Artigo 1.º
Lei habilitante, âmbito e objeto
1 -O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a h) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k), u), hh), ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 -O presente Regulamento estabelece os termos e as condições de acesso e de utilização dos vários programas de apoio social do Município de Arronches.
Artigo 2.º
Objetivos
a)Promover a inclusão e o desenvolvimento social através da criação e dinamização de respostas assentes no princípio da discriminação positiva necessária para combater problemas de exclusão social;
b)Evidenciar e consolidar o papel determinante da pessoa enquanto instrumento mobilizador do seu processo de mudança e desenvolvimento;
c)Contribuir para a qualidade de vida dos beneficiários através da comparticipação do município na aquisição/utilização de bens e serviços.
CAPÍTULO II
Cartão municipal do idoso
Artigo 3.º
Conceito e Alcance
1 -O Cartão Municipal do Idoso é um cartão que atribui ao seu utilizador apoios em diversas áreas de intervenção.
2 -Os titulares do Cartão Municipal do Idoso podem beneficiar de apoios nas seguintes áreas:
3 -O Cartão Municipal do Idoso tem como suporte financeiro uma verba inscrita anualmente no orçamento do Município de Arronches.
Artigo 4.º
Condições de Atribuição
1 -São condições de atribuição do Cartão Municipal do Idoso:
a)Ter residência permanente no Município de Arronches há, pelo menos, um ano e estar aí recenseado;
c)Ser reformado ou pensionista;
d)Pertencer a agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º, os reformados ou pensionistas institucionalizados em Estruturas Residenciais para pessoas Idosas não perdem, por tal facto, o direito à atribuição do Cartão Municipal do Idoso, desde que verificados os requisitos previstos no presente Regulamento.
3 -Os benefícios do Cartão Municipal do Idoso, independentemente da idade, são extensivos a quem seja pensionista por invalidez ou aufira pensão social e mediante a verificação das mesmas condições.
Artigo 5.º
Conceitos Base para Atribuição do Cartão Municipal do Idoso
Para efeitos de atribuição do Cartão Municipal do Idoso, considera-se:
Agregado Familiar - para além do requerente, o conjugue ou quem com ele viva em união de facto, qualquer dependente sobre o qual exerça o poder paternal e que com ele viva em economia comum, bem como qualquer ascendente;
Rendimento - o valor mensal composto por todos os recursos do agregado familiar, que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, reformas, pensões, rendimentos prediais ou quaisquer outros com caráter duradouro ou habitual, excetuando-se valores correspondentes a bolsas de estudo;
Rendimento mensal per capita - fórmula de cálculo:
RMPC = [(RAB*agregado - Despesas anuais de habitação e
saúde):(número de elementos do agregado familiar)]:12
Despesas de saúde - as consideradas pelo médico competente como indispensáveis desde que sujeitas à taxa reduzida de IVA ou isentas de IVA;
Despesas de habitação - os gastos efetuados com a renda de casa, ou prestação mensal referente a empréstimo contraído para aquisição de habitação própria, IMI, consumos de água, eletricidade e gás.
*RAB - Rendimento anual bruto
Artigo 6.º
Constituição do Processo
1 -O Cartão Municipal do Idoso é emitido pela Câmara Municipal de Arronches, sendo pessoal e intransmissível.
2 -O Cartão Municipal do Idoso é obtido gratuitamente na Câmara Municipal de Arronches, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a)Apresentação, ou fotocópia (facultativo) dos documentos de Identificação (CC, BI/NIF/NISS) do candidato e de todos os membros que compõem o agregado familiar;
b)Atestado emitido pela Junta de Freguesia que ateste a residência no Concelho e/ou documento idóneo que comprove a composição do agregado familiar.
c)Documento que ateste que o requerente é portador de uma incapacidade superior a 60 %, quando aplicável;
d)Fotocópia dos documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato, nomeadamente:
Recibos de remunerações, pensões ou subsídios dos elementos do agregado familiar;
Quando aplicável, certidão do Programa Rendimento Social de Inserção emitido pelo Instituto de Segurança Social, I P, onde deverá constar a composição do agregado familiar e o valor da prestação;
Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou pelo Instituto de Segurança Social, I P, consoante o requerente, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontre na situação de desemprego e não aufira subsídio de desemprego, ou se encontre na situação de desemprego e aufira este subsídio, deverá ainda dar conhecimento caso frequente alguma formação e se for o caso qual o valor da bolsa que lhe é atribuída;
Fotocópia da última declaração de IRS ou, no caso de isenção de entrega, declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, atestando tal facto;
Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira onde conste se o requerente, ou qualquer membro do agregado familiar, é proprietário de bens imóveis e sendo-o, se deles aufere rendimentos;
Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes no processo;
Declaração, sob compromisso de honra em como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não aufere quaisquer outros rendimentos para além dos declarados.
3 -Todos os documentos mencionados no número anterior não dispensam a apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais, quando solicitado.
4 -A Autarquia poderá solicitar outros documentos, sempre que o considere necessário para análise do processo.
5 -O Cartão Municipal do Idoso é válido por um ano e renovar-se-á por igual período de tempo, mediante requerimento a apresentar pelo interessado, até 30 dias antes de terminar a validade do respetivo cartão, se a situação social e respetivo agregado familiar do titular se mantiver, após verificação pelos serviços desta autarquia de acordo com o disposto no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Benefícios Pela Utilização do Cartão
a)Prestação de serviços - Elaboração e emissão de documentos administrativos (Tabela de taxas municipais) - redução de 50 % do valor aplicável;
b)Os beneficiários do cartão de idoso usufruem da tarifa social do serviço de abastecimento de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos, com periodicidade anual.
a)Entrada nos museus municipais - isento de pagamento;
b)Entrada em cinemas - redução de 50 % do valor aplicável;
c)Entrada em espetáculos ou similares promovidos pela autarquia - redução a definir caso a caso pela Câmara Municipal.
3 -Área Desportiva: Entrada no complexo de Piscinas Municipais e outros equipamentos desportivos - isento do pagamento.
a)70 % para os medicamentos regularmente admitidos, podendo ir até aos 100 % caso não sejam solicitadas comparticipações em despesas com transporte em táxi, ambulância e transportes públicos para consultas e exames médicos;
b)30 % para despesas com transporte em táxi, ambulância e transportes públicos para consultas e exames médicos, nos termos regularmente admitidos;
c)Cada pedido de comparticipação apresentado nos termos da alínea anterior será comparticipado a 50 %.
5 -Área da Habitação:
No âmbito do Programa «Oficina Domiciliária», os beneficiários do Cartão Municipal do Idoso poderão solicitar à Autarquia, mão-de-obra para execução dos seguintes serviços no seu domicílio:
a)Desempeno de portas e janelas;
b)Reparação de instalações sanitárias (sanitas, bidés, bacias, banheiras, torneiras e sifões);
c)Reparação de equipamento de cozinha (lava-loiças, torneiras);
d)Reparação simples de serralharia, incluindo fechaduras;
e)Reparação do sistema elétrico (tomadas, interruptores, lâmpadas, suportes);
f)Reparação de estores e persianas;
g)Substituição de vidros partidos;
h)Desobstrução de tubos de queda;
j)Auxílio na mudança de materiais pesados e recolha de sucata porta a porta;
k)Desentupimentos do sistema de esgotos;
l)Colagem de cadeiras e mesa;
m)Trabalhos de alvenaria que pressuponham até dois dias de mão-de-obra de técnicos da autarquia;
n)Outras pequenas reparações que se entendam necessárias, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal ou pelo eleito com competência delegada na respetiva área.
Artigo 8.º
Formas de Comparticipação
Relativamente aos benefícios a auferir pelo titular do Cartão Municipal do Idoso no que respeita a taxas, tarifas e preços a pagar pela prestação de serviços municipais, o valor da comparticipação é deduzido, diretamente na respetiva fatura.
Artigo 9.º
Análise Social
1 -O Serviço competente, procederá à análise dos requerimentos, que poderá complementar com entrevista e visita domiciliária emitindo parecer sobre o deferimento do pedido.
2 -Para o efeito, será constituído um processo social do qual devem constar os seguintes elementos:
a)Documentos solicitados no artigo 6.º do presente regulamento;
c)Outros documentos considerados necessários.
CAPÍTULO III
Programa Municipal de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho
Artigo 10.º
Objetivo
1 -O Programa Municipal de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho visa apoiar pontualmente agregados familiares e indivíduos em situação de carência social.
2 -O Programa tem caráter temporário e rege-se pelo princípio da cooperação e partilha de responsabilidades entre os beneficiários, o Município e a comunidade em geral.
3 -O Programa tem como objetivos principais:
a)Atenuar os fatores de risco de pobreza e exclusão social;
b)Promover a integração dos beneficiários no desenvolvimento de atividades de caráter ocupacional por forma a potenciar competências pessoais, sociais e laborais.
Artigo 11.º
Destinatários
a)Residentes na área do Município de Arronches, há pelo menos 6 meses e desempregados inscritos no Instituto de Emprego e Formação Profissional, com idades compreendidas entre os 18 e a idade legalmente estabelecida para a reforma do sistema de Segurança Social;
b)Em situação de carência económica cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 50 % do valor do IAS, e não possuam bens imóveis não hipotecados de valor patrimonial superior a (euro)75.000,00 (setenta e cinco mil euros) e ou tenham participações em sociedades que apresentem resultados líquidos positivos.
Artigo 12.º
Carência Económica
1 -Entende-se por carência económica a situação do indivíduo que, por razões conjunturais ou estruturais, se encontra em situação de risco ou de exclusão social, desde que o rendimento per capita seja igual ou inferior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais.
2 -Fórmula de cálculo - o rendimento per capita ou capitação resulta da aplicação da seguinte fórmula:
RMPC = (RMI-DF): Número de elementos do Agregado Familiar
RMI = Soma dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar.
DF = Habitação - renda ou prestação mensal com empréstimo contraído para aquisição de habitação própria
Artigo 13.º
Instrução do Processo
1 -Os munícipes interessados, deverão formalizar o pedido de apoio através do preenchimento de formulário disponibilizado pela Câmara Municipal de Arronches, procedendo-se à abertura do processo social instruído com os documentos necessários à análise sócio económica do agregado familiar.
2 -A formalização do pedido de apoio deverá ser acompanhada pelos seguintes documentos:
a)Apresentação ou, fotocópia (facultativo) dos documentos de Identificação (CC, BI/NIF/NISS) do candidato e de todos os membros que compõem o agregado familiar;
b)Atestado emitido pela Junta de Freguesia que ateste a residência no Concelho e/ou documento idóneo que comprove a composição do agregado familiar;
c)Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes no processo.
d)Recibos de remunerações, pensões ou subsídios dos elementos do agregado familiar que se encontrem nessa situação;
e)Certificado do Rendimento Social de Inserção, quando aplicável, emitido pelo Instituto de Segurança Social, I. P., onde deverá constar a composição do agregado familiar e o valor da prestação;
f)Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou pelo Instituto de Segurança Social, I. P, consoante o requerente, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontre na situação de desemprego e não aufira subsídio de desemprego, ou se encontre na situação de desemprego e aufira este subsídio, deverá ainda dar conhecimento caso frequente alguma formação e se for caso qual o valor da bolsa que lhe é atribuída;
g)Fotocópia da última declaração de IRS ou, no caso de isenção de entrega, declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, atestando tal facto;
h)Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira de onde conste se o requerente, ou qualquer membro do agregado familiar, é proprietário de bens imóveis e sendo-o, se deles aufere rendimentos;
k)Outros documentos pedidos pela autarquia, sempre que esta o considere necessário para análise do processo.
3 -Todos os documentos mencionados no número anterior dos quais se solicitam fotocópias, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.
4 -O processo apenas será analisado quando estiver reunida a documentação necessária exigida.
Artigo 14.º
Análise do Pedido
1 -Após entrega da documentação, e sempre que necessário para a avaliação e elaboração de proposta técnica de atribuição do apoio, serão realizadas visitas domiciliárias ou realizadas outras diligências tidas como adequadas.
2 -O deferimento da atribuição do apoio caberá à Câmara Municipal ou ao eleito com competência delegada ou subdelegada na área, que decidirá sobre o mesmo mediante informação dos serviços competentes.
Artigo 15.º
Duração e Limites
1 -O apoio concedido no âmbito do Programa tem a duração máxima de nove meses a fixar aquando da sua admissão, podendo em situações devidamente fundamentadas e propostas pelo serviço de ação social do Município, ter a duração de 12 meses.
2 -O beneficiário só poderá voltar a usufruir do programa findo o prazo de três meses contados da data de termo da última participação.
3 -O número limite de beneficiários do programa será fixado por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
4 -O candidato que recuse a colocação na área determinada pela Câmara Municipal, ou pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na área, só poderá inscrever-se novamente no programa passados seis meses contados desta recusa, a qual (recusa) deverá constar de documento escrito.
5 -Em caso de desistência do Programa o beneficiário terá de, igualmente, aguardar seis meses até à próxima inscrição, salvaguardando-se as situações em que a desistência se fique a dever a resposta afirmativa a um anúncio de oferta de emprego, caso em que se considera a inscrição do beneficiário suspensa, podendo ser retomada até ao final do tempo correspondente a essa colocação. Quando retomada, o tempo de suspensão não conta para o limite máximo de nove meses, ou outro mais curto se for o caso.
Artigo 16.º
Participação
1 -O Beneficiário terá direito a uma bolsa num montante a definir por deliberação de Câmara Municipal e que poderá ser atualizada em qualquer altura.
2 -O referido apoio pressupõe a participação de um ou mais elementos do agregado familiar no desenvolvimento de atividades durante 6 horas diárias. As atividades serão definidas pela Autarquia ao abrigo do presente Programa.
3 -Não poderão estar colocados simultaneamente nos programas mais do que um elemento do agregado familiar, cumulativamente, salvo se estiverem colocados em entidades distintas, até ao limite de dois elementos.
4 -Os beneficiários (o próprio ou qualquer membro do agregado familiar do programa não poderão ter qualquer divida ao Município de Arronches, à Administração Fiscal e à Segurança Social, a não ser que estejam em processo de regularização da mesma.
5 -Quando o beneficiário que participa nas atividades der cinco faltas injustificadas seguidas, ou dez interpoladas, será dispensado do programa e deixará de ser apoiado, sob penalização de lhe ser apenas permitida nova inscrição findo o prazo de seis meses, a contar da data de desistência ou exclusão.
6 -As baixas médicas apresentadas pelos beneficiários do programa serão descontadas no valor da bolsa.
7 -O beneficiário deverá entregar trimestralmente documentos comprovativos de procura ativa de emprego na Câmara Municipal, nos respetivos serviços competentes, a fim de justificar o apoio prestado.
Artigo 17.º
Associações Sem Fins lucrativos, Juntas de Freguesia e Organismos Públicos
1 -Poder-se-ão candidatar aos presentes programas, com o objetivo de receber munícipes a ocupar nas suas atividades e projetos culturais, desportivos, recreativos e sociais, as associações sem fins lucrativos, as Juntas de Freguesia, as IPSS e os Organismos Públicos, com sede no Concelho.
2 -A candidatura pode ser apresentada a todo o tempo mediante comunicação onde solicite o número de beneficiários e a finalidade pretendida.
3 -As candidaturas serão analisadas e decididas pela Câmara Municipal ou pelo eleito na área, decisão que terá necessariamente em consideração a existência de beneficiários do programa disponíveis, as informações elaboradas pelos serviços municipais sobre a matéria e a disponibilidade financeira para o efeito.
4 -A colocação do munícipe terá a mesma duração do programa correspondente.
5 -Os beneficiários, colocados nas Associações Sem Fins lucrativos, Juntas de Freguesia, IPSS ou Organismo Públicos não poderão substituir funcionários contratados por aqueles.
Artigo 18.º
Apoios
a)A um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da Câmara Municipal de Arronches;
b)A uma bolsa mensal num montante a definir por deliberação e que poderá ser atualizada em qualquer altura;
c)O apoio referido na alínea b) não reveste caráter de remuneração/retribuição de qualquer prestação de serviço e destina-se a fazer face a despesas que surjam em consequência do desenvolvimento das atividades.
Artigo 19.º
Alterações e Condições de Acesso
1 -Constituem condições gerais de acesso ao Programa as seguintes:
a)Não existência de oferta formativa nos Programa junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, delegação de Arronches.
b)O beneficiário que desistir ou for excluído do curso em condições de elegibilidade no Programa acima referido, não pode ser integrado no programa, sem que antes decorra o prazo de seis meses contados da desistência ou exclusão.
2 -No âmbito do presente programa, a Câmara Municipal reserva-se o direito de, a todo o tempo, alterar o tipo de apoio prestado, podendo criar outra resposta alternativa para o efeito.
CAPÍTULO IV
Academia Sénior
Artigo 20.º
Objetivos
1 -São objetivos gerais da Academia Sénior:
a)Promover a inclusão e o desenvolvimento social através da criação e da dinamização de respostas assentes no princípio da discriminação positiva necessária para combater problemas de exclusão;
b)Evidenciar e consolidar o papel determinante de pessoa idosa enquanto instrumento mobilizador do seu processo de mudança e desenvolvimento;
c)Promover condições para um envelhecimento ativo.
2 -São objetivos específicos da Academia Sénior:
a)Desenvolver atividades educativas, culturais e formativas junto de pessoas com 50 ou mais anos;
b)Incentivar a participação em atividades culturais, de lazer e desportivas;
c)Ser polo de informação e divulgação de serviços e direitos dos participantes;
d)Desenvolver as relações interpessoais e sociais entre as diferentes gerações;
e)Constituir um polo de informação e divulgação de serviços, recursos, direitos e deveres dos mais idosos;
f)Incentivar o voluntariado social;
g)Trabalhar em articulação com entidades públicas e particulares.
Artigo 21.º
Coordenação
1 -O Município de Arronches é a entidade promotora da Academia Sénior.
2 -A Coordenação da Academia Sénior será assegurada por uma Comissão constituída pelo eleito da área, por um técnico superior nomeado pela Câmara Municipal, um professor da Academia Sénior e um ou mais alunos que serão nomeados pelos restantes colegas e os presidentes das freguesias rurais do concelho.
3 -Compete à Comissão Coordenadora a gestão das instalações da Academia Sénior, o planeamento e coordenação de todas as atividades, bem como assegurar o seu normal funcionamento.
Artigo 22.º
Local de Funcionamento
As atividades da Academia Sénior funcionarão nos locais a indicar pela Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Atividades
1 -As áreas a lecionar em cada ano pela Academia Sénior, dependem do interesse dos alunos, da disponibilidade de professores e disponibilidade de instalações/equipamentos.
2 -A Comissão Coordenadora da Academia Sénior poderá promover atividades extracurriculares, nomeadamente visitas, passeios culturais, festas tradicionais, colóquios, entre outras.
Artigo 24.º
Condições de Admissão
a)Tenham idade igual ou superior a 50 anos;
b)Demonstrem ter gosto e vontade de aprender;
c)Não sofram de doença ou perturbação mental que prejudique o regular funcionamento da Academia Sénior;
d)Aceitem os princípios e normas de funcionamento da Academia Sénior;
e)Procedam à inscrição através do preenchimento da ficha de candidatura.
Artigo 25.º
Candidatura
Os interessados que pretendam frequentar a Academia Sénior deverão entregar os seguintes documentos:
Artigo 26.º
Processo Individual
1 -Para uma melhor compreensão da evolução dos alunos da Academia Sénior, será elaborado um processo individual que será confidencial.
2 -A consulta do processo deverá ser facultada sempre que o aluno o solicite.
Artigo 27.º
Funcionamento
1 -Os serviços administrativos da Academia Sénior funcionarão numa dependência da Câmara Municipal de Arronches.
2 -As aulas são lecionadas em horário a definir.
3 -O funcionamento e organização das diferentes disciplinas a lecionar estão condicionadas às normas a observar no local onde as mesmas se realizam (Capacidades técnicas).
Artigo 28.º
Programação
A programação das diferentes disciplinas terá em conta os interesses dos alunos e serão adaptadas à realidade sociocultural dos mesmos.
Artigo 29.º
Participação de Outros Serviços
A Academia Sénior poderá desenvolver atividades em colaboração com outros serviços existentes na comunidade contribuindo para o seu enriquecimento.
Artigo 30.º
Direitos dos Alunos
a)Participar nas atividades promovidas pela Academia Sénior;
b)Promover atividades e apresentar sugestões sobre os serviços prestados;
c)Dispor de um seguro de acidentes pessoais.
Artigo 31.º
Deveres do aluno
a)Cumprir o presente Regulamento;
b)Manter um bom relacionamento com os outros alunos, professores, funcionários e colaboradores em geral;
c)Zelar pelos equipamentos e instalações da Academia Sénior;
d)Frequentar as atividades/disciplinas da Academia Sénior em que se inscreve.
Artigo 32.º
Recursos Humanos
Os funcionários a afetar à Academia Sénior serão da responsabilidade da Câmara Municipal de Arronches de modo a garantir a qualidade e a eficácia dos serviços.
Artigo 33.º
Técnico Responsável
a)Integrar a Comissão Coordenadora;
b)Coordenar o trabalho dos funcionários e dos voluntários;
c)Organizar e atualizar os processos individuais dos alunos;
d)Elaborar um relatório mensal das atividades desenvolvidas a apresentar à Comissão Coordenadora.
Artigo 34.º
Voluntários
1 -O voluntário é o indivíduo que, de forma livre e gratuita, se compromete, de acordo com as suas aptidões e tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito da Academia Sénior.
2 -As candidaturas dos voluntários serão analisadas pela Comissão Coordenadora.
3 -A Academia Sénior funcionará com o apoio de voluntários para a realização de diversas funções, designadamente a função de lecionar.
4 -A Academia Sénior poderá funcionar com professores em regime de não voluntariado apenas quando se tratar de disciplinas que não possam ser lecionadas por professores voluntários.
Artigo 35.º
Direitos dos voluntários
b)Exercer o seu trabalho de voluntariado em locais onde se verifiquem todas as condições de higiene e segurança;
c)Ser ouvido nas decisões que possam ser tomadas relativamente ao funcionamento da Academia Sénior.
Artigo 36.º
Deveres dos voluntários
a)Cumprir o horário previamente definido e acordado entre o voluntário e a Academia Sénior. No caso da impossibilidade no cumprimento de horário, tal facto deverá ser comunicado à Academia Sénior com 48 horas de antecedência;
b)Comparecer nas reuniões previamente agendadas pela Comissão Coordenadora, exceto quando a sua atividade profissional ou pessoal o não permitir;
c)Participar nas reuniões de planeamento e avaliação com a Comissão Coordenadora e outros parceiros, exceto quando a sua atividade profissional ou pessoal o não permitir;
d)Justificar as faltas às reuniões e às atividades que lhe são confiadas;
e)Comunicar à Comissão Coordenadora, através dos serviços competentes, todos os incidentes que ocorram no desenrolar das suas funções;
f)Cuidar dos equipamentos que utiliza no desenvolvimento da sua atividade;
g)Não tomar iniciativa quanto a novas atividades sem conhecimento prévio e aprovação da Comissão Coordenadora;
h)Guardar sigilo sobre todas as informações que lhe sejam transmitidas pelos alunos, outros voluntários ou qualquer membro da Academia Sénior;
i)Partilhar conhecimentos, experiências, informações e recursos.
CAPÍTULO V
Ocupação Municipal de Jovens
Artigo 37.º
Objeto
1 -Os Programas de Ocupação de Jovens, adiante designado OMJ, visam a ocupação dos tempos livres dos jovens em atividades de interesse municipal, permitindo-lhes o contacto com a vida profissional por forma a potenciar as suas capacidades cívicas e de participação social, sendo ao mesmo tempo um contributo para o processo educativo e/ou de inserção no mundo laboral.
2 -Os Programas a desenvolver têm como limite de atuação as atribuições das autarquias.
3 -A admissão dos jovens aos Programas de Ocupação é da competência da Câmara Municipal ou do eleito com o pelouro da Ação Social, cabendo a este decidir sobre o número de jovens a admitir.
Artigo 38.º
Natureza
1 -Os jovens são ocupados no desenvolvimento de atividades, nomeadamente, nas seguintes áreas:
f)Ambiente e proteção civil;
g)Apoio a idosos e crianças;
h)Outras de reconhecido interesse municipal.
2 -Independentemente da área de ocupação, os jovens não podem desenvolver atividades de natureza predominantemente administrativa nem outras usualmente desempenhadas por funcionários ou profissionais sob a orientação e direção da Câmara Municipal.
Artigo 39.º
Orientador Responsável
A Câmara Municipal ou o eleito da área designará um orientador responsável pelo acompanhamento dos jovens no desenvolvimento do Programa correspondente.
Artigo 40.º
Apoios
1 -Durante o período de ocupação, o jovem participante no respetivo Programa de Ocupação Municipal de Jovens, tem direito a:
a)Um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da Câmara Municipal de Arronches;
b)Uma bolsa num montante a definir por deliberação da Câmara Municipal e que poderá ser atualizado em qualquer altura.
2 -A bolsa referida na alínea b) do número anterior não reveste caráter de remuneração/retribuição de qualquer prestação de serviço e destina-se a fazer face a despesas que surjam do desenvolvimento das atividades.
3 -Os jovens que integrarem o programa não são admitidos por contrato de trabalho nem adquirem qualquer vínculo à administração pública pela sua integração no programa.
Artigo 41.º
Associações Sem Fins lucrativos, Juntas de Freguesia e Organismos Públicos
1 -Poder-se-ão candidatar aos presentes programas, com o objetivo de receber jovens a ocupar nas suas atividades e projetos culturais, desportivos, recreativos e sociais, as associações sem fins lucrativos, as Juntas de Freguesia, as IPSS e os Organismos Públicos, com sede no Concelho.
2 -A candidatura pode ser apresentada a todo o tempo mediante requerimento onde solicite o número de jovens e a finalidade pretendida.
3 -As candidaturas serão analisadas e decididas pela Câmara Municipal ou pelo eleito da área, decisão que terá necessariamente em consideração a existência de jovens disponíveis, as informações elaboradas pelos serviços municipais sobre a matéria e a disponibilidade financeira para o efeito.
4 -A colocação do jovem terá a mesma duração do programa correspondente.
5 -Os jovens colocados nas Associações sem fins lucrativos, Juntas de Freguesia, IPSS ou Organismo Públicos não poderão substituir funcionários contratados por aquela.
Artigo 42.º
Deveres da Autarquia
a)Desenvolver os Programa de forma a dar cumprimento à sua filosofia;
c)Facultar os formulários para inscrição dos jovens;
d)Selecionar os candidatos;
e)Informar os jovens cujas candidaturas foram aceites, fornecendo-lhes todos os elementos necessários para a sua participação;
f)Efetuar o pagamento da bolsa aos jovens participantes no programa.
Artigo 43.º
Deveres do Orientador
a)O cumprimento das orientações definidas no presente regulamento e sua filosofia;
b)Assegurar as condições necessárias ao bom desenvolvimento das atividades a desenvolver pelos jovens que orientam;
c)Acompanhar os jovens no desempenho das atividades, apoiando-os na efetiva ocupação dos seus tempos livres;
d)Responsabilizar-se por verificar a assiduidade dos jovens e informar mediante documento comprovativo.
Artigo 44.º
Deveres dos Jovens Participantes
1 -Constituem deveres dos jovens participantes nos Programas:
c)Seguir orientações definidas pela Autarquia relativas às atividades previstas no Programa;
d)Aceitar as condições previstas no presente regulamento;
e)Desenvolver as atividades que lhes foram destinadas de acordo com local onde foi colocado.
2 -O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no número anterior determina a exclusão do jovem do Programa e o não pagamento da bolsa. Cabe ao Vereador responsável pela área onde o jovem está colocado, decidir em conformidade, sob proposta/informação do orientador.
Artigo 45.º
Certificado de Participação
Sempre que solicitado, os jovens recebem no final da realização do projeto um certificado da sua participação no Programa, o qual identifica o projeto, a área, as atividades desenvolvidas e o período de ocupação.
Artigo 46.º
Destinatários do Programa
Podem participar no OMJ todos os jovens residentes na área do Município de Arronches que estejam inseridos no sistema de ensino ou no sistema de formação profissional com idades compreendidas entre os 15 e os 25 anos.
Artigo 47.º
Duração
1 -O programa OMJ, pretende ocupar os tempos livres dos jovens durante o período da interrupção letiva de verão, decorrendo de 1 de julho a 15 de setembro.
2 -O programa OMJ, tem a duração de 2 semanas e ocupa os jovens 4 horas por dia.
3 -Os jovens interessados em participar no Programa OMJ devem inscrever-se nas instalações da Câmara Municipal de Arronches, através do preenchimento do formulário fornecido pela Autarquia, durante a segunda quinzena de maio e a primeira quinzena de junho.
Artigo 48.º
Participação dos Jovens
1 -As tarefas a desempenhar pelos jovens serão definidas pela Câmara Municipal.
2 -A Câmara Municipal ou o eleito com competência delegada na área, decidirá anualmente, sobre o número de jovens que participarão em cada quinzena do mês de julho, agosto e setembro.
Artigo 49.º
Seleção dos Jovens
A Câmara Municipal ou o eleito com competência delegada ou subdelegada na área fará a seleção dos jovens candidatos, mediante os elementos constantes na inscrição, atendendo aos seguintes critérios:
a) Proximidade da residência do jovem relativamente à atividade a desenvolver;
b) Ordem de inscrição de acordo com o período escolhido e a disponibilidade dos serviços;
Artigo 50.º
Colocação dos Jovens
Após seleção dos jovens candidatos ao OMJ, a Câmara Municipal comunica a cada jovem selecionado o local onde foi colocado, a duração e período de ocupação, o horário a cumprir, as atividades que lhe serão atribuídas e o orientador responsável pelo acompanhamento do jovem.
Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior
Artigo 51.º
Objeto
1 -O presente Capítulo estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte do Município de Arronches a estudantes residentes no Concelho, matriculados no ensino superior (grau de Licenciatura, mestrado e cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP), em estabelecimento de ensino superior público, privado ou cooperativo, reconhecidos pelo ministério da tutela.
2 -Para efeitos do presente Capítulo são considerados quer os mestrados integrados quer os mestrados não integrados.
Artigo 52.º
Natureza das Bolsas
1 -A Câmara Municipal de Arronches pretende com este regulamento apoiar, através da atribuição de bolsas de estudo, os jovens estudantes em situação de carência socioeconómica, residentes neste Concelho, que pretendam frequentar, ou frequentem, o ensino superior.
2 -Podem candidatar-se os jovens estudantes que preencham, cumulativamente, todos os requisitos fixados no presente regulamento.
Artigo 53.º
Princípios Gerais
1 -A Câmara Municipal de Arronches atribuirá anualmente as bolsas de estudo a jovens que frequentem o ensino superior, em estabelecimentos de ensino superior público, privado ou cooperativo, ou outros reconhecidos pelo ministério da tutela.
2 -Serão atribuídas anualmente 50 bolsas a alunos do ensino superior que frequentem estabelecimentos de ensino superior em licenciaturas ou mestrado e 10 bolsas aos alunos que frequente CTeSP.
3 -As bolsas mensais, durante 10 meses, e nos seguintes montantes:
a)35 % do valor da retribuição mínima mensal garantida, para alunos que estudem no distrito de Portalegre;
b)40 % do valor da retribuição mínima mensal garantida, para alunos que estudem fora do distrito de Portalegre;
4 -A Câmara Municipal ou o eleito com competência delegada ou subdelegada na área poderá decidir a atribuição de um número superior de bolsas, quando existirem mais candidatos em condições de as receberem.
Artigo 54.º
Modalidade e Periodicidade das Bolsas
A bolsa é atribuída mensalmente, sendo que a 1.ª prestação diz respeito ao mês de outubro e a última ao mês de julho.
Artigo 55.º
Condições de acesso
1 -Os candidatos a bolseiros devem satisfazer, cumulativamente as seguintes condições:
a)Estarem matriculados em estabelecimento de ensino superior público ou particular e cooperativo, ou CTeSP reconhecidos pelo ministério da tutela;
b)Terem obtido aproveitamento escolar no ano anterior, tal como definido no presente Regulamento;
c)O agregado familiar ter um rendimento mensal líquido (ano anterior ao da candidatura), per capita, igual ou inferior à retribuição mensal mínima garantida e não existam bens imóveis não hipotecados de valor patrimonial superior a (euro) 75.000,00 e não tenham participações em sociedades que apresentem resultados líquidos positivos;
d)Nenhum elemento do agregado familiar ter qualquer tipo de divida ao Município de Arronches
e)Não possuir dívidas à Administração Fiscal e à Segurança Social (apenas o candidato);
f)Terem idade igual ou inferior a 35 anos até à data da candidatura.
g)Não possuir habilitação equivalente àquela que pretende frequentar;
h)Residir no Concelho há pelo menos três anos;
2 -As alterações supervenientes de qualquer circunstância que, no período em que o jovem é bolseiro, possam influir nas condições de acesso à bolsa, podem levar ao cancelamento da mesma, mediante deliberação da Câmara Municipal ou por despacho do eleito com competência delegada ou subdelegada na área.
3 -Se no ano da candidatura os rendimentos do agregado familiar diminuírem para um rendimento per capita que lhe permita usufruir da bolsa, considerar-se-á que o candidato reúne as condições de acesso. Para o efeito deverão ser entregues documentos comprovativos da situação, nomeadamente recibos de vencimento, declaração de situação de desemprego se for o caso. Poderão ainda ser entregues, outros documentos que o júri venha a considerar necessário como meio de prova.
4 -O valor do rendimento anual líquido per capita obedece à seguinte fórmula:
C = [R - (I + H + S)]/(12/N)
sendo que:
C = Rendimento mensal per capita
R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar
I = Impostos e Contribuições
H = Encargos anuais com a habitação
S = Encargos com a saúde
N = número de elementos do agregado familiar
i)O limite máximo dos encargos anuais com a habitação a considerar é idêntico ao que se encontra estabelecido no Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para a dedução de encargos com imóveis.
ii)Os encargos com rendas e juros são cumulativos
5 -Quando se trate de agregados familiares com rendimentos de categoria B (trabalhadores independentes) para efeitos apuramento do rendimento anual ilíquido, deverá atender-se ao estabelecido no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares para cálculo do imposto nesta categoria.
6 -O valor do rendimento anual líquido per capita referido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo pode ser alterado por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 56.º
Conceito de Aproveitamento Escolar
1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no estabelecimento de ensino que frequenta.
2 -Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar perderão o direito à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, aquando da candidatura, à Câmara Municipal de Arronches.
3 -As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Arronches decidir a manutenção ou não da candidatura.
Artigo 57.º
Conceito de agregado familiar
1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:
a)Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;
b)Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.
2 -Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.
Artigo 58.º
Processo de Candidatura
1 -O requerimento, devidamente preenchido, assinado e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa, deverá ser entregue na Câmara Municipal, durante o período de 15 de setembro a 31 de outubro.
2 -A entrega dos documentos necessários à instrução do processo de candidatura não confere por si só, aos candidatos, direito a uma bolsa de estudo.
Artigo 59.º
Candidaturas
1 -Para efeitos de instrução das candidaturas, são necessários os seguintes documentos:
a)Requerimento a solicitar a concessão/atribuição da bolsa de estudo;
b)Apresentação ou Fotocópia (facultativo) do Bilhete de identidade e do número de contribuinte do candidato ou cartão de cidadão;
c)Atestado de residência passada pela junta de freguesia da área de residência que comprove que o candidato é residente no Concelho há mais de três anos;
d)Certificado de matrícula no ensino superior ou em cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) ou cursos de especialização tecnológica (CET's), com especificação do curso e não cópias;
e)Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou no ano letivo anterior, comprovando o aproveitamento escolar, e certificado de matrícula com especificação do curso e ano quando se trata de estudantes já integrados no ensino superior e não cópias;
f)Fotocópia da declaração de IRS e/ou IRC e nota de liquidação do ano anterior de todos os elementos do agregado familiar,
g)Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira de onde conste se o requerente, ou qualquer membro do agregado familiar, é proprietário de bens imóveis.
h)Exceto no primeiro ano de candidatura comprovativo do cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 64.º do presente regulamento, ou declaração de que o não cumprimento se ficou a dever a facto que não é imputável ao candidato;
2 -Caso estejam isentos de apresentar IRS, ou por outra razão legal não apresentem este documento, devem entregar cópias de:
a)Último recibo de vencimento, ou declaração das entidades patronais de cada um dos membros do agregado familiar com mais de 16 anos, com o(s) vencimento(s) mensal(is) e respetivos descontos;
b)Em caso de desemprego de qualquer um dos elementos ativos do agregado familiar ou a família se encontrar abrangida pelo rendimento social de inserção, deverá ser apresentada declaração do Centro Distrital de Segurança Social comprovando o valor do subsídio auferido;
c)Recibo da renda da casa ou comprovativo da entidade financiadora do empréstimo para habitação própria;
d)Em caso de existir separação dos pais, documento comprovativo do poder paternal, bem como informação do quantitativo pago por decisão judicial, por cada um dos menores do agregado com quem o aluno vive;
e)Fotocópia de certidão de óbito em caso de falecimento [pai/mãe/cônjuge].
3 -Para além dos elementos mencionados no número anterior, podem ser ainda requeridos outros elementos informativos e ou técnicos, nomeadamente certidão de bens patrimoniais, certidão de obtenção de rendimentos e participações sociais noutras sociedades, de todos os elementos do agregado familiar quando se entenderem pertinentes para análise da situação socioeconómica do agregado familiar, assim como poderão os serviços da Câmara Municipal considerar fundamental para análise dos processos, recorrer à realização de entrevistas e averiguar por outras vias, a veracidade da situação económica apresentada por cada candidato.
4 -Os concorrentes têm dez dias úteis após a comunicação da Câmara Municipal de Arronches para suprirem a falta de documentos verificada.
Artigo 60.º
Processo de seleção
1 -As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos por deliberação de câmara ou despacho do eleito com competência delegada ou subdelegada na área, mediante parecer elaborado por um júri, constituído para atribuição de bolsas de estudo e nomeado pela Câmara Municipal.
2 -No caso de se verificar mais que um elemento do agregado familiar a frequentar o ensino superior, no cálculo do rendimento per capita será calculado mediante uma desvalorização de 10 % por aluno.
Artigo 61.º
Critérios de Seleção
Caso o número de estudantes que satisfaçam os requisitos fixados no presente capítulo seja superior ao número máximo de bolsas a atribuir, atender-se-á sucessivamente:
a) Ao menor rendimento mensal per capita do agregado familiar;
b) A média das classificações escolares do candidato, no ano anterior.
Artigo 62.º
Lista Provisória
1 -Após concluído o processo de análise pelo júri será elaborada uma lista provisória contendo os nomes dos alunos a quem tiver sido atribuída a bolsa de estudo, em cada ano letivo.
2 -A lista provisória será tornada pública, por carta registada e por meio de afixação de editais a afixar em lugares de estilo e divulgação no sítio da internet.
Artigo 63.º
Reclamações
1 -Os candidatos que se achem penalizados deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da lista provisória.
2 -A Câmara Municipal ou o eleito com competência delegada ou subdelegada na área deliberará/decidirá sobre a lista definitiva, sob proposta do júri.
3 -A lista definitiva será publicitada por afixação de editais a afixar em lugares de estilo e divulgação no sítio da internet.
Artigo 64.º
Obrigação dos Bolseiros
a)Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento dos seus estudos;
b)Informar, imediatamente a Câmara Municipal de alterações supervenientes de qualquer circunstância que possa influir nas condições de acesso das bolsas;
c)Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Câmara Municipal no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo.
d)Prestar anualmente, durante um período de cinco dias, que poderá ser repartido, colaboração ao nível dos serviços ou projetos de âmbito autárquico a designar pela Câmara Municipal.
Artigo 65.º
Anulação do Direito à Bolsa de Estudo
1 -Constituem causas de anulação da bolsa:
a)Inexatidão e ou omissão das declarações prestadas à Câmara Municipal pelo bolseiro;
b)A desistência de frequência de curso;
c)Omissão de imediata informação de alterações supervenientes de qualquer circunstância que possa influir nas condições de acesso ou renovação das bolsas;
d)Incumprimento das restantes obrigações de bolseiro, referidas no artigo anterior;
2 -Ao verificar-se o previsto nas alíneas a), b), c) do n.º 1 deste artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou do seu encarregado de educação, a restituição integral da bolsa já atribuída indevidamente.
3 -A doença comprovada, dificuldades sociais ou outras causas que não sejam imputáveis ao bolseiro e que o levem a desistir da escola, poderão afastar a aplicação do n.º 2 deste artigo devendo, contudo, tais circunstâncias atenuantes serem analisadas e ponderadas caso a caso.
Artigo 66.º
Disposições Finais na Atribuição de Bolsas de Estudo
A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos alunos bolseiros ou candidatos a bolsa de estudo.
Artigo 67.º
Cumulação
As bolsas concedidas ao abrigo do presente regulamento são cumuláveis com quaisquer outras bolsas de estudo de natureza social.
Artigo 68.º
Princípios Gerais
O presente capítulo estabelece os princípios gerais e as condições de atribuição de Prémios de Mérito, pelo Município de Arronches, a alunos residentes na área do concelho de Arronches que frequentem estabelecimentos de ensino com sucesso escolar.
Artigo 69.º
Natureza
1 -O Prémio de Mérito consiste numa prestação pecuniária anual, a atribuir aos alunos residentes no concelho de Arronches, visando premiar o sucesso escolar.
2 -No 1.º ciclo do ensino básico, a prestação pecuniária será substituída pela aquisição de equipamento, em articulação com os encarregados de educação dos alunos beneficiários.
Artigo 70.º
Competência
A atribuição dos Prémios de Mérito, previstos no presente regulamento, é da competência da Câmara Municipal de Arronches.
Artigo 71.º
Orçamento
O Município de Arronches, anualmente, dotará o respetivo orçamento das rubricas necessárias à execução do presente regulamento.
Artigo 72.º
Apoios
1 -Os Prémios de Mérito a atribuir, nos termos do presente regulamento, possuem caráter transitório, traduzindo-se em apoios de natureza pecuniária ou na aquisição de equipamento, nos termos do artigo 70.º
2 -Os Prémios de Mérito têm um valor fixo anual, a definir pela Câmara Municipal de Arronches.
3 -Os Prémios de Mérito podem ser acumulados com outros apoios, designadamente com Bolsas de Estudo.
4 -A atribuição dos Prémios de Mérito é baseada na avaliação escolar individual.
Artigo 73.º
Legitimidade
As candidaturas aos apoios previstos neste regulamento podem ser apresentadas pelos estudantes maiores de idade ou pelos encarregados de educação, caso os mesmos tenham idade inferior a 18 anos.
Artigo 74.º
Condições Gerais de Atribuição
a)Terem residência comprovada na área do Município de Arronches há, pelo menos, 3 anos;
b)Tenham a situação de inscrição e matrícula regularizada, à data da candidatura, em estabelecimentos oficiais de ensino, públicos ou privados.
Artigo 75.º
1.º Ciclo do Ensino Básico
O Prémio de Mérito a atribuir ao 1.º ciclo do ensino básico resulta da ordenação resultante do Quadro de Mérito do respetivo estabelecimento de ensino, não sendo necessária a formalização de qualquer candidatura.
Artigo 76.º
2.º Ciclo do Ensino Básico
O Prémio de Mérito a atribuir ao 2.º ciclo do ensino básico resulta da ordenação resultante do Quadro de Mérito do respetivo estabelecimento de ensino, não sendo necessária a formalização de qualquer candidatura.
Artigo 77.º
3.º Ciclo do Ensino Básico
O Prémio de Mérito a atribuir ao 3.º ciclo do ensino básico resulta da ordenação resultante do Quadro de Mérito do respetivo estabelecimento de ensino, não sendo necessária a formalização de qualquer candidatura.
Artigo 78.º
Ensino Secundário
a)Estejam matriculados no 1.º ano do ensino superior ou CTeSP;
b)Tenham, no ano curricular anterior, obtido aprovação em 100 % das disciplinas em que estavam inscritos;
c)A média aritmética das classificações no ano curricular anterior seja igual ou superior a 16 valores.
Artigo 79.º
Ensino Superior - Universidade
a)Estejam matriculados no ensino superior diurno;
b)Tenham estado inscritos em todas as disciplinas do ano curricular anterior àquele em que estão matriculados;
c)Tenham, no ano curricular anterior, obtido aprovação em 100 % das disciplinas em que estavam inscritos;
d)A média aritmética das classificações no ano curricular anterior seja igual ou superior a 16 valores.
Artigo 80.º
Ensino Superior - Politécnico
a)Estejam matriculados no ensino superior diurno;
b)Tenham estado inscritos em todas as disciplinas do ano curricular anterior àquele em que estão matriculados;
c)Tenham, no ano curricular anterior, obtido aprovação em 100 % das disciplinas em que estavam inscritos;
d)A média aritmética das classificações no ano curricular anterior seja igual ou superior a 16 valores.
Artigo 81.º
Júri do procedimento
1 -O júri do procedimento de atribuição de prémios de mérito será composto por três elementos efetivos e dois suplentes.
2 -A nomeação do júri é da competência da Câmara Municipal, sendo a sua composição definida na deliberação de abertura do procedimento.
3 -O júri deverá integrar, pelo menos, um elemento efetivo indicado pelo Agrupamento de Escolas de Arronches.
Artigo 82.º
Igualdade classificativa
Em caso de igualdade classificativa, será atribuído um prémio por candidato.
Artigo 83.º
Período de Candidatura
As candidaturas à atribuição dos Prémios de Mérito deverão ser apresentadas, todos os anos, em requerimento próprio, com exceção do 1.º, 2.º e 3.º ciclo que dispensam candidatura, no prazo máximo de 20 dias úteis, contados do dia imediatamente seguinte ao da afixação do edital municipal que divulgue a abertura do período de candidaturas, o qual será afixado nos locais de estilo do Município e inserido na respetiva página eletrónica.
Artigo 84.º
Documentação
1 -Os candidatos aos Prémio de Mérito ou os encarregados de educação, caso aqueles sejam menores de idade, formalizarão a candidatura mediante o preenchimento de impresso próprio, a fornecer pelos serviços municipais, no qual se identificará o candidato, indicando o nome completo, filiação, data de nascimento, número de identificação civil, residência, estado civil, curso que frequenta e respetivo ano, bem como a média de classificação final do ano letivo transato.
2 -O boletim de candidatura deverá necessariamente ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Certidão ou outro documento comprovativo da matrícula no curso que frequenta;
b)Certificado do aproveitamento escolar do ano letivo transato, emitido pelo estabelecimento de ensino, do qual conste expressamente a média de classificação final daquele ano, se aplicável;
c)Fotocópias do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte Fiscal ou do Cartão Cidadão;
d)Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, e/ou documento idóneo que ateste a composição do agregado familiar;
e)Declaração, sob compromisso de honra, a atestar a veracidade das informações prestadas no boletim de candidatura.
3 -Os documentos referidos no número anterior têm de ser entregues impreterivelmente, sob pena de exclusão da candidatura, no prazo de 10 dias consecutivos, após a data da receção da mesma.
Artigo 85.º
Apreciação e Exclusão de Candidaturas
1 -A apreciação das candidaturas é realizada pelo júri do procedimento, no prazo máximo de 15 dias úteis.
2 -Constituem causa de exclusão das candidaturas:
a)O não preenchimento integral do boletim de candidatura, que inviabilize a apreciação da mesma;
b)A não entrega dos documentos exigidos no prazo fixado no n.º 3 do artigo anterior;
c)A não satisfação cumulativa de todas as condições estabelecidas para a atribuição dos Prémios de Mérito;
d)A prestação de falsas declarações, tanto por inexatidão, como por omissão, no processo de candidatura;
e)A mudança de residência para outro concelho.
3 -O júri do procedimento pode, em caso de dúvida relativamente aos dados constantes do boletim de candidatura, realizar as diligências que considere necessárias no sentido de aferir a sua veracidade, nomeadamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.
4 -Os candidatos ou os respetivos encarregados de educação, caso aqueles sejam menores de idade, são notificados da exclusão das candidaturas, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 86.º
Proposta
O júri elabora, no prazo máximo de 10 dias úteis após a conclusão do procedimento de apreciação das candidaturas, uma proposta de atribuição dos Prémios de Mérito, nos termos e condições previstas no presente regulamento.
Artigo 87.º
Decisão
A proposta referida no artigo anterior será submetida à apreciação do Presidente da Câmara Municipal que, se considerar que a mesma reúne as condições e requisitos previstos no presente regulamento, a remeterá à Câmara Municipal para deliberação final.
Artigo 88.º
Pagamento dos Prémios e entrega de material
1 -O Município de Arronches efetuará o pagamento do valor correspondente aos Prémios de Mérito cujo montante será definido pela Câmara Municipal.
2 -O pagamento dos prémios e a entrega do material será efetuada em sessão pública.
Artigo 89.º
Entidades Fiscalizadoras
A fiscalização das normas constantes no presente regulamento é da competência dos órgãos municipais.
Artigo 90.º
Restituição dos Apoios
1 -Os apoios previstos no presente regulamento que tenham sido atribuídos indevidamente devem ser restituídos.
2 -No caso da entrega de material, a restituição a efetuar corresponderá ao montante despendido pela Câmara Municipal com a sua aquisição.
3 -Consideram-se como indevidamente atribuídos os Prémios de Mérito, ou o material atribuído, concedidos com base em falsas declarações ou na omissão de informações exigíveis.
4 -Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina o impedimento de acesso a apoios futuros.
CAPÍTULO VIII
Arronches Jovem
Artigo 91.º
Objeto
O Programa "Arronches Jovem" visa contribuir para a fixação e atração de novas famílias através da criação de um conjunto de incentivos concretos.
Artigo 92.º
Modalidades
O Programa "Arronches Jovem" será consubstanciado nas seguintes modalidades:
Artigo 93.º
Destinatários
1 -São abrangidas pelo Programa "Arronches Jovem" todas as famílias que:
a)Residam e sejam recenseadas na área do Município de Arronches;
b)Um dos cônjuges tenha até 35 anos de idade, inclusive, à data da efetivação do direito aos apoios previstos no presente regulamento.
2 -A alínea a), do número anterior, não se aplica à modalidade de Apoio à Habitação.
3 -O limite de idade estabelecido na alínea b), do número anterior, não se aplica à modalidade de Apoio à 1.ª Infância.
4 -Entende-se por família, os dois cônjuges casados por civil ou religiosamente ou em união de facto, devidamente comprovada.
5 -As provas de residência e recenseamento são feitas no ato de requerer o apoio, sem prejuízo de também serem feitas em momento posterior se solicitadas pelos serviços, mediante comprovativo de declaração emitida pela respetiva Junta de Freguesia, cópia do cartão do cidadão ou Bilhete de Identidade e Contribuinte, respetivamente.
6 -A prova de casamento civil ou religioso é apresentada em igual momento, mediante documento emitido pela Conservatória do Registo Civil ou autoridade religiosa respetiva e a união de facto, por declaração da Junta de Freguesia da residência ou declaração abonatória de testemunhas.
Artigo 94.º
Apoio à 1.ª Infância
1 -Será atribuído um subsídio mensal durante os três primeiros anos de vida da criança nos seguintes montantes:
a)Pelo 1.º filho - (euro) 40 (quarenta euros);
b)Pelo 2.º filho - (euro) 50 (cinquenta euros);
c)Pelo 3.º filho e seguintes - (euro) 60 (sessenta euros).
2 -Este apoio é extensivo às crianças com idade até três anos cujos agregados familiares se fixem no concelho.
3 -O presente apoio é ainda extensivo a crianças em idênticas circunstâncias às previstas no n.º 1, desde que adotadas oficialmente, mediante documento comprovativo e reconhecido pela Câmara Municipal.
Artigo 95.º
Apoio à Habitação
1 -Para a construção de habitação própria, primeira habitação, e sempre que o terreno já seja propriedade do candidato, o Município de Arronches atribuirá uma comparticipação no montante de 3.000,00 (euro), dividida em duas tranches de 1.500,00 (euro), a pagar do seguinte modo: a primeira quando da emissão da respetiva licença de construção e a segunda quando da emissão do alvará da licença de utilização.
2 -Na aquisição onerosa de edifício ou fração autónoma de edifício para habitação própria, comparticipação de 3.000,00 (euro), a pagar após a celebração da escritura de compra e venda.
Artigo 96.º
Garantia
1 -O apoio ora concedido será objeto de registo predial com uma cláusula de não alienabilidade no prazo de 5 anos.
2 -O apoio à habitação só pode ser atribuído uma única vez a cada indivíduo.
3 -O incumprimento do prazo fixado no n.º 1 obriga o beneficiário a proceder à restituição da totalidade do apoio à habitação recebido, acrescido da respetiva correção monetária.
4 -Em casos devidamente fundamentados, designadamente alteração da composição do agregado familiar, alteração de rendimentos, entre outros, poderá a Câmara Municipal deliberar a não restituição do apoio concedido.
Artigo 97.º
Candidatura
1 -A concessão dos apoios previstos no presente Capítulo depende de pedido do Beneficiário, devidamente instruído, formalizado em impresso disponível nos serviços e na página do Município na Internet.
2 -A decisão dos pedidos de apoio é competência da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 98.º
Deveres dos Beneficiários
1 -Para além das condições específicas de cada Programa, constituem ainda deveres dos beneficiários dos Programas:
a)Aceitar as condições previstas no presente regulamento;
b)Efetuar prova em como reúnem as condições necessárias para beneficiar do respetivo programa;
c)Não possuírem dividas ao Município de Arronches, e possuírem a situação regularizada com a Autoridade Tributária e com a Segurança Social.
2 -O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo anterior determina a exclusão do beneficiário do Programa.
3 -Sempre que os beneficiários do programa Contexto de Trabalho recusem ofertas de emprego sem justificação ou fundamentação, serão aqueles excluídos do mesmo e impossibilitados de apresentar nova inscrição durante dois anos.
Artigo 99.º
Confirmação de Elementos
1 -Quando, na organização dos processos, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, podem os competentes serviços municipais solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.
2 -Os competentes serviços municipais podem, ainda, em caso de dúvida relativamente à veracidade dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir a sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.
3 -A falta de comparência quando solicitada ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão do apoio, salvo se devidamente justificada.
Artigo 100.º
Continuidade dos Programas e montantes de apoio
1 -Mediante informação/proposta dos serviços que efetue o balanço de cada um dos Programas, a Câmara Municipal ou o eleito com competência delegada ou subdelegada na área, decidirá da eventual continuidade do mesmo, bem como da alteração dos montantes atribuídos nos diversos apoios.
2 -Para efeito do disposto do número anterior, poderá ser constituída uma Comissão de Acompanhamento dos programas, cujos elementos serão os indicados pela Câmara Municipal ou pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na área.
Artigo 101.º
Condições Gerais de Admissão
1 -Sem prejuízo do previsto especificamente para cada programa, os requerentes aquando do deferimento do pedido, e de modo a beneficiar do apoio, deverão apresentar declarações que comprovem a sua situação tributária perante a Administração Fiscal e Contributiva bem como perante a Segurança Social (não dívida).
2 -Sem prejuízo do previsto especificamente, para cada programa, constitui causa de cessão dos programas, a contração de dívidas para com o Município de Arronches, por parte do requerente.
3 -O beneficiário encontra-se sujeito à atualização dos documentos que a Autarquia solicite.
Artigo 102.º
Penalizações
1 -Os munícipes que pratiquem fraudes das quais tenham resultado a atribuição de apoio no âmbito de qualquer programa social, ficarão interditos ao acesso no âmbito do presente Regulamento, a qualquer programa municipal pelo período de seis meses consecutivos.
2 -A penalidade prevista no número anterior será decidida em reunião de Câmara Municipal mediante parecer dos serviços devidamente fundamentado e comprovado.
3 -A aplicação da penalidade prevista será sempre nos termos do CPA, precedido do respetivo procedimento administrativo.
Artigo 103.º
Delegação e Subdelegação de Competências
1 -Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Arronches podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Arronches, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 -Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal de Arronches podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 104.º
Dúvidas e Omissões
1 -A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Arronches, mediante propostas dos serviços devidamente fundamentada.
Artigo 105.º
Proteção de dados
1 -Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.
2 -Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores).
3 -No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto dos titulares da primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestados, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:
a)O responsável pelo tratamento é o Município de Arronches que poderá contactar através do telefone 245580080 ou do e-mail [email protected]; b)O Município designou Encarregado de Proteção de Dados o qual poderá ser contacto através do e-mail: [email protected]; c)Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município;
d)Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos dos prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento da legislação.
e)Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previsto na lei, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação de dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados, apagamento dos dados, portabilidade dos dados e aposição ao tratamento.
f)Para mais informações poderá contactar o responsável pelo tratamento e encarregado de proteção de dados e consultar a política de privacidade em https://cm-arronches.pt/818/politica-de-privacidade.
4 -Os processos individuais criados em cada programa têm caráter confidencial.
Artigo 106.º
Entrada em Vigor
1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 -O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos de atribuição de apoios que decorram na Câmara Municipal à data da sua entrada em vigor, desde que não tenham ainda sido objeto de decisão final e ainda, sempre que possível, a todos os que estejam em vigor, desde que sejam mais benéficos para os beneficiários.
Artigo 107.º
Revogações
São revogados como todos os regulamentos, normas e programas que contrariem as matérias ora regulamentadas.