Artigo 23.º
Zonas de equipamentos
1 -Na elaboração de planos de pormenor ou projetos de loteamento serão respeitadas as áreas destinadas a equipamentos delimitadas na planta de zonamento do plano.
2 -Os parâmetros urbanísticos de edificabilidade nos espaços classificados como equipamentos são: índice de implantação máximo (II) 0.9, Índice de construção máximo (IC) 1.8 e altura máxima da edificação o correspondente a 2 pisos.
3 -É admitida a instalação de edifícios destinados a outras atividades económicas, desde compatíveis com os equipamentos existentes.
4 -É admitido o uso habitacional na zona classificada como equipamentos do Vale Galego, sendo os parâmetros urbanísticos os determinados para as zonas habitacionais de baixa densidade, já regulamentados no artigo 9.º e 21.º do presente regulamento.
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