Artigo 1.º
Alteração ao Código Regulamentar do Município de Vila Real
O artigo E-1/3.º do Capítulo II do Título I da Parte E do Código Regulamentar do Município de Vila Real passa a ter a seguinte redação:
«Artigo E-1/3.ºRegimes específicos1 -Os estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, de caráter sedentário ou não, tais como, cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, bares, snack-bares, self-services e estabelecimentos análogos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem em zona com prédios destinados a uso habitacional num raio de 50 metros, podem adotar o horário de funcionamento entre as 7h00 horas e as 02h00 horas de todos os dias da semana.2 -Os estabelecimentos de restauração e/ou bebidas com espaço para dança, ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, tais como, clubes, cabarets, boîtes, discotecas, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem em zona com prédios destinados a uso habitacional num raio de 50 metros, podem adotar o horário de funcionamento entre as 18h00 e as 06h00 horas de todos os dias da semana.3 -[...]4 -[...]