c)Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
(ver documento original)
Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
(ver documento original)
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
(ver documento original)
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores "produtivos" que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores "produtivos" a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível.
B. Enquadramento Metodológico
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
TIPO I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
(ver documento original)
Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.
C. Considerandos sobre os Domínios e Prestações Tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis em apreço e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Licenciamentos Diversos
As taxas de licenciamento de táxis e atividades e permissões administrativas conexas são taxas do tipo I.
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas.
Demonstração da Fundamentação
(Indexante) por Taxa
Interpretação da tabela anexa
(ver documento original)
Tabelas de suporte à fundamentação
(ver documento original)
311316042