a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,4 m2/m2 aplicado à área da parte do prédio inserida na categoria de aglomerados rurais.
Artigo 56.º
[...]
a)Índice de utilização máximo a aplicar à área da parte do prédio inserida em solo urbanizado ou, quando se tratar de prédio situado em solo urbanizável, à sua parte compreendida entre o limite da via pública e a linha paralela a esta, à distância de 50 m:
i)IU = 1,0 m2/m2 aplicado à área de solo compreendida entre os limites das vias públicas habilitantes preexistentes e as linhas paralelas àqueles limites, à distância de 50 m;
Artigo 59.º
[...]
a)Índice de utilização máximo: IU = 0,6 m2/m2 a aplicar à área da parte do prédio inserida em solo urbanizado ou, quando se tratar de prédio situado em solo urbanizável, à sua parte compreendida entre o limite da via pública e a linha paralela a esta, à distância de 50 m;
i)IU = 0,6 m2/m2 aplicado à área de solo compreendida entre os limites das vias públicas habilitantes preexistentes e as linhas paralelas àqueles limites, à distância de 50 m;
Artigo 62.º
[...]
3 -[Anterior n.º 5]
4 -[Anterior n.º 6]
5 -[Corpo do anterior n.º 7]
i)IU = 0,6 m2/m2 aplicado à área de solo urbanizável compreendida entre os limites das vias públicas e as linhas paralelas àqueles limites, à distância de 50 m;
ii)[Anterior alínea ii) do n.º 7]
a)Índice de utilização máximo: IU = 0,6 m2/m2 a aplicar à área da parte do prédio inserida em solo urbanizado ou, quando se tratar de prédio situado em solo urbanizável, à sua parte compreendida entre o limite da via pública e a linha paralela a esta, à distância de 50 m;
Artigo 107.º
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3 -...
ANEXO VIII
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UOPG 1 - Zona Industrial de Crespos
a)A implementar preferencialmente através de um plano de pormenor, não se excluindo a possibilidade de operações de loteamento ou operações urbanísticas isoladas.
c)A execução de operações urbanísticas isoladas é admitida apenas em situações excecionais de interesse estratégico para o município, desde que sejam cumpridos os requisitos de infraestruturação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento.
UOPG 2 - Polo de Serviços de Crespos
d)Um lugar de veículo ligeiro por cada 100 m2 acrescido de um lugar de veículo pesado por cada 400 m2 de área de construção ou por fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado.