Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
a)Os procedimentos e critérios para a avaliação dos requisitos de autorização do gestor de créditos, bem como as informações e os elementos que devem instruir o pedido de autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, no artigo 22.º e na alínea b) do artigo 55.º do RCGCB, e tendo em conta as EBA/GL/2023/09;
b)A forma e o conteúdo da comunicação a enviar ao Banco de Portugal relativamente à subcontratação de atividades de gestão de créditos, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º e na alínea d) do artigo 55.º do RCGCB;
c)Os elementos de informação que os gestores de créditos autorizados em Portugal e que pretendam exercer as atividades de gestão de créditos noutro Estado-Membro, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, devem remeter ao Banco de Portugal, nos termos do disposto nos artigos 37.º e 38.º do RCGCB e tendo em conta as EBA/GL/2024/02;
d)Os elementos do registo público e do registo interno dos gestores de créditos, bem como as regras necessárias para a sua atualização, ao abrigo do disposto no artigo 50.º e na alínea f) do artigo 55.º do RCGCB e considerando as EBA/GL/2024/02.
Artigo 2.º
Definições
Os conceitos utilizados no presente Aviso são interpretados em conformidade com o sentido que lhes é atribuído no RCGCB.
Artigo 3.º
Utilização do SIRES
1 -O SIRES, regulado pela Instrução do Banco de Portugal n.º 11/2023, de 15 de maio, é de adesão obrigatória para os gestores de créditos com sede em Portugal.
2 -Salvo nas situações previstas no presente Aviso, são submetidos e tramitados através do SIRES os seguintes pedidos e comunicações relativos aos interessados no exercício da atividade de gestor de créditos e gestores de créditos com sede em Portugal:
a)Pedido de autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos;
b)Comunicação de alterações aos elementos sujeitos a registo;
c)Prestação de informação sobre o exercício de atividade de gestor de créditos na União Europeia;
d)Prestação de informação sobre a subcontratação de prestadores de serviços de gestão de créditos;
e)Outras comunicações respeitantes às matérias referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 4.º
Requisitos formais dos elementos instrutórios
1 -Os formulários e os elementos instrutórios dos pedidos de autorização para o exercício da atividade e das comunicações relativas à alteração aos elementos sujeitos a registo, à prestação de informação sobre o exercício de atividade na União Europeia e à prestação de informação sobre a subcontratação de prestadores de serviços de gestão de créditos são preenchidos ou apresentados em língua portuguesa.
2 -Os documentos oficiais que não sejam emitidos por autoridades portuguesas são apostilados nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizados.
3 -Os documentos que não se encontrem redigidos em língua portuguesa são acompanhados de tradução certificada e apostilada nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizada.
4 -Quando solicitado pelo Banco de Portugal, as traduções referidas no número anterior são acompanhadas de informação que ateste a adequação da entidade tradutora.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o questionário individual sobre a idoneidade e os conhecimentos e experiência, previsto no Anexo IV ao presente Aviso, pode ser preenchido ou apresentado em língua portuguesa ou inglesa.
6 -Os elementos instrutórios dos pedidos de autorização para o exercício da atividade e de comunicações de alteração aos elementos sujeitos a registo, bem como outros elementos remetidos ao Banco de Portugal nos termos do presente Aviso são enviados em formato Portable Document Fomat (PDF), em termos que assegurem a reprodução fidedigna e integral desses elementos e a legibilidade da informação neles contida.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÃO E REGISTO DOS GESTORES DE CRÉDITOS AUTORIZADOS EM PORTUGAL
SECÇÃO I
AUTORIZAÇÃO
Artigo 5.º
Apresentação do pedido de autorização
1 -O pedido de autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos é apresentado através do preenchimento e da submissão de formulário eletrónico disponibilizado no SIRES.
2 -Em caso de indisponibilidade ou de inoperacionalidade técnica da forma de apresentação prevista no número anterior, bem como em situações de força maior, o interessado obtém, no sítio da Internet do Banco de Portugal, versão editável do formulário de autorização, de acordo com o modelo constante do Anexo I ao presente Aviso.
3 -Nas situações referidas no número anterior, após o preenchimento do modelo constante do Anexo I ao presente Aviso, o interessado procede ao seu envio para o endereço de correio eletrónico [email protected], acompanhado dos meios comprovativos e outros elementos documentais devidos.
Artigo 6.º
Instrução do pedido de autorização
1 -O pedido de autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos é instruído com os elementos identificados no Anexo II ao presente Aviso.
2 -O Banco de Portugal disponibiliza, no seu sítio na Internet, versões editáveis dos elementos instrutórios a que se referem os Anexos III e IV.
SECÇÃO II
REGISTO
Artigo 7.º
Registo público
1 -O Banco de Portugal organiza e mantém um registo público atualizado dos gestores de créditos autorizados em Portugal, que inclui os seguintes elementos:
a)Código LEI (Legal Entity Identifier, na expressão de língua inglesa), se aplicável;
b)Número de identificação único atribuído pelo Banco de Portugal;
c)Número de Identificação de Pessoa Coletiva;
e)Denominação completa em carateres não-latinos, se aplicável;
f)Marca ou designação comercial, se diferente da denominação da sociedade;
g)Marca ou designação comercial em carateres não-latinos, se diferente da denominação da sociedade em carateres não-latinos;
j)Contactos para efeitos de reclamação relativamente às atividades exercidas pelo gestor de créditos;
k)Estado-Membro de origem;
l)Estado da autorização para o exercício de atividades de gestão de créditos;
m)Data da autorização para o exercício de atividades de gestão de créditos;
n)Data da primeira autorização para o exercício de atividades de gestão de créditos, se aplicável;
o)Proibição de receção e detenção de fundos dos devedores;
p)Estados-Membros da União Europeia em que o gestor de créditos exerce atividades de gestão de créditos, se aplicável;
q)Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
2 -Em caso de revogação ou de caducidade da autorização do gestor de créditos, o registo público desse gestor de créditos inclui informação sobre:
a)A data da revogação ou da declaração de caducidade da autorização;
b)Os elementos previstos nas alíneas a) a p) do número anterior do presente artigo, tendo por referência a informação registada à data da revogação ou da declaração de caducidade da autorização.
Artigo 8.º
Registo interno
1 -Para efeitos de supervisão, o Banco de Portugal organiza e mantém um registo interno atualizado dos gestores de créditos autorizados em Portugal, que inclui a informação prevista no n.º 1 do artigo anterior, bem como os seguintes elementos:
a)Identificação, nacionalidade, data e local de nascimento e residência habitual dos membros do órgão de administração;
b)Funções exercidas pelos membros do órgão de administração;
c)Identificação, nacionalidade, data e local de nascimento e residência habitual dos titulares de participações qualificadas que sejam pessoas singulares, se aplicável;
d)Identificação e morada dos titulares de participações qualificadas que sejam pessoas coletivas, se aplicável;
e)Percentagem do capital social e dos direitos de voto detida, direta ou indiretamente, pelos titulares de participações qualificadas, se aplicável;
f)Identificação das entidades existentes nas cadeias de domínio dos titulares de participações qualificadas, se aplicável;
g)Especificação dos fatores que determinam a qualificação das participações detidas pelos titulares de participações qualificadas, se aplicável;
h)Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
2 -Em caso de revogação ou de caducidade da autorização do gestor de créditos, o registo interno abrange:
a)Os elementos constantes das alíneas a) a g) do número anterior do presente artigo, tendo por referência a informação registada à data da revogação ou da declaração de caducidade da autorização;
b)Os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 9.º
Comunicação de alterações aos elementos constantes do registo
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do RCGCB, o gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal:
a)Quaisquer alterações aos elementos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, no prazo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido;
b)A modificação dos elementos previstos nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo anterior, em abril de cada ano.
2 -A comunicação de alterações à informação constante do registo a que se refere o número anterior é apresentada ao Banco de Portugal através do preenchimento e submissão de formulário eletrónico disponibilizado no SIRES e do envio dos documentos que comprovam essas alterações.
3 -Em caso de indisponibilidade ou de inoperacionalidade técnica da forma de apresentação prevista no número anterior, bem como em situações de força maior, o gestor de créditos utiliza versão editável do formulário de comunicação de alteração ao registo, disponibilizado no sítio da Internet do Banco de Portugal.
4 -Nas situações referidas no número anterior, após o preenchimento do formulário, o gestor de créditos procede ao seu envio para o endereço de correio eletrónico [email protected], acompanhado dos documentos que comprovam essas alterações.
Artigo 10.º
Atualização dos elementos constantes do registo
1 -O Banco de Portugal trata as comunicações relativas à atualização dos elementos constantes do registo no prazo máximo de 20 dias contados a partir da data de receção dos elementos que titulam a alteração ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos 60 dias sobre a data da apresentação da comunicação de alteração, e atualiza a informação constante do registo com periodicidade mínima semanal.
2 -O Banco de Portugal não atualiza o registo com as alterações comunicadas ao abrigo do artigo anterior nos seguintes casos:
a)Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
b)Quando a comunicação da alteração não tiver sido instruída com todos os elementos e documentos necessários;
c)Quando se verifique que o facto comunicado já está registado ou não está sujeito a registo;
d)Quando se verifique que a comunicação de alteração à informação registada ou os elementos e documentos que a acompanham enfermam de inexatidões ou falsidades.
3 -Em caso de revogação ou de caducidade da autorização do gestor de créditos, o Banco de Portugal atualiza os elementos constantes do registo no prazo de dois dias a contar dessa revogação ou da declaração de caducidade da autorização.
4 -Se o gestor de créditos exercer atividades de gestão de créditos noutro Estado-Membro da União Europeia, o Banco de Portugal informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das alterações aos elementos previstos nas alíneas a), b), d), e), f), g), h) e l) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Aviso, o mais tardar quando atualiza o registo público do gestor de créditos.
CAPÍTULO III
REQUISITOS GERAIS DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GESTOR DE CRÉDITOS
SECÇÃO I
CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIA DOS MEMBROS DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 11.º
Conhecimentos e experiência adequados
1 -Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do RCGCB, os membros do órgão de administração do gestor de créditos possuem, individualmente e no seu conjunto, os conhecimentos e a experiência necessários ao exercício das suas funções e à condução da atividade do gestor de créditos de forma competente e responsável, dando garantias de uma gestão sã e prudente do gestor de créditos e de proteção e tratamento leal e diligente dos devedores.
2 -Sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal, a avaliação, inicial e contínua, da adequação dos conhecimentos e da experiência, individuais e coletivos, do órgão de administração é da responsabilidade do gestor de créditos.
Artigo 12.º
Princípio da proporcionalidade
1 -A avaliação da adequação dos conhecimentos e da experiência dos membros do órgão de administração do gestor de créditos tem em consideração a dimensão do gestor de créditos, a sua organização interna e a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes critérios:
b)Se o gestor de créditos é uma sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;
c)Se o gestor de créditos faz parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada e, em caso afirmativo, o resultado da avaliação da proporcionalidade relativamente a esse grupo;
d)Estrutura organizativa;
e)Natureza e complexidade das atividades desenvolvidas;
f)Número de trabalhadores;
g)Número de contratos de gestão de créditos celebrados e montante total dos créditos geridos;
h)Âmbito e complexidade dos contratos de subcontratação celebrados com prestadores de serviços de gestão de créditos;
Artigo 13.º
Avaliação individual
1 -Os membros do órgão de administração do gestor de créditos possuem, individualmente, um conhecimento adequado e atualizado dos seguintes aspetos:
a)Atividade do gestor de créditos e dos seus riscos, de forma proporcional às responsabilidades assumidas, incluindo uma compreensão adequada das áreas pelas quais não são direta e individualmente responsáveis;
b)Das suas funções e responsabilidades;
c)Dos mecanismos de governação do gestor de créditos;
d)Da estrutura do grupo em que o gestor de créditos se encontra integrado, se aplicável, e dos eventuais conflitos de interesses relacionados com a sua integração nesse grupo.
2 -Os membros do órgão de administração do gestor de créditos são, individualmente, capazes de:
a)Contribuir para a implementação, no órgão de administração, de uma cultura organizacional e de risco, de valores e de conduta adequados;
b)Efetuar uma avaliação crítica e fiscalizar eficazmente as decisões tomadas pelo órgão de administração, quando exerçam funções de fiscalização.
3 -Ao avaliar a adequação individual dos conhecimentos e da experiência dos membros do órgão de administração, o gestor de créditos tem em consideração a adequação coletiva dos conhecimentos e da experiência do órgão de administração, para determinar se cada membro possui, individualmente, os conhecimentos e a experiência adequados.
4 -Na avaliação da adequação individual dos conhecimentos e da experiência dos membros do órgão de administração, o gestor de créditos tem ainda em consideração, nomeadamente:
a)As funções e responsabilidades do cargo, bem como as competências necessárias ao seu desempenho;
b)O nível e o perfil académico da pessoa avaliada e a sua relação com os serviços bancários e financeiros ou com outras áreas relevantes para a atividade do gestor de créditos;
c)A experiência prática e profissional da pessoa avaliada;
d)A conduta profissional da pessoa avaliada e os conhecimentos e a experiência que esta permite demonstrar.
5 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, é tido em consideração, relativamente a cada cargo exercido pela pessoa avaliada:
a)A sua natureza e nível hierárquico;
b)O período durante o qual foi exercido;
c)A natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da entidade onde o cargo foi exercido, incluindo a respetiva estrutura organizacional;
d)As competências, os poderes de decisão e as responsabilidades da pessoa avaliada no âmbito do cargo em causa;
e)Os conhecimentos técnicos adquiridos;
f)O número de trabalhadores sob a responsabilidade direta e indireta da pessoa avaliada;
g)Os conhecimentos adicionais adquiridos no exercício de atividades académicas.
6 -Na avaliação da adequação individual dos conhecimentos e da experiência dos membros do órgão de administração, o gestor de créditos tem especialmente em consideração os conhecimentos e a experiência relacionados com:
a)O exercício da atividade de gestor de créditos, incluindo:
b)As áreas relevantes para a gestão corrente do gestor de créditos, em que os membros do órgão de administração têm um conhecimento geral, incluindo:
Artigo 14.º
Relatório de avaliação individual
1 -O gestor de créditos documenta os resultados da avaliação da adequação dos conhecimentos e da experiência de cada membro do seu órgão de administração num relatório de avaliação individual.
2 -O relatório de avaliação individual contém, nomeadamente:
a)A descrição detalhada das funções do membro do órgão de administração, incluindo, se aplicável, os poderes que lhe são delegados e as áreas ou os pelouros pelos quais é responsável;
b)A especificação das informações e dos documentos tidos em consideração na avaliação da adequação dos conhecimentos e da experiência do membro do órgão de administração;
c)A análise crítica das informações e dos documentos referidos na alínea anterior, tendo em consideração o disposto nos artigos 11.º a 13.º do presente Aviso;
d)O resultado da avaliação efetuada;
e)As eventuais insuficiências identificadas nos conhecimentos e na experiência do membro do órgão de administração;
f)As medidas adotadas ou a adotar para sanar as insuficiências referidas na alínea anterior, se aplicável.
Artigo 15.º
Avaliação coletiva
1 -Os membros do órgão de administração possuem, no seu conjunto, os conhecimentos e experiência adequados sobre os seguintes domínios:
a)Áreas pelas quais são coletivamente responsáveis;
b)Matérias elencadas no n.º 6 do artigo 13.º do presente Aviso;
c)Todas as atividades do gestor de créditos e a gestão dos principais riscos associados a essas atividades;
d)Enquadramento jurídico e regulamentar do gestor de créditos e das suas atividades;
e)Contabilidade e relatórios financeiros;
f)Gestão de riscos, conformidade e auditoria interna;
g)Tecnologias da informação e da comunicação e respetivos riscos de segurança;
h)Mercados nacionais e, se aplicável, transfronteiriços;
j)Planeamento estratégico.
2 -Ao avaliar a adequação coletiva dos conhecimentos e da experiência do órgão de administração, o gestor de créditos avalia individualmente todos os membros desse órgão de administração para determinar se possuem, no seu conjunto, os conhecimentos e a experiência adequados para assegurar o funcionamento eficaz do órgão.
3 -A avaliação abrange todas as atividades desenvolvidas pelo gestor de créditos, bem como os seus aspetos organizacionais mais importantes e os processos que lhes estão subjacentes.
4 -Quando o gestor de créditos seja uma sociedade anónima e adote a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, a avaliação da adequação coletiva dos conhecimentos e da experiência dos membros da comissão de auditoria é realizada de forma autónoma da do restante órgão de administração.
Artigo 16.º
Relatório de avaliação coletiva e matriz de apreciação coletiva
1 -O gestor de créditos documenta os resultados da avaliação coletiva da adequação dos conhecimentos e da experiência dos membros do seu órgão de administração num relatório de avaliação coletiva.
2 -O relatório de avaliação coletiva contém:
a)A especificação das informações e dos documentos tidos em consideração na avaliação dos conhecimentos e da experiência coletivos dos membros do órgão de administração;
b)A análise crítica das informações e dos documentos referidos na alínea anterior, tendo em consideração o disposto nos artigos 11.º, 12.º e 15.º do presente Aviso;
c)O resultado da avaliação efetuada, contendo uma comparação entre os conhecimentos e a experiência necessários para o desempenho das funções do órgão de administração e os conhecimentos e a experiência reais dos membros do órgão de administração no seu conjunto;
d)As insuficiências identificadas nos conhecimentos e na experiência coletivos dos membros do órgão de administração;
e)As medidas adotadas ou a adotar para sanar as insuficiências referidas na alínea anterior.
3 -O gestor de créditos preenche, ainda, uma matriz de apreciação coletiva, podendo, para o efeito, utilizar o modelo constante do Anexo II da Instrução do Banco de Portugal n.º 23/2018, de 5 de novembro, adaptado de acordo com o modelo de negócio do gestor de créditos.
Artigo 17.º
Avaliação pelo gestor de créditos
1 -O gestor de créditos avalia ou reavalia a adequação dos conhecimentos e da experiência dos membros do seu órgão de administração sempre que se verifique:
a)A ocorrência de alterações materiais na composição do órgão de administração, incluindo:
b)A ocorrência de alterações materiais ao modelo de negócio do gestor de créditos, à tecnologia utilizada no exercício da sua atividade ou ao quadro legal ou regulamentar aplicável à sua atividade.
2 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a avaliação, individual e coletiva, é realizada em momento prévio à nomeação ou designação do membro do órgão de administração ou à alteração da composição do órgão de administração, salvo quando:
a)O membro do órgão de administração designado ou nomeado não tenha sido proposto pelo gestor de créditos ou pelo seu órgão de administração;
b)A realização da avaliação em momento prévio à designação ou nomeação ou à alteração da composição do órgão de administração perturbe o bom funcionamento desse órgão.
3 -Nos casos previstos no número anterior, o gestor de créditos:
a)Realiza a avaliação após a designação ou nomeação do membro do órgão de administração ou a alteração da composição do referido órgão, sem demora injustificada;
b)Mantém um registo com a fundamentação subjacente à não realização da avaliação em momento prévio à designação ou nomeação do membro do órgão de administração ou à alteração da composição do referido órgão.
4 -Quando o gestor de créditos seja uma sociedade anónima e adote a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, compete à comissão de auditoria decidir sobre a avaliação dos conhecimentos e da experiência dos membros do órgão de administração do gestor de créditos.
5 -O gestor de créditos assegura-se de que a avaliação da adequação dos conhecimentos e da experiência, individual e coletiva, dos membros do órgão de administração é realizada com base em informação completa, verdadeira e atual sobre as pessoas avaliadas.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o gestor de créditos:
a)Recolhe todas as informações necessárias à realização da avaliação, recorrendo aos canais e instrumentos adequados para obtenção dessas informações;
b)Exige que as pessoas avaliadas forneçam informações completas, exatas e atuais e, quando aplicável, apresentem os documentos comprovativos da informação prestada;
c)Verifica, na medida do possível, a completude, a veracidade e a atualidade das informações recolhidas.
Artigo 18.º
Avaliação prévia ao pedido de autorização
1 -Previamente à apresentação do pedido junto do Banco de Portugal, as entidades que pretendam solicitar autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos:
a)Avaliam a adequação dos conhecimentos e da experiência dos membros do seu órgão de administração, nos termos do disposto na presente Secção;
b)Adotam as medidas corretivas adequadas a suprir as insuficiências identificadas nos conhecimentos e na experiência, individual e coletiva, dos membros do seu órgão de administração.
2 -À avaliação prévia à apresentação do pedido de autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos é aplicável o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 19.º
Medidas corretivas e comunicação ao Banco de Portugal
1 -Sempre que identifique insuficiências nos conhecimentos e na experiência, individuais ou coletivos, dos membros do seu órgão de administração, o gestor de créditos adota, num período de tempo razoável, as medidas corretivas adequadas a sanar as insuficiências identificadas.
2 -Se as insuficiências forem detetadas no âmbito da avaliação prévia ao pedido de autorização, as medidas corretivas são aplicadas em momento prévio à apresentação desse pedido junto do Banco de Portugal.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal, sem demora injustificada, informação sobre as insuficiências identificadas, as medidas adotadas ou a adotar para sanar essas insuficiências, detalhando, se aplicável, os prazos para a sua implementação.
SECÇÃO II
IDONEIDADE DOS MEMBROS DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 20.º
Avaliação da idoneidade dos membros do órgão de administração
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal, o gestor de créditos é responsável por avaliar a idoneidade dos membros do respetivo órgão de administração.
2 -O gestor de créditos avalia a idoneidade de cada membro do órgão de administração, pelo menos, quando procede à primeira avaliação individual da adequação dos conhecimentos e da experiência desse membro do órgão de administração.
3 -O gestor de créditos documenta os resultados da avaliação da idoneidade de cada membro do órgão de administração no relatório de avaliação individual a que se refere o artigo 14.º do presente Aviso.
4 -Para além dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do presente Aviso, o relatório de avaliação individual inclui, nomeadamente:
a)A identificação das informações e dos documentos tidos em consideração na avaliação da idoneidade do membro do órgão de administração;
b)A análise crítica das informações e dos documentos referidos na alínea anterior;
c)O resultado da avaliação efetuada;
d)Eventuais insuficiências que afetem a idoneidade do membro do órgão de administração e as medidas tomadas ou a tomar para corrigir a situação, se aplicável.
Artigo 21.º
Reavaliação da idoneidade dos membros do órgão de administração
1 -O gestor de créditos reavalia a idoneidade de um membro do órgão de administração sempre que tiver conhecimento de factos supervenientes suscetíveis de afetar a sua idoneidade.
2 -Essa reavaliação consta de documento autónomo que inclua, pelo menos:
a)A especificação dos factos que fundamentaram a reavaliação;
b)Os elementos elencados nas alíneas a) a d) do n.º 4 do artigo anterior.
3 -Sempre que proceda à reavaliação da idoneidade prevista no presente artigo, o gestor de créditos comunica imediatamente ao Banco de Portugal os resultados dessa reavaliação e habilita o Banco de Portugal com o documento autónomo elaborado nos termos do número anterior.
SECÇÃO III
POLÍTICAS E PROCESSOS RELATIVOS À AVALIAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DOS MEMBROS DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 22.º
Políticas e processos de avaliação
1 -O gestor de créditos define e implementa políticas internas para a avaliação, individual e no seu conjunto, da adequação dos conhecimentos e da experiência dos membros do seu órgão de administração, bem como da idoneidade de cada um desses membros.
2 -As políticas referidas no número anterior, bem como os processos implementados pelo gestor de créditos para proceder à avaliação da adequação do órgão de administração, têm em consideração o disposto no artigo 12.º do presente Aviso.
3 -O gestor de créditos analisa e revê regularmente as políticas internas e os processos implementados para a avaliação da adequação dos conhecimentos e da experiência dos membros do seu órgão de administração, com vista a garantir a sua atualidade e adequação permanentes.
Artigo 23.º
Documentação das políticas e processos de avaliação
O gestor de créditos conserva os documentos relativos às políticas de avaliação previstas no presente artigo pelo período de cinco anos após a cessação do exercício das atividades de gestão de créditos.
SISTEMAS DE GOVERNO E MECANISMOS DE CONTROLO INTERNO
Artigo 24.º
Sistemas de governo
1 -O gestor de créditos assegura que dispõe de uma estrutura organizacional assente numa definição clara, objetiva e coerente das linhas de reporte e de autoridade, das competências e das responsabilidades de cada órgão, unidade de estrutura e função, bem como do grau e âmbito de cooperação entre si.
2 -A estrutura organizacional é definida pelo órgão de administração do gestor de créditos de forma integrada, objetiva, transparente e percetível, através de um manual de estrutura orgânica ou de documento interno equivalente, aprovado pelo órgão de administração.
3 -A estrutura organizacional, incluindo todos os elementos referidos no n.º 1, é analisada e revista regularmente pelo órgão de administração, com vista a garantir a sua atualidade e adequação permanente às circunstâncias concretas do gestor de créditos.
Artigo 25.º
Mecanismos de controlo interno
1 -O gestor de créditos estabelece e mantém mecanismos adequados de controlo interno que assegurem, nomeadamente:
a)A identificação, avaliação, acompanhamento e controlo dos riscos a que está exposto enquanto gestor de créditos e que decorrem desta atividade;
b)A adoção de procedimentos contabilísticos sólidos;
c)O cumprimento da legislação, da regulamentação e das orientações emitidas pelas autoridades competentes aplicáveis à atividade do gestor de créditos, incluindo as relativas aos direitos dos devedores, aos contratos de crédito objeto de cessão e ao tratamento de dados pessoais;
d)O cumprimento dos normativos internos do próprio gestor de créditos, das normas e usos profissionais e deontológicos e demais regras de conduta e de relacionamento com os devedores.
2 -O órgão de administração assegura que os mecanismos de controlo interno estabelecidos nos termos do número anterior são definidos tendo em consideração o princípio da proporcionalidade e o grau de centralização de autoridade e de delegação estabelecido no gestor de créditos.
3 -Os mecanismos de controlo interno são traduzidos em políticas e procedimentos internos, devidamente documentados e aprovados pelo órgão de administração.
4 -O órgão de administração analisa e revê regularmente os mecanismos de controlo interno do gestor de créditos, bem como as respetivas políticas e procedimentos, com vista a garantir a sua atualidade e adequação permanente às circunstâncias concretas do gestor de créditos.
CAPÍTULO IV
ATIVIDADE TRANSFRONTEIRIÇA
SECÇÃO I
GESTORES DE CRÉDITOS AUTORIZADOS EM PORTUGAL
Artigo 26.º
Comunicação relativa ao exercício da atividade de gestor de créditos na União Europeia
1 -O gestor de créditos autorizado em Portugal que pretenda exercer atividades de gestão de créditos noutro Estado-Membro comunica previamente ao Banco de Portugal:
a)Os elementos previstos no n.º 1 do artigo 37.º do RCGCB;
b)Os contactos do gestor de créditos no Estado-Membro de acolhimento;
c)Os contactos para efeitos de reclamações no Estado-Membro de acolhimento.
2 -O gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal, no prazo de 30 dias, qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior, incluindo a cessação do exercício de atividades de gestão de créditos no Estado-Membro de acolhimento.
3 -Verificando-se o disposto no número anterior, o Banco de Portugal informa, sem demora, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e o gestor de créditos, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do RCGCB, com as devidas adaptações.
4 -Após a realização das comunicações previstas no n.º 2 do artigo 37.º do RCGCB e no número anterior, o Banco de Portugal atualiza, no registo do gestor de créditos, a informação sobre os Estados-Membros da União Europeia em que o gestor de créditos exerce atividades de gestão de créditos, prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Aviso.
5 -As comunicações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são apresentadas ao Banco de Portugal através do preenchimento e da submissão de formulário eletrónico disponibilizado no SIRES.
6 -Em caso de indisponibilidade ou de inoperacionalidade técnica da forma de apresentação prevista no número anterior, bem como em situações de força maior, o gestor de créditos obtém, no sítio da internet do Banco de Portugal, versão editável do formulário constante do Anexo V ao presente Aviso.
7 -Nas situações referidas no número anterior, após o preenchimento do formulário, o gestor de créditos procede ao seu envio para o endereço de correio eletrónico [email protected].
SECÇÃO II
GESTORES DE CRÉDITOS AUTORIZADOS NOUTROS ESTADOS-MEMBROS
Artigo 27.º
Registo público
1 -O Banco de Portugal organiza e mantém no registo público referido no artigo 7.º informação atualizada sobre os gestores de créditos autorizados noutros Estados-Membros que pretendam exercer atividades de gestão de créditos em Portugal com base nas informações recebidas das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, ao abrigo do artigo 40.º do RCGCB.
2 -O registo referido no número anterior inclui os seguintes elementos:
a)Código LEI (Legal Entity Identifier, na expressão de língua inglesa), se aplicável;
b)Número de identificação único no Estado-Membro de origem;
d)Denominação completa em carateres não-latinos, se aplicável;
e)Marca ou designação comercial, se diferente da denominação da sociedade;
f)Marca ou designação comercial em carateres não-latinos, se diferente da denominação da sociedade em carateres não-latinos;
g)Estado-Membro de origem;
j)Contactos para efeitos de reclamação relativamente às atividades exercidas pelo gestor de créditos;
k)Morada da sucursal em Portugal, se aplicável;
l)Estado da autorização para o exercício de atividades de gestão de créditos;
m)Data da autorização para o exercício de atividades de gestão de crédito;
n)Data da primeira autorização para o exercício de atividades de gestão de créditos, se aplicável;
o)Proibição de receção e detenção de fundos dos devedores;
p)Data de início da atividade em Portugal;
q)Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
3 -O registo público abrange a informação sobre os gestores de créditos que cessaram atividade em Portugal e inclui:
a)Os elementos previstos nas alíneas a) a p) do número anterior, tendo por referência a informação registada à data da receção da comunicação sobre a cessação de atividade em Portugal;
b)A data de receção, pelo Banco de Portugal, da comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de origem sobre a cessação de atividade em Portugal;
c)A data de revogação ou de caducidade da autorização no Estado-Membro de origem, se aplicável.
4 -Em caso de revogação ou de caducidade da autorização do gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro, o Banco de Portugal atualiza os elementos constantes do registo do gestor de créditos no prazo de dois dias a contar da data em que recebeu a comunicação desse facto por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem.
CAPÍTULO V
SUBCONTRATAÇÃO
Artigo 28.º
Prestação de informação relativa à subcontratação de atividades de gestão de créditos
1 -O gestor de créditos presta ao Banco de Portugal informação sobre a subcontratação de atividades de gestão de créditos em Portugal, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º do RCGCB, através do preenchimento e submissão de formulário eletrónico disponibilizado para esse efeito no SIRES.
2 -Em caso de indisponibilidade ou de inoperacionalidade técnica da forma de prestação da informação prevista no número anterior, bem como em situações de força maior, o gestor de créditos utiliza versão editável do formulário de comunicação de informação sobre a subcontratação, de acordo com o modelo constante do Anexo VI ao presente Aviso.
3 -Nas situações referidas no número anterior, após o preenchimento do modelo constante do Anexo VI ao presente Aviso, o gestor de créditos procede ao seu envio para o endereço de correio eletrónico [email protected]. 4 -O gestor de créditos presta ao Banco de Portugal informação sobre a subcontratação de atividades de gestão de créditos noutros Estados-Membros da União Europeia através do preenchimento e submissão do formulário eletrónico previsto no n.º 5 do artigo 26.º do presente Aviso, sendo aplicáveis à prestação dessa informação o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 26.º e a alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º do presente Aviso.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 29.º
Disposição transitória
1 -Enquanto o formulário eletrónico a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do presente Aviso, disponibilizado no SIRES, não permitir a inclusão da informação relativa aos membros do órgão de administração do interessado e aos titulares de participações qualificadas, essa informação é comunicada ao Banco de Portugal através do preenchimento do modelo constante do Anexo VII ao presente Aviso.
2 -Nas situações previstas no número anterior, o modelo constante do Anexo VII ao presente Aviso é submetido conjuntamente com o formulário eletrónico a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do presente Aviso, disponibilizado no SIRES, acompanhado dos meios comprovativos e dos elementos documentais devidos.
3 -Até à disponibilização no SIRES dos formulários eletrónicos a que se referem o n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 5 do artigo 26.º e o n.º 1 do artigo 28.º do Aviso, os gestores de créditos devem comunicar ao Banco de Portugal:
a)As alterações aos elementos constantes do registo, previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Aviso, através do preenchimento do modelo de comunicação de alteração ao registo, disponibilizado no sítio da Internet do Banco de Portugal, e da sua submissão conjuntamente com o formulário eletrónico denominado “Outros Pedidos”, disponibilizado no SIRES, e com os meios comprovativos e os elementos documentais devidos;
b)A informação sobre o exercício da atividade de gestor de créditos na União Europeia, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Aviso, através do preenchimento do modelo constante do Anexo V ao presente Aviso e da sua submissão conjuntamente com o formulário eletrónico denominado “Outros Pedidos”, disponibilizado no SIRES;
c)A informação sobre a subcontratação de atividades de gestão de créditos em Portugal, prevista no n.º 1 do artigo 28.º do Aviso, através do preenchimento do modelo constante do Anexo VI ao presente Aviso e da sua submissão conjuntamente com o formulário eletrónico denominado “Outros Pedidos”, disponibilizado no SIRES.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
1 -Preenchimento e instrução do pedido:
Antes de começar a preencher o presente formulário, deve ler atentamente todo o seu conteúdo, bem como as respetivas indicações de preenchimento.
O preenchimento deverá obedecer ao modelo disponibilizado pelo Banco de Portugal, não sendo permitidas alterações à formatação do documento, exceto nas situações expressamente indicadas.
O formulário não deve ser impresso para preenchimento e posterior digitalização. Deve ser preenchido de forma digital e posteriormente associado ao processo em formato PDF.
No preenchimento do formulário, não devem ser deixados campos em branco. Quando determinado campo não for aplicável, deve ser indicada a menção “Não aplicável” ou “N.A.”, acompanhada de breve explicação do motivo.
Os documentos que instruem o pedido de autorização devem encontrar-se atualizados e, quando aplicável, dentro do respetivo prazo de validade.
A lista dos elementos documentais que devem acompanhar o pedido de autorização constam do Anexo II ao presente Aviso. A nomenclatura desses elementos documentais deve conter menção explícita aos campos do formulário a que tais elementos se reportam.
As mensagens de correio eletrónico remetidas para o endereço de:
eletrónico [email protected]
não podem exceder os 30 MB. No caso de não ser possível enviar todos os elementos documentais numa única mensagem de correio eletrónico, as mensagens subsequentes deverão conter, em assunto, o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) do Interessado. a)Caso o representante assim o entenda, fotocópia certificada do documento de identificação que contenha visível a sua assinatura e o número de identificação civil e, quando disponível, o número de identificação fiscal (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou documento equivalente), para evitar uma eventual necessidade de identificação presencial;
b)Procuração ou outro documento que comprove que o representante possui os poderes de representação necessários para a apresentação do pedido;
c)Declaração, assinada pelo representante, relativa ao cumprimento do dever de informação sobre o tratamento de dados pessoais pelo Banco de Portugal, de acordo com o modelo constante do Anexo III ao presente Aviso.
2 -Informação verdadeira, completa e atualizada:
O formulário deve ser preenchido de forma verdadeira e completa e conter informação o mais atualizada possível.
O preenchimento do formulário de forma incorreta, incompleta ou com informação desatualizada poderá causar um atraso na decisão final do Banco de Portugal sobre o pedido de autorização.
A prestação de informações falsas ou incompletas, bem como a omissão de informações, pode constituir fundamento para a recusa ou revogação da autorização para o exercício da atividade pelo gestor de créditos, sem prejuízo da eventual aplicação de sanções penais ou contraordenacionais.
Na pendência do pedido de autorização, o Interessado deve comunicar ao Banco de Portugal quaisquer alterações à informação prestada no formulário ou à informação constante dos documentos que instruíram o pedido.
Formulário de autorização para o exercício da atividade
A) Representante do Interessado:
B) Informação sobre o Interessado:
C) Membros do órgão de administração do Interessado:
Devem ser identificados todos os membros do órgão de administração do Interessado. Para o efeito, deve ser copiada e preenchida a tabela abaixo para identificação de cada membro do órgão de administração.
D) Titulares de participações qualificadas no Interessado:
D.1) Pessoas singulares:
Devem ser identificados todos os titulares de participações qualificadas que sejam pessoas singulares. Para o efeito, deve ser copiada e preenchida a tabela abaixo para identificação de cada titular de participação qualificada que seja pessoa singular.
D.2) Pessoas coletivas:
Devem ser identificados todos os titulares de participações qualificadas que sejam pessoas coletivas. Para o efeito, deve ser copiada e preenchida a tabela abaixo para identificação de cada titular de participação qualificada que seja pessoa coletiva.
D.2.1) Pessoa coletiva:
D.2.2) Membros do órgão de administração da pessoa coletiva que dirigem a atividade do participante qualificado:
Devem ser identificados todos os membros do órgão de administração da pessoa coletiva que dirigem a sua atividade. Para o efeito, deve ser copiada e preenchida a tabela abaixo para identificação de cada membro do órgão de administração da pessoa coletiva que dirige a sua atividade.
D.2.3) Titulares de participações qualificadas na pessoa coletiva que correspondam a beneficiários efetivos:
Devem ser identificados todos os titulares de participações qualificadas na pessoa coletiva que correspondam a beneficiários efetivos. Para o efeito, deve ser copiada e preenchida a tabela abaixo para identificação de cada beneficiário efetivo.
ANEXO II
Documentos que devem instruir o pedido de autorização a apresentar por interessado em exercer a atividade de gestor de créditos
a)Código de acesso à certidão permanente do registo comercial com um prazo de validade não inferior a oito meses;
b)Contrato de sociedade atualizado;
c)Descrição detalhada do programa de atividades do interessado, identificando as atividades de gestão de créditos que pretende vir a exercer, bem como indicação, por referência a cada um dos primeiros três anos de atividade, do número e montante dos créditos que prevê vir a gerir, da estrutura orgânica que o interessado prevê adotar e dos meios humanos, técnicos e materiais que prevê utilizar, incluindo o eventual recurso à subcontratação;
d)Relatório de avaliação coletiva da adequação do órgão de administração, elaborado pelo interessado;
e)Matriz de apreciação coletiva da adequação do órgão de administração, devidamente preenchida pelo interessado;
f)Descrição detalhada da dispersão do capital social e dos direitos de voto no interessado, incluindo a identificação dos titulares diretos e indiretos do capital social e dos direitos de voto no interessado e das pessoas que exercem influência significativa na sua gestão;
g)Manual de estrutura orgânica do interessado ou documento interno equivalente que especifique, nomeadamente, as linhas de reporte e de autoridade, as competências e as responsabilidades de cada órgão, unidade de estrutura e função, bem como o grau e âmbito de cooperação entre si;
h)Documentos respeitantes às políticas e procedimentos internos a adotar pelo interessado, incluindo os procedimentos contabilísticos e de gestão de riscos destinados a assegurar, nomeadamente, o respeito pelos direitos dos devedores, o cumprimento das normas aplicáveis ao objeto de cessão e ao tratamento de dados pessoais;
j)Documentos relativos aos procedimentos a adotar pelo interessado no âmbito da análise e do tratamento das reclamações apresentadas pelos devedores;
k)Contratos de subcontratação celebrados ou minutas dos contratos de subcontratação a celebrar no âmbito do exercício das atividades de gestão de créditos.
3 -Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de administração do interessado:
a)Caso o membro do órgão de administração assim o entenda, fotocópia certificada do documento de identificação que contenha visível a sua assinatura e o número de identificação civil e, quando disponível, o número de identificação fiscal (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou documento equivalente), para evitar uma eventual necessidade de identificação presencial;
b)Declaração, assinada pelo membro do órgão de administração, relativa ao cumprimento do dever de informação sobre o tratamento de dados pessoais pelo Banco de Portugal, de acordo com o modelo constante do Anexo III ao presente Aviso;
c)Questionário individual, devidamente preenchido e assinado pela pessoa singular em causa, conforme modelo previsto no Anexo IV ao presente Aviso, em língua portuguesa ou inglesa;
d)Certificado de registo criminal válido e atualizado, emitido pela autoridade competente do país da nacionalidade e, quando diferente, do país da residência habitual, ou outro documento equivalente;
e)Relatório de avaliação individual da adequação do membro do órgão de administração, elaborado pelo interessado.
4 -Documentos relativos a cada pessoa singular que seja titular de participação qualificada no interessado:
a)Caso a pessoa singular em causa assim o entenda, fotocópia certificada do documento de identificação que contenha visível a sua assinatura e o número de identificação civil e, quando disponível, o número de identificação fiscal (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou documento equivalente), para evitar uma eventual necessidade de identificação presencial;
b)Declaração, assinada pela pessoa singular, relativa ao cumprimento do dever de informação sobre o tratamento de dados pessoais pelo Banco de Portugal, de acordo com o modelo constante do Anexo III ao presente Aviso;
c)Questionário individual, devidamente preenchido e assinado pela pessoa singular, conforme modelo previsto no Anexo IV ao presente Aviso, em língua portuguesa ou inglesa;
d)Certificado de registo criminal válido e atualizado, emitido pela autoridade competente do país da nacionalidade e, quando diferente, do país da residência habitual, ou outro documento equivalente;
e)Documentos comprovativos da participação, direta ou indireta, no capital social e nos direitos de voto do interessado, incluindo documentos comprovativos da existência de cada entidade na cadeia de domínio do titular de participação qualificada e documentos comprovativos da titularidade das participações relevantes existentes nessa mesma cadeia de domínio;
f)Informação detalhada sobre a existência de fatores que permitam exercer influência significativa na gestão do interessado, quando a participação, direta ou indireta, da pessoa singular no capital social e nos direitos de voto do interessado seja inferior a 10 %.
5 -Documentos relativos a cada pessoa coletiva que seja titular de participação qualificada no interessado:
a)Código de acesso à certidão permanente do registo comercial com um prazo de validade não inferior a oito meses ou documento equivalente emitido pelo país de origem;
b)Documentos comprovativos da participação, direta ou indireta, no capital social e nos direitos de voto do interessado, incluindo documentos comprovativos da existência de cada entidade na cadeia de domínio do titular de participação qualificada e documentos comprovativos da titularidade das participações relevantes existentes nessa mesma cadeia de domínio;
c)Informação detalhada sobre a existência de fatores que permitam exercer influência significativa na gestão do interessado, quando a participação, direta ou indireta, da pessoa coletiva no capital social e nos direitos de voto do interessado seja inferior a 10 %;
d)Documentos relativos a cada membro do órgão de administração que dirija efetivamente as suas atividades:
e)Documentos relativos a cada titular de participação qualificada na pessoa coletiva que corresponda a beneficiário efetivo:
6 -Decisões individuais automatizadas:
O tratamento de dados recolhidos não importa decisões individuais automatizadas.
7 -Transferência de dados pessoais:
Os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados a autoridades congéneres, organizações internacionais e demais entidades de países terceiros, no âmbito dos poderes de cooperação com estas autoridades. Na ausência de uma decisão de adequação, os dados pessoais apenas serão transferidos para um país terceiro ou organização internacional mediante a prestação de garantias adequadas, em cumprimento do artigo 46.º do RGPD e artigo 48.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018 (Regulamento (UE) 2018/1725). Em situações excecionais, as transferências de dados pessoais poderão ser efetuadas em cumprimento do artigo 49.º do RGPD e do artigo 50.º do Regulamento (UE) 2018/1725.
Os dados relativos aos membros dos órgãos de administração, dos titulares de participações qualificadas do gestor de créditos, membros do órgão de administração que dirigem a atividade da pessoa coletiva titular de participações qualificadas no gestor de créditos e beneficiários efetivos das participações qualificadas nas pessoas coletivas titulares de participações qualificadas no gestor de créditos serão transmitidos ao Sistema de Informação das ESAs estabelecido nos termos do artigo 31.º-A dos Regulamentos fundadores da EBA, da ESMA e da EIOPA 5. Informação adicional sobre o tratamento dos dados através deste Sistema de Informação pode ser consultada através do link DATA PROTECTION STATEMENT - ESAs INFORMATION SYSTEM 6.
8 -Direitos:
Nos termos previstos no RGPD, e demais legislação de proteção de dados aplicável, o titular dos dados tem direito:
A solicitar ao Banco o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, à sua retificação e ao seu apagamento;
À limitação do tratamento.
10 -Reclamação para a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD):
Finalmente, os titulares podem sempre apresentar uma reclamação junto da CNPD, enquanto autoridade de controlo.
11 -Tratamento para finalidade posterior:
Os dados recolhidos serão, ainda, tratados para outras atividades desenvolvidas pelo Banco de Portugal, que integram os seus poderes de supervisão e de ação sancionatória, bem como para o exercício de outras funções de interesse público, incluindo a aplicação de medidas sancionatórias, mantendo o titular dos dados os direitos, nos termos supra referidos.
Em virtude desse tratamento, esses dados podem ser comunicados aos seguintes destinatários: Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e autoridades congéneres, no âmbito dos poderes de cooperação com estas autoridades.
O tratamento de dados para a referida finalidade não importa decisões individuais automatizadas.
Tomei conhecimento,
Data: ___/___/___ (dd/mm/aaaa)
Assinatura do Titular dos Dados Pessoais: ___
(de acordo com o documento de identificação)
ANEXO IV
Questionário individual sobre a idoneidade e os conhecimentos e experiência (versão portuguesa)
Instruções gerais de preenchimento