ii)A pessoa coletiva que, nos termos do respetivo estatuto, exerça a atividade agrícola como atividade principal e, quando for o caso, outras atividades secundárias relacionadas com a atividade principal e cujos administradores ou gerente, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa coletiva, dediquem pelo menos 50 % do seu rendimento global e desde que detenham, no seu conjunto, pelo menos 10 % do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança Social aplicável.