Artigo 7.º
Definições
a)Cão de companhia - qualquer cão detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
b)Cão com fins económicos - o animal que se destina a objectivos e finalidades utilitários, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens ou ainda utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;
c)Cão para fins militares, policiais e de segurança publica - animal que é propriedade das forças armadas ou de entidades policiais ou de segurança e se destina aos fins específicos destas entidades;
d)Cão para investigação científica - animal seleccionado para este objectivo, multiplicado em biotérios licenciados, para ser fornecido exclusivamente a estabelecimentos de investigação e experimentação, ensino ou para multiplicação em outros biotérios, conforme previsto na Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro;
e)Cão de caça - cão que pertence a um indivíduo habilitado com a carta de caçador actualizada e que é declarado como tal pelo seu dono ou detentor;
f)Cão-guia - todo o cão devidamente treinado, através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito, para acompanhar como guia pessoas invisuais e que tem o direito de acompanhar o invisual, com entrada, sem quaisquer restrições, em todos os locais públicos e privados;
g)Cão potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças que venham a ser incluídas por portaria, bem como os cruzamentos destas entre si ou cruzamento destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas;
h)Cão perigoso - qualquer cão que se encontre numa das seguintes situações:
i)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii)Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;
iii)Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamentos agressivos;
iv)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.