Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente Aviso regula as informações e os elementos que devem ser comunicados ao Banco de Portugal no âmbito dos procedimentos relativos a aquisição, aumento ou diminuição de participações qualificadas nos termos e para os efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), e do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME).
2 -O regime constante do presente Aviso é aplicável a todas as pessoas, singulares e coletivas, ou outras entidades, que se configurem como propostos adquirentes, adquirentes, propostos alienantes ou alienantes de participações qualificadas, considerando-se como tal as pessoas, singulares e coletivas, ou outras entidades, obrigadas às comunicações previstas nos artigos 102.º, 104.º e 107.º do RGICSF, bem como no artigo 38.º do RJSPME, consoante aplicável.
3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se pessoas, singulares e coletivas, ou outras entidades, obrigadas às comunicações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º do RGICSF e do n.º 1 do artigo 38.º do RJSPME, para além do proposto adquirente direto, também os propostos adquirentes indiretos, incluindo todos os participantes intermédios, e o beneficiário último da participação, sempre que o projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada a comunicar implique a aquisição de participações qualificadas por via indireta.
Capítulo II
Elementos de instrução