1 -Tratando-se de cães e gatos, os animais devem preencher os requisitos seguintes:
a)Estarem identificados eletronicamente;
b)Serem portadores de boletim sanitário e possuir prova de vacinação antirrábica dentro do prazo de validade;
c)Possuir dentro dos prazos de validade e efetuadas há mais de oito dias as vacinações contra as principais doenças infetocontagiosas da espécie, comprovadas pelas vinhetas de vacinação respetivas apostas no boletim sanitário, devidamente autenticadas por um médico veterinário.
2 -Tratando-se de aves, os animais devem possuir declaração comprovativa da vacinação contra a doença de Newcastle.
Artigo 36.º
(Atribuições da organização da exposição/concurso)
a)Assegurar a presença do número de médicos veterinários necessários ao cumprimento dos requisitos aplicáveis a este tipo de atividade;
b)Assegurar que o local onde o evento decorre reúne condições que permitam salvaguardar o bem-estar animal;
c)Salvaguardar os aspetos de segurança, no caso de animais potencialmente perigosos, que devem estar convenientemente açaimados ou protegidos do contacto com o público, quando fora do evento;
d)Disponibilizar os meios que os médicos veterinários considerem necessários ao bom desempenho das suas funções.
Artigo 37.º
(Atribuições dos médicos veterinários responsáveis)
a)Verificar a identificação eletrónica dos animais e a sua correspondência com a constante do boletim;
b)Proceder ao exame clínico dos animais que se apresentam para participar na exposição ou concurso;
c)Examinar a documentação sanitária dos animais;
d)Prestar a assistência médico-veterinária que se revelar necessária durante o evento e que for possível e viável no local e circunstâncias em causa;
e)Proceder às observações que entenderem necessárias para a defesa sanitária da exposição ou concurso assim como para a salvaguarda da saúde pública e segurança no recinto do evento.
CAPÍTULO IV
Do CROAC - Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Município de Setúbal
SECÇÃO I
Missão e acesso ao CROAC municipal
Artigo 38.º
(Missão)
1 -A direção técnica do CROAC do Município de Setúbal, também designado CROAC Municipal, é da responsabilidade do Médico Veterinário do Município, conforme legislação em vigor.
2 -O CROAC Municipal, enquanto parte integrante do Serviço Veterinário Municipal, tem por missão a salvaguarda da saúde pública, dando cumprimento às medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor, a adoção de medidas para o controlo da população canina e felina no Concelho, devendo salvaguardar a saúde e bem-estar animal.
3 -Compete ainda ao CROAC Municipal promover o alojamento dos animais capturados durante o período legal e a sua entrega, quando reclamados pelos seus detentores, a adoção de animais, a sua eutanásia quando aplicável e a eliminação dos cadáveres de cães e gatos, bem como promover a sua vacinação antirrábica e a sua identificação eletrónica, de acordo com a legislação aplicável em vigor.
4 -É ainda competência do CROAC Municipal promover o sequestro dos animais de companhia agressores de pessoas ou outros animais.
5 -Não constitui competência do CROAC Municipal a receção e a eliminação de cadáveres de animais oriundos dos CAMV - Centros de Atendimento Médico-Veterinários, nos termos da legislação aplicável a estes Centros.
Artigo 39.º
(Acesso ao CROAC Municipal)
Só podem ter acesso ao CROAC Municipal as pessoas previamente autorizadas para o efeito e sempre acompanhadas por um funcionário afeto ao mesmo.
Identificação, recolha e alojamento dos animais
Artigo 40.º
(Identificação)
1 -O CROAC Municipal deverá manter um registo individual atualizado, conforme o Anexo I (ficha individual de identificação e acompanhamento animal) durante um período mínimo de um ano, em que seja referenciada:
a)A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares;
b)O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.
2 -O CROAC Municipal mantém utilizado o movimento mensal de animais do CROAC Municipal, registando os seguintes elementos:
a)Número total de animais capturados, por espécie;
b)Número de animais eutanasiados, por espécie;
c)Número de animais cedidos por espécie, em que se incluem os animais devolvidos aos proprietários e os doados;
d)Número de animais suspeitos em sequestro, por espécie.
3 -Complementarmente, o Médico Veterinário do Município deverá ainda registar até à mesma data o movimento mensal do número total de animais vacinados e microchipados por espécie, referenciando ainda aqueles que sejam suspeitos de doenças infetocontagiosas e/ou de declaração obrigatória, como é o caso da leishmaniose, da sarna ou da dermatofitose.
Artigo 41.º
(Identificação do dono ou detentor e reclamação do animal)
1 -Os animais encontrados na via pública são objeto de observação pelos serviços por forma à eventual determinação da identidade do seu dono ou detentor.
2 -No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado para todos os efeitos como abandonado, sendo o detentor punido nos termos da legislação em vigor.
3 -O detentor do animal à guarda do CROAC poderá proceder à reclamação do mesmo no prazo de 8 dias, devendo para o efeito proceder ao preenchimento do modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 42.º
(Grupos de animais alojados)
1 -Os animais à guarda do CROAC Municipal formam quatro grupos distintos:
a)Animais em sequestro, designadamente:
b)Animais errantes: grupo constituído pelos animais capturados na via pública ou entregues, no CROAC Municipal, por cidadãos que os encontrem;
c)Animais para adoção: grupo constituído pelos animais selecionados para adoção;
d)Animais em observação: grupo constituído pelos animais que, por motivos médicos, não são incluídos nos restantes grupos.
2 -Para efeitos do número anterior, deverá promover-se a setorização possível dentro do espaço existente no CROAC Municipal.
SECÇÃO III
Captura, ações de profilaxia médica e sanitária e destino dos animais
Artigo 43.º
(Captura de animais vadios ou errantes)
1 -O CROAC Municipal deverá proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos.
2 -São promovidas capturas dos animais seguintes:
b)Animais suspeitos de raiva;
c)Animais agredidos por outros, que estejam raivosos ou sejam suspeitos de raiva;
d)Animais encontrados na via pública em desrespeito pelas normas em vigor.
3 -Na realização da captura de animais é utilizado o método de captura mais adequado de modo a causar-lhes o menor sofrimento.
Artigo 44.º
(Alojamento)
1 -São alojados no CROAC Municipal os animais seguintes:
a)Animais vadios ou errantes, por um período mínimo de 8 dias;
b)Animais capturados na sequência de ações de despejo, pelo período legalmente estabelecido;
c)Animais provenientes de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos legais, designadamente pelos motivos seguintes:
2 -Todos os animais recolhidos no CROAC Municipal são submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário do Município que elabora um relatório e decide o seu ulterior destino.
Artigo 45.º
(Publicitação dos animais recolhidos)
1 -Poderá ser publicitado no site da Câmara Municipal de Setúbal a fotografia de cão ou gato recolhido em estado de abandono na via ou espaço público, com vista à sua identificação e devolução ao respetivo proprietário ou a facilitar a sua adoção.
2 -A fotografia referida no número anterior deve permanecer naquele site pelo menos durante os 8 dias subsequentes à sua captura.
3 -Passados 8 dias sobra a data da captura, o animal pode ser cedido para adoção nos termos do artigo 57.º
Artigo 46.º
(Restituição aos detentores)
1 -Os animais referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 45.º, podem ser entregues aos seus detentores logo que reclamados por estes, desde que comprovados os requisitos seguintes:
a)A propriedade do animal através da apresentação do correspondente boletim sanitário;
b)O cumprimento das normas de profilaxia médico-sanitárias;
c)O pagamento das despesas realizadas com o animal, nomeadamente a captura, o alojamento e a alimentação dos mesmos durante o período de permanência no CROAC Municipal, de acordo com o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município e Setúbal.
2 -Os animais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º são restituídos uma vez cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo e após prova de que a irregularidade cessou.
Artigo 47.º
(Sequestro de animal agressor)
1 -Em caso de agressão e se o detentor do animal agressor for notificado pela autoridade policial competente para apresentar o animal no CROAC Municipal, este deve apresentar o animal no prazo determinado, acompanhado dos respetivos documentos.
2 -Caso a agressão se tenha verificado entre canídeos a obrigação prevista no número anterior aplica-se igualmente ao detentor do animal agredido.
3 -No caso do animal agressor ser errante ou vadio, a recolha deve ser efetuada de imediato após a agressão, tendo em atenção o período de observação de doenças e zoonoses infetocontagiosas, designadamente a raiva, ficando sob observação médico veterinária durante o período legalmente estabelecido.
4 -A decisão da escolha do local onde se efetua o sequestro (CROAC Municipal ou domiciliário) do animal é da responsabilidade do Médico Veterinário do Município, verificados os seguintes requisitos:
a)Se o animal possui ou não a vacinação antirrábica em dia,
b)Análise do temperamento do animal;
c)Verificação de antecedentes de agressão.
5 -O início e termo do sequestro constam de relatórios elaborados pelo Médico Veterinário do Município, os quais devem ser comunicados às autoridades policiais.
6 -O detentor do animal agressor, durante o período de sequestro, é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com a captura, o alojamento e a alimentação do mesmo.
Artigo 48.º
(Vacinação antirrábica e identificação eletrónica de canídeos em regime de campanha)
1 -A vacinação antirrábica e identificação eletrónica em regime de campanha é executada pelo Médico Veterinário do Município ou seus substitutos legais.
2 -A identificação eletrónica poderá ser efetuada cumulativamente com a vacinação antirrábica em regime de campanha ou em qualquer outro período.
3 -A vacinação antirrábica e identificação eletrónica é anunciada através de editais de modelo único, aprovados por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, indicando os locais, dias e horas das concentrações bem como o valor das taxas a pagar.
Artigo 49.º
(Obrigações dos donos ou detentores de animais no caso de vacinação obrigatória)
1 -Para efeitos da realização dos atos de profilaxia previstos nos editais que publicitam as concentrações, os detentores dos animais devem apresentar-se nos horários indicados com o respetivo boletim sanitário de cães e gatos.
2 -Nas concentrações mencionadas no número anterior, os cães devem apresentar-se açaimados ou imobilizados pelo peito, pescoço e cabeça e os gatos em caixa transportadora apropriada.
3 -Os danos causados por animais não açaimados ou indevidamente imobilizados são da responsabilidade dos seus detentores, reservando-se o Médico Veterinário o direito de recusar a vacinação desses animais, agendando-se nova data e local para o efeito.
SECÇÃO IV
Eutanásia e recolha de cadáveres
Artigo 50.º
(Eutanásia)
1 -A eutanásia é um recurso de última instância, tendo por isso carácter supletivo.
2 -Sempre que esteja em causa a segurança e saúde públicas e o bem-estar animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor desnecessária, proceder-se-á à eutanásia antes do prazo estabelecido legalmente, exceto nos casos de animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva animal.
3 -A eutanásia de animais a pedido do detentor só poderá ser realizada se os animais se encontrarem em sofrimento ou com fundamento na agressividade demonstrada pelo animal.
4 -Para efeitos do disposto o número anterior, o detentor do animal deve apresentar uma declaração do médico veterinário assistente na qual este indique quais os motivos clínicos e comportamentos que justifiquem a eutanásia animal.
5 -Pela eutanásia de animais a pedido é devido o pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal, devendo o detentor assinar o Termo de Responsabilidade para Eutanásia de Animal constante do Anexo III a este Regulamento.
6 -Na sequência da eutanásia, o detentor deve comunicar a morte do animal na junta de freguesia da área de residência no prazo de 5 dias.
Artigo 51.º
(Impedimento para assistir à eutanásia)
À eutanásia não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do CROAC Municipal.
Artigo 52.º
(Recolha de cadáveres na via pública)
1 -Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços municipais competentes.
2 -Constitui um dever cívico de todos os cidadãos avisar os serviços municipais da existência de cadáveres de animais na via pública.
Artigo 53.º
(Receção de cadáveres de animais de companhia)
1 -Os serviços do CROAC Municipal recebem cadáveres de cães e gatos para destino final, mediante a cobrança do valor referenciado na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Setúbal em vigor.
2 -Em situações excecionais devidamente comprovadas, sempre que se verifique a impossibilidade de os munícipes transportarem os animais até ao CROAC Municipal, os serviços podem efetuar a recolha junto da residência do munícipe, mediante o pagamento da respetiva taxa inscrita na Tabela supracitada.
3 -Os cadáveres deverão ser armazenados na câmara de congelação existente para o efeito até à recolha por empresa certificada para a gestão de subprodutos de origem animal.
4 -No caso de cadáveres de animais recolhidos pelos serviços municipais na via pública ou na sequência do desempenho das funções, os mesmos não serão restituídos a eventuais reclamantes detentores.
Artigo 54.º
(Acondicionamento de cadáveres de animais)
Os cadáveres de animais provenientes de detentores particulares devem ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente fechados por forma a prevenir qualquer contaminação.
Receção e recolha voluntária de animais
Artigo 55.º
(Receção de animais no CROAC Municipal)
1 -A entrega de animais errantes ou vadios por parte de munícipes será apenas assegurada no caso de estes assinarem declaração, fornecida pelo serviço, onde conste a sua identificação, o resenho do animal e a razão da sua entrega, conforme modelo do Termo de Entrega constante do Anexo IV ao presente Regulamento.
2 -Com a entrega prevista no número um do presente artigo, a autarquia adquire a propriedade dos animais e o seu ulterior destino será determinado pelo Médico Veterinário do Município.
3 -O CROAC Municipal não aceita ninhadas que não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se acompanhadas da respetiva mãe em fase de aleitamento.
4 -O CROAC Municipal pode recusar receber animais em casos de sobrelotação e sempre que existam riscos para o bem-estar animal ou para a saúde pública.
SECÇÃO VI
Da adoção
Artigo 56.º
(Adoção)
1 -Os animais alojados no CROAC Municipal que não sejam reclamados durante o período legal podem ser cedidos para adoção, pela Autarquia, após parecer favorável do Médico Veterinário do Município.
2 -Caso não se verifique imediato interesse na adoção dos animais alojados no CROAC Municipal, estes poderão ser anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua cedência, designadamente através de uma secção específica no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Setúbal com o endereço http://www.mun-setubal.pt/.
3 -No âmbito da adoção e antes de o animal sair do CROAC Municipal, deverá obrigatoriamente proceder-se à vacinação antirrábica e identificação eletrónica do mesmo e, ainda, à esterilização caso se trate de animais perigosos e potencialmente perigosos, sendo todos os atos realizados a expensas do adotante.
4 -O animal é entregue ao futuro detentor mediante a assinatura de um Termo de Adoção, conforme o Anexo V ao presente Regulamento.
5 -Os serviços municipais enviarão à junta de freguesia da residência do detentor cópia do Termo de Adoção para controlo do registo do animal.
SECÇÃO VII
Controlo da população canina e felina
Artigo 57.º
(Controlo da população canina e felina)
Sempre que se revele necessário à prossecução da saúde pública e do cumprimento da legislação aplicável, a Câmara Municipal de Setúbal poderá celebrar protocolos com associações zoófilas ou com particulares que comprovadamente sustentem colónias de animais que visem a esterilização de animais de companhia.
Das outras espécies animais
Dos animais de espécie pecuária
Artigo 58.º
(Obrigações dos detentores)
1 -Os detentores de animais de espécies pecuárias devem adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar animais, pessoas ou bens, no respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal e na salvaguarda da saúde pública e do ambiente.
2 -Os detentores devem requerer o licenciamento das suas explorações pecuárias na DGAV-Direção Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos da legislação aplicável.
3 -Independentemente do licenciamento, os detentores devem apresentar junto da DGAV-Direção Geral de Alimentação e Veterinária uma declaração de existência dos seus animais e cumprir com as regras de identificação, registo e circulação, previstas na legislação em vigor.
4 -Os detentores são obrigados a garantir o rastreio sanitário dos animais em conformidade com o que for definido a nível nacional para cada espécie.
Artigo 59.º
(Condições genéricas dos alojamentos/explorações)
1 -As instalações para alojamento de animais apenas podem ser consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações quando construídas e exploradas em condições de não originarem, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.
2 -Poderá ser interditada a utilização de anexos para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas quando as condições locais de aglomeração de habitações não permitirem a exploração desses anexos sem riscos para a saúde pública.
3 -Os detentores de animais de espécies pecuárias devem assegurar a manutenção da limpeza e higiene dos alojamentos/explorações, removendo os dejetos e outros detritos de forma a não gerar insalubridade que possa pôr em causa a saúde pública e a saúde animal.
4 -Os detentores devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bem-estar dos animais ao seu cuidado devendo, para esse efeito, dotar os alojamentos para os animais das seguintes condições:
a)Alimentação e abastecimento de água de qualidade adequada;
b)Abrigo de condições atmosféricas adversas e proteção contra predadores;
c)Boas condições ambientais, tais como temperatura, humidade, luminosidade e obscuridade adequadas;
d)Materiais de construção adequados a uma fácil higienização e inócuos para os animais;
e)Condições que possibilitem o seu conforto físico;
f)Local adequado para o armazenamento da alimentação para os animais.
5 -Os detentores deverão ainda adotar as medidas adequadas para reduzir a formação de odores e a propagação de insetos e roedores e efetuar o encaminhamento adequado dos efluentes pecuários, minimizando o impacte ambiental da atividade.
Artigo 60.º
(Apreensão de animais)
1 -Sempre que esteja em causa a saúde pública ou a saúde animal, o Município, independentemente da propriedade do imóvel ou da propriedade do animal, poderá promover a apreensão do mesmo, salvaguardando-se em todo o caso que este venha a ser devidamente alojado.
2 -A recolha deve ser devidamente fundamentada no que respeita aos aspetos que possam pôr em causa a saúde pública ou a saúde e bem-estar animal, designadamente por violação dos requisitos constantes do n.º 4 do artigo anterior e comunicada ao detentor do animal e ao proprietário do terreno.
Artigo 61.º
(Deambulação e condução de animais)
1 -É proibida a deambulação de animais em quaisquer locais públicos.
2 -A condução de animais nas vias públicas deve fazer-se em cumprimento do disposto no Código da Estrada.
Artigo 62.º
(Transporte)
O transporte de animais deve ser efetuado de acordo com a legislação vigente, designadamente ao nível de licenciamento ou autorização administrativa pelas entidades competentes.
Artigo 63.º
(Da apascentação de gado)
A regulamentação de apascentação de gado compete às assembleias de freguesia da respetiva área geográfica, de acordo com o regime jurídico das autarquias locais.
Artigo 64.º
(Controlo da população de pombos)
É promovido o controlo da população de pombos urbanos mediante recurso aos métodos mais adequados.
Artigo 65.º
(Dos sistemas anti pombos)
Os sistemas anti pombos, físicos e químicos, devem evitar o poiso e a nidificação de pombos nos locais onde são aplicados, sendo colocados por forma a não provocar danos à integridade física de pessoas ou animais, incluindo os próprios pombos.
Artigo 66.º
(Animais selvagens enquanto animais de companhia)
a)Encontrarem-se em boas condições higiossanitárias e de acordo com as normas de bem-estar animal;
b)Não serem usados para qualquer outro fim que não o de companhia;
c)Não sejam considerados espécies protegidas, exceto se os detentores possuírem os certificados CITES, emitidos ao abrigo da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção e as licenças correspondentes às transações efetuadas, quando aplicável;
d)Cumpram as disposições de profilaxia médica e sanitária.
SECÇÃO IV
Da recolha de cadáveres de animais
Artigo 67.º
(Obrigação de comunicação de morte)
1 -Constitui obrigação dos detentores de animais de espécies bovina, equina, ovina e caprina comunicarem a morte dos mesmos ao SIRCA - Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos na Exploração.
2 -No caso das espécies suínas, os detentores devem obrigatoriamente comunicar a morte dos seus animais ao SIRCA/Suínos, que se aplica a suínos provenientes de explorações, centros de agrupamentos e entrepostos.
Artigo 68.º
(Procedimentos)
1 -Sempre que um cadáver não esteja em condições de carga por se encontrar em área remota, local inacessível ou em avançado estado de decomposição ou a sua descoberta ocorra num período em que não seja possível acionar os meios atrás referidos, poderá proceder-se ao enterramento e não à deposição em aterro do cadáver do animal, em local a definir, com auxílio do Médico Veterinário do Município e de acordo com as seguintes regras:
a)O local escolhido deverá estar afastado de cursos de água ou de lençóis freáticos;
b)Acautelar que o local seja suficientemente afastado de instalações, habitações e explorações vizinhas;
c)A vala deverá ter aproximadamente 3 m de profundidade e uma dimensão adequada ao volume de cadáveres a enterrar.
CAPÍTULO VI
Circos, espetáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares com animais
Artigo 69.º
(Registo)
O exercício da atividade de circo e de números com animais depende de registo na DGAV-Direção Geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 70.º
(Identificação dos animais)
Os animais utilizados na atividade referida no artigo anterior carecem de identificação individual, por meio de microchip, marca auricular ou anilha no caso das aves, excetuando-se as espécies de identificação individual obrigatória abrangidas por legislação específica.
Artigo 71.º
(Autorização municipal para deslocação)
1 -Os promotores dos circos e outros números com animais devem solicitar à Câmara Municipal autorização para deslocação nos 10 dias anteriores à sua realização.
2 -A realização da deslocação mencionada no número anterior é autorizada pela Câmara Municipal, devendo a mesma assegurar, através do Médico Veterinário do Município, os seguintes requisitos:
a)O local de instalação não se encontra abrangido por qualquer restrição de saúde animal;
b)Os documentos oficiais dos animais se encontram atualizados;
c)O promotor se encontra registado na DGAV-Direção Geral de Alimentação e Veterinária;
d)Os animais estão aptos para o transporte, nos termos da verificação das condições de saúde e bem-estar dos animais.
3 -Verificando-se desconformidades, o Médico Veterinário do Município notificará o promotor do circo ou outros números com animais a proceder de imediato às correções necessárias, sem as quais não será possível autorizar a realização do evento.
Artigo 72.º
(Condições de alojamento e maneio)
1 -As condições de alojamento e maneio dos animais utilizados em circos, espetáculos, competições, concursos exposições, publicidade e similares devem obedecer aos seguintes requisitos:
a)Os alojamentos e os animais devem ser mantidos em boas condições higiossanitárias;
b)Devem ser cumpridas normas de profilaxia médica e sanitárias adequadas;
c)Os animais devem ser protegidos de condições ambientais ou climáticas adversas, nomeadamente da chuva, do frio, do calor, das correntes de ar e da excessiva exposição solar;
d)Os meios de contenção dos animais bem como o manuseamento e o treino dos mesmos não devem provocar sofrimento de qualquer espécie;
e)O pessoal responsável pelo manuseamento dos animais, em especial os treinadores, deve possuir os conhecimentos e a experiência adequados às espécies que utilizam;
f)Os detentores devem garantir que os animais não causam quaisquer riscos para a saúde e segurança de pessoas, outros animais e bens;
g)Durante o período de atividade circense, o circo deve dispor de recintos que permitam uma área de exercício diário às espécies que mantém, determinando-se para carnívoros de grande porte dimensões mínimas de 6 m por 12 m de área ou 12 m de diâmetro;
h)Durante o período de inatividade dos circos, em especial dos itinerantes, os animais devem ser descarregados dos contentores de transporte e mantidos em alojamentos adequados;
j)Nos alojamentos referidos nas alíneas antecedentes devem ser previstos estruturas e objetos que permitam enriquecer o meio ambiente para entretenimento dos animais, adequados às espécies e ao seu grau de desenvolvimento.
2 -A proibição de utilização de animais em circos e outros números com animais pode ser determinada pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária sempre que esteja em causa o bem-estar, a saúde animal, a saúde pública e a segurança de terceiros, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 73.º
(Condições de segurança)
1 -Os circos, espetáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e similares em particular aqueles que possam constituir perigo para terceiros, devem ter um plano de emergência para cada espécie animal detida, o qual deve ser do conhecimento de todo o pessoal que esteja ao serviço para que possam atuar de forma adequada em caso de necessidade.
2 -Devem ainda ser instaladas barreiras de proteção a cerca de 2 m das jaulas onde são mantidos os animais que possam constituir perigo para terceiros.
3 -Sempre que houver quaisquer riscos para a segurança de pessoas, de outros animais e de bens, deve proceder-se à captura e/ou ao abate do animal em causa, recorrendo a métodos que não lhe causem sofrimento, executados sob a responsabilidade de um médico veterinário, caso esteja em causa a saúde e o bem-estar dos animais.
4 -Para a execução das medidas previstas no número anterior, pode ser solicitada a colaboração de todas as entidades competentes para esse efeito, em particular das autoridades policiais.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
Artigo 74.º
(Fiscalização)
1 -O controlo e a aplicação do presente Regulamento e legislação aplicável competem ao Médico Veterinário do Município, aos serviços de fiscalização municipal bem como às demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas competências.
2 -Sempre que necessário, o Município solicitará mandado judicial para aceder aos locais onde se encontrem alojados animais para avaliação das condições de alojamento e eventual remoção dos mesmos.
Artigo 75.º
(Contraordenações)
1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 25 a (euro) 3 740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a)A violação do disposto no artigo 10.º;
b)A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º;
c)A violação do disposto no artigo 12.º;
d)A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º;
e)A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º;
f)A violação do disposto no artigo 24.º
2 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1 850 ou (euro) 22 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a)A violação do disposto no artigo 9.º;
b)A violação do disposto nas alíneas a), d), e), f), i) e j) do n.º 1 artigo 11.º
3 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 3 740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a)A violação do disposto nas alíneas b), g) e h) do n.º 1 artigo 11.º;
b)A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 15.º;
c)A violação do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 18.º;
d)A violação do disposto no artigo 19.º;
e)A violação do disposto no artigo 34.º;
f)A violação do disposto no artigo 35.º;
g)A violação do disposto no artigo 36.º;
h)A violação do disposto no artigo 37.º
4 -Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 3 740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva:
a)A violação do disposto no artigo 69.º;
b)A violação do disposto no artigo 70.º;
c)A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 71.º;
d)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 72.º;
e)A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 no artigo 73.º
5 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a)A violação do disposto no artigo 17.º
6 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 5 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1 500 a (euro) 60 000, no caso de pessoa coletiva:
a)A violação do disposto no artigo 28.º;
b)A violação do disposto no artigo 29.º;
c)A violação do disposto no artigo 30.º;
d)A violação do disposto no artigo 31.º;
e)A violação do disposto no artigo 32.º;
f)A violação do disposto no artigo 33.º
7 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2 000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4 000 em caso de dolo, se praticada por pessoa singular, e de (euro) 2 000 a (euro) 18 000 em caso de negligência e de (euro) 6 000 a (euro) 36 000 em caso de dolo, se praticada por pessoa coletiva:
a)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 16.º;
b)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º;
c)A violação do disposto no artigo 23.º
8 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 76.º
(Medida da coima)
A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este retirou da prática da contraordenação.
Artigo 77.º
(Sanções acessórias)
1 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de um título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições, concursos ou manifestações similares;
e)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 78.º
(Responsabilidade do Município)
Sem prejuízo do disposto no Regime de Responsabilidade extracontratual do Estado e Outros Entes Públicos, o Município não é responsável por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais no CROAC Municipal ou outros espaços de recolha de animais, bem como durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais.
Artigo 79.º
(Integração de lacunas)
A tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.
Artigo 80.º
(Norma revogatória)
São revogados a Postura sobre Trânsito e Apascentação de Animais da Câmara Municipal de Setúbal e o Regulamento Municipal sobre Competências Diversas Relativas à Detenção, Alojamento e Circulação de Cães e Gatos no Município de Setúbal.
Artigo 81.º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.