Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas kk), ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e o Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Definições
a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b)Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro;
e)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k)Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m)Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n)Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o)Restos mortais: Cadáver, ossadas e cinzas;
p)Talhão: Área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Âmbito
1 -O Cemitério Municipal de Arronches destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Arronches, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.
2 -Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal de Arronches, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município de Arronches quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios de freguesia;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município de Arronches que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município de Arronches, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal de Arronches ou do Vereador do Pelouro.
SECÇÃO II
Dos serviços
Artigo 5.º
Serviço de receção e Inumação de Cadáveres
Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo funcionário responsável pelo Cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal de Arronches e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 6.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos competentes serviços da Divisão de Administração, Financeira e Modernização Administrativa (DAFMA), onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, transladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 -O horário de funcionamento do Cemitério Municipal de Arronches será fixado por deliberação da Câmara Municipal de Arronches.
2 -Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito no Cemitério Municipal, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal de Arronches ou do Vereador do Pelouro, poderão ser imediatamente inumados.
CAPÍTULO III
Da remoção
Artigo 8.º
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 9.º
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, de ossadas, de cinzas, de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 10.º
Locais de inumação
1 -As inumações não podem ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efetuadas em sepulturas, em jazigos e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 -Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal de Arronches, poderá ser permitido:
a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
3 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas ou outras de reconhecido mérito, com "práxis" mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 11.º
Inumações fora de cemitério público
1 -Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento a efetuar por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º do presente Regulamento, dele devendo constar:
a)Identificação do requerente;
b)Indicação exata do local onde se pretende proceder à inumação ou deposição de ossadas;
c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
2 -A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.
Artigo 12.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados e soldar-se-ão no cemitério, perante o funcionário responsável.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão ser efetuada no local de onde partirá o féretro, na presença de pessoa para o efeito designada pelo Presidente da Câmara.
4 -Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
5 -A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 13.º
Prazos de Inumação
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento - em setenta e duas horas;
b)Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
c)Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma;
d)Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro - em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.
4 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º deste Regulamento, a sua inumação deverá ter lugar até trinta dias sobre a data da verificação do óbito.
5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 14.º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 15.º
Autorização de inumação
1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal de Arronches, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II
do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que circunstâncias especiais exijam a inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c)Aqueles a que alude o artigo 39.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 16.º
Tramitação
1 -O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal de Arronches, através dos competentes serviços da Divisão de Administração, Financeira e Modernização Administrativa (DAFMA), por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 -Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal de Arronches emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 -Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção referidos no artigo 5.º do presente Regulamento seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 -O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 17.º
Insuficiência da documentação
1 -Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito no Cemitério Municipal de Arronches até que esta esteja devidamente regularizada.
3 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 18.º
Inumação em sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 19.º
Classificação
1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a)São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º presente Regulamento;
b)São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal de Arronches a requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do presente Regulamento.
2 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal de Arronches.
Artigo 20.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Artigo 21.º
Organização do espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 22.º
Enterramento de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para os enterramentos de crianças separadas dos locais que se destinam aos dos adultos.
Artigo 23.º
Sepulturas temporárias
É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento de caixões de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 24.º
Sepulturas perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.
2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do presente Regulamento, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos
Artigo 25.º
Espécies de jazigos
1 -Os jazigos podem ser de três espécies:
a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b)Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c)Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 -Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 26.º
Inumação em jazigo
a)O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;
b)Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
Artigo 27.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior ou a mesma não seja concluída dentro do prazo fixado, a Câmara Municipal de Arronches efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do pelouro, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
SECÇÃO IV
Inumação em local de consumpção aeróbia
Artigo 28.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 29.º
Prazos
1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos cinco anos sobre a inumação.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
3 -Excetua-se dos números anteriores, a abertura para colocação de cinzas ou ossadas.
Artigo 30.º
Exumação a efetuar em sepulturas temporárias
1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os Serviços da Câmara Municipal de Arronches notificarão os interessados, quando conhecidos através de carta registada com aviso de receção, e quando desconhecidos através da publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e da afixação de editais, convidando-os a requererem, no prazo de trinta dias, a exumação ou conservação de ossadas.
3 -Uma vez recebido o requerimento, os serviços da Câmara Municipal de Arronches designarão dia e hora para a exumação, disso notificando os interessados para que compareceram no Cemitério para os fins referidos.
4 -Verificada a oportunidade de exumação pelo decurso do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo sem que o ou os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços da Câmara Municipal de Arronches, considerando-se abandonada a ossada existente.
5 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, que poderá, não havendo inconveniente, ser a inumação nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 20.º
CAPÍTULO VII
As trasladações
Artigo 31.º
Competência
1 -A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços competentes da Câmara Municipal de Arronches remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 -Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal, eletrónica ou a comunicação via telecópia.
Artigo 32.º
Efetuação da Trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 33.º
Registos e Comunicações
1 -Nos livros de registo do Cemitério Municipal de Arronches, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
2 -Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à necessária comunicação para efeitos do disposto no artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO VIII
Da concessão de terrenos
SECÇÃO I
Das formalidades
Artigo 34.º
Concessão
1 -Os terrenos do Cemitério Municipal de Arronches podem, a requerimento dos interessados e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para construção ou remodelação de jazigos particulares.
2 -Os terrenos para aqueles fins poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições a fixar pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 -As concessões de terrenos conferem aos concessionários o direito de aproveitamento, com afetação especial e nominativa, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor.
Artigo 35.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Artigo 36.º
Decisão da concessão
1 -Decidida a concessão, os serviços competentes da Câmara Municipal de Arronches notificam o requerente para comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a decisão tomada.
2 -O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 37.º
Alvará de Concessão
1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará a emitir pela Câmara Municipal de Arronches.
2 -Nenhum alvará poderá ser emitido sem que se mostre paga a taxa de concessão.
3 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 38.º
Prazos para realização de obras
1 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do presente artigo, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados.
2 -Poderá o Presidente da Câmara Municipal de Arronches ou o Vereador com competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal de Arronches todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 39.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações ou trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de inumações, exumações ou trasladações de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação, exumação ou trasladação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 40.º
Trasladação de restos mortais
1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 41.º
Obrigações do concessionário do jazigo
O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 42.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão no alvará que titula a concessão, a requerimento dos interessados, que será instruído com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos devidos ao Estado.
Artigo 43.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 44.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 -Existindo corpos ou ossadas observar-se-á o seguinte:
a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode fazer-se livremente;
b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que, sendo vários os concessionários, nenhum deles deseje preferir, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 -As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas decorridos que sejam cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 45.º
Autorização
1 -Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.
2 -Pela transmissão será paga à Câmara Municipal de Arronches a taxa prevista na Tabela de Taxas e Preços em vigor no Município de Arronches.
Artigo 46.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição dos documentos comprovativos da transmissão.
Jazigos, mausoléus ou outras obras e sepulturas perpétuas abandonados
Artigo 47.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município de Arronches, os jazigos, mausoléus ou outras obras e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no Município de Arronches e afixados nos lugares do estilo.
2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 -O prazo referido no n.º 1 do presente artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
5 -Consideram-se ainda abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor do Município de Arroches, os jazigos, mausoléus ou outros obras e sepulturas perpétuas relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
Artigo 48.º
Declaração de prescrição
1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal de Arronches deliberar a prescrição do jazigo, mausoléu ou outras obras ou sepultura perpétua, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 -A declaração de prescrição importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo, mausoléu ou outras obras ou sepultura perpétua.
Artigo 49.º
Realização de obras
1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 50.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 51.º
Âmbito deste capítulo
O preceituado nos artigos 49.º e 50.º deste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações aos mausoléus ou outras obras e às sepulturas perpétuas.
Artigo 52.º
Licenciamento
1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com o projeto da obra assinado por técnico devidamente credenciado.
2 -Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
3 -Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
Artigo 53.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a)Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:200, sendo o original em vegetal;
b)Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c)Declaração de responsabilidade;
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 -As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
4 -Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 54.º
Requisitos dos jazigos
1 -Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
2 -Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.
3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 metros.
Artigo 55.º
Ossários municipais
1 -Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 56.º
Jazigos de capela
1 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 metros de frente e 2,70 metros de fundo.
2 -Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.
Artigo 57.º
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.
Artigo 58.º
Obras de conservação
1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e nos termos do artigo 49.º
os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Câmara Municipal de Arronches ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara Municipal de Arronches prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 59.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal de Arronches a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 60.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas
Artigo 61.º
Sinais funerários
1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 -Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 62.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 63.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
Da mudança de localização do cemitério
Artigo 64.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 65.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal de Arronches os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
Artigo 66.º
Entrada de viaturas particulares
a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 67.º
Proibições no recinto do cemitério
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de caráter político;
h)Utilizar telefonias ou quaisquer aparelhos áudio que ponham em causa o respeito devido ao local;
i)A permanência de crianças, quando não acompanhadas.
Artigo 68.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.
Artigo 69.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 70.º
Incineração de objetos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 71.º
Abertura de caixão de metal
1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 -A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judiciária ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
CAPÍTULO XIV
Fiscalização e sanções
Artigo 72.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 73.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.
Artigo 74.º
Contraordenações e coimas
Aplica-se, em matéria de processo contraordenacional e de coimas, o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 75.º
Sanções acessórias
Aplica-se, em matéria de sanções acessórias, o previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 76.º
Taxas e Preços
Pelos serviços prestados pela Autarquia, nomeadamente levantamento de pedras decorativas, serão cobrados os preços referidos na Tabela de Taxas e Preços em vigor no Município.
Artigo 77.º
Pedras Decorativas
A recolocação das pedras decorativas anteriormente retiradas deverá ser efetuada no prazo máximo de dois anos da inumação (enterro).
Artigo 78.º
Deposição de cinzas
A colocação de cinzas apenas poderá ser depositada nos locais próprios, dentro dos Cemitérios, a definir pela Câmara Municipal, a requerimento do interessado e mediante o pagamento da taxa devida.
Artigo 79.º
Sepulturas temporárias
1 -Em situações devidamente fundamentadas, e sempre que tal se mostre possível, poderão ser inumados familiares, nas sepulturas temporárias, após o decurso de cinco anos.
2 -Serão pagas as taxas previstas na Tabela em vigor.
Artigo 80.º
Delegação e subdelegação de competências
1 -Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Arronches podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal de Arronches, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
2 -Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores.
Artigo 81.º
Proteção de dados
1 -Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.
2 -Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores).
3 -No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto dos titulares da primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestados, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:
a)O responsável pelo tratamento é o Município de Arronches que poderá contactar através do telefone 245580080 ou do e-mail [email protected]; b)O Município designou Encarregado de Proteção de Dados o qual poderá ser contacto através do e-mail [email protected]; c)Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município;
d)Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos dos prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento da legislação.
e)Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previsto na lei, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação de dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados, apagamento dos dados, portabilidade dos dados e aposição ao tratamento.
f)Para mais informações poderá contactar o responsável pelo tratamento e encarregado de proteção de dados e consultar a política de privacidade em https://cm-arronches.pt/818/politica-de-privacidade.
Artigo 82.º
Dúvidas e omissões
1 -A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Arronches.
Artigo 83.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia contado da data da sua publicação no Diário da República.