Artigo 1.º
Contas anuais
1 -As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as sociedades gestoras de participações sociais que adoptem o plano de contas para o sistema bancário (PCSB), anexo à instrução do Banco de Portugal n.º 4/96, devem proceder à publicação integral no Diário da República das suas contas anuais.
2 -Para além de outros documentos previstos na lei geral, as contas anuais compreendem os seguintes documentos:
O balanço relativo à actividade global, conforme modelo apresentado no anexo I do capítulo VI do PCSB;
A demonstração de resultados, conforme modelo apresentado no anexo II do capítulo VI do PCSB;
O anexo às contas, com o conteúdo indicado no capítulo VI do PCSB;
O relatório de gestão;
A certificação legal das contas, quando prevista na lei geral;
O parecer do órgão de fiscalização, quando este exista.
3 -O disposto no mesmo n.º 1 não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo (SICAM) nem às caixas económicas, com exclusão da Caixa Económica Montepio Geral.
4 -As caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM devem afixar em lugar visível, patente ao público, na sua sede e delegações, e publicar, num dos jornais mais lidos da localidade da sua sede ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos nessa localidade, os documentos indicados no n.º 2 deste artigo.
5 -As caixas económicas devem publicitar os seus elementos contabilísticos anuais nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio.