Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Conceito de instalação
Para os efeitos do presente regulamento entende-se por instalação o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente organizado para prática de atividades desportivas, recreativas ou culturais que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares
Artigo 3.º
Objeto e Âmbito
1 -O presente regulamento estabelece as normas gerais e as condições de utilização das instalações desportiva, recreativas e culturais municipais, estando a sua gestão, administração e manutenção sob responsabilidade do Município de Arronches.
2 -As Instalações Desportivas Municipais, cedidas a terceiras entidades mediante protocolo com o Município, ficam de igual modo abrangidas pelo presente regulamento, salvaguardando-se as condições particulares devidamente especificadas.
Artigo 4.º
Finalidades
Estas instalações que fazem parte do património do Município de Arronches, têm como objetivo promover a prática da atividade desportiva e da atividade física, servir os cidadãos, associações de modalidade, clubes desportivos e outras entidades, bem como fomentar o recreio e cultura de forma lúdica, educativa e erudita.
Artigo 5.º
Instalações Municipais
1 -Para efeitos do presente regulamento entende-se como Instalações Municipais os seguintes equipamentos:
a)Estádio Municipal Francisco Palmeiro;
g)Polidesportivos descobertos;
h)Pavilhões Desportivos Municipais do Centro Escolar;
j)Edifício multiúsos dos Celeiros;
k)Sala multiúsos do Centro Cultural de Arronches;
l)Auditório do Centro Cultural de Arronches;
m)Pavilhão de Paisagem das Piscinas Municipais de Arronches;
n)Centro Interativo da Identidade Local CIIL;
o)Centro Interativo da Ruralidade Local CEIRA;
p)Outros equipamentos de índole desportiva, cultural ou recreativa a criar pela autarquia.
2 -Podem ainda ser incluídas, com a ressalva das suas especificidades técnicas as instalações desportivas especializadas, instalações especiais para os espetáculos desportivos e pavilhões escolares com o respeito que poderá advir do ato protocolar a delegação da sua gestão.
3 -Para o suporte para os diferentes modos de utilização desportiva bem como a gestão e manutenção dos espaços, serão consideradas as seguintes áreas funcionais:
a)Áreas de atividade ou de prática;
b)Áreas de serviços de apoio;
c)Áreas de público e da comunicação social;
d)Áreas subsidiárias como parqueamento;
e)Espaços verdes ou outros, quando integrados e delimitados nas respetivas instalações.
4 -No âmbito da programação e da criação de novos equipamentos desportivos, recreativos ou culturais, as normas de funcionamento das suas instalações e respetivos espaços serão incluídas no presente regulamento em função da sua classificação ou tipologia.
Artigo 6.º
Propriedade, gestão e valores
1 -Com ressalva da gestão resultante de protocolos com as entidades proprietárias, em geral, as instalações são propriedade do Município de Arronches.
2 -A gestão é da responsabilidade da Câmara Municipal, sendo essa competência exercida através dos serviços da unidade orgânica responsável pela área.
3 -A Câmara Municipal pode delegar a gestão numa organização através da celebração de um protocolo institucional de cedência que salvaguarde no todo ou em parte as normas do presente regulamento.
4 -No exercício da gestão e da utilização das instalações, devem ser promovidos e definidos comportamentos e atitudes por parte de todos os intervenientes nomeadamente funcionários, praticantes, técnicos, dirigentes e público em geral, que possam contribuir para a valorização e reconhecimento dos seguintes princípios e valores:
a)Respeito: no sentido de promover e valorizar o respeito pelas funções de todos os agentes enquanto representantes das entidades intervenientes;
b)Ética desportiva: no sentido de promover os princípios do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação desportiva integral;
c)Compromisso: no sentido de ser assegurado por todos de forma rigorosa e comprometida, o cumprimento das relações temporais da gestão do espaço e do tempo em harmonia com as regras e dos aspetos normativos ou contratuais previamente estabelecidos;
d)Imparcialidade: no sentido da igualdade de tratamento para todas as instituições e seus participantes ou representantes, independentemente da sua natureza institucional ou pessoal respetivamente.
SECÇÃO II
Organização e funcionamento das Instalações Desportivas, Recreativas e Culturais
Artigo 7.º
Organização dos Serviços de Apoio
1 -São designados funcionários ou colaboradores destas instalações, todos os recursos humanos que exerçam, sob a orientação dos serviços municipais responsáveis, funções de natureza técnica, administrativa ou operacional, os quais serão responsáveis pelo seu normal funcionamento e pelo cumprimento das normas do presente regulamento.
2 -Compete ao Município, através do Pelouro responsável, dotar os serviços de recursos humanos adequados às respetivas funções, nos setores necessários à gestão corrente e apoio ao desenvolvimento das atividades, com referência especial às funções operacionais e de coordenação técnica.
Artigo 8.º
Direção Técnica
1 -As Instalações Desportivas Municipais poderão ter uma Direção Técnica de acordo com o previsto na Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, que aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação de atividades físicas e desportivas.
2 -Sem prejuízo das demais responsabilidades que competem especialmente ao Diretor Técnico em virtude da sua inserção orgânica e funcional na Unidade Orgânica respetiva incumbe-lhe especialmente quanto à instalação desportiva municipal a que se encontre afeto:
a)Coordenar e supervisionar a prescrição, avaliação, condução e orientação de todos os programas e atividades, da área da manutenção da condição física (fitness), no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, aos seus utentes;
b)Coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;
c)Elaborar um manual de operações das atividades desportivas que decorrem nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness);
d)Coordenar a produção das atividades desportivas;
e)Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades desportivas nelas desenvolvidas;
f)Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.
3 -Em cada instalação desportiva municipal e em lugar bem visível para os utentes, deve estar afixada a identificação do ou dos Diretores Técnicos e o horário de atendimento daquele ou daqueles na mesma.
Artigo 9.º
Horários de funcionamento
1 -Os horários de funcionamento das Instalações Municipais são afixados na respetiva instalação, em local adequado e visível para os utentes e determinados pela Câmara Municipal ou pelo eleito com competência delegada ou subdelegada.
2 -Sempre que se realizem eventos promovidos ou apoiados pelo Município pode ser adotado um horário diferente do previsto no número anterior, sendo o mesmo divulgado com a devida antecedência pelos meios considerados convenientes.
Artigo 10.º
Encerramento das instalações
1 -As instalações desportivas municipais estarão encerradas ao público nas seguintes datas:
b)Feriados Nacionais e Feriado municipal;
2 -As instalações municipais poderão encerrar, total ou parcialmente, por motivos de força maior, nomeadamente:
a)Para realização de obras;
b)Por motivos de ordem técnica;
c)Para salvaguarda da segurança e saúde pública dos utentes;
d)Por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal, por qualquer razão fundamentada.
3 -As instalações municipais podem ainda encerrar nos períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento.
4 -O encerramento das instalações é divulgado atempadamente na respetiva instalação.
Artigo 11.º
Efeitos do encerramento
O encerramento total ou parcial das Instalações Municipais, programado ou motivado por circunstâncias de força maior, não confere o direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 12.º
Recursos materiais e equipamentos de apoio
1 -Os materiais, bens e equipamentos fixos e móveis existentes nas instalações são propriedade da Câmara Municipal de Arronches, podendo ser disponibilizados aos utentes desde que previamente requisitados e autorizados.
2 -Não é permitida a utilização de materiais e equipamentos para fins diferentes daqueles a que se destinam.
3 -No âmbito da respetiva cedência, o uso dos materiais e equipamentos serão da inteira responsabilidade das entidades ou utentes que os requisitem, devendo ser entregues, junto do funcionário de serviço, nas condições do seu estado inicial ou proceder à respetiva indemnização por eventuais danos causados por inadequada utilização devidamente comprovada.
4 -Os bens, materiais e equipamentos de apoio deverão ser conservados e mantidos nas arrecadações adequadas para o efeito, devendo ser identificados no documento de inventário com atualizações regulares.
5 -Os materiais e equipamentos pertencentes às entidades utilizadoras podem, desde que as condições o permitam e com a devida autorização ser guardados nas arrecadações de apoio, sendo da sua exclusiva responsabilidade os modos e os termos da respetiva utilização, desde que não danifiquem as instalações desportivas.
6 -Todos os materiais e equipamentos usados devem ser retirados imediatamente do espaço desportivo após o final de cada utilização, devendo ser colocados nos locais reservados para o efeito.
SECÇÃO III
Da Utilização das Instalações
Artigo 13.º
Utilização das Instalações
1 -As instalações municipais podem ser utilizadas pela comunidade em geral e por qualquer entidade, pública ou privada.
2 -A utilização das instalações respeitará a seguinte ordem decrescente de prioridades:
a)Atividades promovidas pelo Município;
b)Atividades de Educação Física, Desporto Escolar e animação desportiva desenvolvidas por estabelecimentos de Ensino Público;
c)Atividades de caráter regular, desenvolvidas por entidades do Concelho;
d)Outras utilizações pontuais.
3 -As competições desportivas oficiais e os espetáculos desportivos pontuais promovidos pelo Município têm prioridade sobre as restantes atividades com marcação para o mesmo horário.
4 -O Município de Arronches poderá estabelecer protocolos com outras entidades que prevejam condições especiais de utilização das instalações, em parte ou no todo, mas serão sempre observados os termos definidos no presente regulamento.
Artigo 14.º
Cedência e prioridades das Instalações
1 -A cedência do uso das instalações municipais deve ser requerida por escrito, através de requerimento.
2 -O uso das instalações municipais pode ser cedido num dos seguintes regimes:
a)Utilização regular (durante uma época desportiva/ano letivo).
3 -Os pedidos de cedência das Instalações com caráter regular devem ser apresentados atempadamente, com uma antecedência mínimo de 15 dias sob a primeira utilização.
4 -A utilização de caráter pontual é solicitada com 15 dias de antecedência e é deferida de acordo com a disponibilidade da instalação, a lotação máxima permitida e os espaços designados e livres para tal.
5 -Desde que as características da modalidade desportiva, recreativa ou cultural e as condições técnicas da instalação o permitam e daí não resulte risco para os utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por mais do que uma entidade ou grupo informal.
6 -Em períodos de utilização simultânea prevista no número anterior, devem os atletas e praticantes pautar a sua conduta pelo respeito mútuo na relação com outros utilizadores.
7 -Todos os pedidos de cedência apresentados estão sujeitos a apreciação prévia e à disponibilidade das instalações.
8 -A utilização efetiva das instalações pressupõe o conhecimento, a aceitação e o cumprimento das normas do presente regulamento por parte das entidades e utentes.
9 -Não é permitida a prática de modalidades ou atividades diferentes daquelas para as quais foram autorizadas.
10 -No respeito pelos termos e condições previamente autorizadas, a cedência é intransmissível, não podendo em quaisquer circunstâncias, ser subdelegada noutras instituições ou organizações.
11 -Na cedência das instalações municipais serão devidas as taxas e preços correspondentes na Tabela de Taxas e Preços em vigor no Município.
12 -As taxas e preços devidos podem ser isentados ou reduzidos por deliberação da Câmara Municipal sempre que se considerem, fundadamente e suportado em parecer dos técnicos, razões de interesse municipal relevantes.
Artigo 15.º
Protocolo de Utilização
1 -A autorização para utilização com caráter regular pode ser objeto de um Protocolo de Utilização a estabelecer entre o Município e a entidade requisitante.
2 -Aquando da celebração do Protocolo de Utilização, a entidade requerente deverá ter a sua situação regularizada para com a autarquia, designadamente quanto a eventuais pagamentos resultantes da utilização das instalações em épocas desportivas anteriores e apresentar o comprovativo do pagamento de um seguro de responsabilidade civil sobre as instalações a utilizar.
3 -A entidade requerente deverá ainda ter a sua situação contributiva com a Autoridade Tributária e com a Segurança Social regularizada.
4 -As desistências definitivas, de caráter de utilização regular, deverão ser comunicadas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Arronches, com a antecedência mínima de um mês relativamente à data em que a desistência produzirá efeitos, sob pena de continuarem a ser devidas as taxas relativas ao primeiro mês de inatividade.
5 -As cláusulas do referido protocolo determinam as obrigações das partes e respeitam as regras do presente Regulamento e demais legislação em vigor.
6 -Será obrigatoriamente determinado se a utilização é gratuita ou onerosa, e nesta última situação aplicada a taxa e/ou preço em vigor na Tabelas de Taxas e Preços.
Artigo 16.º
Denúncia dos Protocolos de Utilização
a)Sejam produzidos danos nas instalações ou em quaisquer materiais neles integrados, provocados por deficiente ou negligente utilização;
b)Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;
c)Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados, desde que se comprove ter havido conivência da entidade autorizada;
d)Desrespeito culposo às normas constantes do presente regulamento.
Artigo 17.º
Regras de Disciplina e Conduta Geral
1 -O uso das instalações é condicionado ao cumprimento, por todos os utilizadores, pela adoção dos princípios básicos dos valores da ética, da moral e do fair play e, em geral, pelo respeito às regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar público.
2 -Os utilizadores das instalações municipais devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:
a)Ser respeitoso e correto para com os restantes utilizadores e/ou funcionários/responsáveis do Município;
b)Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;
c)Não fumar dentro das instalações;
d)Não entrar ou permanecer nas instalações se for portador de qualquer tipo de doença impeditiva, se encontrar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
e)Não utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nela existente;
f)Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização emitida pelo funcionário ou por outro mecanismo de controlo de acessos;
g)Não entrar no espaço de prática desportiva com vestuário e/ou calçado da rua;
h)Devem usar calçado e vestuário adequado para a prática da respetiva modalidade;
j)Não aceder a zonas e equipamentos reservados;
Artigo 18.º
Utilização de materiais e equipamentos
Só têm acesso às arrecadações dos materiais e equipamentos os funcionários responsáveis, devendo as entidades utilizadoras, quando deles necessitem, os requisitar antecipadamente.
Artigo 19.º
Eventos
1 -É da exclusiva e inteira responsabilidade da entidade promotora, incluindo todos os custos inerentes, a montagem e desmontagem de todos os equipamentos e estruturas necessárias à organização do evento, sempre sob supervisão dos serviços municipais competentes.
2 -Em caso de dúvida, sobre os riscos que possam envolver a realização dos trabalhos, o promotor deverá consultar os responsáveis pela utilização.
3 -As tarefas relacionadas com as instalações elétricas, água, gás e equipamentos de comunicações, são sempre autorizadas previamente pelo município, sendo imputados à entidade promotora eventuais custos que daí ocorrerem.
4 -Sem prejuízo de outras obrigações legais ou regulamentares, os promotores do evento, devem assegurar que o seu pessoal de apoio ao evento circula nas instalações devidamente credenciado.
Artigo 20.º
Enquadramento técnico
1 -Com a exceção da utilização livre individual e informal, a utilização dos espaços para o treino desportivo, para a educação e formação desportiva, quer de forma regular quer pontual ou sazonal, só é permitida com a garantia da presença efetiva de técnico devidamente habilitado para o efeito, nos termos legais especialmente previstos.
2 -Os técnicos acima referidos são responsáveis pela organização e prescrição das atividades, pela utilização adequada das instalações e equipamentos de apoio, pelo comportamento dos elementos do grupo e pelo zeloso cumprimento das normas do presente regulamento.
3 -A responsabilidade referida no número anterior, para a utilização de grupos informais, é assumida pela pessoa responsável identificada na requisição do espaço.
4 -Na utilização livre de cariz individual cabe ao próprio a responsabilidade pela sua atividade com a devida obediência às regras e normas do presente regulamento.
SECÇÃO IV
Deveres e Responsabilidades
Artigo 21.º
Responsabilidades do Município
a)Proceder à abertura e encerramento das instalações, dentro do horário preestabelecido;
b)Zelar pelo bom funcionamento geral das instalações bem como dos seus equipamentos;
c)Controlar a utilização dos espaços para a prática desportiva, previamente atribuídos aos diversos utentes;
d)Proceder ao registo diário das utilizações das instalações;
e)Fazer cumprir os horários de utilização definidos;
f)Orientar e coordenar o serviço dos restantes funcionários de acordo com as instruções superiormente recebidas;
g)Zelar pelo cumprimento das normas referentes à violência no desporto;
h)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 22.º
Deveres do Pessoal de Serviço
a)Assegurar a limpeza e conservação das instalações;
b)Colaborar nos trabalhos auxiliares de montagem, desmontagem e conservação de equipamentos;
c)Realizar tarefas de arrumação e distribuição dos equipamentos;
d)Zelar pelo cumprimento das normas de higiene;
e)Não permitir a entrada nas instalações a qualquer pessoa sem o equipamento apropriado para a atividade em questão;
f)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento, comunicando superiormente qualquer caso de incumprimento, com a identificação, sempre que possível, do ou dos incumpridores;
g)Participar ao Diretor Técnico responsável pelas instalações todas as ocorrências anómalas detetadas.
Artigo 23.º
Responsabilidades das entidades utilizadoras
1 -As entidades que utilizem as instalações constantes deste regulamento são responsáveis por:
a)Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;
b)Danos materiais e morais e ainda eventuais acidentes resultantes de uma incorreta utilização das instalações e/ou equipamentos;
c)Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;
d)Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos;
e)Assegurar a limpeza e conservação das instalações se assim for determinado aquando da cedência.
2 -Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número anterior, as entidades singulares ou coletivas, constituem-se na obrigação de indemnizar o Município pelos danos causados.
3 -Promover junto dos seus membros utilizadores o zeloso cumprimento das disposições do presente regulamento.
4 -Promover e valorizar atitudes e comportamentos que salvaguardem a ética e o fair play desportivo.
5 -No âmbito da respetiva utilização, as entidades, grupos informais e outros tipos de utilizadores serão responsáveis pelos danos e prejuízos causados nos materiais e instalações de apoio, que lhes sejam imputados por manifesta evidência e fundamento, constituindo-se como sua obrigação, a reparação/reposição ou indemnização pelo seu valor de mercado.
6 -Os clubes, entidades, grupos informais e utilizadores individuais, serão responsáveis pelos seus valores materiais ou outros deixados nos balneários ou noutros espaços, não se responsabilizando o município por eventuais danos ou furtos que possam acontecer.
7 -O uso dos balneários deve ser pelo tempo estritamente necessário, bem como pelo respeito e obediência ao cumprimento das regras básicas de higiene e limpeza.
8 -É aconselhável o uso de chinelos na utilização das zonas secas e húmidas dos balneários.
9 -Os utilizadores das instalações devem ser portadores do mínimo indispensável para o uso das instalações e dos espaços desportivos no que diz respeito ao vestuário e valores materiais não se aconselhando, pelo período da sua utilização, a posse de valores de elevada consideração.
Artigo 24.º
Livro de reclamações
1 -Em todas as Instalações Municipais existe um livro de reclamações.
2 -Todas as reclamações terão uma resposta fundamentada, nos termos do legalmente previsto.
3 -Nas instalações municipais pode existir um livro de sugestões e de elogios.
SECÇÃO V
Segurança e Saúde dos Praticantes
Artigo 25.º
Segurança dos Utentes e Valores
1 -O Município de Arronches, como entidade proprietária das instalações, deve dispor, nos termos da legislação aplicável, de seguro de responsabilidade civil que cubra os possíveis danos morais e materiais aos utilizadores ou a terceiros no decurso da prática das atividades por si desenvolvidas nas instalações municipais, e que decorram de uma normal utilização das mesmas.
2 -Salvo aqueles que, justificadamente, entrarem no âmbito da responsabilidade civil nos termos do artigo seguinte, o Município de Arronches não se responsabiliza por eventuais danos e acidentes sofridos pelos atletas, praticantes e utentes em geral, fora do contexto da sua prática, bem como aqueles resultantes da desobediência às normas e regras da respetiva modalidade.
3 -O Município de Arronches não se responsabiliza por quaisquer bens ou valores deixados nos balneários ou noutros espaços desportivos.
4 -É da responsabilidade dos clubes e associações com prática federada, certificarem-se da inexistência de quaisquer contraindicações, no âmbito da aptidão física dos respetivos atletas.
5 -É obrigatório e da responsabilidade dos clubes e associações, a existência de um seguro desportivo para todos os atletas.
6 -Os clubes, associações e todas as entidades responsáveis pela promoção de atividades de manutenção física ou serviços desportivos prestados nas instalações, de forma regular ou pontual, ficam obrigados nos termos da legislação aplicável, a dispor de um seguro por acidentes pessoais decorrentes da prática da respetiva atividade.
Artigo 26.º
Seguros
1 -O seguro desportivo dos atletas utilizadores inscritos no âmbito do desporto federado é da responsabilidade dos respetivos clubes ou associações.
2 -Os clubes, associações e todas as entidades responsáveis pela promoção de atividades de manutenção da condição física ou serviços desportivos prestados nas instalações, de forma regular ou pontual, ficam obrigados nos termos da legislação aplicável, a dispor de um seguro por acidentes pessoais decorrentes da prática da respetiva atividade.
Artigo 27.º
Recolha de Imagens
1 -A recolha de imagens nas Instalações Municipais necessita de uma autorização prévia por parte da entidade gestora, devendo sempre ser respeitado o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
2 -Independentemente da autorização da entidade gestora não é permitida a recolha de imagens de menores sem permissão expressa de quem exerça o respetivo poder paternal.
SECÇÃO VI
Publicidade, Licenças e Policiamento
Artigo 28.º
Publicidade
1 -A afixação de qualquer mensagem publicitária nas Instalações Municipais carece de autorização prévia do Município.
2 -A afixação pontual de publicidade ou de transmissão televisiva, no âmbito da realização de um evento ou manifestação desportiva, dependerá de despacho de autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador Pelouro, o qual será concedido de forma a acautelar as obrigações publicitárias e de patrocínios assumidos e os interesses do Município de Arronches.
3 -Os clubes e associações desportivas poderão colocar espaços publicitários, desde que previamente autorizadas, durante a realização de jogos oficiais ou eventos sob a sua responsabilidade, finda os quais, devem ser imediatamente removidos.
4 -A exploração de publicidade fixa, com duração limitada, será regulada pela Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Licenças e Policiamento
Para a realização de jogos oficiais, eventos e outras atividades, a responsabilidade pelo policiamento, obtenção de licenças e autorizações eventualmente necessárias serão da responsabilidade das entidades utilizadoras
Artigo 30.º
Conceito geral
As piscinas compreendem as edificações que incluam um ou mais tanques artificiais cobertos e/ou expostos ao ar livre, apetrechados para as atividades aquáticas derivadas da natação, recreio, lazer e modalidades afins, bem como as respetivas instalações de serviços anexos e complementares.
Artigo 31.º
Prazos de pagamento
1 -O pagamento dos preços devidos pela utilização em regime regular das instalações desportivas municipais deve ser efetuado até ao dia 10 de cada mês.
2 -O não pagamento dos correspondentes valores dentro dos prazos e condições definidas nos números anteriores implica a denúncia automática da respetiva inscrição de utilização.
3 -Os preços relativos a utilizações com caráter pontual, deverão ser pagos até ao momento da sua utilização, nunca podendo esta ocorrer sem efetuar o pagamento prévio.
SUBSECÇÃO I
Piscinas cobertas
Artigo 32.º
Conceito geral
Piscinas cobertas, aquelas que comportam um ou mais tanques artificiais confinados em ambientes com cobertura e elementos da envolvente, fixos ou permanentes.
Artigo 33.º
Vertentes de Utilização
1 -São permitidas as seguintes vertentes de utilização nas piscinas municipais:
b)Natação para populações especiais;
2 -As instalações podem ainda ser utilizadas para as seguintes modalidades:
a)Natação recreativa/lazer, competição;
Artigo 34.º
Regime de Utilização
1 -A gestão da Piscina Municipal visa contemplar os seguintes regimes de utilização:
a)Regime de Natação Livre;
b)Regime Integrado numa Instituição de Ensino Pública ou Privada;
c)Regime Integrado numa Associação, instituição ou Clube.
2 -São utilizadores do regime de natação livre, todos os utentes que dispensem acompanhamento, orientação técnica e pedagógica na sua prática de natação;
3 -São utilizadores de Regime Integrado numa Instituição de Ensino Pública ou Privada, todos os utentes organizados em Escolas Públicas e Escolas de Ensino Privadas para o fim da prática da natação e que assegurem, por si, o enquadramento técnico-pedagógico;
4 -São utilizadores de Regime Integrado numa Associação, instituição ou Clube todos os utentes organizados em Associações, Instituições ou Clubes e que assegurem, por si, o enquadramento técnico-pedagógico.
Artigo 35.º
Condições de utilização das piscinas municipais
1 -A utilização das piscinas deve respeitar a seguinte hierarquia:
a)Atividades organizadas pela autarquia;
b)Atividades organizadas por estabelecimentos de ensino;
c)Atividades organizadas pelo(s) clube(s) desportivo(s) responsáveis pelo desenvolvimento da prática da natação de âmbito federado;
d)Atividades organizadas por pessoas singulares ou coletivas fora do âmbito federado;
e)Atividades não organizadas, quer estas se processem individualmente ou em grupo;
2 -É da responsabilidade do Município de Arronches definir a ocupação dos diversos espaços das piscinas.
3 -A utilização das piscinas é facultada a qualquer cidadão que adquira bilhete de entrada válido, ou utente de escola de natação, ficando sujeito ao cumprimento das seguintes regras:
a)Uso obrigatório de touca;
b)Uso de vestuário adequado para a prática aquática e calçado apropriado (chinelos) em zonas entre o balneário e cais, não podendo ser utilizada qualquer outra roupa (por ex. t-shirts, camisolas, calças, entre outros;
c)Utilização dos chuveiros situados no recinto das piscinas, antes de entrar na água, tendo de ser removidos os cremes, maquilhagem ou outros produtos químicos;
d)Respeito das regras de civilidade, comportamento e higiene próprias de qualquer lugar público, designadamente, não cuspir e/ou assoar-se para a água da piscina ou pavimentos;
e)Não mascar pastilhas elásticas ou consumir alimentos na área das piscinas, dentro de água e balneários;
f)Não praticar atos que possam pôr em perigo a segurança dos utentes;
g)Não transportar para as piscinas objetos impróprios para a atividade ali desenvolvida;
h)Não utilizar braçadeiras, colchões, ou qualquer outro objeto de diversão, à exceção do material pedagógico da instalação;
j)Não gritar e correr na área da piscina, corredores e balneários;
k)Não projetar propositadamente água para o exterior do tanque;
l)Não é permitido a entrada a pessoas que não ofereçam as condições básicas de higiene;
m)Respeitar as ordens dos funcionários em serviço na piscina;
n)O acesso aos balneários só é permitido 15 minutos antes do horário da aula, e a saída da instalação terá de acontecer até 15 minutos após o término da aula/regime livre.
4 -Cada utente tem de guardar obrigatoriamente os pertences e roupa num recipiente próprio disponibilizado pela Autarquia com um aloquete pessoal, o qual deve ser retirado após a utilização da piscina, podendo ser removido no final do dia pelo trabalhador de serviço;
5 -Cada pista só poderá ser utilizada por um máximo de sete utentes em simultâneo;
6 -É expressamente proibido a qualquer entidade cobrar pela utilização nas entradas que vierem a realizar, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Arronches.
SUBSECÇÃO II
Piscinas ao ar livre
Artigo 36.º
Conceito geral
São consideradas piscinas ao ar livre as instalações constituídas por um ou mais tanques artificiais expostos ao ar livre sem cobertura permanente, destinadas essencialmente para usos recreativos, de lazer e de manutenção.
Artigo 37.º
Período funcionamento
1 -O funcionamento das piscinas ao ar livre tem como referência o período compreendido entre os dias de 15 de junho e 15 de setembro, podendo o eleito da área determinar período diferente.
2 -Os horários de funcionamento devem ser enquadrados continuamente de segunda-feira a domingo entre as 10h00 e as 20h00, admitindo-se o encerramento perante indicadores de nula ou de reduzida procura, fatores meteorológicos ou eventos, podendo o eleito da área determinar período diferente.
3 -Por ponderadas circunstâncias ou fatores, poderão ser admitidos períodos fracionados com ou sem interrupção entre os mesmos.
4 -Os horários de funcionamento, devem ser afixados em locais adequados e de forma visível aos utentes.
Artigo 38.º
Regimes de utilização
1 -Nas piscinas ao ar livre, é considerado essencialmente o regime de utilização livre individual, com a ressalva das situações previstas no número seguinte.
2 -Será excecionalmente admitida, a entrada em regime de grupos organizados a partir de entidades e associações, desde que verificados cumulativamente as seguintes situações:
a)Requerimento junto do pelouro responsável, com a indicação dos objetivos, dos dias ou períodos a utilizar e número de participantes;
b)Autorização prévia através de despacho superior do pelouro responsável;
c)Não ponha em causa a lotação máxima admissível.
Artigo 39.º
Preço de utilização
1 -O preço a cobrar pela utilização das piscinas ao ar livre serão as previstas na tabela de preços em vigor.
2 -Para as piscinas ao ar livre, em quaisquer dos casos de utilização, o pagamento deve ser efetuado antes da respetiva utilização.
3 -O bilhete é diário, podendo o utilizador ausentar-se das instalações e voltar, bastando apresentar o documento comprovativo (bilhete).
4 -Em todo o caso, o bilhete é pessoal e intransmissível.
Artigo 40.º
Regras específicas de utilização
a)Comer, beber, fumar, correr, gritar e saltar dentro dos tanques e cais;
b)Mergulhar e saltar para a piscina se colocar em perigo os restantes utentes;
c)Utilizar flutuadores e boias cuja área da sua extensão condicione a lotação prevista;
d)Mascar pastilhas elásticas em toda a extensão dos tanques e zonas de lazer;
e)Deixar lixo nas zonas verdes e circundantes ao cais, devendo os mesmos ser colocados em equipamentos adequados para o efeito;
f)Fumar e beber álcool, salvo, se existirem espaços adequados para o efeito;
g)Proibido correr e jogar exceto nas zonas devidamente sinalizada para o efeito;
h)O uso de geleiras ou similares.
SECÇÃO II
Campos de Ténis/Padel
Artigo 41.º
Conceito geral
1 -Entende-se por campo de ténis como campos de jogo para a modalidade de ténis e de miniténis instalados ao ar livre, incluindo as respetivas instalações de apoio. Tem como função primordial o fomento e desenvolvimento da modalidade desportiva vocacionada para o espaço desportivo em questão.
2 -Entende-se por campo de Padel os campos retangulares, totalmente fechados, rodeados por painéis lisos de vidro ou por paredes e ainda com rede metálica, tem 10 metros de largura por 20 de comprimento e uma rede ao meio. A superfície do campo pode ser em relva sintética, alcatifa ou betão poroso, sendo as duas primeiras as mais utilizadas. Pode ser praticado em campos indoor, outdoor ou semicobertos.
Artigo 42.º
Vertentes de utilização
1 -Nos campos de ténis/padel poderão ser desenvolvidas todas as vertentes do ténis e do miniténis e do padel, respetivamente.
2 -Os campos de ténis/padel podem ser alugados com caráter regular (durante uma época desportiva) ou com caráter pontual.
3 -O aluguer dos campos de ténis/padel com caráter regular, deverá ser efetuado de acordo com as condições gerais constantes do Capítulo I do presente Regulamento.
4 -O pedido de utilização pressupõe a aceitação e o cumprimento deste Regulamento.
Artigo 43.º
Condições de utilização
1 -No interior do campo de ténis/padel não é permitida a utilização de calçado rígido que possa deteriorar o seu piso.
2 -Cada utente deve possuir a sua raquete e bolas.
3 -O utente deve zelar para que a rede esteja sempre em boas condições de utilização.
4 -Os utentes deverão comportar-se adequadamente, evitando barulho ou discussões conforme a ética da modalidade.
5 -O Município de Arronches não se responsabiliza por acidentes pessoais ocorridos durante a utilização da instalação.
Artigo 44.º
Horários de funcionamento
1 -Os horários de funcionamento para estes espaços desportivos serão afixados na instalação no início da época desportiva/escolar, em local adequado e visível para os utentes e determinados pela Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Presidente e subdelegação nos vereadores.
2 -Sempre que se realizem eventos promovidos ou apoiados pelo Município pode ser adotado um horário diferente do previsto no número anterior, sendo o mesmo divulgado com a devida antecedência pelos meios considerados convenientes.
SECÇÃO III
Restaurante/Cafetaria/Bar
Artigo 45.º
Exploração
Os Restaurantes, Cafetarias e Bares das instalações Desportivas Municipais, caso não venham a ser exploradas pelo Município, serão objeto de um contrato de concessão, a celebrar nos termos da lei aplicável.
Espaços Culturais, Recreativos e de lazer
Artigo 46.º
Cedências
1 -Os espaços culturais, recreativos e de lazer, serão cedidos mediante o pagamento das respetivas taxas/preços.
2 -Os mesmos espaços poderão ser cedidos em termos diferentes, gratuitamente, nos termos que venham a ser definidos, casuisticamente, pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 47.º
Competências
As competências atribuídas no presente Regulamento ao Município deverão ser reportadas ao Presidente da Câmara Municipal, que as poderá delegar nos termos legalmente previstos.
Artigo 48.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento ou casos omissos são resolvidas pela Câmara Municipal de Arronches.
Artigo 49.º
Revogações
A entrada em vigor do presente Regulamento revoga na íntegra o atualmente em vigor sobre a mesma matéria.
Artigo 50.º
Proteção de dados
1 -Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.
2 -Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores).
3 -No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto dos titulares da primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestados, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:
a)O responsável pelo tratamento é o Município de Arronches que poderá contatar através do telefone 245580080 ou do e-mail [email protected]; b)O Município designou Encarregado de Proteção de Dados o qual poderá ser contacto através do e-mail: [email protected]; c)Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município;
d)Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos dos prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento da legislação.
e)Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previsto na lei, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação de dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados, apagamento dos dados, portabilidade dos dados e aposição ao tratamento.
f)Para mais informações poderá contactar o responsável pelo tratamento e encarregado de proteção de dados e consultar a política de privacidade em https://cm-arronches.pt/818/politica-de-privacidade.
4 -Os processos individuais criados em cada programa têm carácter confidencial.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.